O provedor no Simples Nacional cobra coisas diferentes na mesma operação: a mensalidade do acesso, o aluguel do roteador ou da ONU, e — quando tem infraestrutura — o compartilhamento de poste, duto ou cabo com outra empresa. No caixa, tudo isso é receita. No PGDAS-D, não: são tipos de receita distintos, e dois deles se parecem tanto que trocá-los muda o valor do DAS. A linha que os separa está num item que nunca chegou a existir na lei do ISS, porque foi vetado em 2003.

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O item 3.01 foi vetado — e é por isso que alugar bem móvel não tem ISS

A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, tem um grupo 3 com o título “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”. O primeiro item desse grupo, o 3.01, aparece no texto publicado de um jeito só:

“3.01 – (VETADO)”

O que sobrou no grupo foram os itens 3.02 a 3.05, que descrevem cessões e locações específicas. A locação de bem móvel pura e simples ficou de fora da lista — e, não estando na lista, não é serviço sujeito ao ISS.

Isso não é leitura nossa: é o que a Receita aplica no próprio programa de cálculo, como se vê adiante, com as palavras “não sujeita à tributação do ISS”.

No programa, isso é uma escolha de tipo de receita

No PGDAS-D, o contribuinte não digita só um valor: escolhe antes de que tipo é aquela receita. O aluguel de bem móvel tem opção própria, separada da prestação de serviços:

  • 5 – Locação de bens móveis, exceto para o exterior
  • 6 – Locação de bens móveis para o exterior
  • 7 – Prestação de Serviços, exceto para o exterior (com os desdobramentos por anexo e por situação do ISS)

A mensalidade do acesso não está em nenhuma dessas: ela tem grupo próprio, o 11 – Serviços de comunicação, com e sem substituição tributária de ICMS. São três caminhos distintos dentro da mesma declaração.

O manual do programa explica o efeito de escolher a opção 5, e o ponto central é este: o enquadramento

“é realizado no Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS. Esse ajuste é processado automaticamente pelo sistema. Para tanto, o contribuinte deve selecionar, no PGDAS-D, o grupo específico para esta atividade.”

Traduzindo para a conta: a receita cai no Anexo III, mas sem a fatia do ISS — e o ajuste não é manual nem depende do contador lembrar. Ele é automático, desde que o tipo de receita esteja certo. Quem informa esse aluguel como prestação de serviços paga a fatia do ISS que não era devida; quem faz o contrário, em receita que é serviço, deixa de pagar o que era.

Vale notar de onde vem essa receita. O aluguel do equipamento entra na NFCom mas não é tributado nela — e a pergunta natural, “então onde ele é tributado?”, tem resposta aqui: no DAS, num tipo de receita próprio.

O que não pode entrar ali: poste, cabo, duto e conduto

O manual delimita a opção 5 com uma frase que restringe e uma lista que fecha a porta. A restrição:

“A receita decorrente da locação de bens móveis é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.”

E a lista do que não pode ser informado como locação de bens móveis são justamente os itens 3.02 a 3.05. Um deles é o que o provedor com infraestrutura vive todo dia — o item 3.04:

“3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.”

Repare em duas palavras. A primeira é “compartilhado ou não”: não adianta argumentar que o poste continua sendo usado por você também, porque a lei já previu o compartilhamento. A segunda é “permissão de uso”: o nome que se dá ao contrato não muda o enquadramento — direito de passagem, permissão de uso, arrendamento e sublocação estão todos ali, no mesmo item.

Ou seja: alugar um roteador ao assinante e ceder espaço no seu poste a outra operadora são, para o DAS, receitas de naturezas opostas. A primeira não carrega ISS; a segunda é serviço listado e carrega.

O próprio programa avisa — e a Receita confere

Esse não é um detalhe escondido no fim de um manual. O PGDAS-D devolve uma mensagem na tela quando o contribuinte declara receita nessa opção:

“Informar como receita de locação de bens móveis apenas aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (não sujeita à tributação do ISS).”

E o manual traz, ao lado da mensagem, a conduta esperada: “Verifique se a receita declarada é oriunda de atividade na lista de serviços anexa à LC 116/2003. Se o serviço estiver listado, selecione a atividade correspondente no PGDAS-D.”

Um aviso desses, disparado no momento da declaração, diz que o assunto é conhecido e conferido. Não é uma zona cinzenta que ninguém olha.

