Desde 4 de dezembro de 2025 vale uma regra que atinge todo provedor que anuncia equipamento: anúncio eletrônico de produto homologado sem o código de homologação é conduta passível de sanção. E a plataforma onde o anúncio aparece responde solidariamente com quem anunciou — “ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda”.
É a Resolução nº 780, de 1º de agosto de 2025, que reescreveu partes do regulamento de homologação. Ela também dá à palavra “comercializar” um alcance que surpreende: estocar, precificar, anunciar e até mandar um orçamento já entram na definição.
Neste artigo
- O que é a Resolução 780 e desde quando cada parte vale
- A plataforma responde junto — mesmo só divulgando
- Dois incisos novos que só falam de anúncio
- “Comercializar” inclui estocar, precificar e orçar
- Três mudanças que passam despercebidas
- O artigo dos data centers está suspenso
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que é a Resolução 780 e desde quando cada parte vale
A Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, publicada no DOU de 4 de agosto de 2025, altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 715/2019). Foi aprovada pelo Circuito Deliberativo nº 174, no processo nº 53500.003904/2023-17.
⚠️ A vigência é escalonada, e isso muda a conta de quem for conferir prazos. O art. 7º diz que a resolução entra em vigor na data da publicação, “com exceção dos seus arts. 2º e 3º”, que entram em vigor quatro meses depois. Como a publicação foi em 4 de agosto de 2025, os arts. 2º e 3º — justamente os que criam a solidariedade das plataformas e reescrevem a lista de condutas — passaram a valer em 4 de dezembro de 2025. Já são mais de nove meses.

A plataforma responde junto — mesmo só divulgando
O art. 2º da Resolução 780 acrescentou o § 2º ao art. 55 do regulamento:
“As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade.”
⭐ Três palavras carregam o dispositivo. “Solidariamente” significa que a Agência pode cobrar de qualquer um dos dois. “Ainda que somente… divulgação e propaganda” fecha a saída da vitrine neutra. E “verificação de sua regularidade” cria um dever ativo de conferir — não basta esperar notificação.
📌 Por que isso é assunto de provedor, e não só de marketplace: quem publica anúncio de equipamento — no site, na loja virtual, no perfil da empresa — está na ponta do vendedor, com o dever de pôr o código; e quem divulga produto de terceiro, em campanha ou parceria, cai na figura da plataforma digital envolvida na divulgação. Nos dois casos, há responsabilidade.
Dois incisos novos que só falam de anúncio
O art. 3º reescreveu os arts. 83, 84 e 85. O art. 83 passou a ter treze incisos, e dois deles são novos e tratam exclusivamente de publicidade eletrônica:
“VIII – ausência de divulgação do respectivo código de homologação em anúncio de produto homologado veiculado por meios eletrônicos;
IX – divulgação de código de homologação inválido ou pertencente a outro equipamento em anúncio de produto não homologado;”
⭐ Repare na diferença entre os dois. O inciso IX pune a fraude — usar código alheio para dar aparência de regularidade. O inciso VIII pune a omissão: o produto é homologado, está tudo certo com ele, e mesmo assim anunciar sem informar o código já é conduta sancionável. É a hipótese em que se cai sem má-fé nenhuma, apenas por não saber.
Há ainda o inciso XIII, que trata de obstrução à fiscalização “incluindo a atividade de supervisão de mercado” — a expressão que alcança a varredura de anúncios na internet.
E o § 2º amarra tudo: o vendedor, o marketplace e as demais plataformas “são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet”.
“Comercializar” inclui estocar, precificar e orçar
O § 1º do art. 83 é o dispositivo que mais muda a rotina de quem revende:
“As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.”
⭐⭐ Ou seja: não é preciso vender para comercializar. Caixa parada no almoxarifado é estocagem. Colocar o item na tabela é precificação. Um story é publicidade. Mandar preço pelo WhatsApp é fornecimento de orçamento prévio. Cada um desses atos, praticado sobre produto não homologado, entra no inciso IV.
📌 A consequência prática é de inventário, não de vitrine: a conferência tem de começar no estoque. Produto não homologado guardado “para uso interno” já está dentro da definição — e o uso, em si, é o inciso I da mesma lista.

Três mudanças que passam despercebidas
- ⭐ Código de Defesa do Consumidor, expressamente. O art. 5º acrescentou parágrafo único ao art. 95: “Aplicam-se subsidiariamente às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.” A homologação deixou de ser assunto puramente regulatório: passa a conviver com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que no art. 18 responsabiliza os fornecedores pelos vícios do produto e no art. 39, VIII, veda colocar no mercado produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
- Recondicionados ficaram restritos. O art. 90 passou a dizer que produtos recondicionados ou reformados “só poderão ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade quando destinados ao atendimento de políticas públicas”, conforme procedimento operacional específico. Quem contava com equipamento reformado para reduzir custo precisa reler esse artigo.
