APRESENTAÇÃO

Este guia tem como principal objetivo, esclarecer dúvidas recorrentes e dar orientações para as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), no que diz respeito às outorgas, envio de dados, tributos e etc., perante a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), além de esclarecer suas obrigações perante os consumidores e toda acessibilidade.

Prestadoras SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), outorgadas ou dispensadas destas outorgas e STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) e SMP (Serviço Móvel Pessoal) ambas outorgadas, também se enquadrarão em diversas situações por aqui.

Para ser reconhecida como Prestadora de Serviço de Pequeno Porte, a empresa ou grupo, precisará ser detentor de menos que 5% de participação no mercado brasileiro naquele específico setor que atua (de acordo com a Resolução n° 694 de julho de 2018) ou se elas não pertencerem a estes grupos:

Grupos Econômicos da Telefônica;

Telecom Americas (Claro);

Telecom Itália (Tim);

Oi;

Sky/AT&T.


OBRIGAÇÕES JUNTO A ANATEL

Outorga

Caso sua empresa possua até 5000 acessos e preste serviço utilizando somente meios confinados e equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, a mesma poderá comunicar a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e fazer o Cadastro para Dispensa de Autorização pelo site http://sistemas.anatel.gov.br/se/ – lembrando que essa solicitação é feita através do Sistema Mosaico.

A atualização do cadastro para as empresas que obtiverem a dispensa de outorga deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de janeiro. E tanto as dispensadas de outorga quanto as outorgadas, deverão repassar, todo o mês, para a Agência os dados de acesso.

Se ultrapassar os 5000 acessos, a empresa/grupo terá um período de 60 dias para solicitar a outorga. Diferentemente das prestadoras SCM, as STFC, as SeAC e as SMP necessitam de outorga, independente do número de acessos vigente (para estas, segue o mesmo link que consta acima para o pedido de Outorga).

A prestação de início em âmbito comercial tem o prazo de 18 meses, a contar pela publicação do Ato de Outorga, podendo ser prorrogado por outros 12 meses – isso se a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) achar pertinente/relevante.

Para saber mais leia as Resoluções:

  • Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005;
  • Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007;
  • Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;
  • Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

Licenciamento de Estações

https://sistemas.anatel.gov.br/stelAs estações das redes que utilizam radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados, não importando o número de acessos e quantidade de usuários, precisarão cadastrar suas estações no STEL > Radiação Restrita e é obrigatório que tais licenciamentos sejam feitos antes de estarem funcionando.

Outro ponto fundamental, que deve ser observado até antes da instalação de tais estações, são as leis vigentes do município e estado no campo da construção civil, instalação de todo cabeamento e equipamentos em endereços públicos e, claro, estar atento às normas técnicas. Tudo isso, somando à questão da não interferência na rede, fará com que a qualidade do serviço seja ainda melhor.

Os sistemas irradiantes e todos os outros equipamentos precisarão de um certificado feito ou aceito pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e as estações precisarão respeitar os limites de campos elétricos, eletromagnéticos e magnéticos, referentes à exposição humana.

Por fim, neste tópico, certos documentos precisarão ser assinados por um profissional que seja habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e que tenha conhecimento na área técnica de Telecomunicações.

Tais documentos são: Anotação de Responsabilidade Técnica (diz respeito às estações que foram instaladas ou alteradas) e Termo de Responsabilidade de Instalação (diz respeito às estações que estão cadastradas no Banco de Dados da ANATEL, onde constam as características técnicas).

Link para o Manual de Cadastro das Estações: https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=349300&pub=original&filtro=1&documentoPath=349300.pdf

Outros Links importantes: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/autocadastramento

Para saber mais leia as Resoluções:

  • Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005;
  • Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007;
  • Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;
  • Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;
  • Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

Envio de Dados de Acesso

Este envio de dados dependerá de qual serviço sua empresa está inserida, o que é certo é que esta atualização deverá ser mensal. No caso das SCM e das SeAC, este prazo será até o dia 15, para as STFC autorizadas será todo dia 13 e para as STFC com concessão e SMP até dia 10.

