Chegou um Requerimento de Informações da Anatel. A primeira pergunta do provedor é sempre a mesma: quanto tempo eu tenho? A resposta está escrita, é pública, e mudou em maio de 2026.
A instrução que rege a execução das fiscalizações fixa quatro prazos possíveis — imediato, 5, 15 ou 30 dias corridos — e admite um único pedido de prorrogação, feito dentro do prazo original. E, mais adiante, ela diz algo que quase ninguém sabe: em boa parte dos casos, o auto de infração não é o primeiro passo. Existe uma etapa antes dele — que também é uma armadilha, se for ignorada.
Neste artigo
- A instrução é nova: 22 de maio de 2026
- Os quatro prazos do Requerimento de Informações
- A prorrogação é uma só — e dentro do prazo original
- Por onde a Anatel entra: remoto, não presencial e presencial
- Quando ela manda regularizar em vez de autuar
- As oito situações em que essa chance não existe
- A armadilha: a notificação liga o relógio da reincidência
- Na fiscalização de campo: interrupção, interesse público e os 90 dias
- O que tira a sua chance — e uma ressalva tributária
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A instrução é nova: 22 de maio de 2026
O documento é a Instrução de Fiscalização sobre a Execução da Fiscalização Regulatória no âmbito da Superintendência de Fiscalização, aprovada pela Portaria Anatel nº 3164, de 22 de maio de 2026, que revogou a Portaria nº 2106/2021. É ela que os procedimentos de fiscalização citam quando remetem à “instrução sobre preparação, execução e conclusão de inspeções”.
Não é norma interna secreta: pelo Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021), art. 27, parágrafo único, procedimentos e instruções de fiscalização são aprovados por portaria e devem ser divulgados na página da Anatel na Internet. Quem é fiscalizado pode ler, antes, o roteiro que será seguido.
Os quatro prazos do Requerimento de Informações
O Requerimento de Informações (RI) é o instrumento pelo qual o agente pede dados técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contábeis. O art. 21 escalona o prazo de atendimento pela dificuldade e pelo volume, em dias corridos:
- imediato;
- 5 dias corridos, quando as informações forem “de fácil obtenção e envolverem volume reduzido de dados, que não possam ser fornecidos de imediato”;
- 15 dias corridos, quando demandarem “esforço moderado para obtenção” ou envolverem volume intermediário;
- 30 dias corridos, quando forem “de difícil obtenção” ou envolverem grande volume de dados;
- prazos próprios, quando previstos em termos ou acordos específicos.
O prazo não é escolha livre do agente: fixar prazo diferente exige justificativa e anuência do coordenador do processo de fiscalização, materializada na assinatura conjunta do requerimento (art. 21, § 2º). E o art. 22 obriga o RI a dizer, de forma clara: o que se pede, o formato e o meio de envio, o prazo, as condições de prorrogação e para qual unidade enviar.
Há ainda uma regra de envio continuado: o § 1º permite que o requerimento estabeleça entregas sucessivas ao longo de um período — mas exige que ele defina o período de referência, a periodicidade e o escopo, “vedada a formulação de solicitações genéricas ou indeterminadas”.
O caso do Relatório de Conformidade: 5 dias e nenhum auto
O § 3º do art. 21 traz uma hipótese específica e favorável: quando o Relatório de Conformidade (RLEC) não é apresentado de imediato na fiscalização, o agente emite RI no ato, com 5 dias corridos para apresentá-lo — e, nesse caso, “não cabe a emissão de Auto de Infração, ainda que sejam constatadas outras irregularidades”. Depois do prazo, o agente registra no relatório se o documento veio a tempo e se a data de elaboração é anterior ou posterior ao período da inspeção (§ 4º).

A prorrogação é uma só — e dentro do prazo original
O art. 23 é curto e decisivo: “Do RI caberá um único pedido de dilação, dentro do prazo original e devidamente fundamentado”. Quem deixa o prazo vencer para depois pedir mais tempo perde as duas coisas: a prorrogação e a tempestividade.
Pedido fundamentado quer dizer explicar por que aquele volume ou aquela extração exige mais tempo — não “estamos apurando”. O pedido é analisado pelo agente ou pelo coordenador, que propõe ao gerente da unidade o deferimento ou o indeferimento.
Por onde a Anatel entra: remoto, não presencial e presencial
O art. 18 lista três modalidades de acesso a dados — remoto, não presencial e presencial —, que podem ser usadas “em tempo real ou diferido, de forma conjunta ou separada”. O acesso não presencial é o do dia a dia: ofícios, requerimentos e requisições (art. 20). O acesso remoto aos sistemas tem norma própria (art. 19) e é justamente a modalidade que a Agência quer tornar automatizada na revisão do regulamento de fiscalização.
