Na nota fiscal, o provedor optante pelo Simples Nacional não destaca ICMS: informa o grupo do regime, com o código de situação tributária próprio, e segue. Na guia, ele paga ICMS todo mês.
Os dois fatos convivem porque o DAS do serviço de comunicação tem uma composição própria, e ela não é nenhum dos anexos inteiros: é o Anexo III sem a parte do ISS, com a parte do ICMS do Anexo I por cima.
Neste artigo
- A fórmula, na resposta oficial
- O nome comprido que você precisa selecionar
- Por que o rótulo da atividade decide a conta
- Receita cujo ICMS foi recolhido fora do Simples também se declara
- Com filiais, quem recolhe é a matriz
- Do lado da nota: o ICMS que não aparece
- A leitura: o imposto mora na guia, não no documento
- Onde conferir

A fórmula, na resposta oficial
O documento de perguntas e respostas do Simples Nacional lista, atividade por atividade, em que anexo cada uma é tributada. Para o nosso setor, a linha é esta:
“serviços de comunicação (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I)”.
Três operações numa linha só. Vale desmontá-las:
- parte-se do Anexo III — o anexo de serviços;
- retira-se o percentual de distribuição do ISS, porque comunicação não é serviço de competência municipal;
- acrescenta-se o percentual de distribuição do ICMS, calculado sobre a alíquota efetiva do Anexo I — o anexo do comércio.
Ou seja: o provedor não é “Anexo III” nem “Anexo I”. É uma composição, e ela existe justamente porque o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS, e não pelo ISS.
A mesma construção vale para transporte intermunicipal e interestadual de carga e para o transporte de passageiros autorizado na lei — os outros dois serviços que, dentro do Simples, pagam ICMS em vez de ISS.
Nada disso se confunde com o Fator R, que decide entre o Anexo III e o Anexo V em outras atividades: aqui o anexo de partida já é o III, e o que muda é a repartição interna entre ISS e ICMS.
O nome comprido que você precisa selecionar
Essa conta não é feita à mão. O aplicativo de cálculo faz o ajuste de percentuais — excluindo o do ISS e incluindo o do ICMS do Anexo I — automaticamente. Mas com uma condição, que o documento oficial registra: é preciso selecionar a atividade certa.
E o rótulo dela, no aplicativo, é este, por inteiro:
“Prestação de serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123”.
Um provedor de internet procurando onde encaixar sua receita não espera encontrar a palavra “comunicação” grudada a dois tipos de transporte. Mas é ali que ela está — as três atividades compartilham a mesma mecânica e, por isso, o mesmo item de seleção.
Por que o rótulo da atividade decide a conta
Esta é a nossa leitura da mecânica, e ela explica por que o detalhe acima não é burocrático: o aplicativo não deduz que você é provedor — ele aplica a composição da atividade que você marcou.
Marcada a atividade que agrupa comunicação e aqueles transportes, entra a composição com ICMS. Marcada uma linha genérica de serviços, entra a composição daquela linha — com a distribuição de ISS que ela previr.
Não estamos afirmando qual valor sairia em cada caso; isso depende da faixa, do anexo e da situação da empresa. O que se pode afirmar é o mecanismo: a seleção da atividade é que carrega a repartição dos tributos. É decisão de preenchimento com efeito de cálculo — e é por isso que ela merece conferência, não hábito.
Receita cujo ICMS foi recolhido fora do Simples também se declara
Uma dúvida frequente tem resposta curta no documento oficial, e ela é não: quando o ICMS ou o ISS são recolhidos fora do Simples Nacional, o contribuinte não pode desconsiderar aquelas receitas ao preencher o aplicativo.
Todas as receitas devem ser informadas. O que muda é o tratamento: o aplicativo faz os ajustes de percentuais de ICMS e ISS daquelas receitas de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte — se há substituição tributária, retenção, antecipação com encerramento de tributação, e assim por diante.
Traduzindo para a operação: a receita entra sempre; o que evita a cobrança em duplicidade é marcar a condição, não omitir o valor. Omitir receita para “não pagar duas vezes” é declarar a menos.
