Quando sai documento sobre “regulação de plataformas”, a primeira pergunta do provedor de internet costuma ser a mesma: isso sobra para mim? Quem só transporta bits acaba alcançado por regra escrita para quem hospeda conteúdo?
Em 21 de agosto de 2026, na 8ª Reunião Ordinária do ano, o Comitê Gestor da Internet no Brasil aprovou a Resolução CGI.br/RES/2026/082 — Diretrizes para Regulação de Plataformas de Redes Sociais. São 46 diretrizes, distribuídas em seis seções.
⭐⭐ Lemos as 46 e contamos as palavras. “Conexão” aparece zero vez. “Acesso à internet”, zero. “Telecomunicações”, zero. “Banda larga”, zero. “Marco Civil”, zero. O texto fala de plataforma 96 vezes.
Neste artigo
- O que o CGI.br pode e o que ele não pode
- As 46 diretrizes, por seção
- A contagem que responde à pergunta do provedor
- A quem as diretrizes miram, no texto delas
- A cláusula elástica — e por que ela não é detalhe
- O contraste com o projeto que lemos há duas semanas
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que o CGI.br pode e o que ele não pode
Antes do conteúdo, a competência — porque ela define o peso do documento. O CGI.br foi criado pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, cujo art. 1º lista suas atribuições. Três delas importam aqui:
- I — “estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil”;
- IV — “promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais”;
- V — “articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet”.
📌 Estabelecer diretrizes, recomendar e articular. O decreto não dá ao Comitê poder de impor obrigação a prestadora, nem de multar, nem de fiscalizar. Estas 46 diretrizes são recomendação para orientar o debate e a futura regulação — é assim que a própria resolução se apresenta. Quem vai transformar (ou não) isso em obrigação é o Congresso.
⚠️ Isso não as torna irrelevantes — torna-as antecipadoras. Elas dizem, com antecedência e por escrito, o desenho que o Comitê defende. Vale como mapa do que provavelmente virá proposto.

As 46 diretrizes, por seção
A resolução organiza as recomendações em seis blocos:
📌 Como conferimos a contagem: as diretrizes são numeradas em sequência única do começo ao fim. Somando as seis seções chega-se a 46, e a sequência de 1 a 46 fecha sem buraco e sem repetição — é esse fechamento que prova que a contagem por seção está certa, e não o nosso olho.

A contagem que responde à pergunta do provedor
A pergunta do começo — isso sobra para quem só dá acesso? — tem uma primeira resposta objetiva: o vocabulário do mundo da conexão simplesmente não está no texto.
⭐ Zero ocorrências de “conexão”, “acesso à internet”, “telecomunicações”, “banda larga”, “neutralidade” e “Marco Civil”, contra 96 de “plataforma” e 65 de “redes sociais”. Não é omissão discreta: é ausência completa de um campo semântico inteiro.
A quem as diretrizes miram, no texto delas
A ausência de palavras é indício; o alvo declarado é prova. E ele aparece na seção de responsabilidade, com recorte estreito: a responsabilização por conteúdo de terceiros “deve ser aplicada apenas a plataformas que sejam provedores de aplicação com funcionalidades de alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros“.
A resolução remete, em nota, à classificação do próprio Comitê expressa na Nota Técnica sobre a Tipologia de Provedores de Aplicação, e dá como exemplo “sistemas de impulsionamento e recomendação baseados em perfilização”.
📌 Provedor de aplicação com alta interferência sobre a circulação de conteúdo alheio é uma descrição que não cabe em quem entrega pacote. Quem opera rede não impulsiona nem recomenda por perfilização.
E há a trava de porte, na seção VI:
- Diretriz 43 — “estabelecer uma regulação assimétrica baseada em critérios quantitativos e qualitativos”, sendo preferenciais “1) a quantidade de usuários da plataforma; e 2) o faturamento”;
- Diretriz 44 — o regime sancionatório deve ser compatível com “a gravidade de cada infração, o porte da plataforma e demais parâmetros de proporcionalidade”, “inclusive a fim de não inviabilizar o surgimento e desenvolvimento de novas plataformas no ecossistema digital”.
