O provedor no Simples Nacional cobra coisas diferentes na mesma operação: a mensalidade do acesso, o aluguel do roteador ou da ONU, e — quando tem infraestrutura — o compartilhamento de poste, duto ou cabo com outra empresa. No caixa, tudo isso é receita. No PGDAS-D, não: são tipos de receita distintos, e dois deles se parecem tanto que trocá-los muda o valor do DAS. A linha que os separa está num item que nunca chegou a existir na lei do ISS, porque foi vetado em 2003.
Neste artigo
- O item 3.01 foi vetado — e é por isso que alugar bem móvel não tem ISS
- No programa, isso é uma escolha de tipo de receita
- O que não pode entrar ali: poste, cabo, duto e conduto
- O próprio programa avisa — e a Receita confere
- Quando o tomador retém o ISS, o percentual também sai (por outro motivo)
- A leitura: três receitas, três lugares
- Onde conferir
O item 3.01 foi vetado — e é por isso que alugar bem móvel não tem ISS
A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, tem um grupo 3 com o título “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”. O primeiro item desse grupo, o 3.01, aparece no texto publicado de um jeito só:
“3.01 – (VETADO)”
O que sobrou no grupo foram os itens 3.02 a 3.05, que descrevem cessões e locações específicas. A locação de bem móvel pura e simples ficou de fora da lista — e, não estando na lista, não é serviço sujeito ao ISS.
Isso não é leitura nossa: é o que a Receita aplica no próprio programa de cálculo, como se vê adiante, com as palavras “não sujeita à tributação do ISS”.
No programa, isso é uma escolha de tipo de receita
No PGDAS-D, o contribuinte não digita só um valor: escolhe antes de que tipo é aquela receita. O aluguel de bem móvel tem opção própria, separada da prestação de serviços:
- 5 – Locação de bens móveis, exceto para o exterior
- 6 – Locação de bens móveis para o exterior
- 7 – Prestação de Serviços, exceto para o exterior (com os desdobramentos por anexo e por situação do ISS)
A mensalidade do acesso não está em nenhuma dessas: ela tem grupo próprio, o 11 – Serviços de comunicação, com e sem substituição tributária de ICMS. São três caminhos distintos dentro da mesma declaração.
O manual do programa explica o efeito de escolher a opção 5, e o ponto central é este: o enquadramento
“é realizado no Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS. Esse ajuste é processado automaticamente pelo sistema. Para tanto, o contribuinte deve selecionar, no PGDAS-D, o grupo específico para esta atividade.”
Traduzindo para a conta: a receita cai no Anexo III, mas sem a fatia do ISS — e o ajuste não é manual nem depende do contador lembrar. Ele é automático, desde que o tipo de receita esteja certo. Quem informa esse aluguel como prestação de serviços paga a fatia do ISS que não era devida; quem faz o contrário, em receita que é serviço, deixa de pagar o que era.
Vale notar de onde vem essa receita. O aluguel do equipamento entra na NFCom mas não é tributado nela — e a pergunta natural, “então onde ele é tributado?”, tem resposta aqui: no DAS, num tipo de receita próprio.
O que não pode entrar ali: poste, cabo, duto e conduto
O manual delimita a opção 5 com uma frase que restringe e uma lista que fecha a porta. A restrição:
“A receita decorrente da locação de bens móveis é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.”
E a lista do que não pode ser informado como locação de bens móveis são justamente os itens 3.02 a 3.05. Um deles é o que o provedor com infraestrutura vive todo dia — o item 3.04:
“3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.”
Repare em duas palavras. A primeira é “compartilhado ou não”: não adianta argumentar que o poste continua sendo usado por você também, porque a lei já previu o compartilhamento. A segunda é “permissão de uso”: o nome que se dá ao contrato não muda o enquadramento — direito de passagem, permissão de uso, arrendamento e sublocação estão todos ali, no mesmo item.
Ou seja: alugar um roteador ao assinante e ceder espaço no seu poste a outra operadora são, para o DAS, receitas de naturezas opostas. A primeira não carrega ISS; a segunda é serviço listado e carrega.
O próprio programa avisa — e a Receita confere
Esse não é um detalhe escondido no fim de um manual. O PGDAS-D devolve uma mensagem na tela quando o contribuinte declara receita nessa opção:
“Informar como receita de locação de bens móveis apenas aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (não sujeita à tributação do ISS).”
E o manual traz, ao lado da mensagem, a conduta esperada: “Verifique se a receita declarada é oriunda de atividade na lista de serviços anexa à LC 116/2003. Se o serviço estiver listado, selecione a atividade correspondente no PGDAS-D.”
