A Receita Federal começou em setembro uma nova rodada de avisos de autorregularização, e um dos dois erros que ela está apontando é bem específico: empresa que contratou frete de transportadora optante pelo Simples Nacional e se creditou de PIS e Cofins pelo percentual cheio. O crédito existe — mas é menor, e a diferença tem nome: 1,2375% no PIS/Pasep e 5,7% na Cofins, em vez de 1,65% e 7,6%. O prazo para corrigir sem multa de ofício é 10 de novembro de 2026.

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A ação: R$ 1,3 bilhão em divergências e dois riscos priorizados

A Receita informou o início de mais uma edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins, dentro do Plano Anual da Fiscalização de 2026. As inconsistências somam R$ 1,3 bilhão, e os avisos foram enviados pelos Correios e para a caixa postal no e-CAC.

Dois riscos foram priorizados nesta edição:

  • Contratação de Serviço de Transporte de Carga — crédito tomado sobre frete de transportadora do Simples em percentual acima do permitido;
  • Insumos na Revenda — crédito como insumo em empresa que opera exclusivamente, ou quase, na revenda de mercadorias de terceiros.

O segundo risco raramente alcança o provedor, e vale dizer por quê: ele foi desenhado para quem vive de revender mercadoria, e a lei só admite insumo gerador de crédito nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. O primeiro risco, sim, é de qualquer empresa que paga frete — e provedor paga frete o ano inteiro.

O número que dá a medida do prazo está na própria nota: na edição anterior, quem corrigiu no prazo regularizou R$ 900 milhões sem multa de ofício; para quem não corrigiu, foram programadas fiscalizações com previsão de R$ 1,8 bilhão em lançamento.

A regra: 75% da alíquota básica, e está na lei desde 2004

O crédito sobre frete contratado de transportadora optante pelo Simples não é vedado — é reduzido. A Lei nº 10.833, de 2003, trata disso em dois parágrafos do art. 3º. O § 19 autoriza o desconto e o § 20 fixa o tamanho:

“§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.”

Aplicado às alíquotas básicas, 75% dá exatamente os números que a Receita está cobrando: 5,7% na Cofins (75% de 7,6%) e 1,2375% no PIS/Pasep (75% de 1,65%).

E há um detalhe que explica por que o PIS entra também, já que os §§ 19 e 20 estão na lei da Cofins: o art. 15, inciso II da mesma lei manda aplicar ao PIS/Pasep não cumulativo o disposto nos “§§ 1º e 10 a 20 do art. 3º”. É por essa ponte que a redução de 75% vale para as duas contribuições.

Quem prestou o frete Crédito de PIS/Pasep Crédito de Cofins Natureza da base de cálculo na EFD
Pessoa jurídica não optante do Simples 1,65% (alíquota básica) 7,6% (alíquota básica) 03 — serviço utilizado como insumo, quando for o caso
Pessoa jurídica transportadora optante do Simples 1,2375% 5,7% 14 — transporte de cargas, prestador optante do Simples
Pessoa física, transportador autônomo 1,2375% (crédito presumido) 5,7% (crédito presumido) 14 — transporte de cargas, prestador pessoa física
Qualquer um, mas vinculado a receita de telecomunicação sem crédito — essa receita está no cumulativo

Vale notar o que o § 19 abrange além da transportadora: no inciso I, o frete contratado de pessoa física, transportador autônomo, gera crédito presumido — também a 75%. Provedor que paga carreto a motorista autônomo está nessa hipótese, não fora dela.

A virada de 2022 que trouxe o contratante comum para dentro

Aqui está a parte que explica por que esse erro se espalhou. A redação original do § 19, de 2004, começava assim:

“§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: […]”

Ou seja: por quase duas décadas o dispositivo falava de transportadora subcontratando transportadora. A Lei nº 14.440, de 2022, deu nova redação e trocou o sujeito:

“§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: […]”

Com isso, qualquer pessoa jurídica que contrata frete passou a estar no dispositivo — inclusive o provedor que manda trazer OLT, caixa de emenda ou bobina de cabo. Quem só conhecia a redação antiga podia concluir, com alguma razão, que aquela redução era assunto de transportadora. Desde 2022, não é.

Antes de tudo: você tem crédito para tomar?

Esta é a pergunta que decide se o aviso pode chegar à sua empresa, e ela vem antes da conta do frete. A receita de serviço de telecomunicação não entra no regime não cumulativo, mesmo no Lucro Real — fica no cumulativo, com alíquota menor e sem crédito nenhum.

