Em dezembro de 2025 a Anatel abriu uma coleta que nenhum provedor de internet regional deveria ter deixado passar: a de dados sobre os contratos de compartilhamento de postes firmados com as distribuidoras de energia elétrica. Ela não é uma pesquisa de mercado. É a base do cadastro positivo de prestadoras regulares que a agência está montando, e quem ficou de fora dele foi expressamente colocado na mira das ações de fiscalização. Neste artigo destrinchamos quem é obrigado a responder, quais são os treze campos exigidos, o que os primeiros números revelaram sobre o preço do ponto de fixação no Brasil e onde estão as armadilhas que travam o envio.

Neste artigo

De onde veio a coleta: o Plano de Ação do SCM

A origem é o Acórdão nº 176, de 27 de junho de 2025, pelo qual o Conselho Diretor aprovou a Resolução Interna nº 449/2025 e, com ela, o Plano de Ação para combate à concorrência desleal e para a regularização da prestação do serviço de banda larga fixa. O diagnóstico que sustenta o plano está escrito nos autos: um cenário de informalidade e de ausência de controle efetivo da prestação do SCM no Brasil, que penaliza justamente quem opera regular.

O Informe nº 149/2025/CPRP/SCP, que fundamenta a coleta, explica o que a agência foi procurar. O cruzamento entre a relação de prestadoras do SCM e os registros de contratos de postes que a Anatel já detinha revelou discrepância relevante entre o número de empresas que prestam o serviço e o número de empresas com respaldo contratual para usar postes. As causas levantadas são conhecidas de quem vive o setor: contratos vigentes que nunca foram homologados, operações societárias que trocaram o controle da prestadora sem atualização dos registros, empresas regulares que não constam como contratantes por falha cadastral e empresas que querem se regularizar sem saber por onde começar.

Vale separar esse levantamento do projeto de compartilhamento de postes em sentido amplo: aqui não se discute preço, capacidade ou ponto de fixação irregular. Discute-se cadastro — quem tem contrato com quem, por quanto e até quando.

Quem é obrigado a responder — e quem não é

O envio é obrigatório para todas as prestadoras do SCM que utilizam postes compartilhados com distribuidoras de energia elétrica, independentemente do porte. Não há faixa de corte por número de acessos, por faturamento ou por condição de prestadora de pequeno porte. A baliza jurídica é o art. 9º do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, que determina que as prestadoras devem prestar informações sobre a infraestrutura de suporte utilizada quando solicitadas pela Anatel. O manual é explícito quanto à consequência: o não envio, assim como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a interpretação equivocada dos dados, sujeita os agentes responsáveis às sanções cabíveis nos termos da legislação e da regulamentação vigentes.

Há duas dispensas, acrescentadas ao manual justamente porque viraram a dúvida mais frequente no canal de atendimento. A primeira: prestadoras que não utilizam postes de distribuidoras, ou que utilizam exclusivamente postes próprios, não precisam enviar. A segunda diz respeito às redes neutras — nos arranjos que envolvem rede neutra ou compartilhamento entre diversos provedores, a obrigação recai sobre o agente que possui relação contratual direta com a distribuidora e figura como responsável perante a detentora da infraestrutura. Quem sobe fibra em poste de terceiro por contrato com uma neutra não é quem responde à coleta; quem assinou com a distribuidora é.

Para dimensionar quanta gente se declarou fora: a lista de prestadoras do SCM que informam à Anatel não utilizar quaisquer meios confinados, publicada como anexo da coleta, traz 436 empresas — entre elas operações via satélite e via rádio. São as prestadoras das quais a agência não espera resposta.

Os prazos: 1º de março, 31 de março e os 120 dias seguintes

A coleta começou em 1º de dezembro de 2025, mesma data em que a Anatel disparou mala direta a todas as prestadoras outorgadas do SCM com o teor do Ofício nº 646/2025/CPRP/SCP-ANATEL. A janela estava prevista para permanecer aberta até 1º de março de 2026.

