Aluguel de roteador e streaming entram na NFCom

O provedor que cobra internet, aluguel de roteador e um streaming na mesma fatura tem uma dúvida prática que a documentação técnica não responde de forma direta: tudo isso vai na NFCom? E se for, com qual tributação?

A resposta oficial existe, e ela é mais simples — e mais exigente — do que parece: tudo que é cobrado do assinante entra na NFCom, mas nem tudo é tributado nela. E o que não é tributado ali continua exigindo o documento fiscal próprio.

Neste artigo

A regra do valor: nota e boleto têm que bater

O ponto de partida é uma regra sem exceção: o valor total da NFCom não pode ser diferente do valor do boleto. Como a NFCom é também fatura de cobrança e contém os dados do boleto, o valor da nota tem de ser exatamente igual ao que o cliente vai pagar.

Isso decide toda a discussão seguinte. Se um item é cobrado do assinante, ele precisa aparecer — porque, sem ele, a nota não fecharia com o boleto.

O que entra na NFCom

A orientação é abrangente: todas as cobranças feitas a um usuário de serviços de telecomunicações devem estar na NFCom. A própria autoridade fiscal exemplifica o que isso inclui:

  • locação de equipamento;
  • acesso a aplicativos;
  • plataformas de streaming;
  • venda de equipamentos;
  • entre outros.

Ou seja: o aluguel do roteador na fatura do assinante não fica de fora. Nem o streaming revendido, nem a venda do equipamento parcelada na conta.

O que entra mas não é tributado ali

Aqui está o ponto que separa quem entendeu de quem só cumpriu. Serviços de valor adicionado e demais itens não sujeitos ao ICMS devem ser listados como itens referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS, apenas para compor o valor total da cobrança.

E a frase seguinte é a que evita o erro caro: a tributação desses itens — ISSQN, PIS e Cofinspermanece nos documentos fiscais próprios, ou seja, NFS-e ou NF-e.

Traduzindo para a rotina: o item aparece na NFCom para o valor bater, mas continuar existindo ali não substitui a nota de serviço municipal do streaming nem a NF-e da venda do equipamento. Quem entende “está na NFCom, então está resolvido” deixa de emitir o documento devido.

Duas colunas: serviço de comunicação, com ICMS destacado e CFOP obrigatório quando há CST; e os demais itens da fatura, que entram sem destaque de ICMS e sem CFOP.
Todas as cobranças feitas ao assinante entram na NFCom, mas só o serviço de comunicação é tributado ali. Os demais itens entram como referenciais ou financeiros, sem destaque de ICMS — e a tributação deles segue nos documentos fiscais próprios.

Quando o item não leva CFOP nem alíquota

A consequência técnica é objetiva. Para os itens que não são de comunicação, não é necessário destacar CFOP e CST: se o item tem o indicador indSemCST — indicando que não há situação tributária para o ICMS —, ele não vai ter CFOP e não vai ter alíquota.

A recíproca também está dita: se o item tiver CST informado (tributado), o CFOP é obrigatório.

É uma regra de cadastro, não de digitação. O sistema precisa saber, item a item, se aquilo é comunicação tributada ou item financeiro — e essa marcação define o resto.

Cobrança de terceiros e cofaturamento não são a mesma coisa

Dois termos que se confundem e têm códigos diferentes:

  • Cofaturamento (co-billing) aplica-se somente entre operadoras de telecomunicações. É o modelo em que uma operadora local cobra serviços de outra operadora parceira. Quem cobra usa o código de classificação 1300101 para o item da parceira; e a parceira, em até 20 dias, emite uma NFCom do Tipo 2 sem fatura, referenciando a anterior, para recolher o imposto que lhe cabe.
  • Cobrança de terceiros refere-se a serviços prestados por terceiros que não são de telecomunicação — como seguros ou bibliotecas digitais. Vai informada com código do grupo 110.

