A Anatel manteve o art. 43 do RGST

Catorze entidades do setor tentaram derrubar uma regra que atinge todo provedor que contrata empresa para instalar ou manter rede. Em 31 de agosto de 2026, o Conselho Diretor da Anatel negou todos os pedidos, por unanimidade. O art. 43 do RGST fica de pé — e com ele a exigência de comprovar que o seu terceirizado está regular com obrigações trabalhistas, fiscais e de segurança do trabalho. Fomos ler o artigo inteiro, e há um parágrafo que quase ninguém está comentando: o § 5º obriga quem verifica a denunciar quem não cumpre.

Neste artigo

O que o art. 43 exige, parágrafo por parágrafo

O Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) foi aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025. O art. 43 começa com uma frase que resolve a dúvida mais comum:

“A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo permanece responsável perante a Anatel por suas obrigações, mesmo que contrate terceiros para a construção, instalação e manutenção de suas redes de infraestrutura de telecomunicações.”

Terceirizar não transfere responsabilidade. É desse princípio que sai todo o resto:

  • § 1º — a autorizada e seus terceirizados devem zelar pela integridade física dos trabalhadores, pela qualificação técnica dos serviços e pela regularidade jurídica e fiscal;
  • § 2º — e devem comprovar que adotam medidas de prevenção de acidentes, de garantia de saúde do trabalhador, e que estão regulares com obrigações trabalhistas e fiscais;
  • § 3º — a documentação necessária para essa comprovação é detalhada por Resolução Interna da Agência.

Repare na diferença entre o § 1º e o § 2º: o primeiro manda zelar, o segundo manda comprovar. É a passagem do dever de conduta para o dever de documentar — e é aí que a regra sai do papel e chega ao contrato.

Quatro caixas em sequência mostrando o caput e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 43 do RGST, do dever de responsabilidade até a denúncia que entra no rito sancionador.
O art. 43 do RGST em quatro etapas: a responsabilidade que não sai com a terceirização, o dever de comprovar, a delegação da verificação a entidade sindical com atesto de dois anos, e a denúncia que corre pelo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

O § 4º: a verificação pode sair da Anatel

Este é o parágrafo que gerou os recursos, e vale ler na íntegra:

“A verificação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser delegada a federação ou confederação sindical patronal, que emitirá certidão de atesto com validade de dois anos.”

Três coisas saem daí, e todas são práticas:

1. Quem verifica pode ser uma entidade privada. A Anatel não precisa conferir documento por documento: pode delegar a uma federação ou confederação sindical patronal. É isso que explica o provedor receber e-mail sobre atesto de uma entidade de classe, e não da Agência — o conteúdo pode estar correto mesmo sem vir do regulador.

2. O atesto vale dois anos. Não é documento de uma vez só: entra no calendário da empresa, como qualquer certidão com validade.

3. É “poderá”, não “deverá”. A delegação é uma faculdade da Agência. O texto não diz que só existe um caminho de comprovação — diz que a verificação pode ser delegada.

O § 5º e o § 6º: o atesto que vira processo

Aqui está a parte que quase não aparece no debate, e que muda a natureza da coisa.

Pelo § 5º, a entidade sindical patronal deverá apresentar denúncia circunstanciada à Anatel quando verificar que a autorizada (…) ou seu terceirizado não cumprem os pré-requisitos deste artigo”.

Não é faculdade: é dever. Quem verifica e encontra irregularidade tem de comunicar. A entidade que emite o atesto não é só um cartório — é também um canal de denúncia.

E o § 6º fecha o circuito: essas denúncias “serão instruídas nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas — o RASA. Ou seja, o caminho não termina num aviso: entra no rito que pode gerar multa ou obrigação de fazer. E esse regulamento mudou em novembro de 2025, inclusive na forma de calcular a multa.

Lendo os dois juntos: não conseguir o atesto não é apenas ficar sem um papel. É criar o pressuposto de uma denúncia que corre pelo rito sancionador.

Quem recorreu, e o que alegou

As contestações vieram de catorze agentes, em quatro processos. Entre eles: TelComp, Conexis Brasil Digital, Abrint, Redetelesul, Associação NEO, Abrasat, a Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), o Siite-PR e a NBG Serviços Administrativos.