Um aviso desses, disparado no momento da declaração, diz que o assunto é conhecido e conferido. Não é uma zona cinzenta que ninguém olha.
Quando o tomador retém o ISS, o percentual também sai (por outro motivo)
Há uma segunda situação em que a fatia do ISS deixa a conta, e ela é fácil de confundir com a primeira — mas a mecânica é outra. Quando o tomador do serviço retém o ISS na fonte, o imposto é apurado fora do Simples Nacional. A Receita tratou disso em junho de 2026, numa Solução de Consulta:
“A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS […] Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.”
O teto de 5% citado é o do próprio ISS: a Lei Complementar 116 fixa, no art. 8º, inciso II, a alíquota máxima de “5% (cinco por cento)” para os demais serviços. Quando a alíquota efetiva da faixa passaria desse teto, a diferença é remanejada para os outros tributos — mas só quando o ISS está dentro do Simples. Com retenção, não há remanejamento: simplesmente se desconsidera o percentual do imposto.
A consequência prática é direta: numa receita com ISS retido, quem “compensa” a diferença nos demais tributos recolhe a mais.
A leitura: três receitas, três lugares
Para o provedor optante, o que fica é um roteiro curto na hora de montar a declaração do mês.
A mensalidade do acesso é serviço de comunicação e tem composição própria — Anexo III sem a parte do ISS, com o ICMS do Anexo I por cima. Não é disso que trata este texto.
O aluguel de equipamento vai na opção 5, e o programa tira a fatia do ISS sozinho.
O compartilhamento de poste, duto, cabo ou conduto é serviço da lista, item 3.04, e vai como prestação de serviços — com ISS, e com a atenção extra de saber se o tomador reteve.
| Receita do provedor | Tipo de receita no PGDAS-D | A fatia do ISS | Onde está escrito |
|---|---|---|---|
| Mensalidade do acesso (serviço de comunicação) | 11 – Serviços de comunicação, com ou sem substituição tributária de ICMS | Não entra — a composição é Anexo III sem ISS, com o ICMS do Anexo I por cima | Manual do PGDAS-D e Defis (tipo de receita); composição detalhada em artigo próprio, adiante |
| Aluguel de roteador, ONU ou outro equipamento | 5 – Locação de bens móveis, exceto para o exterior | Sai da conta, por ajuste automático do sistema | Manual do PGDAS-D e Defis, item “e”; LC 116/2003, item 3.01 (VETADO) |
| Poste, duto, cabo ou conduto cedido a outra empresa (compartilhado ou não) | 7 – Prestação de Serviços | Entra, e é preciso verificar se o tomador reteve | LC 116/2003, lista anexa, item 3.04 |
| Qualquer serviço da lista com ISS retido pelo tomador | Prestação de serviços, marcando a retenção | Sai da conta — e sem redistribuir a diferença para os demais tributos | Solução de Consulta nº 5.006, de 9/06/2026 |
O risco concreto de errar aqui não é uma multa imediata: é a diferença aparecer meses depois, na conferência, com juros — e, do outro lado, é pagar todo mês uma fatia de imposto que não era devida, sem que nada no sistema acuse. Errar para menos gera cobrança; errar para mais não gera aviso nenhum. É a mesma fronteira que já separa ICMS e ISS dentro de uma única fatura do provedor: o que decide o imposto não é o nome no contrato, é a natureza do que foi entregue.
Onde conferir
Fontes:
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — lista de serviços anexa, grupo 3 (“Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”), em que o item 3.01 consta como (VETADO) e o item 3.04 alcança locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutos; e o art. 8º, inciso II, com a alíquota máxima de 5%. Texto no portal do Planalto.
- Manual do PGDAS-D e Defis, publicado no Portal do Simples Nacional, versão de 17 de junho de 2025 — a relação dos tipos de receita (opções 5, 6 e 7), a regra de enquadramento da locação de bens móveis no Anexo III desconsiderando o percentual de ISS, a vedação de informar ali as receitas dos itens 3.02 a 3.05 e a mensagem que o programa devolve ao contribuinte. PDF no Portal do Simples Nacional.
- Solução de Consulta nº 5.006, de 9 de junho de 2026 (assunto: Simples Nacional; ISS, retenção, redistribuição de percentuais), publicada no Diário Oficial da União, que resolve o caso do ISS retido na fonte. Texto no DOU.
Este texto trata da classificação da receita na declaração do Simples Nacional. A definição do ISS devido, o município competente e eventual retenção seguem a legislação municipal aplicável — confirme na do seu município e trate com seu contador antes de declarar.
