A Comissão que decide briga de poste deu 15 dias ao provedor — e autorizou a distribuidora a remover

Todo provedor que sobe cabo em poste alheio conhece o contrato de compartilhamento. Poucos conhecem quem decide quando esse contrato azeda — e o que exatamente a distribuidora pode fazer com a rede que já está lá em cima.

Em 11 de setembro de 2026 o Diário Oficial publicou duas decisões de 7 de agosto que respondem isso com nome, prazo e sequência. Quem decidiu foi a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo — um colegiado de ANEEL, Anatel e ANP.

⭐⭐ Nos dois casos a Comissão deu à prestadora inadimplente 15 dias para regularizar e, se ela não pagar, autorizou a distribuidora a rescindir o contrato, remover os cabos e cobrar dela o custo da remoção.

Neste artigo

Quem é a Comissão — e por que quase ninguém a conhece

Compartilhamento de poste é um assunto de duas agências ao mesmo tempo: o poste é da distribuidora de energia, regulada pela ANEEL; o cabo é da prestadora de telecomunicações, regulada pela Anatel. Quando as duas pontas brigam, não há uma agência sozinha com a palavra final.

Para isso existe a Comissão de Resolução de Conflitos, que reúne ANEEL, Anatel e ANP. As duas decisões que lemos são assinadas por André Ruelli, Presidente da Comissão, e tratam de Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura — a numeração começa em 48500, a série da ANEEL, e não em 53500, a da Anatel.

A própria Anatel a coloca fora da sua rota comum de conflitos. Na página em que lista os procedimentos disponíveis — mediação, arbitragem administrativa e reclamação administrativa —, a Agência diz que, “além desses“, também está prevista a “Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo – prevista na Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP)”.

E o recado organizacional vem logo depois, na mesma página: a instrução dos conflitos entre prestadoras cabe a uma gerência da Anatel, com decisão do Superintendente de Competição“exceto para os procedimentos de competência da Comissão de Resolução de Conflitos”, cuja sigla a Agência registra como CRCA.

📌 Some as duas coisas e entende-se por que esse tipo de decisão passa despercebido. Ela não sai como acórdão do Conselho Diretor, não é decidida pelo Superintendente de Competição, não usa o vocabulário a que o provedor está acostumado e sai como despacho, num processo com número de energia elétrica. Quem vigia só a Anatel não vê.

Sete etapas numeradas: notificação formal, 15 dias para regularizar, rescisão do contrato, desmobilização pela prestadora, remoção pela distribuidora, custo cobrado da prestadora e guarda por 30 dias
Do atraso ao cabo removido: a sequência que a Comissão autorizou nas duas decisões de 7 de agosto de 2026.

A sequência autorizada, passo a passo

O dispositivo das duas decisões é praticamente idêntico, e vale lê-lo como um procedimento — porque é isso que ele é:

Três pontos merecem destaque, porque são os que mudam a conta do provedor:

  • O prazo de 15 dias está na decisão, não no contrato. A Comissão determinou que a distribuidora “notifique formalmente a prestadora da inadimplência existente, concedendo prazo de 15 dias para a regularização”. A notificação formal é uma etapa exigida, não uma cortesia.
  • Quem retira primeiro é a prestadora. A rescisão vem acompanhada do “prazo contratual para que a prestadora realize a desmobilização de seus cabos, fios, cordoalhas e equipamentos”. Só depois, e só se ela não retirar, a decisão autoriza a distribuidora a remover.
  • A conta da remoção volta para o provedor. A Comissão autorizou a distribuidora a “imputar à prestadora os custos incorridos com a retirada da rede” — ou seja, perder a rede e ainda pagar por tê-la perdido.

⚠️ E há uma proteção, pequena mas real: a decisão determina que a distribuidora “mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 30 dias”. No estado em que se encontrarem — o texto não promete equipamento reaproveitável.

