No Diário Oficial de 28 de setembro saiu um acórdão de cinco linhas que não diz sobre o que é. O Acórdão nº 261, de 24 de setembro de 2026, registra apenas que o Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, conheceu dos pedidos de reconsideração da CONEXIS e da Associação Brasileira de Telesserviços e, no mérito, negou-lhes provimento. Ponto. Nada sobre o assunto, nada sobre quem ganha ou perde.
O assunto só aparece quando se lê o acórdão anterior do mesmo processo, o nº 53500.024848/2026-05. E aí a coisa muda de tamanho: o que as duas entidades tentaram derrubar — e não conseguiram — foi o entendimento de que a obrigação de comprovar regularidade alcança também as empresas de telemarketing e teleatendimento contratadas pelo provedor. Com a negativa, esse entendimento fica de pé.
No mesmo processo saiu outra decisão que já circulou como notícia boa: um prazo que passou de dois para cinco anos. Só que esse prazo não é o do seu documento. É aí que mora a armadilha deste texto.
O que você vai ler
- O que foi decidido, e o que estava em jogo
- Dois prazos de dois anos, e só um virou cinco
- Quem tem de comprovar
- O que exatamente se comprova
- Como se tira a certidão
- O portal da entidade ainda descreve o alcance antigo
- O provedor pequeno não está dispensado
- As quatro datas desta história
- O que isso muda no seu mês
- Fontes
O que foi decidido, e o que estava em jogo
O Acórdão nº 190, de 17 de julho de 2026, decidiu três coisas. Ampliou de dois para cinco anos o prazo da designação da entidade que verifica os documentos. Alterou a Resolução Interna nº 428/2025 para acomodar essa mudança. E, na letra (c), esclareceu que as obrigações do § 2º do art. 43 do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações se aplicam a todas as autorizadas de serviços de interesse coletivo e a quaisquer entidades por elas contratadas para atividades ligadas à exploração do serviço, “abarcando, entre outros, suas operações de telemarketing e teleatendimento”.
Foi essa terceira parte que virou alvo. O texto do art. 43, § 2º, fala em “nas redes de telecomunicações” — e quem lê apressado entende que a obrigação para no pessoal de campo, na empreiteira que puxa fibra e sobe em poste. A decisão da Anatel disse que não para ali. As entidades pediram reconsideração, e em 24 de setembro perderam por unanimidade.
Não foi a primeira tentativa. Em 31 de agosto de 2026, o Conselho Diretor já havia negado, também por unanimidade, a rodada anterior de recursos, em que catorze entidades tentaram derrubar o art. 43 — aqueles eram os Acórdãos nº 231 a 234, de outros quatro processos.

Dois prazos de dois anos, e só um virou cinco
Aqui está o ponto que mais vai custar dinheiro a quem ler a notícia pela metade.
O Ato nº 16.122, de 29 de outubro de 2025, que designou a entidade, traz dois prazos de dois anos em artigos seguidos:
- o art. 5º diz que a apresentação correta dos documentos autoriza a entidade a emitir Certidão de Atesto com validade de 2 (dois) anos;
- o art. 6º diz que o prazo da designação — ou seja, por quanto tempo aquela entidade fica habilitada a verificar — é de 2 (dois) anos, renovável.
O Acórdão nº 190 mexeu apenas no segundo. Ele aprovou “a ampliação do prazo de vigência da designação”, nas palavras do próprio acórdão. A validade da sua certidão continua sendo de dois anos — e continua assim no § 4º do art. 43 do regulamento, que não foi alterado e diz, com todas as letras, que a entidade “emitirá certidão de atesto com validade de dois anos”.
Quem entender que o próprio atesto passou a durar cinco anos vai deixar o documento vencer sem perceber. E vencer não é um detalhe administrativo: pelo § 5º do art. 43, a entidade que verifica deve apresentar denúncia circunstanciada à Anatel quando constatar que a autorizada ou o seu terceirizado não cumprem os pré-requisitos.

Quem tem de comprovar
O caput do art. 43 é a moldura de tudo: a autorizada permanece responsável perante a Anatel pelas suas obrigações mesmo que contrate terceiros para a construção, a instalação e a manutenção das suas redes. Terceirizar a obra não terceiriza a responsabilidade.
A partir daí, o § 1º manda a autorizada e os seus terceirizados zelarem pela integridade física dos trabalhadores, pela qualificação técnica dos serviços e pela regularidade jurídica e fiscal. O § 2º transforma isso em prova: os dois lados devem comprovar que adotam medidas de prevenção de acidentes, de garantia da saúde do trabalhador, e que estão regulares com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Com o Acórdão nº 190 e a negativa do Acórdão nº 261, esse mesmo dever alcança a empresa que atende o telefone do seu cliente.

O que exatamente se comprova
São três frentes documentais, e uma pergunta que quase todo provedor faz assim que ouve falar no assunto.