Ela não fechou nessa data. Pelo Informe nº 9/2026/CPRP/SCP, a agência prorrogou o prazo por 30 dias, até 31 de março de 2026, e o fez por motivos que valem ser lidos como diagnóstico do setor: volume elevado de prestadoras, peculiaridades do procedimento de homologação de contratos que envolve duas agências reguladoras, dificuldade das empresas em localizar o número do processo SEI, inconsistências formais no envio dos arquivos e dificuldades operacionais no uso do Sistema Coleta. Junto com a prorrogação vieram uma nova mala direta (Ofício nº 193/2026/CPRP/SCP-ANATEL) e a atualização do manual com novas perguntas e respostas.

Há ainda uma regra que passa despercebida e que interessa a quem perdeu a data: o manual prevê que, após o prazo final, a empresa terá 120 dias para enviar os dados na modalidade “Fora do prazo”. Não é a mesma coisa que entregar no prazo — a lista de entrega positiva publicada pela agência é a das prestadoras que cumpriram dentro da janela —, mas é a diferença entre ter enviado e não ter enviado. Quem precisa conferir a própria situação hoje deve entrar em apps.anatel.gov.br/ColetaDados/ e, se a coleta já estiver encerrada, trocar o filtro padrão de situação de “Em andamento” para “Finalizado”: é ali que ficam os comprovantes de envio.

Os treze campos: o que a Anatel está realmente perguntando

O arquivo é único, em CSV, com uma linha por contrato — devem ser informados todos os contratos de postes firmados pela prestadora. São treze campos, todos de preenchimento obrigatório com uma única exceção.

Quatro identificam as partes e o processo: CNPJ_OUTORGADA (o CNPJ da prestadora outorgada no serviço “045”, com exatamente 14 dígitos), CNPJ_OUTORGADA_ORIGINAL (o CNPJ que figura na qualificação do contrato, diferente do primeiro quando houve transferência, sub-rogação ou aditivo, e repetindo o primeiro nos demais casos), NUM_PROCESSO_HOMOLOGACAO e CNPJ_DETENTORA_INFRA, este só aceito se o CNPJ pertencer a uma distribuidora constante da lista oficial da ANEEL. Três descrevem o contrato: CO_DESCRITIVO_CONTRATO_INFRA, o código interno da distribuidora para identificar o instrumento, mais DT_ASSINATURA_CONTRATO_INFRA e DT_VALIDADE_FINAL_CONTRATO_INFRA, as duas datas no formato DDMMAAAA.

Quatro descrevem o dinheiro — é aqui que a coleta deixa de ser cadastral: QT_PONTOS_FIXACAO_INFRA, a quantidade de pontos de fixação faturados em uso atualmente; VR_PONTO_FIXACAO_INFRA, o valor pago hoje por ponto faturado; INDICE_REAJUSTE_CONTRATO_INFRA, que só aceita “IGP-DI”, “IGP-M”, “IGP-10”, “IPCA”, “IST” ou “OUTRO ÍNDICE”; e DT_BASE_REAJUSTE_CONTRATO_INFRA. Os dois últimos tratam de litígio: IC_CONTROVERSIA_JUD_ADM, que aceita apenas “Sim” ou “Não”, e OBSERVACOES, texto livre de até 300 caracteres — o único campo não obrigatório, e ainda assim exigido quando a resposta anterior for “Sim”.

Somados, esses campos permitem à agência montar um mapa de preço e de volume de ocupação de postes por prestadora, por distribuidora e por região. É um instrumento de política concorrencial disfarçado de formulário, e integra o mesmo movimento de fortalecimento das coletas de dados da Anatel que já vinha estruturando o acompanhamento do setor.