Dois argumentos centrais, e o Conselho rejeitou os dois:

  • falta de competência — que a Anatel não poderia regular matéria de natureza trabalhista;
  • delegação indevida — que não se pode passar poder de polícia administrativa a entidade privada sem lei formal específica.

O colegiado acompanhou o voto do conselheiro substituto Nilo Pasquali e manteve, além do art. 43, as Resoluções Internas nº 428/2025 e nº 490/2025 e o Ato nº 16.122/2025 — os instrumentos que detalham a documentação de que fala o § 3º.

As decisões saíram nos Acórdãos nº 231, 232 e 233, publicados em 31 de agosto de 2026.

Três caixas separando quem recorreu, quem verifica e emite o atesto por delegação, e o conjunto de normas que foi mantido pelo Conselho Diretor.
Os três papéis do caso, que costumam se confundir: quem recorreu contra a regra, quem verifica e emite a certidão de atesto por delegação do § 4º, e o que o Conselho Diretor manteve em pé.

O que o placar do Conselho já dizia

Quem acompanha o Conselho Diretor não deveria ter se surpreendido. No nosso levantamento dos acórdãos publicados entre 10 e 31 de agosto, os de número 231, 232 e 233 aparecem todos como negados, tendo como recorrentes, respectivamente, a Associação Nacional das Empresas de Soluções, a Conexis Brasil Digital e a TelComp — e o de número 234, de uma prestadora individual, também negado.

É o padrão que medimos naquele mês: de 33 recursos julgados, apenas 1 foi provido. Recorrer ao Conselho Diretor é caminho legítimo, mas as chances medidas são as que são.

⚠️ Uma observação de leitura: o extrato publicado no Diário Oficial nomeia um recorrente por acórdão. Os catorze agentes se distribuem entre os processos, e o extrato não os lista todos — por isso a contagem por acórdão e a contagem por agente não coincidem.

O que fica valendo para o provedor

1. A responsabilidade não sai com a nota fiscal do terceiro. O caput é explícito: mesmo contratando, a autorizada permanece responsável perante a Anatel. Contrato de prestação de serviço não transfere obrigação regulatória.

2. O que se exige é comprovação, não declaração. O § 2º usa o verbo comprovar. Documento de terceiro passa a ser item de cadastro de fornecedor, com prazo de validade.

3. Quem verifica também denuncia. O § 5º transforma a entidade verificadora em canal de comunicação com a Agência — e o § 6º manda a denúncia para o rito sancionador.

4. E-mail sobre atesto não vem da Anatel — e nem por isso é falso. O § 4º permite a delegação a entidade sindical patronal. Antes de descartar como propaganda, confira o conteúdo contra o regulamento; antes de contratar, confira quem está oferecendo.

5. Isso passa a fazer parte do que se confere numa fiscalização. Vale ler junto com o que o fiscal da Anatel confere no provedor: o roteiro da visita é um, o processo que vem depois é outro. E o mapa completo das obrigações está no guia das obrigações das prestadoras.

O que este artigo não diz

Não lemos o inteiro teor dos acórdãos. Trabalhamos com o texto do art. 43 na fonte oficial, com o nosso levantamento dos acórdãos publicados no Diário Oficial em agosto e com a cobertura da imprensa especializada do setor. O voto e a fundamentação estão nos autos.

Não lemos as Resoluções Internas nº 428/2025 e nº 490/2025 nem o Ato nº 16.122/2025. São eles que detalham qual documentação comprova o quê — e é exatamente o que a empresa precisa saber para se organizar. Fica para um próximo texto.

Não sabemos quais entidades já foram delegadas. O § 4º diz que a verificação poderá ser delegada a federação ou confederação sindical patronal; quais delegações existem hoje, e com que abrangência, não apuramos.

Não é orientação jurídica. Se a sua empresa foi notificada, a leitura do caso concreto é do seu jurídico com o inteiro teor da notificação.

Fontes: Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, que aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), art. 43 e §§ 1º a 6º. Acórdãos nº 231, 232 e 233, de 2026, publicados no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2026; levantamento próprio dos acórdãos do Conselho Diretor publicados entre 10 e 31 de agosto de 2026. Cobertura do julgamento e a relação das entidades recorrentes: Telesíntese e TELETIME. Consultado em 3 de setembro de 2026.

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