Quadro comparando os despachos 3.024 e 3.025 com processo, distribuidora, ocupante, contrato, prazo de 15 dias, guarda de 30 dias e condicionamento ao Judiciário
Os dois despachos lado a lado: mesma distribuidora, contratos de anos diferentes, desfecho igual.

Os dois casos, lado a lado

As duas decisões saíram no mesmo dia, contra a mesma distribuidora, com contratos de anos diferentes:

📌 Repare que os contratos são de 2017 e 2019 e os processos, de 2024. Não se trata de ocupação irregular recente: são relações antigas, contratadas, que chegaram à Comissão por inadimplência — o problema mais comum e menos comentado do compartilhamento.

Esse é o mesmo pano de fundo que já tratamos quando a Anatel foi contar ponto a ponto: a coleta de postes que cobrou R$ 8,40 por ponto de fixação mediu quem está pendurado onde. Aqui se vê o que acontece quando esse ponto deixa de ser pago.

O detalhe que separa os dois: um deles depende da Justiça

Os dois despachos são gêmeos até o penúltimo item. Aí eles se separam.

No Despacho 3.025, a Comissão acrescentou um item que não existe no 3.024: “condicionar os efeitos da presente decisão às decisões proferidas pelo Poder Judiciário” em dois processos que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

📌 O que isso ensina é maior que o caso. A decisão administrativa não passa por cima do juiz: quando há processo judicial em curso sobre a mesma relação, a autorização para remover fica subordinada ao que a Justiça decidir. Para o provedor, isso significa que a via judicial não é apenas um recurso depois do fato — ela muda o efeito da decisão administrativa enquanto corre.

Por fim, as duas decisões extinguem e arquivam o processo “após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes”, invocando o art. 36 da Resolução Conjunta nº 002, de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP). Existe pedido de reconsideração, e ele tem prazo.

O que o provedor faz com isso

O que este artigo não diz

  • Não afirmamos que 15 dias é regra geral. É o prazo que a Comissão concedeu nesses dois casos. Outro caso pode ter outro prazo.
  • Não lemos o texto da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. As decisões invocam os arts. 13 e 15 dessa norma para autorizar a remoção e a cobrança do custo; nós reproduzimos o que a decisão diz que eles autorizam, e não o que a norma diz. Tentamos o texto oficial por três caminhos e não conseguimos: o repositório de normas da ANEEL recusa o acesso, o portal da agência não expõe a interface de dados que a Anatel expõe, e a notícia oficial sobre o assunto exige autenticação.
  • Também não lemos a Resolução Conjunta nº 2/2001 na íntegra — citamos o art. 36 como a decisão o cita, para o arquivamento e o pedido de reconsideração.
  • Não sabemos os valores em atraso nem há quanto tempo. O despacho não publica esses números.
  • Não é uma amostra. São duas decisões, da mesma distribuidora, no mesmo estado. Não medimos quantos conflitos a Comissão julga nem com que desfecho.
  • Não consultamos as empresas citadas nem sabemos se houve pedido de reconsideração depois da publicação.

Onde conferir

Fontes: as duas decisões, na íntegra, no Diário Oficial da União, e a página em que a Anatel descreve os procedimentos de resolução de conflitos.

  • Anatel — Resolução de Conflitos: lista mediação, arbitragem administrativa e reclamação administrativa, e registra a Comissão (CRCA) como prevista na Resolução Conjunta nº 2/2001, fora da competência do Superintendente de Competição: gov.br/anatel — Resolução de Conflitos
  • Despacho nº 3.024, de 7 de agosto de 2026 — processo 48500.900052/2024-57, Energisa Mato Grosso do Sul e BrasilNetworks (atual Brisa Comunicações): in.gov.br — Despacho nº 3.024/2026
  • Despacho nº 3.025, de 7 de agosto de 2026 — processo 48500.900054/2024-46, Energisa Mato Grosso do Sul e GFA Telecomunicações, com os efeitos condicionados a dois processos no TJ-MS: in.gov.br — Despacho nº 3.025/2026
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