O que os dados já mostraram: R$ 8,40 o ponto, com dispersão de 12 vezes

Os resultados parciais divulgados no Informe nº 9/2026 são o material mais interessante de toda a coleta. Até 23 de fevereiro de 2026, a agência havia recebido dados de 995 outorgadas do SCM, de pequeno, médio e grande porte, cobrindo 1.619 contratos firmados com 98 distribuidoras de energia elétrica de todo o país. Esse universo já representava quase 30 milhões de acessos — cerca de 54% do total de acessos do SCM informados à Anatel e quase 57% daqueles atendidos por meios confinados.

O primeiro número agregado: pelo uso de postes existe um aporte mensal da ordem de R$ 220 milhões, o que corresponde a R$ 2,6 bilhões anuais destinados pelo setor de telecomunicações ao acesso aos postes do setor elétrico. A própria agência ressalva que o levantamento ainda não estava finalizado quando o informe foi assinado.

O segundo é o que mais deve interessar a quem negocia contrato com a distribuidora. O valor médio pago pelo ponto de fixação é de R$ 8,40, mas com dispersão elevada: mínimo de R$ 3,19 e máximo de R$ 38,13. Doze vezes de diferença entre o piso e o teto pagos no mesmo país pelo mesmo item. A leitura da Anatel é direta — nessa dispersão pode residir a principal fonte de distorções concorrenciais, alvo de correção pelo Plano de Ação do SCM. Para um provedor que paga acima da média, esse é um dado oficial e público que entra na próxima renegociação.

O terceiro número mede o efeito colateral da coleta. Entre 1º de dezembro de 2025 e 23 de fevereiro de 2026 tramitaram 882 processos SEI da tipologia “Homologação de Contratos: Compartilhamento” na área responsável, sendo 833 instaurados no período. No mesmo intervalo do ano anterior foram 93 processos, com 40 novos. A coleta multiplicou por mais de vinte vezes o volume de contratos levados a homologação — o que confirma, na prática, quantos contratos estavam vigentes sem passar pelas agências.

O cadastro positivo e o que está em jogo para quem ficar fora

A coleta é meio; o fim é o cadastro positivo de prestadoras regulares. E a régua ficou mais alta a partir de abril de 2026: encerrado o prazo, a Anatel passou a considerar para o cadastro positivo apenas as prestadoras outorgadas do SCM que estiverem regulares, no mínimo, com quatro coletas simultaneamente — a de dados de acessos, a de infraestrutura de transporte, a de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais das prestadoras de pequeno porte, e a de contratos de uso de postes. Entregar postes e estar atrasado em acessos não coloca ninguém na lista.

Esse é o ponto em que a coleta deixa de ser burocracia e vira risco de operação. O Informe nº 9/2026 registra que as prestadoras que não informarem os dados não constarão do cadastro positivo e estarão sujeitas às ações de fiscalização decorrentes do Plano de Ação do SCM. O Informe nº 149/2025 diz o que essas ações incluem: notificar prestadoras de SCM e de SMP para que não comercializem serviços com empresas de SCM sem a devida outorga, e implementar mecanismos para impedir que empresas sem outorga acessem os meios necessários à prestação do serviço e utilizem infraestrutura compartilhada. Nas palavras do próprio informe, quem não constar do cadastro positivo estará sujeito à impossibilidade de acessar os elementos necessários à prestação dos serviços de telecomunicações.

Na rotina do provedor, isso significa que a regularidade da outorga Anatel e o cumprimento em dia das declarações periódicas deixam de ser assunto do escritório de regulatório e passam a condicionar o acesso ao trânsito, aos contratos com terceiros e ao próprio poste. Quem está estruturando a operação agora encontra o caminho reunido em nosso guia sobre como legalizar um provedor de internet; quem é prestadora de pequeno porte tem o conjunto do que precisa declarar no material sobre as obrigações das prestadoras de pequeno porte.