Com filiais, quem recolhe é a matriz
Outro ponto que interessa a provedor que cresceu para municípios vizinhos: havendo filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional é feito por intermédio da matriz, em um único documento de arrecadação.
Uma guia só, mesmo com operação espalhada. O que não significa que a apuração ignore a origem — a distribuição entre entes continua existindo dentro dela, como já mostramos quando um DAS pago a maior precisa ser recuperado ente a ente.

Do lado da nota: o ICMS que não aparece
Fecha o quadro o outro documento da mesma operação. No leiaute da NFCom, o emitente declara seu código de regime tributário — 1 para Simples Nacional, 2 para Simples com excesso de sublimite, 3 para regime normal — e, sendo optante, usa o grupo específico do Simples, com código de situação tributária 90 e o indicador de que é optante.
Não há destaque de base e de valor de ICMS como no regime normal. Já detalhamos essa parte ao mostrar que a NFCom tem três códigos de regime, e o do meio é o que pega quem cresceu.
O resultado é o descompasso que abre este texto: o documento fiscal do optante não mostra o ICMS, e a guia do mês cobra ICMS.
A leitura: o imposto mora na guia, não no documento
Esta é a nossa leitura: no Simples, o ICMS do provedor deixa de ser um valor do documento e passa a ser um percentual dentro de uma composição — e ninguém que olhe só a nota consegue enxergá-lo.
Isso tem efeito prático em três frentes:
- Conferência interna. Não dá para auditar o ICMS do mês somando notas, porque as notas não o carregam. A conferência é do lado da apuração, no aplicativo de cálculo.
- A seleção da atividade é ponto de controle. Ela decide a composição aplicada. Vale constar de checklist mensal, com quem preenche sabendo por que aquele rótulo comprido é o certo.
- Crescimento muda o quadro. Passar do sublimite altera o código de regime na nota e o tratamento do ICMS — e é aí que o provedor que vinha crescendo descobre a diferença entre os dois mundos.
A pergunta útil para fechar, e ela é de uma linha: “no nosso PGDAS-D, a receita de acesso está marcada na atividade que inclui serviços de comunicação — ou numa linha genérica de serviços?”
Onde conferir
As informações são as publicadas na data desta apuração e mudam com frequência; os anexos, faixas e percentuais dependem da legislação vigente e da situação da empresa. A classificação das receitas e a seleção da atividade no aplicativo são responsabilidade do contribuinte — trate com seu contador antes de alterar qualquer preenchimento.
Fontes: Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no Portal do Simples Nacional (resposta sobre em que anexo tributar cada atividade, que enquadra os serviços de comunicação no Anexo III, menos o percentual de distribuição do ISS e mais o percentual de distribuição do ICMS sobre a alíquota efetiva do Anexo I, mesma construção aplicada ao transporte intermunicipal e interestadual de carga e ao transporte de passageiros autorizado no inciso VI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; a observação de que o aplicativo de cálculo faz automaticamente o ajuste dos percentuais, excluindo o do ISS e incluindo o do ICMS do Anexo I, devendo o contribuinte selecionar a atividade “Prestação de serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123”; a resposta de que, nas hipóteses em que o ICMS e o ISS são recolhidos fora do Simples Nacional, o contribuinte não pode desconsiderar essas receitas no aplicativo de cálculo, que fará os ajustes de percentuais conforme as informações prestadas sobre substituição tributária, retenção e antecipação com encerramento de tributação; e a regra de que, havendo filiais, o recolhimento é feito por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação, com base no art. 21, § 1º, da mesma lei complementar); e o Manual de Orientação do Contribuinte da NFCom — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 1.00a, no portal DF-e da SVRS (campo de Código do Regime Tributário do emitente, com os valores 1 para Simples Nacional, 2 para Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta e 3 para regime normal, e o grupo do Simples Nacional no item, com código de situação tributária 90 e indicador de que o contribuinte é optante).