Para o provedor, a distinção é prática: o seguro do equipamento e a biblioteca digital não são cofaturamento. Usar o código errado muda quem responde pelo imposto.

Como o Simples Nacional informa o ICMS

Empresas do Simples têm marcação própria: devem utilizar o grupo ICMSSN, informando CST = 90 e o indicador indSN = 1.

Vale registrar que estar no Simples não retira a empresa da NFCom — muda como ela informa, não se informa. É o mesmo padrão que aparece em outras obrigações, como o que muda ao sair do Simples.

Três caixas com as marcações: cofaturamento com código 1300101 entre operadoras, cobrança de terceiros no grupo 110 e Simples Nacional no grupo ICMSSN com CST 90.
Três marcações que costumam se confundir no cadastro do item: o cofaturamento, restrito a operadoras e com código 1300101; a cobrança de terceiros não telecom, no grupo 110; e a marcação própria do Simples Nacional, no grupo ICMSSN.

A tabela: qual documento para cada receita do provedor

Reunindo as orientações em uma vista só, item por item do que costuma aparecer na fatura de um provedor:

O que é cobrado Na NFCom Documento adicional
Serviço de comunicação (internet, voz) Item tributado, com CST e CFOP Nenhum — a NFCom é o documento
SVA (streaming, aplicativo) Item referencial ou financeiro, sem ICMS NFS-e ou NF-e, onde permanece a tributação
Venda de equipamento Item para compor o valor Documento próprio da mercadoria
Locação de equipamento Item para compor o valor Documento próprio do serviço
Serviço de terceiro não-telecom (seguro, biblioteca digital) Código de classificação do grupo 110 Nota emitida pelo parceiro
Serviço de outra operadora (cofaturamento) Código de classificação 1300101 NFCom Tipo 2 da parceira, sem fatura, em até 20 dias

Duas colunas dizem tudo: a do meio responde “aparece na nota?” — e a resposta é sempre sim, porque o valor precisa fechar com o boleto. A da direita responde “e a tributação?” — e é ali que mora o risco, porque só a primeira linha se resolve dentro da NFCom.

A leitura: uma fatura, vários documentos

Esta é a nossa leitura, e é o que resume o artigo: a NFCom unificou a cobrança, não a obrigação fiscal.

O assinante recebe um documento só e paga um valor só. Mas, do lado de dentro, aquela fatura pode disparar três documentos diferentes: a própria NFCom pelo serviço de comunicação, uma NFS-e pelo que é serviço municipal e uma NF-e pelo que é mercadoria.

Isso muda uma decisão comercial concreta. Cada item novo colocado na fatura — um streaming, um seguro, um aluguel de equipamento — não é só uma linha de receita: é um documento fiscal a mais para emitir todo mês, com apuração própria. O custo de operar o combo não está no desconto que se dá; está no processo que ele cria.

E o erro mais provável não é tributário, é de cadastro: item marcado como comunicação quando é financeiro, ou o inverso. Como já vimos em ICMS ou ISS na mesma fatura, a separação por natureza de receita é o trabalho que sustenta tudo o mais — e ela também fica mais exigente com a Reforma Tributária.

Onde conferir

As respostas acima são de orientação estadual e há particularidades por unidade federada, além de regras de leiaute que mudam por nota técnica. Antes de configurar o cadastro de itens, confirme com seu contador e com o fornecedor do emissor.

Fontes: Perguntas e Respostas sobre a NFCom — GES Comunicações, Receita Estadual do Rio Grande do Sul (seção 2: valor da nota e do boleto; cobranças que devem constar; tratamento de SVA como item referencial ou financeiro; CFOP e CST com indSemCST; cofaturamento com cClass 1300101 e NFCom Tipo 2 em até 20 dias; cobrança de terceiros no grupo 110; ICMSSN com CST 90 e indSN 1); e documentos e notas técnicas da NFCom no portal DF-e da SVRS, onde estão o leiaute e as regras de validação do modelo 62.

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