O provedor que cobra internet, aluguel de roteador e um streaming na mesma fatura tem uma dúvida prática que a documentação técnica não responde de forma direta: tudo isso vai na NFCom? E se for, com qual tributação?
A resposta oficial existe, e ela é mais simples — e mais exigente — do que parece: tudo que é cobrado do assinante entra na NFCom, mas nem tudo é tributado nela. E o que não é tributado ali continua exigindo o documento fiscal próprio.
Neste artigo
- A regra do valor: nota e boleto têm que bater
- O que entra na NFCom
- O que entra mas não é tributado ali
- Quando o item não leva CFOP nem alíquota
- Cobrança de terceiros e cofaturamento não são a mesma coisa
- Como o Simples Nacional informa o ICMS
- A tabela: qual documento para cada receita do provedor
- A leitura: uma fatura, vários documentos
- Onde conferir
A regra do valor: nota e boleto têm que bater
O ponto de partida é uma regra sem exceção: o valor total da NFCom não pode ser diferente do valor do boleto. Como a NFCom é também fatura de cobrança e contém os dados do boleto, o valor da nota tem de ser exatamente igual ao que o cliente vai pagar.
Isso decide toda a discussão seguinte. Se um item é cobrado do assinante, ele precisa aparecer — porque, sem ele, a nota não fecharia com o boleto.
O que entra na NFCom
A orientação é abrangente: todas as cobranças feitas a um usuário de serviços de telecomunicações devem estar na NFCom. A própria autoridade fiscal exemplifica o que isso inclui:
- locação de equipamento;
- acesso a aplicativos;
- plataformas de streaming;
- venda de equipamentos;
- entre outros.
Ou seja: o aluguel do roteador na fatura do assinante não fica de fora. Nem o streaming revendido, nem a venda do equipamento parcelada na conta.
O que entra mas não é tributado ali
Aqui está o ponto que separa quem entendeu de quem só cumpriu. Serviços de valor adicionado e demais itens não sujeitos ao ICMS devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança.
E a frase seguinte é a que evita o erro caro: a tributação desses itens — ISSQN, PIS e Cofins — permanece nos documentos fiscais próprios, ou seja, NFS-e ou NF-e.
Traduzindo para a rotina: o item aparece na NFCom para o valor bater, mas continuar existindo ali não substitui a nota de serviço municipal do streaming nem a NF-e da venda do equipamento. Quem entende “está na NFCom, então está resolvido” deixa de emitir o documento devido.

Quando o item não leva CFOP nem alíquota
A consequência técnica é objetiva. Para os itens que não são de comunicação, não é necessário destacar CFOP e CST: se o item tem o indicador indSemCST — indicando que não há situação tributária para o ICMS —, ele não vai ter CFOP e não vai ter alíquota.
A recíproca também está dita: se o item tiver CST informado (tributado), o CFOP é obrigatório.
É uma regra de cadastro, não de digitação. O sistema precisa saber, item a item, se aquilo é comunicação tributada ou item financeiro — e essa marcação define o resto.
Cobrança de terceiros e cofaturamento não são a mesma coisa
Dois termos que se confundem e têm códigos diferentes:
- Cofaturamento (co-billing) aplica-se somente entre operadoras de telecomunicações. É o modelo em que uma operadora local cobra serviços de outra operadora parceira. Quem cobra usa o código de classificação 1300101 para o item da parceira; e a parceira, em até 20 dias, emite uma NFCom do Tipo 2 sem fatura, referenciando a anterior, para recolher o imposto que lhe cabe.
- Cobrança de terceiros refere-se a serviços prestados por terceiros que não são de telecomunicação — como seguros ou bibliotecas digitais. Vai informada com código do grupo 110.
Para o provedor, a distinção é prática: o seguro do equipamento e a biblioteca digital não são cofaturamento. Usar o código errado muda quem responde pelo imposto.
Como o Simples Nacional informa o ICMS
Empresas do Simples têm marcação própria: devem utilizar o grupo ICMSSN, informando CST = 90 e o indicador indSN = 1.
Vale registrar que estar no Simples não retira a empresa da NFCom — muda como ela informa, não se informa. É o mesmo padrão que aparece em outras obrigações, como o que muda ao sair do Simples.

A tabela: qual documento para cada receita do provedor
Reunindo as orientações em uma vista só, item por item do que costuma aparecer na fatura de um provedor:
| O que é cobrado | Na NFCom | Documento adicional |
|---|---|---|
| Serviço de comunicação (internet, voz) | Item tributado, com CST e CFOP | Nenhum — a NFCom é o documento |
| SVA (streaming, aplicativo) | Item referencial ou financeiro, sem ICMS | NFS-e ou NF-e, onde permanece a tributação |
| Venda de equipamento | Item para compor o valor | Documento próprio da mercadoria |
| Locação de equipamento | Item para compor o valor | Documento próprio do serviço |
| Serviço de terceiro não-telecom (seguro, biblioteca digital) | Código de classificação do grupo 110 | Nota emitida pelo parceiro |
| Serviço de outra operadora (cofaturamento) | Código de classificação 1300101 | NFCom Tipo 2 da parceira, sem fatura, em até 20 dias |
Duas colunas dizem tudo: a do meio responde “aparece na nota?” — e a resposta é sempre sim, porque o valor precisa fechar com o boleto. A da direita responde “e a tributação?” — e é ali que mora o risco, porque só a primeira linha se resolve dentro da NFCom.
A leitura: uma fatura, vários documentos
Esta é a nossa leitura, e é o que resume o artigo: a NFCom unificou a cobrança, não a obrigação fiscal.
O assinante recebe um documento só e paga um valor só. Mas, do lado de dentro, aquela fatura pode disparar três documentos diferentes: a própria NFCom pelo serviço de comunicação, uma NFS-e pelo que é serviço municipal e uma NF-e pelo que é mercadoria.
Isso muda uma decisão comercial concreta. Cada item novo colocado na fatura — um streaming, um seguro, um aluguel de equipamento — não é só uma linha de receita: é um documento fiscal a mais para emitir todo mês, com apuração própria. O custo de operar o combo não está no desconto que se dá; está no processo que ele cria.
E o erro mais provável não é tributário, é de cadastro: item marcado como comunicação quando é financeiro, ou o inverso. Como já vimos em ICMS ou ISS na mesma fatura, a separação por natureza de receita é o trabalho que sustenta tudo o mais — e ela também fica mais exigente com a Reforma Tributária.
Onde conferir
As respostas acima são de orientação estadual e há particularidades por unidade federada, além de regras de leiaute que mudam por nota técnica. Antes de configurar o cadastro de itens, confirme com seu contador e com o fornecedor do emissor.
Fontes: Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul (seção 2: valor da nota e do boleto; cobranças que devem constar; tratamento de SVA como item referencial ou financeiro; CFOP e CST com indSemCST; cofaturamento com cClass 1300101 e NFCom Tipo 2 em até 20 dias; cobrança de terceiros no grupo 110; ICMSSN com CST 90 e indSN 1); e documentos e notas técnicas da NFCom no portal DF-e da SVRS, onde estão o leiaute e as regras de validação do modelo 62.
