O provedor manda a ONU pelo transportador e o cliente recusa na porta. Ou o endereço não existe, ninguém atende, e a caixa volta. A mercadoria é sua, está voltando para o estoque, e alguém precisa emitir documento fiscal — mas quem emite muda conforme o caso, e desde 14 de setembro de 2026 os códigos mudaram.

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O evento não é a nota — e o manual diz isso com todas as letras

A primeira confusão acontece antes de qualquer campo ser preenchido. Quando o destinatário recusa a mercadoria, ele pode registrar um evento na nota: a “Operação não Realizada”. O Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e descreve o evento assim, no item 3.2.1.3:

“Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário.”

Repare no que o manual afasta: nota de devolução. Ele não está dizendo que nenhum documento é necessário — está dizendo que aquele documento, o de devolução, não é o instrumento. Quem devolve mercadoria é quem a recebeu e depois a manda de volta; na recusa, o cliente nunca chegou a receber.

O documento que regulariza a volta da mercadoria ao seu estoque é outro, tem código próprio, e é disso que trata a regra do Confaz alterada este mês.

Recusa total ou endereço não localizado: quem emite é você

Na recusa total — e no caso em que o destinatário simplesmente não é localizado na tentativa de entrega — o remetente emite uma NF-e de entrada para anular a saída original. Os campos são estes:

  • finNFe (finalidade de emissão): código 5 = Nota de crédito;
  • tpNFCredito (tipo de nota de crédito): código 03 = Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega;
  • natOp: o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
  • no grupo de produtos, os itens que não foram entregues;
  • refNFe: a chave de acesso da NF-e de saída original;
  • destaque do ICMS, quando houver;
  • no grupo do destinatário, os dados do destinatário da nota original — não os seus.

Esse último item é o que mais gera erro de digitação: a nota é de entrada, entra no seu estoque, mas o destinatário informado continua sendo o cliente que recusou.

Vale a mesma atenção do equipamento que chega de fora: quando a ONU veio de outro estado, o imposto da entrada já tinha dono — e o DIFAL é do provedor, não do fornecedor. A volta por recusa não refaz esse cálculo; ela apenas devolve a mercadoria ao estoque com documento próprio.

Recusa parcial: o emissor troca conforme o cliente

Quando o cliente recebe parte e recusa parte — três ONUs de cinco, por exemplo — a regra separa duas situações, e é aqui que o emissor muda:

  • cliente não contribuinte (o assinante pessoa física, o caso mais comum do provedor): quem emite continua sendo você, com a mesma NF-e de entrada do caso anterior, trocando apenas o tipo para 06 = Retorno por recusa parcial na entrega;
  • cliente contribuinte (outra empresa com inscrição estadual): quem emite é o destinatário, com uma NF-e de saída, finalidade 6 = Nota de débito e tipo 09 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega, natureza “Retorno por Recusa Parcial”, com os itens não entregues, a chave da nota original e o destaque do ICMS quando houver.

Na prática: se o seu cliente é empresa e recusou parte do lote, a nota não é sua — você vai receber um documento dele. Emitir a sua por conta própria cria dois documentos para a mesma volta.

A palavra que saiu do código 03 em 14 de setembro

Quem consultar um texto salvo antes deste mês vai ler o código 03 com outro nome. A redação anterior dizia “Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário”. A nova redação tirou a palavra Total.

Não é ajuste de estilo. A palavra saiu porque a recusa parcial ganhou códigos próprios (06 e 09) — e, com eles, o 03 passou a ser o código do caso em que a mercadoria volta inteira, sem precisar do adjetivo. Quem mantiver a leitura antiga tende a usar o 03 para tudo, inclusive para a recusa parcial, que agora tem endereço próprio.

A alteração está em vigor desde a publicação, em 14 de setembro de 2026 — não há prazo de adaptação previsto no próprio ajuste.

A leitura: três decisões antes de digitar a nota

Para o provedor que manda equipamento — ONU, roteador, conversor, e às vezes um lote inteiro para um cliente corporativo —, o que mudou não é a burocracia: é que a escolha do documento agora depende de três perguntas, nessa ordem.

Primeira: voltou tudo ou voltou parte? Tudo, código 03. Parte, 06 ou 09.

Segunda: o cliente é empresa ou consumidor? Só importa na recusa parcial — e é ela que decide se a nota é sua ou dele.

E há um detalhe de rotina que passa batido: o equipamento que você manda ao assinante costuma sair em comodato, e continua sendo seu o tempo todo. A recusa na porta não muda a propriedade — muda só o documento que registra a volta.

Terceira: o evento já foi registrado? O evento de operação não realizada é do cliente e não substitui a nota; a nota não dispensa o evento. São camadas diferentes, e o manual é explícito ao dizer que ali não cabe nota de devolução.

O risco concreto de errar não é multa imediata: é a mercadoria voltar ao estoque sem documento que sustente a entrada, o crédito de ICMS ficar no ar e a diferença aparecer na conferência de estoque meses depois — quando ninguém lembra mais de qual entrega se tratava. É o mesmo tipo de problema que a baixa por perda em estoque resolveu para o material que some: dar nome fiscal a uma ocorrência que sempre existiu na operação.

Onde conferir

Fontes:

  • Ajuste SINIEF nº 34, de 4 de setembro de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dá nova redação à cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025 — publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026 e em vigor na data da publicação. É dele que saem os códigos 03, 06 e 09 e a regra de quem emite cada nota. Texto no portal do Confaz; a redação anterior, com a palavra “Total” no código 03, está no texto do Ajuste 49/25.
  • Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, item 3.2.1.3 — “Operação não Realizada”, que descreve o evento registrado pelo destinatário e afirma não caber, nesse caso, nota fiscal de devolução. Versão online no portal do MOC.

Este texto descreve o documento fiscal aplicável a cada situação de recusa. A escrituração da nota de retorno e o tratamento do crédito seguem a legislação de cada estado — confirme na sua e trate com seu contador antes de emitir.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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