Desde 25 de maio de 2026 está em vigor um procedimento novo da Anatel para a importação de equipamento de telecomunicações. Ele revogou o que valia desde 2021 e traz duas mudanças que interessam a quem compra rádio, ONU, OLT ou roteador fora do Brasil:
- ⭐ a Agência passa a acessar os dados da sua declaração de importação dentro do Siscomex — CNPJ do importador, NCM, fabricante, exportador estrangeiro e o campo onde vai o número de homologação;
- ⭐ quem importa produto homologado tem de ser o detentor da homologação ou seu representante legal. Não basta o produto ser homologado: importa quem pode.
Este artigo mostra o que mudou, as quatro finalidades de importação previstas e onde o provedor costuma errar.
Neste artigo
- O que é o Ato nº 18.086 e desde quando vale
- Só o detentor da homologação pode importar
- As quatro finalidades — e as cinco exceções
- “Uso próprio” tem definição, e ela tem valor máximo
- Amostras: o excedente fica retido
- O que muda de verdade: a Anatel dentro do Siscomex
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que é o Ato nº 18.086 e desde quando vale
O Ato nº 18.086, de 25 de novembro de 2025, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, aprovou o Procedimento Operacional para Tratamento Administrativo no Siscomex das Operações de Importação de Mercadorias Passíveis de Homologação pela Anatel. O art. 2º revogou o Ato nº 4.521, de 21 de junho de 2021, e o art. 3º fixou a vigência para 25 de maio de 2026.
📌 Ou seja: não é proposta nem consulta. Está valendo há mais de três meses. E já foi alterado uma vez: o Ato nº 3.114, de 4 de março de 2026, deu nova redação ao item que lista os campos da declaração acessados pela Agência.
A base legal citada pelo próprio Ato é conhecida de quem já lidou com homologação: a Lei nº 9.472/97, cujo art. 162, § 2º diz que “é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência”, e o art. 156, que permite vedar a conexão de terminais sem certificação. Do lado regulamentar, a Resolução nº 715/2019, cujo art. 55 faz da homologação pré-requisito para uso e comercialização, e cujo art. 83 torna conduta passível de sanção tanto usar e comercializar (inciso I) quanto importar (inciso II) produto não homologado.
Só o detentor da homologação pode importar
Este é o item que mais desmonta prática comum de mercado. O item 6.2 do procedimento:
“São legitimados à importação de produtos homologados o detentor da homologação ou seu representante legal, nos termos da lei civil.”
⭐ Leia devagar: o produto ser homologado no Brasil não autoriza qualquer um a importá-lo. Se o modelo tem homologação em nome de um distribuidor ou do fabricante, o provedor que compra direto do exterior não está entre os legitimados — mesmo comprando exatamente o modelo homologado.
E o item 6.4 completa: na declaração de importação, no campo “Informações Complementares”, o importador deve informar o código de homologação do produto. É esse campo que a Agência passa a ler.
⚠️ O item 5.2 diz o que acontece quando não fecha: produtos não homologados são “passíveis de retenção pela autoridade competente”, e a liberação fica condicionada à obtenção e apresentação do Certificado de Homologação. Não é multa que chega depois — é a carga parada.
As quatro finalidades — e as cinco exceções
O item 1.2 define quatro finalidades de importação: produtos homologados para uso e/ou comercialização, uso próprio, amostras para avaliação da conformidade e demonstração.
A regra geral está no item 5.1: a homologação é pré-requisito para uso e comercialização, com necessidade de homologação prévia à importação para os produtos relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (Ato nº 7.280/2020). As cinco ressalvas são taxativas:
- amostras destinadas a ensaios para avaliação da conformidade;
- produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, para demonstração, exposição ou levantamento de características;
- produtos abrangidos por autorização de Uso Temporário do Espectro;
- produtos abrangidos por autorização de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais;
- produtos importados para industrialização de produtos para exportação, em regime aduaneiro especial.
