As regras de outorga do SCM estão em revisão: o que o item 31 da Agenda Regulatória pode mudar e qua

Quem tem outorga de SCM já passou pelo Plano de Ação contra a concorrência desleal: as notificações, o prazo de 120 dias, as exclusões do cadastro e os processos de cassação. Poucos perceberam que o mesmo plano deixou uma tarefa normativa: rever as próprias regras de outorga. Essa tarefa é o item 31 da Agenda Regulatória 2025-2026, e ela está a um passo da consulta pública.

Lemos três documentos oficiais de natureza diferente: a página do item 31, com as fases e as datas; o texto da Resolução Interna nº 449/2025, que diz o que deve ser revisto; e o balanço do plano apresentado pela Superintendência Executiva em maio. E pusemos o andamento lado a lado com o de outro projeto que mexe na mesma regra.

⭐⭐ Em 24 de setembro de 2026 o item 31 está na análise pré-consulta do Conselho Diretor. O que se sabe é o escopo, em três frentes: a dispensa de outorga, os requisitos para obter a autorização e a exigência de provar a outorga para contratar recursos. O conteúdo da proposta continua restrito por lei até o Conselho decidir.

Neste artigo

O que é o item 31 e de onde ele saiu

A Anatel descreve o item 31 assim: “Avaliação da necessidade de eventuais ajustes às atuais regras de outorga e de prestação de serviços, conforme Plano de Ação para combate à concorrência desleal e para a regularização da prestação do serviço de banda larga fixa (SCM)”. O processo é o 53500.065044/2025-77 e a prioridade é Prioritário.

A origem está no nome. O Plano de Ação foi aprovado pelo Conselho Diretor na Resolução Interna nº 449, de 27 de junho de 2025. Foi esse plano que abriu a onda de notificações e exclusões que já contamos, com os números oficiais, em o balanço do plano: 5.085 excluídas e 1.389 cassações.

📌 A diferença é de natureza. Notificar, excluir do cadastro e abrir cassação é aplicar a regra que existe. O item 31 serve para mudar a regra. A página da Agência diz ainda que a iniciativa “se presta ao debate de outras questões normativas que se vislumbre a partir da implementação das demais ações do Plano”, ou seja, o escopo pode crescer com o que a fiscalização encontrar.

Etapas numeradas: dispensa de outorga, requisitos da autorização, prova de outorga na contratação e selo de regularidade
As três frentes da revisão, na alínea “c” da RI 449, e o selo de regularidade, que o balanço de maio pôs em debate no mesmo item.

As três frentes que a Resolução Interna 449 mandou revisar

O anexo da RI 449 distribui tarefas por superintendência. A da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), na alínea “c”, é a que deu origem ao item 31. Ela manda “iniciar procedimento de revisão regulamentar em que se avalie a necessidade de eventuais ajustes às atuais regras de outorga e de prestação de serviços, particularmente”:

  1. “do mecanismo de dispensa”;
  2. “dos requisitos, condições e restrições para a obtenção de autorizações de serviços de interesse coletivo”; e
  3. “de exigências de comprovação de outorga para fins de contratação de recursos necessários à prestação”.

O balanço que a Superintendência Executiva apresentou em 8 de maio de 2026 acrescenta uma quarta peça. Na página de “Revisão Normativa”, o selo público de regularidade para provedores aparece como “em debate no item 31 da Agenda Regulatória 2025-2026”. Na RI 449, o selo era uma tarefa separada da SPR, a alínea “f”: “avaliar a criação de selo público de regularidade para provedores”. Pelo balanço, ele entrou no mesmo processo da revisão das regras.

