Chegou requerimento da Anatel: 5, 15 ou 30 dias para responder — e a chance de regularizar antes do
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Chegou um Requerimento de Informações da Anatel. A primeira pergunta do provedor é sempre a mesma: quanto tempo eu tenho? A resposta está escrita, é pública, e mudou em maio de 2026.

A instrução que rege a execução das fiscalizações fixa quatro prazos possíveis — imediato, 5, 15 ou 30 dias corridos — e admite um único pedido de prorrogação, feito dentro do prazo original. E, mais adiante, ela diz algo que quase ninguém sabe: em boa parte dos casos, o auto de infração não é o primeiro passo. Existe uma etapa antes dele — que também é uma armadilha, se for ignorada.

Neste artigo

A instrução é nova: 22 de maio de 2026

O documento é a Instrução de Fiscalização sobre a Execução da Fiscalização Regulatória no âmbito da Superintendência de Fiscalização, aprovada pela Portaria Anatel nº 3164, de 22 de maio de 2026, que revogou a Portaria nº 2106/2021. É ela que os procedimentos de fiscalização citam quando remetem à “instrução sobre preparação, execução e conclusão de inspeções”.

Não é norma interna secreta: pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021), art. 27, parágrafo único, procedimentos e instruções de fiscalização são aprovados por portaria e devem ser divulgados na página da Anatel na Internet. Quem é fiscalizado pode ler, antes, o roteiro que será seguido.

Os quatro prazos do Requerimento de Informações

O Requerimento de Informações (RI) é o instrumento pelo qual o agente pede dados técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contábeis. O art. 21 escalona o prazo de atendimento pela dificuldade e pelo volume, em dias corridos:

Prazo de atendimentoQuando se aplica
Imediato—
5 dias corridosQuando as informações forem “de fácil obtenção e envolverem volume reduzido de dados, que não possam ser fornecidos de imediato”
15 dias corridosQuando demandarem “esforço moderado para obtenção” ou envolverem volume intermediário
30 dias corridosQuando forem “de difícil obtenção” ou envolverem grande volume de dados
Prazos própriosQuando previstos em termos ou acordos específicos
Fonte: Portaria Anatel nº 3.164, de 22 de maio de 2026 (instrução de fiscalização), art. 21. Prazos em dias corridos.

O prazo não é escolha livre do agente: fixar prazo diferente exige justificativa e anuência do coordenador do processo de fiscalização, materializada na assinatura conjunta do requerimento (art. 21, § 2º). E o art. 22 obriga o RI a dizer, de forma clara: o que se pede, o formato e o meio de envio, o prazo, as condições de prorrogação e para qual unidade enviar.

Há ainda uma regra de envio continuado: o § 1º permite que o requerimento estabeleça entregas sucessivas ao longo de um período — mas exige que ele defina o período de referência, a periodicidade e o escopo, “vedada a formulação de solicitações genéricas ou indeterminadas”.

O caso do Relatório de Conformidade: 5 dias e nenhum auto

O § 3º do art. 21 traz uma hipótese específica e favorável: quando o Relatório de Conformidade (RLEC) não é apresentado de imediato na fiscalização, o agente emite RI no ato, com 5 dias corridos para apresentá-lo — e, nesse caso, “não cabe a emissão de Auto de Infração, ainda que sejam constatadas outras irregularidades”. Depois do prazo, o agente registra no relatório se o documento veio a tempo e se a data de elaboração é anterior ou posterior ao período da inspeção (§ 4º).

Quadro com os quatro prazos do requerimento de informações da Anatel: imediato, 5 dias, 15 dias e 30 dias corridos, com o critério de cada um e o aviso de que cabe um único pedido de dilação.
Os quatro prazos de atendimento do Requerimento de Informações, pelo art. 21 da instrução — e a regra do pedido único de prorrogação.