Quando ela manda regularizar em vez de autuar
Aqui está a parte que muda a expectativa de quem recebe uma fiscalização. Pelo art. 63, “não caberá a lavratura de Auto de Infração nas situações em que for aplicável medida preventiva ou reparatória”. E o art. 14, § 2º, restringe ainda mais: nas demandas da classe de inspeção técnica — que a própria instrução define como os temas de certificação, outorga, uso do espectro e aspectos técnicos de radiodifusão (art. 5º, X) — o auto só cabe em irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência.
As medidas são duas, com gatilhos diferentes:
- Orientação aos administrados (art. 57): usada quando o agente não consegue caracterizar a irregularidade com os elementos disponíveis, mas há dados suficientes para identificar a conduta e quem a praticou. Serve para instruir sobre normas, procedimentos e documentação.
- Notificação para regularização (art. 59): usada quando a irregularidade é caracterizável. Vem por despacho decisório, com prazo para corrigir, “observada a proporcionalidade entre as ações específicas a serem adotadas e as irregularidades identificadas”.
As duas podem ser aplicadas antes, durante ou depois da inspeção (art. 54, § 1º), e correm dentro de um Processo de Acompanhamento — não de um processo sancionador.
As oito situações em que essa chance não existe
O art. 56 fecha a porta em oito hipóteses. Não cabe medida preventiva ou reparatória quando houver:
- cessação da irregularidade no ato da fiscalização;
- óbice à fiscalização;
- produtos para telecomunicações não homologados e não passíveis de regularização;
- uso não autorizado de radiofrequência por quem não detém outorga de radiodifusão vigente;
- fiscalização que apoia outro órgão da administração pública;
- fiscalização de produtos em aduanas;
- outras irregularidades não passíveis de regularização perante a Agência;
- risco de prejuízo à eficácia da inspeção ou à segurança do agente.
E há a nona, que é a mais importante para quem já passou por isso: pelo § 1º, não cabe nova notificação para regularização se a fiscalizada já tiver sido submetida a essa medida pela mesma irregularidade, no mesmo processo. Nesse caso, diz o § 2º, o caminho é o Auto de Infração ou o envio dos autos para avaliação de instauração de processo sancionador.
A armadilha: a notificação liga o relógio da reincidência
A notificação para regularizar parece — e é — uma chance. Mas ela tem efeitos do outro lado, e eles estão em duas normas acima da instrução.
A primeira é a Lei Geral de Telecomunicações. O art. 176 manda considerar, na aplicação de sanções, a gravidade, os danos, a vantagem auferida, os antecedentes e a reincidência específica — e o parágrafo único define reincidência específica como “a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior”. Ou seja: a notificação que hoje evita o auto é exatamente o marco que, amanhã, transforma a repetição em reincidência.
A segunda é o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), alterado em 2025. O art. 17-A, incluído nele pela Resolução nº 746/2021, é taxativo: “A Anatel aplicará, necessariamente, a sanção de multa, quando: I – o infrator não tenha atendido as medidas preventivas ou reparatórias a ele impostas”. Não é uma possibilidade — é uma obrigação da Agência. Descumprir a notificação retira a discricionariedade que poderia levar a uma advertência.
E a instrução fecha o círculo em dois pontos. O art. 60, § 2º diz que o cumprimento ou o descumprimento da medida “será considerado para a definição de eventual sancionamento ou de agravante”. E o art. 60, III prevê que o processo pode ser encaminhado para avaliação de instauração de processo sancionador “independentemente de regularização promovida pela entidade” — regularizar melhora muito a sua posição, mas não é garantia automática de arquivamento.

Na fiscalização de campo: interrupção, interesse público e os 90 dias
Quando a inspeção é presencial e encontra estação irregular, a instrução separa o que deve ser interrompido do que pode esperar. A interrupção cautelar é obrigatória em três hipóteses (art. 32): risco à vida, interferência prejudicial não cessada imediatamente e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.
Mas o art. 34 lista situações em que o interesse público prevalece sobre a interrupção, desde que não haja interferência prejudicial. Entre elas, duas alcançam diretamente o provedor: o radioenlace ponto-a-ponto usado como suporte de um serviço outorgado (inciso II) e, no inciso XII, a exploração do SCM por entidade que possua processo de outorga em andamento na Agência — situação de quem está no meio do caminho para como legalizar um provedor de internet.
⚠️ Atenção ao § 1º do mesmo artigo: a postergação “não legitima a manutenção da operação irregular”. Ela apenas troca o desligamento imediato pelo rito da notificação para regularização (art. 36) — e, nesse rito, o agente não deve emitir Auto de Infração (art. 36, § 1º).
Dois números fecham essa parte. O art. 34, § 4º dispensa a interrupção, a lacração ou a apreensão se a irregularidade for corrigida durante a inspeção. E, quando a interrupção deixa de ser adotada de imediato, o art. 37, § 2º exige que o formulário registre a justificativa e o prazo de retorno à fiscalizada, limitado a 90 dias — prorrogável. No retorno, persistindo a irregularidade, a estação é interrompida (§ 5º).
