A guilhotina da Anatel apaga a dispensa de outorga dos 5.000 acessos

Existe uma minuta de resolução da Anatel, já submetida a consulta pública, que faz uma limpeza de normas — e no meio dela está um dispositivo que interessa a todo provedor pequeno: a regra que dispensa de outorga quem tem até 5.000 acessos.

Fomos ler a minuta inteira e conferir cada norma citada. A proposta revoga o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas e, no mesmo ato, reescreve o caput para restringi-lo ao interesse restrito. Traduzindo: a dispensa deixaria de existir para serviço de interesse coletivo — que é onde está a banda larga fixa.

Neste artigo

O que é a guilhotina regulatória, e em que pé está

É a Consulta Pública nº 44, correspondente ao item 27 da Agenda Regulatória 2025-2026, no processo nº 53500.005830/2025-15. O texto da própria consulta explica o objetivo: avaliar “a necessidade, ou não, de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas” da agenda, alinhada ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, “que estabelece a obrigatoriedade de esforços periódicos de revisão e consolidação normativa”.

A minuta invoca ainda o art. 4º da Lei nº 13.848/2019 (lei das agências reguladoras) e o art. 4º da Lei nº 13.874/2019 (liberdade econômica).

Fase atual: na base de dados abertos da Agenda, o item 27 está em “Análise pós-CP do Conselho Diretor”, com relatoria do conselheiro Nilo Pasquali. A consulta fechou; a proposta caminha para decisão.

Comparação entre o texto vigente e a minuta do artigo que dispensa a outorga
O art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas hoje e na proposta em análise.

A dispensa dos 5.000 acessos: como é hoje e como ficaria

Esta é a parte que muda vida de provedor. Vamos aos dois textos, lado a lado.

Como está hoje, no art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas (Anexo à Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020):

“Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.
§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.
§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel, comunicar previamente o início de suas atividades.
§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.”

O que a minuta faz, em dois movimentos que só fazem sentido juntos:

  • no art. 1º, inciso VI, revoga o § 1º — o parágrafo dos 5.000 acessos;
  • no art. 2º, dá nova redação ao caput: “É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.”

Repare no que entra e no que sai. Entra a expressão “de interesse restrito”, que delimita a dispensa a um universo que não é o do provedor de banda larga — o SCM é serviço de interesse coletivo. Sai o parágrafo que abria a exceção justamente para o interesse coletivo até 5.000 acessos. E sai também, do caput, a condição “desde que não sejam empregados recursos de numeração”.

Ou seja: pela proposta, não haveria mais hipótese de operar banda larga fixa sem autorização da Anatel, nem com um acesso. Quem opera precisa de outorga de SCM na Anatel.

O que mais entra na lista

O art. 1º da minuta tem doze incisos. Além do § 1º do art. 13 do RGO, entram na revogação:

  • os artigos 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Resolução nº 720/2020 — outros dispositivos do mesmo ato do Regulamento Geral de Outorgas;
  • o art. 23 da Resolução nº 719/2020, do Regulamento Geral de Licenciamento — a norma que, como já mostramos, está sendo revista por causa da Súmula nº 28;
  • os artigos 3º, 5º e 6º da Resolução nº 680/2017, de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
  • o art. 2º da Resolução nº 679/2017, do Regulamento de Numeração;
  • os artigos 2º e 7º a 17 da Resolução nº 717/2019, do RQUAL — e leia a seção seguinte antes de se assustar com isso;
  • o art. 9º, § 2º, da Resolução nº 739/2020, do regulamento de telecomunicações em desastres e calamidade pública;
  • a Resolução nº 747/2021 inteira, que destinava faixas de VHF e UHF a dispositivos de espectro ocioso.

A guilhotina que corta as guilhotinas

Quatro incisos da lista têm uma característica em comum, e ela revela o método da limpeza. São revogados:

  • a Resolução nº 708/2019, que “declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia”;
  • a Resolução nº 752/2022 — a guilhotina regulatória anterior;
  • a Resolução nº 769/2024 — a guilhotina regulatória de 2023-2024;
  • e o art. 83, incisos I a VI, da Resolução nº 765/2023, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor.