⚠️ Repare no que a exceção 2 exige: demonstração sem homologação só vale para não emissor. Se o equipamento emite radiofrequência — que é o caso de todo rádio e de todo roteador Wi-Fi —, o item 9.1 manda obter autorização prévia da Anatel, pela via do Uso Temporário do Espectro ou do serviço científico e experimental. Levar um rádio novo para uma feira não é ato livre.

“Uso próprio” tem definição, e ela tem valor máximo
Já mostramos por que a via de uso próprio não serve para o provedor: ela é por unidade, pelo número de série, e não vale quando a finalidade é prestar serviço de telecomunicações. O procedimento acrescenta um terceiro corte, que é monetário. Item 7.1:
“Considera-se para uso próprio a importação de produtos passíveis de homologação por declaração de conformidade, conforme lista divulgada pela Anatel em seu portal, cujo valor não exceda aos limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil quanto à isenção tributária.”
⭐ São três filtros cumulativos, e basta um para fechar a porta: o produto tem de estar na lista de declaração de conformidade; a compra tem de caber no limite de isenção da Receita; e o uso não pode ser para prestar serviço. Um OLT não passa em nenhum dos três.
O item 7.2 acrescenta que a importação de uso próprio por remessa postal ou expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação, na forma da Portaria nº 839/2020 — a norma que rege a verificação de produto de telecom em áreas controladas pela Receita.
Amostras: o excedente fica retido
Para quem está homologando um produto, o item 8 traz duas regras que decidem cronograma:
- 8.1.1 — se a quantidade importada for maior que a necessária aos ensaios, “o quantitativo excedente, subtraídas as amostras, permanecerá retido pela autoridade competente”, e só sai com o Certificado de Homologação. Trazer lote junto com amostra prende o lote.
- 8.2 — a liberação das amostras depende de contrato de prestação de serviço entre o detentor (ou representante legal / importador) e um Organismo de Certificação Designado ou laboratório de ensaio habilitado pela Anatel, especificando tipo, modelo, fabricante e quantidade de amostras.
📌 Na prática, isso inverte a ordem que muita gente usa: o contrato com o laboratório tem de existir antes de a amostra chegar, não depois. Sem ele, a amostra fica na alfândega esperando um documento que ninguém pediu.
O que muda de verdade: a Anatel dentro do Siscomex
O item 10 é a novidade estrutural. A Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) passa a atuar junto à Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior do Decex/Secex “para operacionalizar o acesso da Anatel aos dados operacionais do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX)”. E o item 10.2 prevê a habilitação de servidores da ORCN e da Gerência de Fiscalização (FIGF) nos perfis de acesso.
O item 10.3, na redação do Ato nº 3.114/2026, lista o que será acessado na DUIMP: tipo e CNPJ/CPF do importador; Informações Complementares (o campo do código de homologação); unidade de despacho e dados da carga; código do produto, NCM, detalhamento, atributos e fabricante; exportador estrangeiro e sua relação com o fabricante; e os LPCO vinculados à declaração.
⭐⭐ Junte o item 10.3 com o item 6.2 e aparece a consequência que nenhum dos dois enuncia: a Agência passa a ter, na mesma tela, quem importou (CNPJ) e qual homologação foi declarada. É exatamente o par necessário para detectar, em escala, importação feita por quem não é o detentor da homologação. Antes, esse cruzamento dependia de a carga ser fisicamente selecionada; agora é consulta.
E o item 10.1.2 diz para onde isso caminha: a ORCN vai “estudar a possibilidade de integração dos sistemas de certificação e homologação da Anatel com o SISCOMEX, de modo que o monitoramento […] seja feito de maneira eletrônica”. Hoje é acesso a dados; o desenho declarado é verificação automática.
⚠️ Vale lembrar o que já está na lista de condutas puníveis: usar equipamento não homologado é o primeiro item — e o item 11.2 do procedimento repete que importar, comercializar e usar produto não homologado sujeita a sanção. É mais um item para a lista de obrigações e documentos que a Anatel cobra do provedor.