O que tira a sua chance — e uma ressalva tributária
A segunda hipótese do art. 56 — óbice à fiscalização — merece atenção porque o conceito é largo. O art. 51 define obstrução como todo ato, comissivo ou omissivo, que impeça, dificulte ou embarace a fiscalização, e inclui o não envio ou o envio intempestivo de dados, o envio de informação inverídica ou incompleta e o impedimento de acesso físico. O § 1º acrescenta que enviar em formato diferente do requisitado, dificultando a avaliação, configura entrave — é o ponto que já tratamos em detalhe —, e o § 2º diz que restringir o acesso remoto a sistemas necessários à inspeção também pode caracterizá-lo.
⚠️ Uma ressalva nova, que vale registrar. O art. 52, § 3º afasta o tratamento de obstrução do caput — apuração em autos apartados e envio para avaliação de processo sancionador — nas atividades de fiscalização tributária, nas hipóteses de arbitramento, de lançamento de ofício com a respectiva multa e de cancelamento da solicitação de inspeção. É uma delimitação posterior à portaria que trata do Fust e do Funttel, cujo art. 15 lista a autuação por obstrução entre as consequências de não responder. As duas normas são portarias da mesma gerência; a de 2026 é a mais recente, e é ela que traz a exceção. Não localizamos ato que revogue expressamente o dispositivo da portaria tributária.
O que o provedor faz com isso
- Leia o prazo no próprio requerimento. Ele é obrigado a dizer o prazo, o formato de envio e as condições de prorrogação (art. 22). Se não disser, isso é conferível.
- Se precisar de mais tempo, peça dentro do prazo — e uma vez só. Fundamentado, explicando o volume ou a dificuldade da extração.
- Responda no formato pedido. Formato diferente do requisitado é entrave por texto expresso, e entrave é a segunda hipótese que retira a chance de ser apenas notificado.
- Se vier notificação para regularizar, trate como prazo fatal. Descumprir aciona o art. 17-A do RASA: multa obrigatória.
- Guarde o comprovante da regularização. A própria instrução manda incluir no processo a documentação que comprove a correção (art. 59, § 1º, VII); quem tem o documento facilita o despacho de cumprimento.
- Não conte com a segunda notificação. Pela mesma irregularidade, no mesmo processo, ela não vem — e a repetição depois de notificado é reincidência específica na LGT.
- Corrija durante a inspeção, quando for possível. O art. 34, § 4º dispensa interrupção, lacração e apreensão nesse caso.
O que este artigo não diz
Esta instrução orienta o agente de fiscalização. Ela não cria a obrigação nem a sanção: as sanções estão na LGT e a dosimetria, no RASA. O que a instrução faz é definir o rito.
Não tratamos do processo sancionador em si. Prazos de defesa, recurso e dosimetria da multa correm em outro rito, com regras próprias.
Não lemos a Portaria nº 942/2013, que disciplina a requisição de acesso remoto aos sistemas e é citada pelo art. 19.
Não abrimos os capítulos de coordenação interna, guarda de dados e requerimentos de vista, que tratam da organização da Agência e do acesso aos autos.
Não medimos a aplicação prática. Quantas fiscalizações terminaram em notificação para regularizar, e quantas em auto de infração, exigiria dados de fiscalização que não abrimos aqui.
Sobre a ressalva do art. 52, § 3º, dissemos o que os dois textos dizem e qual é o mais recente. Não afirmamos que o dispositivo da portaria tributária foi revogado — não localizamos ato nesse sentido, e a leitura conjunta é nossa.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 3164, de 22 de maio de 2026, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Execução da Fiscalização Regulatória e revogou a Portaria nº 2106/2021, com o texto integral do Anexo I, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 5º, X (definição de classe de inspeção técnica), art. 14 e § 2º (auto de infração só para o não regularizável), art. 18 a 20 (modalidades de acesso), art. 21 (os prazos de 5, 15 e 30 dias e o caso do RLEC), art. 22 (o que o requerimento deve dizer), art. 23 (o pedido único de dilação), art. 32 (interrupção cautelar obrigatória), art. 34 (interesse público, radioenlace e SCM com outorga em andamento), art. 36 e 37 (rito da postergação e o prazo de retorno de 90 dias), arts. 51 a 53 (obstrução e a ressalva tributária), arts. 54 a 60 (medidas preventivas e reparatórias, orientação e notificação para regularização) e art. 63 (quando não cabe auto de infração). Anatel — Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, art. 27, parágrafo único, sobre a divulgação pública dos procedimentos e instruções, e Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, o RASA, art. 17-A, incluído pela Resolução nº 746/2021, que torna a multa obrigatória para quem não atende às medidas preventivas ou reparatórias. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 173 (as sanções), art. 175 (nenhuma sanção sem ampla defesa prévia) e art. 176 e parágrafo único (critérios de aplicação e a definição de reincidência específica). Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A leitura de que a notificação para regularizar é, ao mesmo tempo, uma chance e o marco inicial da reincidência específica é nossa, assim como o confronto entre a ressalva do art. 52, § 3º e o art. 15 da portaria do Fust.
