A coleta de infraestrutura vence em 31 de março e alcança quem nem tem rede própria — o manual da An

Existe uma obrigação anual que muitos provedores descobrem tarde: declarar à Anatel toda a sua infraestrutura de rede de transporte — estações e enlaces, backbone e backhaul —, entre 1º de janeiro e 31 de março de cada ano.

E há duas frases no manual oficial que derrubam as duas desculpas mais comuns. A primeira: a coleta alcança quem tem outorga ou dispensa de outorga. A segunda: “O envio dos dados deverá ser realizado mesmo que a empresa não seja a detentora da infraestrutura, devendo declarar a rede de terceiros que utiliza para a prestação do serviço.” Não ter rede própria não tira ninguém da obrigação.

O melhor do manual, porém, está no fim: um capítulo de casos comuns pensados para prestador de pequeno porte, que resolve exatamente as dúvidas de quem atende um município e compra trânsito de outra empresa.

Neste artigo

Quem tem de enviar — e por que “não tenho rede” não vale

O manual é direto: a coleta “se aplica a todas as prestadoras com outorga vigente, ou com dispensa de outorga” de qualquer destes serviços de interesse coletivo: SCM — incluindo as prestadoras dispensadas do pagamento da outorga —, STFC, SMP e os serviços de TV por assinatura (TVA, TVC, MMDS, SeAC e distribuição via satélite).

Três consequências que decidem o caso de quase todo provedor regional:

  • Dispensa de outorga não é dispensa da coleta. Quem opera sob dispensa está expressamente dentro — vale rever o que é cada outorga da Anatel antes de concluir que a regra não alcança a sua empresa.
  • Não ser dono da rede não isenta. É a frase citada no começo deste texto: declara-se a rede de terceiros que se utiliza.
  • Mais de uma outorga não multiplica o envio. O manual diz que não é necessário enviar arquivos por serviço: os dados são a consolidação de todo o conjunto de estações e enlaces da prestadora, somando todos os serviços que ela detém.
Quadro com duas colunas: quem envia, incluindo prestadoras com dispensa de outorga e as que não são donas da infraestrutura; e quando e como, com a janela de 1º de janeiro a 31 de março, a foto do último dia do ano anterior e o formato CSV em UTF-8 com BOM, ponto e vírgula e quebra de linha CR mais LF.
Quem tem de enviar a declaração de infraestrutura, em que prazo e em que formato.

O prazo e a foto que ele exige

“A obrigação do envio dos arquivos é anual, realizada no primeiro trimestre de cada ano (tendo início no dia 1º de janeiro e fim no dia 31 de março).”

E há um detalhe que muda o trabalho de quem prepara os dados: os arquivos “devem refletir, no mínimo, as informações disponíveis no último dia do ano anterior ao envio”. Não é a foto de hoje: é a foto de 31 de dezembro. Quem monta a planilha em março com a rede atual está declarando outra coisa — e é contra a foto certa que a fiscalização vai comparar.

O formato do arquivo, que reprova antes do conteúdo

O envio é feito pelo sistema Coleta de Dados Anatel, com arquivos CSV em três especificações que o manual lista uma a uma:

  1. codificação UTF-8 com BOM;
  2. separador de colunas “;” (ponto e vírgula);
  3. fim de linha CR+LF — o padrão do Windows.

📌 Parece detalhe de informática e não é. Arquivo com a codificação ou a quebra de linha erradas é recusado antes de alguém olhar o conteúdo — e, no vocabulário da Agência, entregar no formato errado não é acidente inofensivo: já mostramos que mandar o arquivo no formato errado pode ser tratado como obstrução, com efeito sobre a gravidade da infração.

O que conta como rede de transporte

O manual delimita o escopo antes de detalhar campos: é necessária “a identificação de cada estação envolvida no transporte de sinais de telecomunicações, incluindo o backbone”, e a coleta “engloba toda e qualquer forma de interligação entre diferentes estações (backbone e backhaul)”.

Ou seja: não é só o backbone de fibra. Todo enlace que leva tráfego de uma estação a outra entra — inclusive o que sai do seu POP até o ponto onde você entrega o tráfego para o fornecedor.

Os dois casos do manual

Esta é a parte que raramente se lê e que resolve a maior parte das dúvidas. O capítulo “Casos comuns” traz exemplos “pensados em prestadores de pequeno porte em diversas situações”. São dois:

Caso 1 — atende um município e contrata a saída para a internet. O arquivo de estações deve conter ao menos duas: a estação da prestadora, que representa o ponto de atendimento aos consumidores no município; e a estação do fornecedor, de tipo “terceiro”, que representa a conectividade à internet. O enlace entre elas depende de quem o mantém: se foi contratado da fornecedora, vai no arquivo de enlaces contratados; se a prestadora instalou e mantém, vai no arquivo de enlaces próprios.