Lidas juntas, as frentes dizem onde a regra pode mudar, mas não como:

  • Frente 1 — a dispensa. É o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas (RGO, Resolução nº 720/2020), que permite operar sem autorização, dentro de condições, até 5.000 acessos em serviço de interesse coletivo.
  • Frente 2 — o que se exige para obter a outorga. Hoje as “condições indispensáveis” estão no art. 5º do RGO (o que cada outorga de SCM, STFC e SeAC na Anatel permite, explicamos à parte). São as mesmas cuja falta fundamentou os 1.389 processos de cassação abertos entre junho de 2025 e fevereiro de 2026, segundo o balanço. Rever requisitos é mexer na porta de entrada.
  • Frente 3 — provar a outorga para contratar. É a frente mais próxima da operação: link, trânsito, poste e infraestrutura compartilhada. A RI 449 já mandava a Superintendência de Competição notificar as prestadoras de SCM e SMP “para que não comercializem serviços de telecomunicações com empresas prestadoras de SCM que não tenham a devida outorga”. Essa ordem é de aplicação. A frente 3 é a versão normativa da mesma ideia, e ela alcança também o cadastro positivo de quem ocupa poste.

⚠️ Nenhuma dessas frentes é, ainda, uma regra nova. O texto da RI fala em “avaliar a necessidade de eventuais ajustes”. A avaliação pode concluir que nada muda em uma delas.

Dois projetos mexem na mesma dispensa

A frente 1 tem uma particularidade: a dispensa já está sendo tratada em outro projeto da Agenda, o item 27, a “guilhotina regulatória” que revoga dispositivos considerados obsoletos. Analisamos a minuta em a guilhotina da Anatel apaga a dispensa dos 5.000 acessos: ela revoga o § 1º do art. 13 do RGO e restringe o caput ao interesse restrito, que não é o caso da banda larga fixa.

O próprio balanço de maio separa os dois papéis. Em “Revisão normativa”, ele lista o item 31 como “Avaliação da regras de outorga e de prestação de SCM” e o item 27 como “Avaliação de mecanismos de dispensa de outorga de SCM”. Os dois estão nos “Próximos passos” do plano.

📌 Os dois projetos estão em pontos muito diferentes do rito. O item 27 já passou pela consulta pública e está na análise pós-consulta do Conselho Diretor. O item 31 ainda não chegou à consulta. O que se decidir sobre a dispensa no item 27 tende a sair antes. O item 31, pelo escopo, pode tratar do que fica no lugar: requisitos e prova de outorga.

Tabela comparando as fases e datas dos itens 31 e 27 da Agenda Regulatória 2025-2026
Os dois projetos que mexem na dispensa, fase a fase. O item 27 já passou pela consulta; o item 31 ainda não chegou a ela.

Quando o setor será ouvido — e o que a meta de 2026 pede

A página do item 31, modificada em 31 de agosto de 2026, traz as fases concluídas: início do projeto em 10/02/2026; AIR e proposta em 26/06/2026; parecer pré-consulta da Procuradoria em 17/07/2026; análise do parecer em 28/08/2026. A fase atual é a análise pré-CP do Conselho Diretor. As fases seguintes estão em branco: consulta pública, análise das contribuições, parecer e análise pós-consulta, deliberação final e aprovação.

A tabela de metas da mesma página marca, para o 2º semestre de 2026, “Consulta Pública” e “Aprovação final”. As duas coisas no mesmo semestre.

Dá para medir essa meta contra dois parâmetros, e os dois apontam na mesma direção:

  • O item 27, o vizinho de agenda. Entre a análise do parecer (02/09/2025) e a deliberação pré-consulta do Conselho (04/11/2025) passaram cerca de dois meses. A consulta pública vem registrada em 29/12/2025. Quase nove meses depois, o item ainda está na análise pós-consulta do Conselho, sem aprovação final.
  • A mediana da própria Agência. Em quanto tempo a Anatel leva para mudar uma regra medimos, nos dados abertos da Agenda, a duração mediana de cada fase. Só a análise das contribuições de uma consulta, com a nova minuta, leva 108 dias. A deliberação do Conselho sobre a proposta de consulta tem mediana de 90 dias na relatoria.