O que une os quatro: são dispositivos cuja única função era revogar outra coisa. Conferimos o art. 83 da Resolução nº 765/2023 e ele é exatamente isso — a cláusula que revogou dispositivos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, do STFC e do SMP quando o novo regulamento do consumidor entrou. Cumprida a função, o texto vira entulho: continua na coleção, aparece na busca e confunde quem procura a regra vigente.

É limpeza de segunda ordem, e faz sentido. A faxina está apagando as faxinas anteriores.

Painel explicando a diferença entre os artigos do ato e os do anexo
Por que os artigos revogados da Resolução 717/2019 não são artigos do RQUAL.

Por que a lista assusta menos do que parece — o ato não é o anexo

“Vão revogar doze artigos do Regulamento de Qualidade” seria uma manchete errada, e o erro é fácil de cometer. Em resolução da Anatel, o ato (a Resolução) e o anexo (o Regulamento) têm numerações próprias e independentes.

Fomos conferir a Resolução nº 717/2019. O art. 1º dela aprova o RQUAL, na forma do Anexo I. Já o art. 2º dá nova redação ao Plano Geral de Metas de Qualidade da TV por Assinatura; o art. 3º altera o art. 58 do antigo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, o da Resolução nº 632/2014; o art. 4º renomeia um título daquele mesmo regulamento — e assim por diante.

Ou seja: os artigos 2º e 7º a 17 que a guilhotina revoga são artigos do ato, que alteravam outras normas — não são artigos do RQUAL. E vários deles já perderam objeto, porque o RGC de 2014 foi substituído pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de 2023. O RQUAL continua de pé.

A mesma distinção vale para os artigos 23 a 28 da Resolução nº 720/2020: são do ato, não do Regulamento Geral de Outorgas. Confundir os dois números é o jeito mais rápido de escrever uma bobagem sobre norma da Anatel — e de assustar cliente à toa.

O que o provedor faz com isso agora

Três coisas práticas, e nenhuma delas é esperar:

  • Se você opera sob a dispensa, trate-a como transitória. A proposta a elimina para interesse coletivo. Regularizar antes de ser cobrado é sempre mais barato do que depois.
  • Se você já tem outorga, isso mexe com a sua concorrência. A dispensa era a base normativa de quem operava sem autorização por estar abaixo do limite. Sem ela, o critério fica binário.
  • Confira a numeração antes de citar. Se for tratar do assunto em contrato, parecer ou conversa com cliente, diga se está falando do artigo da resolução ou do artigo do regulamento. São coisas diferentes.

O que este artigo não diz

Nada disso está em vigor. Todos os dispositivos citados como “a minuta faz” são de proposta submetida a consulta pública, ainda em análise no Conselho Diretor. Pode mudar, pode ser retirada, pode não virar resolução. Enquanto isso, vale o texto atual — inclusive o § 1º do art. 13 do RGO, transcrito acima.

Não apuramos a situação da suspensão cautelar. Há notícia de que a Agência suspendeu cautelarmente a dispensa em 2025, dentro de um plano de ação de regularização; não conferimos esse ato em fonte oficial e por isso não o tratamos aqui como fato. O que este artigo mostra é a proposta de revogação definitiva do dispositivo.

Não lemos as contribuições da consulta. O item está justamente na fase em que elas são analisadas, e é onde o texto pode mudar.

Não abrimos as leis citadas como fundamento. A Lei nº 13.848/2019, a Lei nº 13.874/2019 e o Decreto nº 12.002/2024 aparecem citados na própria minuta e na introdução da consulta; não conferimos os textos deles.

Não conferimos artigo por artigo de cada norma da lista. Verificamos com o texto oficial na mão o art. 13 do RGO, o art. 83 da Resolução nº 765/2023 e a estrutura da Resolução nº 717/2019 — que são os pontos em que este artigo faz afirmação.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da Consulta Pública nº 44 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a introdução, os doze incisos do art. 1º e a nova redação proposta para o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas; Anatel — Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, Anexo, de onde vem a redação vigente do art. 13 e de seus três parágrafos; Anatel — Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, de onde vem o conteúdo do art. 83 do ato, e Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, de onde vem a estrutura dos artigos do ato que a guilhotina revoga; e Anatel — pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026), de onde vêm o número do processo, a fase do item 27, o relator e a situação de vigência de cada resolução citada. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A comparação entre o texto vigente e o proposto, a identificação dos dispositivos que só serviam para revogar e a distinção entre artigos do ato e do anexo são nossas.

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