Neste texto falaremos tudo sobre as outorgas SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) e SeAC (Serviço de Acesso Condicionado). Mas você sabe o que são outorgas? Esta palavra vem do ato de consentir e neste caso específico, lida com as concessões do serviço de telecomunicações, fazendo com que determinada empresa tenha o direito de utilizar um SCM, por exemplo.

Mas vamos exemplificar cada um deles logo abaixo!

SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA)

A prestação de serviço SCM (Serviço de Comunicação multimídia) é de interesse coletivo e também um serviço fixo de telecomunicações, seja ele nacional ou internacional e de regime privado. Tem como função, para Assinantes dentro da Área de Prestação de Serviço, a transmissão, emissão e recepção de toda e qualquer informação multimídia (inclusive internet) divide-se em duas modalidades: a dispensada de autorização SCM (Credenciamento SCM) e a outorga SCM. A Dispensadas de Autorização, ou seja, aquelas que contam com menos de 5 mil usuários, podendo ou não trabalhar com a tecnologia fibra ótica.

Como consta na Resolução CGSN 94/2011, o MEI (Microempreendedor Individual) não poderá fazer a exploração de tais serviços. Para tirar maiores dúvidas entre em contato pelo site da Anatel.

Tais empresas com até 5000 usuários estarão dispensados de autorização, necessitando seguir os seguintes tópicos para tal:

  • Atualização anual de todos os dados cadastrais, até a data de 31 de janeiro. Isto será feito pelo Sistema Mosaico;
  • Seguir todos os deveres, requisitos e condições previstos na regulamentação e legislação em vigor;
  • Haverá o prazo de 60 dias para modificar a outorga de exploração do serviço, caso atinja mais do que 5000 usuários.

Quando houverem estações com acessos cabeados ou por radiação e forem dispensadas de licenciamento, as mesmas deverão ser cadastradas no sistema STEL (dentro deste sistema, acesse Radiação Restritiva).

E outros que são os Autorizados, prestadoras com mais de 5 mil usuários e que utilizam radiofrequência licenciada – estas têm a necessidade de adquirir uma outorga na Anatel. A outorga SCM possibilita utilizar os recursos da Anatel como: frequência homologada, licitação pública e apresentação de projetos para todas as concessionárias de energia, por exemplo.

O usuário precisará utilizar o Sistema Mosaico para fazer a solicitação, devendo conter documentos como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme destacaremos com maiores detalhes no tópico “Quanto às Leis e Resoluções”.

No formulário de Solicitação de Autocadastramento – feito após a autorização ser expedida – precisará conter o nome de pelo menos um engenheiro de telecomunicações ou eletrônico ou eletricista ou um técnico em telecomunicações. A responsabilidade do mesmo, será na questão técnica das instalações.

QUANTO ÀS LEIS E RESOLUÇÕES

A Lei que rege as diretrizes gerais dos serviços prestados em regime privado é a de nº 9472/97. E falando especificamente das SCM (o interessado poderá encontrar os termos de autorização na Resolução 272/01), elas lidam com o uso por tempo determinado de radiofrequências para ocasiões específicas como:

  • Cobertura dos mais diversos eventos;
  • Demonstração dos produtos de radiofrequência;
  • Provedores de acesso ICM (Internet Comunicação Multimídia);
  • Visitas oficiais de autoridades estrangeiras no Brasil;
  • Uso do Ministério da Defesa, em caráter extraordinário.

Já na Resolução nº 614, de maio de 2013, o preço para exploração de tais serviços é de R$ 400,00, referente ao PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite).

E conforme encontra-se no Art. 4º desta mesma Resolução, a expedição da autorização será dada para empresas que preencherem os seguintes termos:

I – Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II – Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III – Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM;

IV – Centro de Atendimento: órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;

V – Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VII – Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.

VIII – Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço com pelo menos um contrato de prestação assinado;

IX – Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

X – Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.