Então, para a mensalidade do acesso, não há crédito de frete a discutir: não há crédito. A conversa só existe sobre a parte da empresa que está no não cumulativo — venda de equipamento, receitas que não são de telecomunicação, atividades em que o provedor produz ou presta serviço fora do serviço de comunicação. É nessa fatia que o frete de transportadora do Simples aparece, e é nela que o percentual importa.

Se a sua empresa tem as duas coisas, o cuidado dobra: o crédito é proporcional à parte não cumulativa, e o percentual do frete é o reduzido. Dois ajustes na mesma linha.

Como saber se o transportador era do Simples na data

O critério não é a situação de hoje: é a do dia da emissão do documento ou da operação. Uma transportadora que saiu do Simples no ano passado era optante nos fretes de antes, e aqueles créditos seguem limitados.

O manual da própria Receita indica o caminho: consultar o Consulta Optantes no Portal do Simples Nacional e, para períodos anteriores, clicar em “Mais Informações” — é ali que aparece o histórico, e não só a situação corrente.

Na escrituração, essas operações têm endereço próprio: a natureza da base de cálculo do crédito 14 — “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo Simples”. Frete de transportadora do Simples lançado como serviço utilizado como insumo (natureza 03) é o mesmo erro por outro caminho.

O que fazer se o aviso chegou

O comunicado não é autuação. Segundo o manual, ele traz um demonstrativo com o valor apurado pelo contribuinte, o valor recalculado pelas alíquotas corretas e a diferença — mês a mês e registro a registro — e ainda a lista dos CNPJs dos transportadores que eram optantes nas datas das operações.

O roteiro de correção tem três passos, nessa ordem:

  • retificar as EFD-Contribuições do período, trocando os percentuais para 5,7% e 1,2375%;
  • retificar as DCTF correspondentes, para ajustar os novos débitos apurados, se for o caso;
  • recolher a diferença nos respectivos códigos de receita.

E um alívio operacional que o manual diz com todas as letras: as retificações e os recolhimentos são validados automaticamente pelos sistemas da Receita, sem necessidade de comparecer a unidade de atendimento nem de enviar comprovante.

Atenção para não confundir duas ações que correm juntas: esta, dos créditos, tem prazo em 10 de novembro; a outra, em que a Receita cruza a EFD-Contribuições com a DCTF, tem prazo em 30 de outubro. São avisos diferentes, com riscos diferentes, e receber um não significa estar no outro.

A leitura: onde isso morde o provedor

O provedor não é o alvo típico dessa ação — o alvo é indústria e comércio, que movimentam carga todo dia. Mas o provedor tem duas características que o colocam na mira sem que ninguém perceba: compra equipamento pesado de fora do estado, com frete contratado, e frequentemente contrata transportadora pequena, regional, que é justamente o perfil de optante do Simples.

O erro, quando acontece, é do tipo que nenhum sistema acusa: o lançamento passa, a apuração fecha, o crédito entra. A diferença só aparece quando o cruzamento chega — e aí com multa de ofício e juros, se o prazo de autorregularização já tiver passado.

Vale a mesma disciplina que o método de apropriação do crédito já exige: decisão tomada com critério, documentada, e a mesma nas duas contribuições. Conferir os fretes de um ano contra a Consulta Optantes é trabalho de uma tarde; refazer isso depois de um auto de infração é outra conversa.

Onde conferir

Fontes:

  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 — art. 3º, § 19 (na redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, que substituiu “a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar” por “as pessoas jurídicas que contratem”) e § 20 (os 75% da alíquota do art. 2º); e art. 15, inciso II, que estende os §§ 10 a 20 do art. 3º ao PIS/Pasep não cumulativo. Texto no portal do Planalto.
  • Manual “Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins”, da Receita Federal — versão 1.0, de julho de 2024, 23 páginas: o tópico 2.2 traz as alíquotas corretas, a natureza da base de cálculo 14, o caminho do Consulta Optantes com o “Mais Informações”, o conteúdo do comunicado e os três passos da regularização; o tópico 2.3 trata do risco de Insumos na Revenda. PDF no site da Receita.
  • Notícia da Receita Federal de setembro de 2026, que informa esta edição da ação, os R$ 1,3 bilhão em inconsistências, os dois riscos priorizados, o prazo de 10 de novembro e os resultados da edição anterior. Página da Receita.

Este texto descreve a regra de cálculo do crédito e o roteiro de autorregularização divulgado pela Receita. A apuração de cada período depende dos documentos e do regime da sua empresa — confira com seu contador antes de retificar escrituração e declaração.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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