O que fazer com isso
- Antes de comprar fora, veja em nome de quem está a homologação do modelo. Se não é sua nem do seu representante legal, você não está entre os legitimados a importar.
- Prefira comprar do detentor da homologação ou do representante dele no Brasil. É a via que o procedimento reconhece.
- Preencha o código de homologação no campo Informações Complementares da declaração. É o campo que a Agência lê.
- Não misture amostra com lote na mesma importação: o excedente fica retido.
- Feche o contrato com o organismo ou laboratório antes de a amostra embarcar, com tipo, modelo, fabricante e quantidade especificados.
- Equipamento para feira que emite radiofrequência exige autorização prévia — trate como processo, não como despacho.
- Se o produto for retido, o caminho é a homologação pelo sistema que substituiu o SCH — e há prazo contado da notificação.
O que este artigo não diz
Não sabemos se o acesso já está operando. O procedimento diz que o tratamento administrativo será realizado “na medida das autorizações concedidas pelos órgãos gestores” do comércio exterior, e que a integração eletrônica ainda será estudada. Vigência da norma não é o mesmo que sistema ligado, e não encontramos comunicado dizendo que o acesso começou.
Não trazemos o valor do limite de isenção da Receita. O procedimento remete aos limites da RFB sem fixar número, e esse valor muda por norma da Receita, não da Anatel.
Não conferimos a Lista de Referência produto a produto. Ela está no Ato nº 7.280/2020 e define quais mercadorias exigem homologação prévia à importação; o enquadramento de cada modelo é análise caso a caso.
Não lemos o Ato nº 3.114/2026 na íntegra — sabemos, pela marca de alteração no texto consolidado, que ele deu nova redação ao item 10.3, trocando a referência do Anexo II para o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 680/2006.
Não avaliamos efeitos aduaneiros. Retenção, perdimento e prazos de despacho são matéria da Receita Federal; aqui tratamos apenas do tratamento administrativo da Anatel.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Ato nº 18.086, de 25 de novembro de 2025, e seu Anexo, o Procedimento Operacional para tratamento administrativo no Siscomex das operações de importação de mercadorias passíveis de homologação, de onde vêm a revogação do Ato nº 4.521/2021 e a vigência em 25 de maio de 2026 (arts. 2º e 3º); as quatro finalidades de importação (item 1.2); as definições de amostras, produtos para demonstração, remessa expressa e postal e tratamento administrativo (item 4.1); a exigência de homologação prévia à importação e as cinco ressalvas (item 5.1); a retenção de produtos não homologados (item 5.2); a legitimidade restrita ao detentor da homologação ou representante legal (item 6.2) e o preenchimento do código de homologação (item 6.4); a definição de uso próprio com o limite de isenção da Receita (item 7.1) e a verificação em remessa postal ou expressa (item 7.2); a retenção do excedente de amostras (item 8.1.1) e a exigência de contrato com organismo designado ou laboratório habilitado (item 8.2); a autorização prévia para demonstração de emissor de radiofrequência (item 9.1); o acesso aos dados operacionais do Siscomex, a habilitação de servidores da ORCN e da FIGF, os campos da DUIMP na redação do Ato nº 3.114, de 4 de março de 2026, e o estudo de integração eletrônica (itens 10.1 a 10.3); e a sujeição a sanções (item 11.2). Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, art. 55 e art. 83, incisos I e II, e Ato nº 7.280/2020 (Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações), ambos citados como documentos de referência pelo próprio procedimento. Presidência da República — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 156 (vedação de conexão de terminais sem certificação) e art. 162, § 2º (vedação de utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação). A leitura de que o cruzamento entre o CNPJ do importador e o código de homologação declarado permite detectar em escala a importação por quem não é o detentor, e a de que os três filtros do uso próprio são cumulativos, são nossas. Documentos lidos em 9 de setembro de 2026.
