Revisado e atualizado em setembro de 2026. A primeira versão deste texto é de 2020 e descrevia a dispensa de autorização como caminho aberto para provedores pequenos — isso mudou.
⚠️ Resumo da mudança: para a banda larga fixa (SCM), a dispensa de autorização está suspensa cautelarmente desde junho de 2025, pelo Acórdão nº 176/2025, segundo a página oficial da Anatel sobre dispensa de autorização. Hoje, quem presta internet precisa de outorga de SCM, com qualquer número de clientes. O que era uma escolha entre dois caminhos virou um caminho só.
Neste artigo
- Como era: dois caminhos
- O que mudou
- Como é hoje: outorga de SCM para todos
- Obrigações do dia a dia
- Cada filial precisa de outorga própria?
- Se a sua empresa ainda opera como “dispensada”
- Onde conferir
Como era: dois caminhos
Até 2025, o Regulamento Geral de Outorgas (Resolução nº 720/2020, art. 13) permitia que o provedor com até 5.000 acessos, usando apenas meios confinados (fibra, cabo) ou radiação restrita (2,4 e 5,8 GHz), operasse sem autorização, apenas comunicando o início das atividades à Anatel. Passando de 5.000 acessos, precisava obter a outorga.
O provedor com outorga não tinha limite de clientes, podia usar frequências licenciadas, participar de licitações e tinha acesso mais fácil a postes. O dispensado tinha cadastro simplificado, sem pagar pela autorização, mas ficava restrito a fibra e radiofrequência livre.
O que mudou

- Junho de 2025 — o Conselho Diretor da Anatel aprovou o plano de ação contra a concorrência desleal e pela regularização da banda larga (Resolução Interna nº 449/2025) e, pelo Acórdão nº 176/2025, suspendeu cautelarmente a dispensa para o SCM.
- Prazo de 120 dias — os antigos dispensados foram notificados para pedir autorização. Quem não pediu foi excluído do cadastro da Anatel: pelo balanço oficial, 5.085 empresas — detalhamos em o balanço do plano contra a concorrência desleal.
- A revogação definitiva foi publicada em dois projetos da Agenda Regulatória: a “guilhotina” (aprovada pelo Conselho Diretor em 8/10/2026 e publicada no DOU de 15/10/2026 como Resolução nº 792/2026, em vigor a partir de 14/11/2026: o § 1º do art. 13 do RGO foi revogado e o art. 13 passou a dispensar autorização só para serviço de interesse restrito — a dispensa dos 5.000 acessos para o SCM deixa de existir; atualizado em 15/10/2026), que revoga o § 1º do art. 13 (a guilhotina da Anatel, que propõe apagar a dispensa dos 5.000 acessos) e a revisão das regras de outorga do SCM (regras de outorga do SCM em revisão).
Os números do balanço oficial, apresentado pela Superintendência Executiva da Anatel em 8 de maio de 2026: das 10.538 empresas com dispensa em 27 de junho de 2025, 3.694 obtiveram a outorga, 1.759 tinham o pedido em análise e 5.085 foram excluídas do cadastro até 29 de outubro de 2025. O total de prestadoras com outorga de SCM passou de 12.054 para 19.754 entre 27 de junho de 2025 e 4 de maio de 2026.


Como é hoje: outorga de SCM para todos
A outorga de SCM é pedida pelos sistemas da Anatel, com cadastro prévio do representante legal no SEI, e inclui o pagamento do preço público pela autorização — o passo a passo está em como solicitar a licença SCM, e os valores estão em quanto custa a licença SCM em 2026 — os R$ 400 e as taxas que voltam todo março. Continuam valendo, para quem tem outorga:
- Estações de radiação restrita e meios confinados são dispensadas de licenciamento, mas precisam ser cadastradas no Mosaico — o antigo STEL não é mais o caminho, segundo a Anatel.
- Todos os equipamentos precisam ser homologados.
- Responsável técnico registrado no CREA ou no CFT, com ART ou TRT.
- Postes: o plano de 2025 manda a Anatel impedir que empresas sem outorga usem infraestrutura compartilhada — sem outorga, o acesso a poste tende a se fechar.
Obrigações do dia a dia
As obrigações que a versão original listava “para os dois tipos” continuam, atualizadas: nota fiscal eletrônica de comunicação (NFCom, no lugar dos antigos modelos 21 e 22), as coletas de dados da Anatel (acessos e informações econômicas), contratos com clientes conforme o regulamento do consumidor, FUST e Funttel (em regra, dispensados para quem está no Simples Nacional), além das regras do Código de Defesa do Consumidor. Qualquer prestadora pode responder a processo administrativo e precisar se defender.
Cada filial precisa de outorga própria?
Não. Pelo Parecer nº 166/2014/JAA/PFE-Anatel/PGF/AGU e pela Nota nº 00147/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, matriz e filiais são estabelecimentos de uma única pessoa jurídica. Se a matriz tem a autorização, a filial não precisa de outra: quem presta o serviço é a pessoa jurídica.
Se a sua empresa ainda opera como “dispensada”

- Peça a outorga de SCM. Para banda larga, a dispensa não vale desde junho de 2025.
- Confira se a empresa não foi excluída do cadastro da Anatel no plano de regularização — e se há notificação ou processo aberto.
- Regularize o cadastro das estações no Mosaico e as coletas de dados, que também são conferidas na fiscalização.
Para saber a situação da sua empresa, consulte-nos, sem compromisso.
Onde conferir
Fontes: a página oficial da Anatel sobre dispensa de autorização e a Resolução Interna Anatel nº 449/2025.
- Anatel — Dispensa de Autorização (suspensão do art. 13 do RGO para o SCM pelo Acórdão nº 176/2025; cadastro de estações no Mosaico): gov.br/anatel — dispensa de autorização
- Resolução Interna Anatel nº 449/2025 (plano de ação do SCM, notificação e exclusão em 120 dias, uso de infraestrutura): informacoes.anatel.gov.br — RI 449/2025

Mesmo com estas diferenças existem as obrigações idênticas para ambos, o que deixou claro que o acesso a esta inovação, não derrubou as exigências legais existentes.
O que nos deixa extremamente confortáveis quanto a segurança jurídica de todo o processo!!!
Mesmo com estas diferenças existem as obrigações idênticas para ambos, sabendo que o provedor com outorga SCM tem algumas vantagens boas, o que pode deixar uma empresa de grande porte mais tranquila com os serviços prestados.