A prorrogação é uma só — e dentro do prazo original

O art. 23 é curto e decisivo: “Do RI caberá um único pedido de dilação, dentro do prazo original e devidamente fundamentado”. Quem deixa o prazo vencer para depois pedir mais tempo perde as duas coisas: a prorrogação e a tempestividade.

Pedido fundamentado quer dizer explicar por que aquele volume ou aquela extração exige mais tempo — não “estamos apurando”. O pedido é analisado pelo agente ou pelo coordenador, que propõe ao gerente da unidade o deferimento ou o indeferimento.

Por onde a Anatel entra: remoto, não presencial e presencial

O art. 18 lista três modalidades de acesso a dados — remoto, não presencial e presencial —, que podem ser usadas “em tempo real ou diferido, de forma conjunta ou separada”. O acesso não presencial é o do dia a dia: ofícios, requerimentos e requisições (art. 20). O acesso remoto aos sistemas tem norma própria (art. 19) e é justamente a modalidade que a Agência quer tornar automatizada na revisão do regulamento de fiscalização.

Quando ela manda regularizar em vez de autuar

Aqui está a parte que muda a expectativa de quem recebe uma fiscalização. Pelo art. 63, “não caberá a lavratura de Auto de Infração nas situações em que for aplicável medida preventiva ou reparatória”. E o art. 14, § 2º, restringe ainda mais: nas demandas da classe de inspeção técnica — que a própria instrução define como os temas de certificação, outorga, uso do espectro e aspectos técnicos de radiodifusão (art. 5º, X) — o auto só cabe em irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência.

As medidas são duas, com gatilhos diferentes:

  • Orientação aos administrados (art. 57): usada quando o agente não consegue caracterizar a irregularidade com os elementos disponíveis, mas há dados suficientes para identificar a conduta e quem a praticou. Serve para instruir sobre normas, procedimentos e documentação.
  • Notificação para regularização (art. 59): usada quando a irregularidade é caracterizável. Vem por despacho decisório, com prazo para corrigir, “observada a proporcionalidade entre as ações específicas a serem adotadas e as irregularidades identificadas”.

As duas podem ser aplicadas antes, durante ou depois da inspeção (art. 54, § 1º), e correm dentro de um Processo de Acompanhamento — não de um processo sancionador.

As oito situações em que essa chance não existe

O art. 56 fecha a porta em oito hipóteses. Não cabe medida preventiva ou reparatória quando houver:

  1. cessação da irregularidade no ato da fiscalização;
  2. óbice à fiscalização;
  3. produtos para telecomunicações não homologados e não passíveis de regularização;
  4. uso não autorizado de radiofrequência por quem não detém outorga de radiodifusão vigente;
  5. fiscalização que apoia outro órgão da administração pública;
  6. fiscalização de produtos em aduanas;
  7. outras irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência;
  8. risco de prejuízo à eficácia da inspeção ou à segurança do agente.

E há a nona, que é a mais importante para quem já passou por isso: pelo § 1º, não cabe nova notificação para regularização se a fiscalizada já tiver sido submetida a essa medida pela mesma irregularidade, no mesmo processo. Nesse caso, diz o § 2º, o caminho é o Auto de Infração ou o envio dos autos para avaliação de instauração de processo sancionador.

A armadilha: a notificação liga o relógio da reincidência

A notificação para regularizar parece — e é — uma chance. Mas ela tem efeitos do outro lado, e eles estão em duas normas acima da instrução.

A primeira é a Lei Geral de Telecomunicações. O art. 176 manda considerar, na aplicação de sanções, a gravidade, os danos, a vantagem auferida, os antecedentes e a reincidência específica — e o parágrafo único define reincidência específica como “a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior”. Ou seja: a notificação que hoje evita o auto é exatamente o marco que, amanhã, transforma a repetição em reincidência.

A segunda é o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), alterado em 2025. O art. 17-A, incluído nele pela Resolução nº 746/2021, é taxativo: “A Anatel aplicará, necessariamente, a sanção de multa, quando: I – o infrator não tenha atendido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas”. Não é uma possibilidade — é uma obrigação da Agência. Descumprir a notificação retira a discricionariedade que poderia levar a uma advertência.

