Furto de cabo, corte de fibra, caixa depredada, técnico ameaçado, cobrança para entrar no bairro. Nas últimas semanas, vários provedores clientes nos perguntaram: isso precisa ser declarado à Anatel? E precisa de boletim de ocorrência?
Resposta curta: existe uma coleta da Anatel para esses casos, mensal e facultativa, e nela o BO é opcional. Mas a lei penal mudou em 2025, e é ela que faz valer a pena registrar tudo. O problema é grande: a Conexis levou à Câmara, em abril, a conta de mais de 5,2 milhões de metros de cabo roubados por ano no país.
Neste artigo
- Qual coleta recebe os incidentes
- Qual norma criou a coleta
- O que informar
- O BO e a lei de 2025
- Na prática
- Onde conferir
Qual coleta recebe os incidentes
É a coleta “Segurança – Incidentes e ocorrências de prestação irregular dos serviços de telecomunicações”, no sistema Coleta de Dados Anatel. As regras estão no material de orientação da Superintendência Executiva, de maio de 2026:
- Quem pode enviar: prestadoras de SCM, SMP, STFC e SeAC (veja o que são as outorgas SCM, STFC e SeAC da Anatel), que “poderão encaminhar os dados”.
- Quando: recorrência mensal, com envio “entre os dias 1º e 30 do mês subsequente”. Um furto de outubro vai de 1º a 30 de novembro.
- É obrigatória? A pergunta “c” do material responde: “Não”, mas pede o envio para combater o crime em áreas dominadas por facções.
- Como entrar: gov.br, usuário externo do SEI da Anatel e, para quem envia pela empresa, procuração com o poder “Operar Sistemas de Coleta de Dados”. É o caminho do DICI, explicado em como enviar o DICI da Anatel, passo a passo.
Para que serve: uma tipologia desses crimes, um “mapa de calor” das áreas onde o serviço não opera por coerção do crime organizado e a capacitação do Ministério Público. É o objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 15/2025, assinado pela Anatel e pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 19/01/2026.
Qual norma criou a coleta: não achamos
Pela Resolução Anatel nº 774/2025 (art. 5º), coleta periódica nasce por despacho do Superintendente Executivo, com no mínimo 90 dias até valer. Não achamos esse despacho: a lista de coletas vigentes da Anatel (atualizada em 19/10/2026) não traz a de segurança, e o Diário Oficial só devolve o acordo com o CNMP e o seu aditivo de 01/09/2026. A mesma resolução permite “operações pontuais” de coleta, sem esse rito (art. 11); não sabemos se é o caso. Na imprensa, a Tele.Síntese descreveu em abril a coleta já aberta; a Teletime noticiou em agosto que ela “não foi oficializada”.
O que informar
O arquivo é um .csv de 14 colunas, em “UTF-8 BOM”. Cada linha é um incidente, de um destes tipos:
| Código | Tipo de incidente |
|---|---|
| 1 | Sequestro de rede |
| 2 | Impedimento de acesso |
| 3 | Cobrança ilegal de acesso ao local |
| 4 | Ameaça aos representantes da prestadora |
| 5 | Furto de cabos |
| 6 | Furto de equipamentos de rede |
| 7 | Destruição de equipamentos ou corte de cabos |
| 8 | Ameaça à integridade física de colaborador |
| 9 | Depredação de patrimônio físico e instalações da empresa |
Obrigatórios: CNPJ, tipo, data do incidente, descrição do fato (até 2.000 caracteres), código do serviço (045 para SCM), código IBGE do setor censitário (15 dígitos) e se houve reincidência no local em menos de um ano. Opcionais: coordenadas, endereço, autoria, número do BO, o que foi furtado e se hospital, escola ou posto de saúde ficou sem serviço.
Três armadilhas: a data tem de cair no mês de referência; o setor censitário é o do Censo 2022 para fatos desde 2022; e cada reenvio apaga o anterior, então o arquivo corrigido leva o mês inteiro.
O BO e a lei de 2025
A Lei nº 15.181/2025 mudou o Código Penal. Furto de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou de transferência de dados passou a ter pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa (art. 155, § 8º). A receptação desses materiais tem a pena aplicada em dobro (art. 180, § 7º). Interromper serviço telefônico ou telemático destruindo equipamento de telecomunicações também dobra a pena (art. 266, § 2º).
A lei também atinge o provedor que usa cabo que “saiba ou deva saber ser produto de crime” (art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações, que explicamos em o regulamento de sanções da Anatel mudou). E o art. 4º manda a Anatel regulamentar atenuantes, e até a extinção da punição, para infrações causadas por interrupção do serviço decorrente de furto ou dano. Em 16/06/2026, o Conselho Diretor mandou a área de sanções avaliar a revisão do cálculo das multas por causa desse artigo (Acórdão nº 142). Até hoje, não achamos o regulamento.
Na nossa leitura, enquanto o regulamento não sai, o BO e as provas guardadas são o que mostra que a queda foi crime, e não falha da rede.
Na prática
- Registre o fato no dia: data, hora, endereço, ponto no mapa, fotos, o que foi levado e quem ficou sem serviço.
- Faça o BO e guarde o número, que cabe no campo da coleta.
- Se for informar à Anatel, envie um arquivo por mês com incidente, de 1 a 30 do mês seguinte, e guarde o comprovante.
Na consultoria Anatel para provedores, o relatório de incidentes entra em todos os planos.

Onde conferir
Conferido em 01/11/2026. Sem ato de criação publicado, as regras podem mudar sem aviso no Diário Oficial.
Fontes: Anatel, “Orientações para o envio… Dados de segurança” (SUE, maio/2026, seções 1, 4, 5 e 8); Anatel, Coleta de Dados Setoriais; Resolução Anatel nº 774/2025 (arts. 5º e 11); extrato do ACT nº 15/2025 Anatel–CNMP (DOU de 20/01/2026) e o 1º termo aditivo; Lei nº 15.181/2025; Acórdão Anatel nº 142/2026, item c; Tele.Síntese, 22/04/2026; Teletime, 28/08/2026; Teletime, 29/04/2026.