Como se tira a certidão
O procedimento não é livre: pelo art. 2º do Ato nº 16.122, a entidade designada tem de seguir um fluxo previamente validado perante a Anatel, notificar as prestadoras, examinar a documentação e — detalhe que vale conhecer — manter em site público a relação das autorizadas com certidão vigente — um documento com lógica parecida com a da certidão de acervo técnico, que também vale por prazo certo. O mesmo artigo proíbe que ela notifique quem já obteve a certidão, e o art. 3º proíbe restrições desmotivadas ou desproporcionais à emissão.
No portal da entidade designada, o fluxo aparece descrito em detalhe, e há uma informação prática que economiza tempo de quem vai montar a pasta: para a parte trabalhista, o documento aceito é o relatório emitido pelo FGTS Digital, que pode ser tirado por competência e impresso em PDF ou CSV. O portal também avisa que divergências entre o FGTS Digital e o eSocial podem gerar exigência ou indeferimento — ou seja, a inconsistência que hoje passa despercebida na folha vira pendência aqui.
O portal da entidade ainda descreve o alcance antigo
Este é o ponto em que as duas fontes desta reportagem não dizem a mesma coisa, e vale registrar a diferença com precisão, porque ela tem consequência prática.
A decisão da Anatel alcança o teleatendimento contratado. O portal da entidade designada, lido em 30 de setembro de 2026, descreve a obrigação como aplicável às autorizadas “e seus terceiros, responsáveis pela construção, instalação e manutenção de redes de infraestrutura de telecomunicações” — e não menciona telemarketing nem teleatendimento em nenhum ponto. A expressão “Call Center” aparece uma única vez na página, dentro do nome da própria federação.
Isso não significa que o portal esteja errado: ele descreve o texto do § 2º, que é mesmo redigido em torno das redes. Significa que o alcance maior vem da decisão do Conselho Diretor, e não do material de divulgação. Quem for organizar a documentação olhando só o site pode não incluir a contratada de atendimento — e é justamente essa a parte que acabou de sobreviver a um recurso.
Vale acrescentar um dado de calendário: o Acórdão nº 190 determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que operacionalizasse a substituição do ato vigente. Até 30 de setembro de 2026 não localizamos publicação desse ato substituto no Diário Oficial. Enquanto ele não sai, o que está publicado é o Ato nº 16.122 — com a certidão de dois anos no art. 5º.
O provedor pequeno não está dispensado
É a primeira pergunta de quem tem dois mil assinantes: “isso vale para mim ou é coisa de operadora grande?”. Ela cabe, porque a condição de pequeno porte realmente afasta várias obrigações — veja o guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte.
Vale. E a prova não é de opinião, é de leitura do próprio regulamento. O RGST sabe dispensar a Prestadora de Pequeno Porte quando quer, e faz isso em cinco artigos, sempre com fórmula expressa:
- art. 82 — implantar bases de dados para suporte da portabilidade;
- art. 119, XXII — apresentar demonstrações contábeis do último exercício;
- art. 154 — oferecer STFC em caráter temporário para eventos;
- art. 157 — as obrigações do STFC na modalidade local;
- art. 317, § 2º — garantir gratuidade da conexão quando o provedor de conexão à internet integra o mesmo grupo econômico.
No art. 43, essa fórmula não aparece nenhuma vez. Um regulamento que dispensa o pequeno porte em cinco artigos e não o dispensa aqui está dizendo alguma coisa. O art. 43 fala em “autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo”, e o SCM é serviço de interesse coletivo — não há corte por tamanho.

As quatro datas desta história
Toda a construção está em um único processo, e a peça mais recente tem dois dias.
O que isso muda no seu mês
Três consequências práticas, na ordem em que aparecem no caixa.
Primeira: o seu contrato de terceirização virou um problema de conformidade, e não só de preço. Se a sua rede é construída e mantida por empreiteira, e se o seu atendimento é feito por uma contratada, a comprovação tem de cobrir as duas — e a responsabilidade perante a Anatel continua sendo sua, pelo caput do art. 43. Na prática, isso significa cláusula de obrigação documental no contrato e uma rotina de coleta, não um pedido de favor em cima da hora.
Segunda: o vencimento é em dois anos, e ele chega calado. Diferente de uma obrigação mensal, que dói e por isso é lembrada, uma certidão bienal some do radar. Quem tirou o atesto no primeiro semestre de 2026 tem de contar dois anos a partir da emissão — e não a partir da notícia de que a entidade ganhou cinco anos.
Terceira: a irregularidade não vira multa direta, vira denúncia. Pelo § 5º do art. 43 e pelo § 2º do art. 5º do Ato nº 16.122, a entidade que negar a certidão encaminha denúncia circunstanciada à Anatel, e o § 6º manda instruir essas denúncias pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. O caminho é mais lento que uma autuação de campo, mas ele começa por um documento que a sua própria falta de organização produziu.
Essa linha de apertar a documentação é a mesma do plano de regularização do mercado de SCM. E quem quiser entender por que a Anatel endureceu justamente na ponta da terceirização encontra o pano de fundo na discussão sobre precarização e segurança nas redes, que é o problema que o art. 43 tenta atacar por via documental.
Fontes
Fontes: todas lidas na íntegra em 30 de setembro de 2026.
- Acórdão nº 261, de 24 de setembro de 2026 — Conselho Diretor da Anatel, processo nº 53500.024848/2026-05. DOU de 28/09/2026, Edição 183, Seção 1, p. 16. Texto oficial.
- Acórdão nº 190, de 17 de julho de 2026 — mesmo processo. DOU de 21/07/2026, Edição 135, Seção 1, p. 74. Texto oficial.
- Ato nº 16.122, de 29 de outubro de 2025 — designa a entidade verificadora; arts. 2º, 5º e 6º. DOU de 31/10/2025, Edição 208, Seção 1, p. 13. Texto oficial.
- Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025 — art. 43, caput e §§ 1º a 6º; e os arts. 82, 119, 154, 157 e 317, onde estão as dispensas expressas à Prestadora de Pequeno Porte. Base de legislação da Anatel.
- Portal da entidade designada (
atesto.feninfra.org.br) — fonte de natureza diferente das anteriores: operacional, não normativa. Consultado em 30/09/2026 para o fluxo, para a documentação aceita e para verificar como o alcance está descrito ao público.
A divergência apontada na seção sobre o alcance foi medida nos dois documentos: a decisão do Conselho Diretor menciona expressamente telemarketing e teleatendimento; a página da entidade, consultada na mesma data, não traz nenhuma das duas palavras.