Caso 2 — atende dois locais vizinhos, com estação em apenas um deles. O exemplo do manual é de dois locais separados por um rio, com o provedor presente em um e atendendo os dois pela rede de acesso. Nesse caso, além da estação principal e da estação do fornecedor, é necessário incluir uma estação de tipo “virtual” do outro lado, para asseverar o atendimento no segundo local — e informar o enlace da estação principal até essa estação virtual, no arquivo de enlaces próprios.

⭐ Guarde os dois nomes: “terceiro” e “virtual” são tipos de estação previstos no manual. Quem não conhece essas categorias tende a declarar de menos — e a declaração incompleta é justamente o que a fiscalização procura quando confere as cinco inconsistências da rede de transporte.

Caso 1: quem atende um município e contrata a saída para a internet declara ao menos duas estações, a própria e a do fornecedor no tipo terceiro, com o enlace no arquivo de contratados ou de próprios. Caso 2: quem atende dois locais vizinhos com estação em apenas um inclui uma estação do tipo virtual e o enlace até ela.
Os dois casos resolvidos no manual, escritos para prestador de pequeno porte.

O que acontece se não enviar, ou enviar errado

O manual não deixa a consequência implícita. Sobre o conteúdo: “deixar de prestar informações ou prestar informações incorretas à Agência poderá ensejar sanções, nos termos da Resolução 589 de 2012” — o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Sobre o prazo: “o envio fora do prazo estabelecido pode ensejar sanções”, com a mesma remissão.

📌 Repare que são três hipóteses distintas: não enviar, enviar com informação incorreta e enviar fora do prazo. Cada uma delas está escrita separadamente.

O que o provedor faz com isso

  • Marque a janela no calendário: 1º de janeiro a 31 de março. É anual e não depende de convocação.
  • Monte os dados com a foto de 31 de dezembro, não com a rede de março.
  • Se você compra trânsito, você declara mesmo assim — a rede de terceiro entra, com a estação do fornecedor no tipo “terceiro”.
  • Separe enlace próprio de enlace contratado antes de preencher: são arquivos diferentes, e o critério é quem instala e mantém.
  • Se você atende localidade vizinha sem estação lá, use a estação “virtual” — está no manual, não é improviso.
  • Confira o CSV antes de enviar: UTF-8 com BOM, ponto e vírgula, CR+LF. Um editor comum salva diferente disso sem avisar.
  • Guarde o arquivo enviado. É a metade da comparação que fica com você quando a fiscalização chegar. As demais obrigações do seu porte estão no guia das PPPs.

O que este artigo não diz

Não reproduz o leiaute campo a campo. O detalhamento ocupa da página 5 à 13 do manual e muda com o modelo de planilha publicado; quem vai preencher precisa abrir o manual e os arquivos de exemplo, não este resumo.

Não trata do sistema por dentro. Não abrimos o Coleta de Dados Anatel nem testamos o envio.

Não lemos os despachos na íntegra. O manual cita o Despacho Decisório 6/2021/SUE, que instituiu a coleta, e o 3/2024/SUE, que a alterou para incluir as localidades fora dos distritos-sede; lemos o que o manual e a página oficial dizem sobre eles, não os atos completos.

Não é a única coleta. A Anatel tem outras, com prazos e sistemas próprios; esta é a de infraestrutura de rede de transporte.

⚠️ Confira a versão do manual antes de usar. O documento que lemos é o publicado na página oficial da coleta em 9 de setembro de 2026; a página avisa que o manual foi atualizado após o Despacho 3/2024/SUE, e materiais assim mudam entre um ciclo e outro.

Onde conferir

Fontes: Anatel — página oficial da Coleta de Dados de Infraestrutura de Transporte, que reúne o manual, o mapa dos limites dos distritos-sede e os arquivos de exemplo, e registra que a coleta é amparada na Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, foi criada pelos Despachos Decisórios nº 6/2021/SUE e nº 2/2022/SUE e alterada pelo nº 3/2024/SUE, com o período anual de 1º de janeiro a 31 de março. Anatel — Manual para a coleta de dados de Infraestrutura de Redes de Transporte de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, 16 páginas, baixado da mesma página e lido em 9 de setembro de 2026: capítulos “Prestadoras com obrigação de envio” (quem envia, a declaração da rede de terceiros e a consolidação por prestadora), “Periodicidade” (a janela e a foto do último dia do ano anterior), “Formato dos Arquivos” (CSV, UTF-8 com BOM, “;” e CR+LF), “Base Conceitual” (backbone e backhaul) e “Casos comuns” (as duas situações descritas). Brasil — Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, citado pelo próprio manual como a política pública que motivou a coleta e a sua ampliação para as localidades fora dos distritos-sede. As sanções mencionadas são as da Resolução nº 589/2012, conforme remissão do manual. A leitura de que a foto declarada é a de 31 de dezembro — e não a da data do envio — é nossa, e decorre da regra da periodicidade.

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