A Anatel voltou a exigir autorização de quem presta banda larga fixa. Em junho de 2025 a Agência
suspendeu a regra que dispensava a outorga para o Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e criou um plano de ação para regularizar o mercado. O resultado prático começou a chegar às
empresas em 2026, na forma de um documento com nome próprio: Notificação para
Regularização.
Este texto explica o procedimento inteiro — o que a notificação exige, quando o prazo começa a
correr, o que conta como cumprido, e a diferença entre terminar com uma advertência ou com um auto de
infração. Ele descreve o procedimento geral, com base nos regulamentos e em atos
administrativos que lemos na íntegra; nenhum caso concreto é identificado.
Neste artigo
- De onde veio a cobrança
- O que é a Notificação para Regularização
- O que a notificação manda fazer
- O ponto que mais engana: pedir não encerra
- Os dois fins possíveis
- E se o caminho for o Pado: o que dizem os números
- Quem não é provedor: as duas saídas aceitas
- Por onde a notificação chega
- Os materiais que a própria Anatel indica
- O que fazer, na ordem
- O que este caso mostra sobre a fiscalização de agora
De onde veio a cobrança
Dois atos de 27 de junho de 2025 mudaram o cenário:
- o Acórdão nº 176/2025, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/2025, que
suspendeu cautelarmente a regra de dispensa de outorga do art. 13 do
Regulamento Geral de Outorgas (RGO, Resolução Anatel nº 720/2020) para a prestação de SCM; - a Resolução Interna nº 449/2025, que aprovou o Plano de Ação para Combate à
Concorrência Desleal e para a Regularização da Prestação do SCM.i>
Com a dispensa suspensa, vale a regra geral: a exploração de SCM depende de autorização prévia da Agência — art. 131 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) combinado
com o art. 3º do RGO. Quem já operava amparado pela dispensa passou a estar, na leitura da
fiscalização, prestando serviço sem outorga.
O que é a Notificação para Regularização
Ela não é multa e não é processo sancionador. É uma medida reparatória dentro de
um Processo de Acompanhamento, prevista no art. 50 do Regulamento de Fiscalização
Regulatória (RFR, Resolução nº 746/2021).
⚠️ Atenção a um ponto que costuma ser contado errado. O art. 50 não fixa prazo.
O texto dele é: “a Anatel poderá adotar a Notificação para Regularização, determinando
prazo razoável para a correção de conduta do Administrado, e considerando a
proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas”. Ou seja:
o prazo é fixado no despacho de cada caso, não no regulamento. Nos despachos que
lemos, a Agência determinou 15 dias — mas é o documento recebido, e não este artigo
nem o regulamento, que diz qual é o seu prazo. Leia o despacho anexo à sua notificação.

O que a notificação manda fazer
Em resumo: comprovar que você pediu a autorização. Na prática, três obrigações
somadas:
- Solicitar a autorização para explorar Serviço de Telecomunicações de Interesse
Coletivo (SIC), com notificação específica para SCM. O pedido é formalizado pelo Sistema
Mosaico, e exige cadastro prévio da empresa no SEI da Anatel. - Juntar os documentos do Anexo do RGO: qualificação jurídica, técnica,
econômico-financeira e regularidade fiscal. - Informar o número do protocolo dentro do prazo. Não basta pedir: é preciso dizer
à Agência que pediu, e com qual protocolo.
O ponto que mais engana: pedir não encerra
A notificação só é considerada atendida quando sai o Ato de Autorização. O pedido
protocolado dentro do prazo cumpre a etapa do prazo — mas o processo de acompanhamento continua
aberto até a outorga existir. É por isso que a Agência determina, no mesmo despacho, que a unidade
centralizadora acompanhe todo o processo e emita novas notificações se for preciso.
Em outras palavras: há dois relógios. O primeiro é o prazo do despacho, curto, e
se cumpre com o protocolo. O segundo é o da própria autorização, que depende da análise da Agência e
da qualidade da documentação — e é ele que encerra a história.
Os dois fins possíveis
O desfecho está escrito no despacho, e a diferença entre as duas colunas é grande:
| Se a notificação for atendida | Se não for atendida |
|---|---|
| Despacho Decisório declarando o atendimento da medida reparatória (art. 45, parágrafo único, do RFR) | Novo Despacho Decisório atestando o não atendimento (mesmo dispositivo) |
| Sujeição somente à sanção de advertência — art. 12, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa, Resolução nº 589/2012), conforme invocado nos despachos | Auto de infração e instauração de Pado (Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação) |
| A comunicação ao Ministério Público Federal informa a cessação da irregularidade | Interrupção cautelar da execução do serviço e apreensão de equipamentos |
| — | Notícia-crime ao MPF, nos termos da Lei nº 9.472/1997 |
Vale medir o tamanho dessa escolha: de um lado, a mais leve das cinco sanções que
a LGT prevê no art. 173 — advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de
inidoneidade; do outro, a interrupção do serviço — isto é, o fim do faturamento — somada à apreensão
dos equipamentos e a uma comunicação criminal.