O SMC usa o Sistema SICI (http://sistemas.anatel.gov.br/SICI/), o SeAC o Sistema SATIVA (http://sistemas.anatel.gov.br/SATIVA/), o STFC autorizado o Sistema SGQ (http://sistemas.anatel.gov.br/sgq/), o STFC com concessão o Sistema SGMU (http://sistemas.anatel.gov.br/sgmu/) e o SMP o Sistema DICI (http://sistemas.anatel.gov.br/DICI/).

Se sua prestadora for a SMP de Rede Virtual “Credenciada”, o trâmite correto será: o envio dos dados para a Prestadora de Origem, para que ela utilize o Sistema DICI para fazer a declaração (como consta na Resolução n° 550, art. 17, de novembro de 2010). Se a SMP encaixar-se na modalidade “Autorizada”, poderá fazer o preenchimento diretamente com o quantitativo de acessos (como consta na Resolução n° 550, art. 40, de novembro de 2010).

Para saber mais leia as Resoluções:

  • STFC: Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 96;
  • SCM: Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, art. 5º;
  • SeAC: Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, art. 73;
  • SMP: Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, art. 10, inc. XII;
  • Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

Fundos e Contribuições

Existem alguns tipos de Fundos e Contribuições que são aplicáveis a todas as prestadoras, independente do número de clientes e acessos. E vamos especificar cada uma delas nos próximos tópicos:

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)

Apenas se sua empresa optou pelo Simples Nacional, está dispensado do pagamento desta taxa, mas deverão fazer o preenchimento de declaração do FUST por meio do SFUST (Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST) em períodos mensais – se quiser saber mais leia os artigos 13 da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006 e o 31 da Resolução Anatel nº 729, de 19 de junho de 2020. E somente a partir de julho de 2021 que tais empresas poderão deixar de preencher a declaração. Quem estiver enquadrado em qualquer outro regime tributário deverá pagá-lo mensalmente.

A taxa de 1% cobrada pelo FUST, se refere ao cálculo feito da receita operacional bruta por mês, deduzida do ICMS, PIS e Cofins. E conforme apresentado na Resolução n° 729/2020, as empresas (menos as que são optantes pelo Simples Nacional), a partir de 2021, precisarão auferirem receita com a prestação de serviços anualmente.

Para fazer o preenchimento do SFUST acesse: https://sistemas.anatel.gov.br/sfust

Para saber mais leia:

  • Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Resolução Anatel nº 729, de 19 de junho de 2020.
  • Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL)

Assim como a taxa anterior, estão dispensadas do pagamento da FUNTTEL as empresas optante pelo Simples Nacional. A taxa é recolhida mensalmente e calculada em cima da alíquota de 0,5%, referente a receita bruta de serviços de telecomunicações, descontos concedidos, ICMS, PIS, Confins e vendas canceladas (são descontadas).

A taxa deverá ser paga até o último dia útil do mês anterior ao período de apuração.

Para saber mais leia:

  • Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000;
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fundo Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL)

Este fundo tem como principal função cobrir as despesas que estão relacionadas à fiscalização na área das telecomunicações, mas também destina-se ao aperfeiçoamento das técnicas que são necessárias para tal atividade e para o desenvolvimento dos meios.

Caso utilize em suas estações, equipamentos de radiocomunicação restrita ou meios confinados, estará dispensado do licenciamento.

Taxas como TFF e TFI (que estão relacionadas com a questão dos licenciamentos das estações), as outorgas de serviços, as multas e os preços públicos compõem a arrecadação do FISTEL. As guias de pagamento poderão ser obtidas em https://sistemas.anatel.gov.br/Boleto/Internet/Index_Boleto.asp

Para saber mais sobre quais são os cálculos corretos em relação ao TFI e TFF acesse a Lei n° 5.070 de 1996 e a Lei n° 12.715 de 2012.

E para maiores informações acesse https://anatel.gov.br/setorregulado/arrecadacao-fistel.

Para saber mais leia:

  • Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
  • Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
  • Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020.

Contribuição para o Fomento da Radiofuão Pública (CFRP)

Criado para ser um apoio em relação à melhoria dos serviços de radiofusão pública e para a maior penetração no uso dos serviços de telecomunicações, o CFRP tem a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) como órgão supervisor e que, além disso, planeja, executa e avalia atividades que estão relacionadas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento.

Pago anualmente até o dia 31 de março, tais valores poderão ser conferidos na Lei n° 11.652 de abril de 2008.