A armadilha do número de processo SEI

O campo que mais travou envios foi o NUM_PROCESSO_HOMOLOGACAO. Ele é obrigatório, só aceita um número válido de processo SEI ou SICAP — este último para contratos firmados antes do SEI — e depende de um ato que não é da prestadora: pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, a responsabilidade pelo protocolo do contrato para homologação junto à ANEEL e à Anatel é da distribuidora de energia elétrica, detentora da infraestrutura. Os contratos devem ser protocolados simultaneamente nas duas agências pela detentora; a Anatel analisa e informa o resultado à ANEEL, a quem cabe a decisão de homologar.

O resultado prático é que muito provedor descobriu, ao preencher a planilha, que o contrato que assinou e paga há anos nunca chegou às agências. A saída dada pelo manual: caso o contrato ainda não tenha sido protocolado, a própria prestadora pode enviar a documentação à Anatel via SEI, sob a tipologia de processos “Homologação de Contratos: Compartilhamento”, e assim receber o número do processo que deve ser informado na coleta. Atenção a uma condição fácil de errar: o contrato deve ser protocolado sem restrição de acesso, porque o art. 19 da Resolução Conjunta ANEEL, Anatel e ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, determina que esses contratos permaneçam disponíveis para consulta do público em geral.

Dá para checar antes de mexer no SEI. A Anatel publicou junto com a coleta a planilha “Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura”, com os registros que já detinha. Ela traz 9.546 registros, envolvendo 98 distribuidoras e 5.804 CNPJs distintos de prestadoras contratantes — e, medindo a lacuna que o próprio informe apontou, 2.343 desses registros estão sem o CNPJ da prestadora contratante, preenchidos apenas com o nome. É a primeira consulta a fazer: se o seu contrato está lá, o número do processo está na coluna ao lado.

Os erros de arquivo que derrubam o envio

O Informe nº 9/2026 registra volume elevado de tratativas por erro de processamento de CSV. São falhas de formatação, não de mérito, e todas evitáveis.

  • Formato. Só CSV separado por ponto e vírgula, no modelo de leiaute da agência. Excel, Word, PDF e XML não são aceitos.
  • Codificação. O arquivo precisa estar em UTF-8 BOM. O manual recomenda usar o Bloco de Notas para fazer a conversão antes do envio — é o passo que resolve a maioria dos erros teimosos de CNPJ, que normalmente vêm da forma como o Excel salva o CSV.
  • CNPJ. Exatamente 14 posições, somente números, incluindo os zeros à esquerda.
  • Valor. O campo de valor do ponto de fixação usa vírgula para separar os centavos e não admite ponto como separador de milhar.
  • Índice. Apenas os seis valores da lista fechada. Qualquer variação de grafia é recusada.
  • Reenvio. Esta é a regra mais perigosa: a cada reenvio, o sistema descarta por completo os dados enviados anteriormente. Cada arquivo novo precisa conter todos os contratos, e não apenas o complemento — do contrário os dados ficam incompletos.

Antes de tudo isso vem o acesso, que tem requisitos próprios: conta gov.br, cadastro ativo no Acesso Externo do SEI da Anatel e, para quem opera em nome de terceiros, vínculo como responsável legal pelo CNPJ ou procuração eletrônica com ao menos o poder “Operar Sistemas de Coleta de Dados”. Consultorias e contadores que enviam pelo cliente precisam ter esse poder outorgado antes de tentar o upload — do mesmo modo que a atuação do responsável técnico junto ao CFT precisa estar formalizada antes de a agência questionar o que foi declarado. Quando há erro, o sistema informa o motivo e a linha em que ocorreu e envia o detalhamento ao e-mail do responsável pelo preenchimento. Dúvidas pontuais vão para a caixa institucional criada para a coleta: [email protected].

Fonte: Anatel — Coleta de Dados relativos a Contratos de Uso de Postes, com os documentos ali publicados: Manual da Coleta (Rev.1, de 23/02/2026), Informe nº 149/2025/CPRP/SCP, Informe nº 9/2026/CPRP/SCP, modelo de leiaute e as planilhas de registros e de prestadoras por meios não confinados.

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