Leitura nossa, e só isso: com o item 31 ainda antes da consulta no fim de setembro, abrir a consulta em 2026 é plausível; aprovar a regra final também em 2026 exigiria um ritmo bem mais rápido do que o do item 27 e do que as medianas da Agência. Isso não é previsão de data. A Anatel pode acelerar um item prioritário, e o Plano de Ação tem pressão política própria. Mas quem se planeja pela meta do papel deve saber que ela é apertada.

O que o provedor faz com isso agora

  • Acompanhe a abertura da consulta pública do item 31. É a primeira vez em que o conteúdo da proposta fica público, e a única janela formal para contribuir. Como já mostramos, a consulta chega depois de meses de elaboração interna e é curta perto das outras fases do rito.
  • Se ainda opera com base na dispensa, não conte com ela. A regra está sendo tratada em dois projetos ao mesmo tempo, e o balanço oficial já se refere aos antigos dispensados como “provedores que eram dispensados pela regra anterior”, na página sobre a força de fiscalização.
  • Se já tem outorga, mantenha as condições de manutenção em dia. CNPJ ativo, inscrição estadual regular e os demais requisitos do art. 5º do RGO são a base das cassações de hoje, e os requisitos estão entre as três frentes em revisão. O calendário das obrigações correntes está no Guia das Obrigações das PPPs, que a própria RI 449 mandou atualizar.
  • Organize a prova de outorga para contratos. Se a frente 3 virar exigência, fornecedores de link, de trânsito e de infraestrutura podem passar a pedir a comprovação na contratação. Ter o ato de outorga e o cadastro à mão custa pouco.

O que este artigo não diz

  • Não sabemos o conteúdo da proposta. O Relatório de AIR, os pareceres e os informes do item 31 têm acesso restrito “até a deliberação do Conselho Diretor sobre a matéria”, com base no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, como a própria página informa. Tudo o que está acima vem do escopo fixado pela RI 449 e pelo balanço, não da minuta.
  • Não afirmamos que a dispensa foi revogada. A revogação proposta no item 27 depende da decisão do Conselho. O balanço fala em “regra anterior”, mas não localizamos o ato que tenha retirado o § 1º do art. 13 do RGO.
  • Não sabemos se o item 31 já está na pauta de uma reunião do Conselho. Não conferimos as pautas das reuniões nem os circuitos deliberativos.
  • A comparação de ritmo é de um item com outro e com uma mediana. Não é modelo de previsão. Registramos também um detalhe da página do item 27: duas fases pós-consulta aparecem datadas de março e abril de 2025, antes da própria consulta. Pela sequência, o ano mais provável é 2026, e não usamos essas duas datas na conta.
  • O selo de regularidade está “em debate” segundo o balanço. Não há, nas fontes lidas, desenho nem prazo para ele.

Onde conferir

Fontes: a página oficial do item 31, o texto da Resolução Interna nº 449/2025, o balanço do Plano de Ação apresentado pela Superintendência Executiva e a página do item 27, usada para comparação.

  • Anatel — Agenda Regulatória 2025-2026, item 31: nome, processo 53500.065044/2025-77, fases concluídas, fase atual e metas por semestre: gov.br/anatel — item 31
  • Resolução Interna Anatel nº 449, de 27 de junho de 2025: aprova o Plano de Ação; a revisão regulamentar está no anexo, tarefas da SPR, alínea “c”: informacoes.anatel.gov.br — RI 449/2025
  • Balanço da execução do Plano de Ação (Superintendência Executiva, 08/05/2026): páginas “Revisão Normativa e Melhoria Contínua” e “Próximos passos”: gov.br/anatel — balanço do plano (PDF)
  • Anatel — Agenda Regulatória 2025-2026, item 27 (guilhotina regulatória), usado na comparação de andamento: gov.br/anatel — item 27
Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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