E a instrução fecha o círculo em dois pontos. O art. 60, § 2º diz que o cumprimento ou o descumprimento da medida “será considerado para a definição de eventual sancionamento ou de agravante”. E o art. 60, III prevê que o processo pode ser encaminhado para avaliação de instauração de processo sancionador “independentemente de regularização promovida pela entidade” — regularizar melhora muito a sua posição, mas não é garantia automática de arquivamento.

Três caixas explicando a regra do auto de infração apenas para o não regularizável, a inexistência de segunda notificação pela mesma irregularidade e a multa obrigatória do artigo 17-A do RASA.
Quando a Anatel notifica para regularizar e quando lavra auto de infração, e o que acontece com quem ignora a notificação.

Na fiscalização de campo: interrupção, interesse público e os 90 dias

Quando a inspeção é presencial e encontra estação irregular, a instrução separa o que deve ser interrompido do que pode esperar. A interrupção cautelar é obrigatória em três hipóteses (art. 32): risco à vida, interferência prejudicial não cessada imediatamente e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.

Mas o art. 34 lista situações em que o interesse público prevalece sobre a interrupção, desde que não haja interferência prejudicial. Entre elas, duas alcançam diretamente o provedor: o radioenlace ponto-a-ponto usado como suporte de um serviço outorgado (inciso II) e, no inciso XII, a exploração do SCM por entidade que possua processo de outorga em andamento na Agência — situação de quem está no meio do caminho para como legalizar um provedor de internet.

⚠️ Atenção ao § 1º do mesmo artigo: a postergação “não legitima a manutenção da operação irregular”. Ela apenas troca o desligamento imediato pelo rito da notificação para regularização (art. 36) — e, nesse rito, o agente não deve emitir Auto de Infração (art. 36, § 1º).

Dois números fecham essa parte. O art. 34, § 4º dispensa a interrupção, a lacração ou a apreensão se a irregularidade for corrigida durante a inspeção. E, quando a interrupção deixa de ser adotada de imediato, o art. 37, § 2º exige que o formulário registre a justificativa e o prazo de retorno à fiscalizada, limitado a 90 dias — prorrogável. No retorno, persistindo a irregularidade, a estação é interrompida (§ 5º).

O que tira a sua chance — e uma ressalva tributária

A segunda hipótese do art. 56 — óbice à fiscalização — merece atenção porque o conceito é largo. O art. 51 define obstrução como todo ato, comissivo ou omissivo, que impeça, dificulte ou embarace a fiscalização, e inclui o não envio ou o envio intempestivo de dados, o envio de informação inverídica ou incompleta e o impedimento de acesso físico. O § 1º acrescenta que enviar em formato diferente do requisitado, dificultando a avaliação, configura entrave — é o ponto que já tratamos em detalhe —, e o § 2º diz que restringir o acesso remoto a sistemas necessários à inspeção também pode caracterizá-lo.

⚠️ Uma ressalva nova, que vale registrar. O art. 52, § 3º afasta o tratamento de obstrução do caput — apuração em autos apartados e envio para avaliação de processo sancionador — nas atividades de fiscalização tributária, nas hipóteses de arbitramento, de lançamento de ofício com a respectiva multa e de cancelamento da solicitação de inspeção. É uma delimitação posterior à portaria que trata do Fust e do Funttel, cujo art. 15 lista a autuação por obstrução entre as consequências de não responder. As duas normas são portarias da mesma gerência; a de 2026 é a mais recente, e é ela que traz a exceção. Não localizamos ato que revogue expressamente o dispositivo da portaria tributária.