Quando o tomador retém o ISS, o percentual também sai (por outro motivo)

Há uma segunda situação em que a fatia do ISS deixa a conta, e ela é fácil de confundir com a primeira — mas a mecânica é outra. Quando o tomador do serviço retém o ISS na fonte, o imposto é apurado fora do Simples Nacional. A Receita tratou disso em junho de 2026, numa Solução de Consulta:

“A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS […] Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.”

O teto de 5% citado é o do próprio ISS: a Lei Complementar 116 fixa, no art. 8º, inciso II, a alíquota máxima de “5% (cinco por cento)” para os demais serviços. Quando a alíquota efetiva da faixa passaria desse teto, a diferença é remanejada para os outros tributos — mas só quando o ISS está dentro do Simples. Com retenção, não há remanejamento: simplesmente se desconsidera o percentual do imposto.

A consequência prática é direta: numa receita com ISS retido, quem “compensa” a diferença nos demais tributos recolhe a mais.

A leitura: três receitas, três lugares

Para o provedor optante, o que fica é um roteiro curto na hora de montar a declaração do mês.

A mensalidade do acesso é serviço de comunicação e tem composição própria — Anexo III sem a parte do ISS, com o ICMS do Anexo I por cima. Não é disso que trata este texto.

O aluguel de equipamento vai na opção 5, e o programa tira a fatia do ISS sozinho.

O compartilhamento de poste, duto, cabo ou conduto é serviço da lista, item 3.04, e vai como prestação de serviços — com ISS, e com a atenção extra de saber se o tomador reteve.

Receita do provedor Tipo de receita no PGDAS-D A fatia do ISS Onde está escrito
Mensalidade do acesso (serviço de comunicação) 11 – Serviços de comunicação, com ou sem substituição tributária de ICMS Não entra — a composição é Anexo III sem ISS, com o ICMS do Anexo I por cima Manual do PGDAS-D e Defis (tipo de receita); composição detalhada em artigo próprio, adiante
Aluguel de roteador, ONU ou outro equipamento 5 – Locação de bens móveis, exceto para o exterior Sai da conta, por ajuste automático do sistema Manual do PGDAS-D e Defis, item “e”; LC 116/2003, item 3.01 (VETADO)
Poste, duto, cabo ou conduto cedido a outra empresa (compartilhado ou não) 7 – Prestação de Serviços Entra, e é preciso verificar se o tomador reteve LC 116/2003, lista anexa, item 3.04
Qualquer serviço da lista com ISS retido pelo tomador Prestação de serviços, marcando a retenção Sai da conta — e sem redistribuir a diferença para os demais tributos Solução de Consulta nº 5.006, de 9/06/2026

O risco concreto de errar aqui não é uma multa imediata: é a diferença aparecer meses depois, na conferência, com juros — e, do outro lado, é pagar todo mês uma fatia de imposto que não era devida, sem que nada no sistema acuse. Errar para menos gera cobrança; errar para mais não gera aviso nenhum. É a mesma fronteira que já separa ICMS e ISS dentro de uma única fatura do provedor: o que decide o imposto não é o nome no contrato, é a natureza do que foi entregue.

Onde conferir

Fontes:

  • Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — lista de serviços anexa, grupo 3 (“Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”), em que o item 3.01 consta como (VETADO) e o item 3.04 alcança locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutos; e o art. 8º, inciso II, com a alíquota máxima de 5%. Texto no portal do Planalto.
  • Manual do PGDAS-D e Defis, publicado no Portal do Simples Nacional, versão de 17 de junho de 2025 — a relação dos tipos de receita (opções 5, 6 e 7), a regra de enquadramento da locação de bens móveis no Anexo III desconsiderando o percentual de ISS, a vedação de informar ali as receitas dos itens 3.02 a 3.05 e a mensagem que o programa devolve ao contribuinte. PDF no Portal do Simples Nacional.
  • Solução de Consulta nº 5.006, de 9 de junho de 2026 (assunto: Simples Nacional; ISS, retenção, redistribuição de percentuais), publicada no Diário Oficial da União, que resolve o caso do ISS retido na fonte. Texto no DOU.

Este texto trata da classificação da receita na declaração do Simples Nacional. A definição do ISS devido, o município competente e eventual retenção seguem a legislação municipal aplicável — confirme na do seu município e trate com seu contador antes de declarar.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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