E se o caminho for o Pado: o que dizem os números
“Quanto custa levar um processo da Anatel?” tem resposta com dado, e não com medo. Nós medimos:
no Panorama do Processo Sancionador que a Agência publica em dados abertos, com
131.216 processos, filtramos os 12.600 de banda larga fixa — o SCM,
o serviço do provedor regional. Dois números saíram de lá:
- a mediana da multa aplicada é de R$ 3.010,08;
- 4 em cada 10 processos terminam sem multa nenhuma.
Isso não é convite a arriscar, e a leitura correta é o contrário: o Pado é caro no tempo e no
risco, não necessariamente no valor — e o ramo do auto de infração vem acompanhado de
interrupção cautelar do serviço, que custa o faturamento inteiro enquanto durar, e
de apreensão de equipamentos. Diante disso, a advertência do atendimento é, com folga, o melhor
desfecho disponível.

Quem não é provedor: as duas saídas aceitas
O mesmo ofício prevê que a empresa pode comprovar a cessação em vez da
regularização, de dois jeitos:
- encerrar a empresa — comprovando o pedido de baixa do CNPJ na
Receita Federal; ou - continuar em outra atividade — comprovando o pedido de exclusão dos CNAE
6110-8/03 (Serviço de Comunicação Multimídia) e 6190-6/99 (outras
atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente).
Esse detalhe importa mais do que parece, e não só para quem fechou as portas: o CNAE no
cadastro da Receita é indício suficiente para a Agência abrir o acompanhamento. Empresa que
manteve o código 6110-8/03 “por causa do contador”, sem nunca ter prestado o serviço, entra no mesmo
filtro de quem opera sem outorga — e a saída, nesse caso, é administrativa: tirar o código.
Por onde a notificação chega
A comunicação é feita eletronicamente, pelo SEI da Anatel, e é dirigida ao
representante legal. Duas consequências práticas:
- quem não tem cadastro de usuário externo no SEI não recebe o aviso no lugar certo
— e o mesmo cadastro é pré-requisito para o pedido pelo Mosaico. Fazer o cadastro antes de precisar
dele é a providência mais barata de toda esta lista; - o prazo corre da ciência. Abrir a intimação dá ciência e inicia a contagem;
deixar de abrir não suspende o processo indefinidamente, porque a legislação de processo eletrônico
prevê que a intimação se perfaça mesmo sem consulta. Não publicamos aqui o número de dias dessa
regra: procuramos no RFR e no decreto que rege o processo administrativo eletrônico e não o
encontramos escrito, então quem recebeu a notificação deve conferir o prazo no próprio documento e,
em caso de dúvida, nos canais oficiais da Agência.
Os materiais que a própria Anatel indica
Os ofícios de notificação vêm com três apoios oficiais, e vale usá-los em vez de reinventar o
caminho: o tutorial do Sistema Mosaico, o Guia de Obrigações para Pequenas
Prestadoras de Telecomunicações e um vídeo explicativo sobre a formalização do
pedido. Os três são distribuídos pelos sistemas da Agência.
O que fazer, na ordem
- Ler o despacho anexo e anotar o prazo que ele determina — é ele que vale, não a
regra geral. - Cadastrar a empresa no SEI, se ainda não estiver.
- Levantar os documentos do Anexo do RGO antes de abrir o pedido: é a etapa que
mais atrasa, porque envolve qualificação econômico-financeira e certidões. - Formalizar o pedido no Mosaico e guardar o protocolo.
- Responder à notificação informando o protocolo, dentro do prazo.
- Acompanhar até o Ato de Autorização — é ele que encerra a medida.
Se a empresa não presta e não vai prestar o serviço, os passos são outros dois: baixa do CNPJ ou
exclusão dos CNAE — sempre com comprovação do pedido, que é o que a Agência aceita.
O que este caso mostra sobre a fiscalização de agora
Há uma mudança de método que vale registrar. A Agência não está esperando reclamação de
consumidor: ela cruza indício de prestação com ausência de outorga e abre o acompanhamento — e
concentrou esses casos numa unidade centralizadora designada para tratar
clandestinidade em telecomunicações no país inteiro. É fiscalização por dado, não por denúncia.
Para o provedor regular, isso é notícia boa: o plano de 2025 nasceu com o nome de
combate à concorrência desleal. Para quem operava na sombra da dispensa suspensa, o recado é
que a janela de regularização veio com prazo — e com um caminho escrito, que termina em advertência
para quem o segue.