- Revogações. O art. 1º revogou o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63 do regulamento.
O artigo dos data centers está suspenso
A Resolução 780 também criou, pelo art. 6º, o Título VI-A, sobre avaliação da conformidade de data centers que integram as redes de telecomunicações. Pelo art. 85-B, após a publicação do procedimento operacional, “as prestadoras de serviços de telecomunicações só poderão instalar ou contratar novos data centers que possuírem o documento que ateste sua avaliação da conformidade”, com prazo de três anos para os existentes se adequarem.
⚠️ Mas isso não está valendo. O texto consolidado traz a nota de que o Conselho Diretor, pelo Acórdão nº 58, de 3 de março de 2026, suspendeu de ofício a exigibilidade dos efeitos do art. 6º, até reavaliar a matéria ao fim do procedimento descrito no próprio acórdão.
📌 Guarde os dois lados: hoje não há exigência de homologação de data center; e o desenho que ficou escrito, se for retomado, alcança contratação, não só instalação — o que atingiria provedor que aluga colocation.
O que fazer com isso
- Varra os seus anúncios eletrônicos. Todo anúncio de produto homologado precisa trazer o código de homologação. Site, loja virtual, catálogo em PDF, post — a norma fala em “meios eletrônicos”.
- Confira o código antes de publicar. Código inválido ou de outro equipamento é o inciso IX, e a Agência consulta a base dela.
- Comece pelo estoque, não pela vitrine. Estocagem já é comercialização; produto não homologado guardado é exposição.
- Revise orçamentos e tabelas. Preço enviado por mensagem é “fornecimento de orçamento prévio” na letra da norma.
- Se você divulga produto de parceiro, exija o código e um comprovante de homologação vigente — você entra como plataforma de divulgação.
- Cuidado com recondicionado: fora de política pública, ele não é sequer avaliável.
- Ao importar, lembre que o controle mudou de patamar — a Anatel passou a ver a declaração de importação por dentro do Siscomex.
O que este artigo não diz
Não sabemos como a Agência tem aplicado os incisos VIII e IX. Eles valem desde dezembro de 2025; não localizamos decisões publicadas que os apliquem, e não medimos autuações.
Não lemos o Acórdão nº 58/2026 na íntegra. A suspensão do art. 6º está registrada como nota no texto consolidado do regulamento; o inteiro teor e as condições da reavaliação não foram consultados.
Não tratamos da dosimetria. Quais sanções cabem a cada conduta e em que valores é matéria do regulamento de sanções, que já tratamos em separado.
Não afirmamos como a solidariedade se resolve entre as partes. A norma diz que respondem solidariamente perante a Agência; o acerto entre plataforma e vendedor é matéria civil.
Não conferimos o procedimento operacional dos data centers. Ele deveria sair em até 240 dias após a entrada em vigor do regulamento, mas o artigo que o exige está suspenso.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Resolução nº 780, de 1º de agosto de 2025, publicada no DOU de 4 de agosto de 2025, de onde vêm: a revogação do § 2º do art. 20 e do parágrafo único do art. 63 (art. 1º); o novo § 2º do art. 55, com a responsabilidade solidária das plataformas ainda que apenas divulguem, incluindo a divulgação do código de homologação nos anúncios e a verificação da regularidade (art. 2º); a nova redação dos arts. 83, 84 e 85, com os treze incisos de condutas puníveis, os incisos VIII e IX sobre anúncio, o inciso XIII sobre obstrução incluindo a supervisão de mercado, o § 1º que define o alcance de “comercialização” e o § 2º sobre a responsabilidade do vendedor e das plataformas (art. 3º); a nova redação do art. 90 sobre produtos recondicionados ou reformados (art. 4º); o parágrafo único do art. 95, que manda aplicar subsidiariamente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 5º); o Título VI-A sobre avaliação da conformidade de data centers, com os arts. 85-A a 85-E (art. 6º); e a cláusula de vigência escalonada, com os arts. 2º e 3º entrando em vigor quatro meses após a publicação (art. 7º). A nota de que o Conselho Diretor suspendeu de ofício a exigibilidade dos efeitos do art. 6º pelo Acórdão nº 58, de 3 de março de 2026, consta do próprio texto consolidado do regulamento. Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, que é a norma alterada. O cálculo da data de 4 de dezembro de 2025 a partir da cláusula de vigência, a leitura de que o inciso VIII pune a omissão e o IX pune a fraude, e a tradução do § 1º do art. 83 para a rotina do provedor são nossos. Documentos lidos em 9 de setembro de 2026.