A cláusula elástica — e por que ela não é detalhe
⚠️⚠️ Agora a ressalva que impede a leitura tranquila. No terceiro “considerando”, antes das diretrizes, a resolução diz que elas “são aplicáveis, quando couber, a plataformas digitais em geral“.
“Plataformas digitais em geral” é expressão mais larga que “plataformas de redes sociais” — e o texto não define onde ela termina. A diretriz 44, aliás, já usa a forma larga ao falar em “regulação das plataformas digitais”.
📌 Não afirmamos que a cláusula alcança o provedor de conexão. Afirmamos que o alargamento existe, está escrito e não tem fronteira declarada — e que é exatamente por aí que uma recomendação escrita para rede social costuma escorregar para outros serviços quando vira projeto de lei. É o ponto a acompanhar.
O contraste com o projeto que lemos há duas semanas
Vale comparar dois documentos que tratam do mesmo ambiente e respondem de forma oposta à mesma pergunta.
Quando lemos o projeto que quer permitir a entrega de dados sem ordem judicial prévia, a conclusão foi que a definição de “provedor” ali criada não excluía quem só transporta — ela falava em “transmissão” e o dispositivo novo entrava justamente no artigo do Marco Civil que governa também os registros de conexão.
⭐ Aqui é o inverso: o alvo é nomeado com precisão e o vocabulário da conexão está ausente do começo ao fim. Dois textos do mesmo ano, sobre o mesmo ambiente digital, com graus opostos de cuidado na hora de dizer a quem se dirigem.
📌 A lição prática é a de sempre, e já a medimos antes: o que alcança o provedor raramente se anuncia no título. Foi o que mostramos ao contar que, das 1.173 propostas sobre Comunicações em 2026, só 22 citam provedor. Ler o texto é o único filtro confiável.
O que fazer com isso
- Não mude nada hoje. Diretriz de CGI.br não é obrigação: o decreto que o criou fala em recomendar e articular, não em impor.
- Guarde o número da resolução — CGI.br/RES/2026/082. Quando surgir projeto de lei sobre plataformas, é com este texto que ele vai ser comparado.
- Acompanhe a expressão “plataformas digitais em geral”. Se ela aparecer num projeto sem definição, é aí que o alcance se decide.
- Separe os dois debates. Regra de conteúdo é uma coisa; obrigação de rede é outra — e esta já mudou, como mostramos em a porta lógica no CGNAT, que virou obrigação e já está em vigor.
- Se for contribuir no debate, use o vocabulário do documento: “provedor de aplicação”, “alta interferência”, “regulação assimétrica”. É com esses termos que a discussão está posta.
O que este artigo não diz
- Diretriz não é lei. Nada aqui cria obrigação para ninguém enquanto não virar norma aprovada por quem tem competência para tanto.
- Não afirmamos que o provedor de conexão está fora para sempre. Dizemos que ele não é nomeado nas 46 diretrizes e que o alvo declarado é outro — e apontamos a cláusula que pode alargar isso.
- Não lemos a Nota Técnica sobre a Tipologia de Provedores de Aplicação, citada em nota pela resolução, nem a Resolução CGI.br/RES/2025/042, que traz os Princípios em que estas diretrizes se apoiam.
- A contagem de palavras é nossa, feita sobre o texto integral publicado pelo CGI.br. Ela mede ocorrência literal do termo — não mede intenção.
- Não avaliamos o mérito das diretrizes nem o acerto do modelo assimétrico proposto.
- Não acompanhamos a votação nem sabemos se houve divergência entre os membros do Comitê na reunião de 21 de agosto.
Onde conferir
Fontes: a resolução na íntegra e o decreto que define o que o Comitê pode fazer.
- Resolução CGI.br/RES/2026/082 — Diretrizes para Regulação de Plataformas de Redes Sociais, aprovada na 8ª Reunião Ordinária de 2026, em 21 de agosto: cgi.br — Resolução CGI.br/RES/2026/082
- Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 — art. 1º, incisos I, IV e V, com as atribuições do CGI.br: planalto.gov.br — Decreto nº 4.829/2003
