Se você, empresa provedora de internet, quer oferecer um serviço de maior velocidade para seus clientes, a melhor opção atualmente é a fibra óptica. Mas para que possa utilizá-la e repassá-la para os clientes, existe um processo que vai desde a locação dos postes até o cabeamento adequado para que os dados trafeguem de forma mais ágil.

Neste caso, é necessário que a empresa de telecomunicação entre em contato com a concessionária de energia de sua região e faça a solicitação para o uso de postes de energia.

A fornecedora disponibiliza de 5 a 6 faixas de fibra óptica por poste (sendo que apenas uma faixa pode ser usada por operadora), além de outras especificações muito importantes e que devem ser seguidas a risca, como:

  • Diâmetro total de cabos;
  • Peso;
  • Lado certo para instalação nos postes;
  • Dentre outras.

Após todo processo de infraestrutura, a operadora é obrigada a apresentar um projeto onde detalha itens como número de postes utilizados, por exemplo, tendo também a necessidade de fazer o pagamento mensal para a concessionária, relacionado ao espaço que está sendo disponibilizado para tal serviço.

Valor para aluguel do ponto

Conforme Resolução Conjunta nº 4, que data de 16 de dezembro de 2014, feita em conjunto pela Aneel e Anatel, baseado no Art. 1º, o valor de referência cobrado é de R$ 3,19 (este valor pode ser usado como base pela Comissão de Resolução de Conflitos, quando esgotadas as vias negociais entre as partes, como podemos verificar no parágrafo 2º, do Art. 1º.).

Mas fique atento, pois dependendo da região e do grau de concorrência, esta quantia poderá subir consideravelmente (chegando a mais de R$ 25,00 por ponto de fixação), pois conforme destaca Paulo Galdino, Engenheiro Eletricista e SEO, “algumas concessionárias acabam explorando mesmo e outras mantém seus valores mais próximos da determinação. Não existe, de fato, um padrão”.

Para se ter uma ideia, são mais de 70 processos jurídicos por conta desta disputa de preços que aguardam uma resolução na Comissão de Conflitos das agências Anatel e Aneel.

E como comentou Abraão Silva, superintendente de Competição da Anatel, “estamos priorizando o julgamento dos processos de primeira instância porque, a partir da decisão da comissão, ela já está valendo”.

O ponto positivo é que este tipo de “braço de ferro” criado pelas concessionárias vem sendo reduzido, sendo assim, o aluguel também tende a se manter em preços mais aceitáveis.

E, por fim, devemos lembrar que as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir algumas normas técnicas, destacando-se na Resolução Conjunta nº 4 as seguintes:

I – a faixa de ocupação;

II – o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;

III – as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e

IV – a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.

Caso queira ter acesso completo à Resolução, acesse este link: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-conjuntas/820-resolucaoconjunta-4

Solicitação de projeto de compartilhamento de postes

Como citado na Resolução Conjunta nº 1/1999, estabelecida pela ANEEL, ANATEL e ANP, a empresa prestadora de serviços que deseja solicitar o compartilhamento dos postes precisará se atentar a algumas regras. E neste texto comentaremos um pouco mais sobre elas.

Inicialmente, a prestadora deverá verificar se há disponibilidade de infraestrutura e quais as condições de compartilhamento, entrando em contato, formalmente, com a distribuidora de energia elétrica de sua região – certas informações da prestadora serão necessárias para o início desta análise. Esta passará os dados informativos como preços e prazos.

Feito isso e tendo o aval da concessionária para o compartilhamento, a mesma irá emitir um contrato que será repassado para a Anatel, para que possa avaliar e, consequentemente, para a Aneel para homologação.

O Art. 20 da Resolução Conjunta nº 1/1999, impõe termos essenciais e que deverão constar no contrato, pois sem eles não existe a possibilidade de aprovação. Seguem os termos:

I – objeto;

II – modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura;

III – direitos, garantias e obrigações das partes;

IV – preços a serem cobrados e demais condições comerciais;

V – formas de acertos de contas entre as partes;

VI – condições de compartilhamento da infra-estrutura;

VII – condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade;

VIII – cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento;

IX – proibição de sublocação da infra-estrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor;

X – multas e demais sanções;

XI – foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais;

XII – prazos de implantação e de vigência; e

XIII – condições de extinção.

EM CASO DE CONFLITOS

Caso haja algum conflito entre prestadoras e distribuidoras de energia, existe um espaço criado pela Anatel e pela Aneel chamado Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos, que tentará, da melhor maneira possível, equilibrar e acertar estas diferenças. Normalmente são casos como: preço abusivo, projetos que foram negados, ausência de negociação para firmar contrato e etc.

Este processo será formalizado em 5 etapas:

  • Requerimento junto à Comissão Conjunta;
  • Processo aberto e informações referentes à distribuidora de energia;
  • Com todas estas informações em mãos, a Comissão inicia o processo de conciliação;
  • Se ambas chegarem a um acordo, a Comissão homologará o processo e tornará válida as questões combinadas;
  • Caso este acordo não se concretize, a Comissão deverá determinar quais soluções a serem tomadas para os pontos que continuarem sem solução.

Consigo reajustar o valor pago pelos postes?

Existem 3 formas para fazer o pedido e reajustar os valores pagos:

  • Oficializar a manifestação via protocolo na concessionária, baseando o pedido nos valores de referência. Além da forma presencial, o protocolo pode ser enviado juntamente por email, devendo, então, aguardar a negação de tal pedido.
  • Depois disso, a empresa deverá oficializar, via ofício, este comunicado à concessionária de energia sobre as intenções em acionar a ANEEL e ANATEL em relação ao fracasso na tentativa destes reajustes.
  • Levando em conta a Resolução Conjunta 2/2001 ANATEL/ANEEL/ANP, deve-se criar um requerimento e protocolar na ANATEL para a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Segue abaixo, algumas das concessionarias que aceitam o credenciamento SCM:

CPFL

ENEL

ENERGISA

ELEKTRO

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *