ICMS ou ISS

Um provedor raramente vende uma coisa só. Além da conexão, costuma oferecer hospedagem, suporte técnico, página, streaming, aluguel de equipamento. E cada uma dessas linhas pode cair num imposto diferente — ICMS, que é estadual, ou ISS, que é municipal.

Confundir os dois não é detalhe contábil: são duas administrações tributárias diferentes, com fiscalizações diferentes, cobrando sobre a mesma nota.

Neste artigo

Onde o ICMS entra

A Lei Complementar nº 87, de 1996, define no artigo 2º o que atrai o ICMS. O inciso III é o que interessa ao setor: o imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Duas palavras carregam peso ali. Onerosas — o que é prestado sem cobrança não atrai o imposto por esse inciso. E por qualquer meio — a lei não amarra o imposto a uma tecnologia específica.

É por esse caminho que o ICMS chega à comunicação, e é ele que a NFCom documenta.

Onde o ISS entra

O ISS segue outra lógica. Pela Lei Complementar nº 116, de 2003, o fato gerador é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à lei — e o artigo 1º acrescenta um detalhe importante: vale ainda que o serviço não seja a atividade preponderante do prestador.

Ou seja: uma empresa cuja atividade principal é outra continua devendo ISS sobre o que fizer da lista. Não existe o argumento de que “isso é secundário no meu negócio”.

Tabela comparando ICMS e ISS
As duas leis e a regra que separa uma da outra. Fontes: LC 87/1996 e LC 116/2003.

A regra que evita a dupla cobrança

O § 2º do artigo 1º da LC 116 resolve a sobreposição: ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS.

Na prática, a lista funciona como uma linha divisória. Estar na lista puxa para o ISS e afasta o ICMS — salvo quando a própria lista abre exceção.

Por isso a pergunta operacional não é “sou provedor, então pago qual imposto?”. É “este item que estou vendendo está na lista?” — e a resposta pode ser diferente para cada linha da mesma fatura.

Os itens da lista que alcançam um provedor

Dentro do grupo 1 da lista, “serviços de informática e congêneres”, alguns itens descrevem coisas que provedor costuma vender:

  • 1.03 — processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres — na redação dada pela LC nº 157, de 2016;
  • 1.07 — suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
  • 1.08 — planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • 1.09 — disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos — exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

Repare no fecho do item 1.09, porque ele é uma exceção com destino escrito: a lista manda o conteúdo pela internet para o ISS, mas devolve ao ICMS a distribuição feita por prestadora de Serviço de Acesso Condicionado — a TV por assinatura. Quem vende internet e TV no mesmo contrato tem, nessa única linha, os dois impostos disputando a mesma nota.

Quem vende pacote combinado precisa saber quanto de cada coisa está dentro dele. É a mesma disciplina que a escrituração de PIS e Cofins exige: separar por natureza, não por rótulo comercial.

Tabela dos itens da lista anexa da LC 116
Os itens da lista anexa que alcançam um provedor — e a exceção que devolve o SeAC ao ICMS. Fonte: LC 116/2003.

Onde o ISS é devido: a regra que pega quem tem POP em outra cidade

Definir que um serviço é de ISS resolve metade da questão. A outra metade é para qual município ele é devido — e aí a lei tem uma regra que costuma surpreender operações espalhadas.

Pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 116, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta dele, no domicílio do prestador — ressalvadas hipóteses específicas listadas na própria lei.

O ponto está no artigo 4º, que define o que é estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. E a lei acrescenta que são irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato — ou quaisquer outras.

Traduzindo para a realidade de um provedor: o nome que se dá ao local no organograma não decide nada. Um POP em outra cidade, com atividade sendo prestada ali, pode configurar estabelecimento prestador mesmo chamado de “ponto técnico” ou “torre”. O critério é o que acontece no lugar, não a etiqueta.

Há ainda o artigo 6º, que permite aos municípios atribuir por lei a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros — o que na prática significa que o cliente pode ser obrigado a reter o ISS. Vale saber disso antes de fechar contrato com prefeitura ou com empresa de outro município.

O documento fiscal segue a mesma divisão

A separação entre os dois tributos não fica só na apuração: ela aparece no documento. O lado do ICMS sobre comunicação é o que a NFCom documenta, com todo o leiaute e as notas técnicas que já vêm sendo atualizados para a Reforma Tributária.

Quem emite um documento só para um pacote que mistura conexão e serviços da lista do ISS está, na prática, decidindo o enquadramento pela emissão — e não pela natureza do que vendeu.

O que conferir na sua empresa

  1. Sua fatura tem mais de um tipo de item? Se tem, pode ter mais de um imposto.
  2. Algum item vendido está na lista da LC 116? Hospedagem, suporte e conteúdo estão.
  3. O que é cobrado e o que é cortesia? O ICMS do inciso III alcança a prestação onerosa.
  4. O regime tributário mudou? Vale rever junto com a escolha entre Presumido e Real.

Onde conferir

Uma ressalva necessária: este texto mostra onde cada imposto está previsto em lei, não em qual deles cai cada produto do seu catálogo. A classificação de um serviço específico depende do contrato, da forma de cobrança e de entendimento consolidado — é conversa de contador e, em caso de dúvida relevante, de advogado tributarista.

Fontes: Portal DF-e / SVRS — documentos da NFCom (o documento pelo qual o ICMS sobre comunicação é declarado); Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 2º, inciso III (incidência do ICMS sobre serviços de comunicação) e Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, artigo 1º e § 2º, e itens 1.03, 1.07, 1.08 e 1.09 da lista anexa. Textos no portal do Planalto.

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