Para saber mais leia:

  • Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;
  • Resolução Anatel nº 729, de 19 de junho de 2020.
  • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE)

Esta contribuição (que é gerida pela Ancine – Agência Nacional do Cinema) lida, diretamente, com meios de prestação de serviços que possam distribuir conteúdos audiovisuais, incluindo, SMP, STFC, SCM e SeAC. Lembrando que o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de março de cada ano.

Para saber mais sobre emissão de guias e valores acesse https://ancine.gov.br/condecine.

Para saber mais leia:

  • Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
  • Obrigações que foram revogadas há pouco tempo

Foram duas obrigações que deixaram de ser exigidas para as Prestadoras de Pequeno Porte:

  1. Quanto à comunicação referente à interrupção de serviços para a Anatel. Deixou de ser exigida quando a Resolução n° 717, de dezembro de 2019 entrou em vigor.
  2. O envio na questão dos indicadores de qualidade. Deixou de ser exigida quando a Resolução n° 717, de dezembro de 2019 entrou em vigor.

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: QUAIS AS OBRIGAÇÕES?

  • Dos consumidores

Se você é consumidor, seus direitos estarão, principalmente, no RGC (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações), na Resolução n° 623 de março de 2014.

Portanto, segue abaixo as regras que irão se aplicar nas PPPs com mais de 5000 acessos, sejam elas SCM, STFC, SeAC ou SMP.

  • Centro de Atendimento Telefônico

O atendimento deve funcionar num período entre 8 e 20 horas e todas as ligações feitas precisarão ser gravadas (e deverá ser mantida até o atendimento ser finalizado), independentemente se forem feitas do Consumidor para a Prestadora ou vice versa.

Estas gravações deverão ser mantida pelo período mínimo de 90 dias, caso o Consumidor necessite do conteúdo.

  • Fidelização

O prazo mínimo para o Contrato é de 12 meses, lembrando que a Prestadora poderá oferecer benefícios para seus clientes.

O cliente poderá rescindir este contrato a qualquer momento. Porém, se sair antes do prazo estabelecido, pagará multa proporcional ao tempo que resta para o término do contrato.

  • Contrato e Planos de Serviços

Login, senha, acesso ao Espaço do Consumidor no site da Prestadora dos serviços, além do plano contratado. Estes são os serviços que a Prestadora deve entregar para o cliente.

Se o atendimento/contratação for feito remotamente, o contrato deverá ser enviado por mensagem eletrônica ou outra forma que estiver acordada.

Com relação às ofertas, a Prestadora têm a obrigação de notificar o cliente sobre os valores avulsos, não podendo exceder o valor relativo àquela oferta. E caso haja qualquer alteração ou extinção de Planos, Ofertas ou Promoções, a Prestadora deverá avisar o cliente 30 dias antes do mesmo ocorrer.

  • Cobrança

As formas de pagamento podem variar entre:

  • pós pago, onde o cliente deverá receber o documento de cobrança com antecedência mínima de 5 dias do vencimento, com valor referente aos 30 últimos dias de prestação de serviços e a prestadora não poderá cobrar pela emissão da 2ª via;
  • pré pago, onde o cliente insere créditos para utilização do serviço. Esta validade mínima será de 30 dias, podendo ter outros casos com 90 ou 180 dias de validade. E o consumidor deverá ter ferramentas gratuitas para analisar qual seu saldo de créditos e o prazo de validade;
  • ou uma variação de ambas.

O cliente terá um prazo de 3 anos para fazer a contestação dos valores lançados contra ele junto à Prestadora. A Empresa será obrigada a permitir o pagamento dos valores não contestados, com a emissão de uma nova cobrança e com data de vencimento para, no mínimo, 5 dias. E, por fim, caso o cliente pague um valor indevido, terá direito à devolução do mesmo, com valor dobrado e acrescido de correção monetária e 1% de juros ao mês pro rata die.

  • Suspensão/Rescisão do Contrato por Falta de Pagamento ou Inserção de Créditos

Esta suspensão ocorrerá 15 dias após o vencimento deste débito ou de término do prazo de validade do crédito. Seguidos de mais 30 dias, o cliente terá o serviço suspenso e decorridos de outros 30 dias, terá o serviço rescindido.