O que o provedor faz com isso

  • Leia o prazo no próprio requerimento. Ele é obrigado a dizer o prazo, o formato de envio e as condições de prorrogação (art. 22). Se não disser, isso é conferível.
  • Se precisar de mais tempo, peça dentro do prazo — e uma vez só. Fundamentado, explicando o volume ou a dificuldade da extração.
  • Responda no formato pedido. Formato diferente do requisitado é entrave por texto expresso, e entrave é a segunda hipótese que retira a chance de ser apenas notificado.
  • Se vier notificação para regularizar, trate como prazo fatal. Descumprir aciona o art. 17-A do RASA: multa obrigatória.
  • Guarde o comprovante da regularização. A própria instrução manda incluir no processo a documentação que comprove a correção (art. 59, § 1º, VII); quem tem o documento facilita o despacho de cumprimento.
  • Não conte com a segunda notificação. Pela mesma irregularidade, no mesmo processo, ela não vem — e a repetição depois de notificado é reincidência específica na LGT.
  • Corrija durante a inspeção, quando for possível. O art. 34, § 4º dispensa interrupção, lacração e apreensão nesse caso.
Passo a passo em 7 etapas: Leia o prazo no próprio requerimento; Se precisar de mais tempo, peça dentro do prazo — e uma vez só; Responda no formato pedido; Se vier notificação para regularizar, trate como prazo fatal; Guarde o comprovante da regular
O passo a passo da seção “O que o provedor faz com isso”, em 7 etapas.

O que este artigo não diz

Esta instrução orienta o agente de fiscalização. Ela não cria a obrigação nem a sanção: as sanções estão na LGT e a dosimetria, no RASA. O que a instrução faz é definir o rito.

Não tratamos do processo sancionador em si. Prazos de defesa, recurso e dosimetria da multa correm em outro rito, com regras próprias.

Não lemos a Portaria nº 942/2013, que disciplina a requisição de acesso remoto aos sistemas e é citada pelo art. 19.

Não abrimos os capítulos de coordenação interna, guarda de dados e requerimentos de vista, que tratam da organização da Agência e do acesso aos autos.

Não medimos a aplicação prática. Quantas fiscalizações terminaram em notificação para regularizar, e quantas em auto de infração, exigiria dados de fiscalização que não abrimos aqui.

Sobre a ressalva do art. 52, § 3º, dissemos o que os dois textos dizem e qual é o mais recente. Não afirmamos que o dispositivo da portaria tributária foi revogado — não localizamos ato nesse sentido, e a leitura conjunta é nossa.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 3164, de 22 de maio de 2026, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Execução da Fiscalização Regulatória e revogou a Portaria nº 2106/2021, com o texto integral do Anexo I, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 5º, X (definição de classe de inspeção técnica), art. 14 e § 2º (auto de infração só para o não regularizável), art. 18 a 20 (modalidades de acesso), art. 21 (os prazos de 5, 15 e 30 dias e o caso do RLEC), art. 22 (o que o requerimento deve dizer), art. 23 (o pedido único de dilação), art. 32 (interrupção cautelar obrigatória), art. 34 (interesse público, radioenlace e SCM com outorga em andamento), art. 36 e 37 (rito da postergação e o prazo de retorno de 90 dias), arts. 51 a 53 (obstrução e a ressalva tributária), arts. 54 a 60 (medidas preventivas e reparatórias, orientação e notificação para regularização) e art. 63 (quando não cabe auto de infração). Anatel — Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, art. 27, parágrafo único, sobre a divulgação pública dos procedimentos e instruções, e Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, o RASA, art. 17-A, incluído pela Resolução nº 746/2021, que torna a multa obrigatória para quem não atende às medidas preventivas ou reparatórias. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 173 (as sanções), art. 175 (nenhuma sanção sem ampla defesa prévia) e art. 176 e parágrafo único (critérios de aplicação e a definição de reincidência específica). Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A leitura de que a notificação para regularizar é, ao mesmo tempo, uma chance e o marco inicial da reincidência específica é nossa, assim como o confronto entre a ressalva do art. 52, § 3º e o art. 15 da portaria do Fust.


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