XI – Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela mesma empresa ou por meio de parceria entre prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

XII – Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

XIII – Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;

XIV – Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço; (Revogado pela Resolução nº 704, de 06 de novembro de 2018) 

XV – Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;

XVI – Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

XVII – Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado;

XVIII – Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;

XIX – Setor de Atendimento: estabelecimento que pode ser mantido pela Prestadora, no qual o Assinante tem acesso ao atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, orientar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação efetuada; 

XX – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; e,

XXI – Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Dito isso, precisamos falar também dos documentos necessários para que a autorização seja, de fato, encaminhada. E a empresa interessada precisará passar por 4 “fases”, sendo Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação econômico financeira e Regularidade Fiscal. E vamos explicar cada uma delas aqui:

Habilitação Jurídica

  1. O pretendente da autorização precisa indicar: Razão Social, Nome Fantasia, Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas e Endereço;
  2. Os diretores e sócios precisam indicar: Nome, Cadastro de Pessoa Física, Cadastro de Pessoa Jurídica, Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública ou termo equivalente, profissão, cargo na empresa e endereço;
  3. Alterações atuais nos Contratos Sociais ou consolidação, com seus registros ou arquivações nas devidas repartições;
  4. Se houver sociedade por ações ou diretoria por ações, a composição acionária deverá apresentar os documentos eleitorais de cada um dos sócios/administradores;
  5. Declaração formal de que não há autorização para prestar o mesmo serviço em área equivalente;
  6. Declaração de que nenhum dos sócios participem, direta ou indiretamente de empresas ligadas a Concessionárias STFC.

    Qualificação Técnica

  1. Seguindo a Lei nº 5.194 de dezembro de 1966, há a necessidade de informar ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e ao CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas) o registro e quitação do local onde ficará a sede;
  2. Declaração ou atestado de algum representante legal comprovando que a empresa está apta para desempenhar tais atividades e contar com corpo técnico que estará disponível para a realização do objeto da autorização.

    Qualificação Econômico-Financeira
  1. Verificação de que não há pedido de falência e que a empresa conta com uma situação financeira estável.

    Regularidade Fiscal
  1. Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
  2. Inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal (se houver), referente ao local da sede e ao ramo de atividade;
  3. Regularidade em relação à sede, junto à Fazendo Federal, Estadual e Municipal.
  4. Regularidade em relação aos encargos sociais relativos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Quanto à elaboração do Projeto Básico que será enviado para a Agência, as informações essenciais, que estão contidas no Art. 1º da Resolução nº 272 de agosto de 2001, são:

I – caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;

II – âmbito da prestação;

III – radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;

IV – pontos de interconexão previstos;

V – descrição geral do sistema pretendido, incluindo:

a) a indicação dos principais pontos de presença;

b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;

c) descrição operacional.

VI – cronograma de implantação da rede.

Em conformidade com as Resoluções nº 365 de maio de 2004 e 397 de maio de 2005, quem utilizar Radiocomunicação Restrita, deverá fazer uma declaração informando área onde presta serviço, previsão para implantação dos pontos principais e número estimado de usuários e a previsão para o início da prestação dos serviços.

Lembrando que todos os documentos deverão ser apresentados em versões originais e cópias autenticadas e o formulário para solicitar tal serviço poderá ser encontrado no site da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Quando tal cadastro for finalizado, a empresa deverá fazer um comunicado à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), para que o licenciamento seja, de fato, realizado. Há a taxa de R$ 1.340,80, referente ao TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação), que deverá ser pago por estação. Após o pagamento e a comprovação do recolhimento da taxa é que a licença para funcionamento da estação estará disponível.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Casos os deveres sob concessão ou os atos de permissão, autorização de serviço e uso de radiofrequência, que constam em contrato, não sejam seguidos rigorosamente, o infrator estará sujeito a penas como advertência, multa e suspensão temporária.

Em relação ao que se consta nos artigos 32 e 98 do Regimento Interno da Anatel, há a denúncia, depois todo o trâmite quanto ao procedimento administrativo. Haverão 15 dias para o denunciado apresentar sua defesa, sendo que o prazo para conclusão do processo é de 90 dias.

Se não houver indícios que comprovem a denúncia, o caso será arquivado. Senão, haverá a instauração do PADO (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações). Este procedimento irá indicar fatos, normas e sanções que serão aplicadas. Por fim, seguirá a decisão fundamentada, cabendo pedido de recurso ou reconsideração no prazo máximo de 10 dias.