Caso o cliente faça o pagamento ou insira os créditos, a Prestadora será obrigada a reestabelecer os serviços em até 24 horas.

  • Suspensão a pedido do Assinante

No período de doze meses, o cliente que está com as cobranças em dia poderá pedir (uma única vez) a suspensão dos serviços de 30 a 120 dias e restabelecê-lo a qualquer momento. A Prestadora deverá fazer este restabelecimento no prazo de até 24 horas.

Regras para as PPPs de SCM

Caso o Cliente utilize seu Plano integralmente, deverá fazer um pagamento adicional por consumo excedente ou então a Prestadora poderá reduzir a velocidade contratada, sem qualquer tipo de cobrança adicional.

Lembrando sempre que o cliente deverá ter meios para verificar, gratuitamente, qual consumo incorrido.

  • Regras para as PPPs de SMP e STFC

A portabilidade numérica das SMP e STFC dá ao cliente a possibilidade de manter o número de telefone, independente da operadora que está vinculado.

  • AS OBRIGAÇÕES REFERENTES À ACESSIBILIDADE

Regulamentada pela Resolução n° 667 de maio de 2016, seguem as especificações de cada um dos serviços:

Regras para as PPPs de SeAC

O cliente poderá solicitar a utilização de uma URD (Unidade Receptora Codificada) de acessibilidade para este serviço, sejam para saídas de sinal digitais ou analógicas para pessoas com deficiência.

Regras para as PPPs de STFC e SMP

Pessoas com deficiência auditiva terão um suporte CIC (Central de Intermediação de Comunicação), utilizando vídeos e mensagens para soluções de problemas ou qualquer tipo de dúvida, com um time de profissionais capacitados na Linguagem de Sinais.

Este serviço precisará estar disponível no site da Prestadora e de forma gratuita para o usuário (podendo ser cobrando o custo das ligações).

Para saber mais leia:

  • Legislação/Regulamentação correlata: – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
  • Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016.
  • OUTRAS OBRIGAÇÕES

A fiscalização da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) exigirá, em alguns casos, o uso de seus direitos legais para fiscalizar as PPPs. As empresas ficam sujeitas a darem livre acesso aos locais condizentes, sendo eles obras, instalações, além de registros contábeis e etc.

As PPPs deverão zelar pelo sigilo absoluto dos dados e informações dos clientes (que deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de um ano) e disponibilizar tais recursos e facilidades para a suspensão do sigilo de telecomunicações determinado por autoridades de justiça ou as que estejam legalmente investidas nestes poderes. O acompanhamento e efetivação de tais determinações também precisarão ser cumpridos dentro dos limites autorizados. Tais empresas deverão fazer o atendimento de todos os clientes que estiverem em sua Área de Prestação de Serviço.

Com a modernização dos equipamentos, caberá à empresa fazer a troca sem cobrar nada do cliente, assim como também deve assegurar o acesso aos serviços públicos de emergência de maneira gratuita.

Pelo prazo mínimo de 5 anos, a empresa deverá manter documentos fiscais como ligações (feitas e recebidas), bilhetagem e dados cadastrais do assinante.

Já as Prestadoras SeAC, deverá ter em sua grade, disponível sem acréscimos adicionais, os seguintes canais:

  • destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
  • um reservado para a Câmara dos Deputados;
  • um reservado para o Senado Federal;
  • um reservado ao Supremo Tribunal Federal;
  • um reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
  • um reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
  • um educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
  • um comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
  • um de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
  • um legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
  • um universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência: a) universidades; b) centros universitários; c) demais instituições de ensino superior.

Contudo, a prestadora não se responsabiliza pelo conteúdo de programação dos veículos e nem fornecerá qualquer tipo de infraestrutura para as referidas atividades.

Para saber mais leia:

RETIRADA DO EQUIPAMENTO APÓS A DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO

Quando lhe for pedido, pelo usuário, o cancelamento dos serviços, a desativação deve ser feita sem qualquer tipo de cobrança. O prazo para retirada não poderá ultrapassar 30 dias, em uma data que será acordada entre ambas as partes. Se este prazo for ultrapassado, o cliente já não tem responsabilidades sobre os equipamentos.