A denúncia contará com a identificação do denunciante, o fato, as circunstâncias, quem são os responsáveis e, por último, os beneficiários. Não havendo alguns destes requisitos, a defesa poderá alegar nulidade da notificação, pois deixou-se de atender todos os temos necessários.

De qualquer maneira, não há conhecimento da natureza dos serviços prestados pela organização jurídica que foi notificada, mas entendemos que a empresa prestava serviços de SCM sem a devida outorga da Anatel. Por outro lado, a outra defesa tentará negar tais atos praticados.

Existe a necessidade de aprovação da concessionária de energia e seus cadastros junto a Anatel deverão ser mantidos, com a ressalva de que, em cada alteração em contrato social, será necessário o uso de petição do documento alterado. Caso não seja cumprido estas exigências, haverá penalidades administrativas.

  • Como conseguir autorização como Parceiro SCM?

Até que seu provedor tenha, de fato, autorização para fornecer tais serviços, é viável ser Parceiro SCM. Para ter tudo devidamente legalizado, existe a necessidade de fazer a Topologia de Acesso de Internet junto àqueles que utilizam os serviços. Sua empresa poderá estipular um Contrato de Parceria com marcas que já contam com a outorga de acesso junto à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e operar em sua cidade em estações.

Porém, se sua cidade já contar com Serviços de Acesso de Internet que já estão de acordo com o contrato dos assinantes, é necessário fazer a transferência de quem assim; substituir tal acesso que já existe para uma organização que já tenha a outorga SCM e fazer um contrato de terceirização para poder operar em parceria com organização.

Selos de identificação colados em locais visíveis dos equipamentos Acess Point, Bridge e antenas e a homologação dos mesmos junto a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é essencial para que o trâmite ocorra perante as normas legais.

Referente ao aluguel da Licença SCM, a empresa precisará entrar em contato com uma organização jurídica, tudo isso para que preste os serviços de Internet. Os contratos dos assinantes deverá conter papel timbrado e o referido nome do Provedor com a outorga junto à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

É importante salientar que os provedores SCM não poderão oferecer serviços Telefônicos Fixo Comutado, que tem haver com um combo com TV por assinatura, por exemplo. Isso deverá constar no contrato e ser assinado pelo solicitante, confirmando que não se caracteriza STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado).

Quanto aos encargos e tributos

Para se ter o direito de uma franquia de estação, há a necessidade de fazer um pagamento junto aos provedores outorgados. Isso poderá ser referido perante concessão ou mesmo aprovação. O valor cobrado para uma Parceria dos Serviços Contratados, a nível nacional, precisará seguir um padrão. Normalmente há uma taxa de inscrição de R$ 3.000,00 para cada estação.

Quem for o subscritor da franquia deverá fazer um contrato que fornecerá tal outorga para o parceiro, que será responsável pela captação de novos clientes e pelo suporte do serviço prestado.

A organização que oferece a outorga tem como compromissos: contratar funcionários capacitados para instalação, configuração e suporte técnico em horário comercial e fazer a manutenção nos endereços dos assinantes conforme consta no contrato de prestação de serviço, senão terceirizar empresa para tal. Somando-se a isso, todos os equipamentos e materiais das repetidoras e os instalados nos clientes serão fornecidos pela mesma.

Mensalmente a organização jurídica de direito registrado SCM emitirá boletos para cobranças dos serviços prestados, para que os assinantes possam pagar.

STFC (SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO)

Este serviço de telecomunicações lida com transmissão de voz e demais sinais e comunica-se através de pontos determinados, utilizando os meios processuais de telefonia. Tal autorização estará disponível para as empresas que preencherem o Regulamento do Serviço Telefônico, previsto no Art. 10, parágrafo 2º, que constam os seguintes itens:

I – o serviço autorizado e a área de prestação;

II – as condições para expedição do termo;

III – os direitos e deveres da autorizada;

IV – os direitos e deveres dos Assinantes;

V – as prerrogativas da Anatel;

VI – as condições gerais de exploração do serviço;

VII – as condições específicas para prestação e exploração do serviço;

VIII – as disposições sobre interconexão;

IX – a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;

X – as formas de contraprestação pelo serviço prestado;

XI – as disposições sobre transferências;

XII – as disposições sobre fiscalização;

XIII – as sanções;

XIV – as formas e condições de extinção; e,

XV – a vigência, a eficácia e o foro.

Com um cadastro no SEI e solicitação feita pelo Sistema Mosaico, os documentos necessários serão habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e a apresentação do Projeto Técnico, conforme citam os Anexos I e II do Regulamento STFC.

Conforme pode ser visto no Art. 3º da Resolução nº 702, de novembro de 2018, “a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga”.

Depois da expedição feita, o próximo passo será o autocadastramento de estações no Banco de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações. Será necessário o nome de, pelo menos, um engenheiro de telecomunicações ou elétrico ou eletricista ou um técnico de telecomunicações, que terá a responsabilidade técnica nas instalações.

SeAC (SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO)

Este é um serviço privado de telecomunicações que lida com a distribuição de pacotes de canais via conteúdos audiovisuais que englobam os Serviços de Televisão por assinatura, formados por:

  • TVC (TV a Cabo): consiste em distribuir sinais de áudio/vídeo para assinantes, por meios físicos. Os Serviço de TV a Cabo são regidos pelos itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997;
  • MMDS (Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais): aqui, utiliza-se faixas de micro-ondas que serão transmitidos para pontos específicos descritos na outorga. São regidos pelo item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.;
  • DTH (Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite): são sinais de áudio e TV, transmitidos por meio de satélites, para assinantes de determinadas áreas descritas na outorga. São regidos pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.;
  • TVA (Serviço Especial de Televisão por Assinatura): aqui, distribui-se imagem e som por sinais codificados para assinantes. Regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC.

Só serão aprovadas as empresas que preencherem tais informações que estarão disponíveis logo abaixo, perante os temos vistos na Resolução nº 581 de março de 2012. Esta autorização de exploração terá um valor de R$ 400,00, por conta do PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite).

Para fazer o pedido de outorga SeAC, você precisará dos seguintes formulários e documentos (lembrando que todos estão no site da Anatel, no link https://www.anatel.gov.br/setorregulado/tv-por-assinatura-outorga?id=169):

  • Formulário SeAC-001 Projeto Técnico, de 28/03/2012;
  • Exemplo de Preenchimento do Item 5 – Cronograma de Atendimento das AAA – Formulário SeAC-001 , de 20/04/2012;
  • Lista de documentos necessários para a obtenção da Outorga do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). , de 29/03/2012;
  • Declaração Relativa ao Art. 5.º da Lei n.º 12.485/2011 , de 22/08/2012;
  • Modelo de Declaração referente ao art. 13 do Regulamento do SeAC , de 26/07/2013.

Após esta etapa é necessária obtenção de uma senha para cadastrar a estação no STEL (Sistema de Serviços de Telecomunicações) e são eles:

  • Formulário SeAC-002 Licenciamento;
  • Formulário de Solicitação de Autocadastramento de Estações;
  • Formulário TVA-001 Informações Técnicas;
  • Formulário TVA-002 Estudo Técnico.

Estes formulários encontram-se no site da Anatel, no link: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/tv-por-assinatura-outorga?id=380.

Conforme Art. 2º da Lei nº 12.485 de setembro de 2011, considera os efeitos desta lei nos seguintes tópicos:

I – Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

II – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;

III – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os requisitos de

a) ser programado por programadora brasileira;

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;

c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

IV – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

V – Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

VI – Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

VII – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

VIII – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IX – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

X – Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;

XI – Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;

XII – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;

XIII – Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;

XIV – Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante;

XV – Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para aquisição avulsa por parte do assinante;

XVI – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;

XVII – Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;

XVIII – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País;

c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XIX – Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

XX – Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado;

XXI – Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XXII – Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;

XXIII – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas pincipal e secundaria – CNAE

6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM

6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

61.41-8-00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo – SEAC

Atividade econômica ( CNAE ) principal ou secundaria para solicitação de outorgas SCM, STFC e SeAC?

Não existe regulamento que informe a necessidade do SCM, STFC e SeAC ser a atividade principal da empresa no CNPJ ou Receita Estadual.

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