Brasil concentra 37,6% dos aparelhos com BadBox — e a Anatel cobra do provedor um artigo que diz out

A Superintendência de Fiscalização da Anatel publicou um informe sobre o malware BadBox 2.0 em TV boxes não homologadas. Três números explicam por que ele interessa a quem opera rede: o Brasil concentra 37,6% dos dispositivos infectados observados no mundo; o número de IPs brasileiros identificados saltou de cerca de 340 mil para mais de 1,8 milhão entre junho e agosto de 2025; e os aparelhos infectados viram proxy residencial — com acessos, a partir do IP do assinante, a sites de bancos, de tribunais estaduais e de serviços públicos.

O informe termina cobrando dos provedores monitoramento de tráfego anômalo e bloqueio de domínios maliciosos, e diz que isso é “obrigação regulatória prevista no art. 10º” do Regulamento de Segurança Cibernética. Fomos ler o art. 10 — e ele não diz isso. Explicamos abaixo o que a norma realmente impõe ao provedor regional, e por que agir continua sendo do interesse dele.

Neste artigo

O que é o BadBox 2.0, na descrição da Anatel

O documento é o Informe nº 17/2025/GR01FI2/GR01/SFI, assinado em 12 de agosto de 2025, no processo nº 53504.002905/2025-76. Ele trata dos riscos da presença do malware em dispositivos do tipo set-top box não homologados, “amplamente distribuídos no Brasil”.

Não é assunto novo para a Agência. Entre 2021 e 2022, um grupo de trabalho da Fiscalização fez engenharia reversa em TV boxes e já apontava quatro achados: possibilidade de uso em ataques de negação de serviço; presença do malware “pandoraspear”, que permite controle remoto por servidor de comando e controle; falhas no processo de atualização por lojas próprias, permitindo interceptar e modificar o que trafega; e acesso root por terceiros, que dá “controle total da TV Box, incluindo o acesso a outros dispositivos que compartilham a mesma rede” — computadores, televisores, roteadores, celulares e webcams.

Em 2023, a Anatel criou a classificação de produto Smart TV Box, com requisitos técnicos de segurança cibernética (Ato nº 9.281/2023), e publicou a lista dos modelos homologados. É a mesma lógica de a homologação ser o primeiro item da lista de condutas puníveis.

Os números, e por que o Brasil lidera

O informe reúne fontes externas e as próprias medições:

  • Human Security (março de 2025): mais de 1 milhão de dispositivos infectados, e o Brasil como país mais afetado, com 37,6% dos observados — à frente de Estados Unidos (18,2%), México (6,3%) e Argentina (5,3%);
  • Google (maio de 2025): ação judicial em Nova York; o malware teria comprometido mais de 10 milhões de dispositivos no mundo;
  • FBI (junho de 2025): alerta nacional, com a informação de que a maioria dos dispositivos infectados foi fabricada na China, e a infecção ocorre antes da compra ou durante a instalação de aplicativos;
  • CERT.PT (julho de 2025): mais de 80 mil dispositivos comprometidos em Portugal;
  • NCSC da Irlanda (18 de julho de 2025): ⚠️ o malware é incorporado à imagem do sistema operacional ou assinado com certificados privilegiados, de modo que “uma redefinição de fábrica ou a instalação do flash do dispositivo geralmente não atenuam a infecção”;
  • Shadowserver: os IPs brasileiros identificados por sinkhole passaram de cerca de 340 mil entre fevereiro e junho de 2025 para mais de 1,8 milhão em agosto de 2025.

📌 A conclusão do próprio informe é de uma frase: “Assim, a situação brasileira é de fato preocupante.”

Há também um dado operacional pouco divulgado: o laboratório antipirataria mantido pela Anatel em cooperação com a ABTA monitora cerca de 31,8 mil endereços IP e mantém temporariamente bloqueados cerca de 2,2 mil, em dados atualizados até 7 de agosto de 2025.

Gráfico de barras mostrando Brasil com 37,6 por cento, Estados Unidos com 18,2, México com 6,3 e Argentina com 5,3 por cento dos dispositivos infectados observados.
Participação dos países nos dispositivos infectados pelo BadBox 2.0 observados pela plataforma da Human Security, em estudo de março de 2025 citado pela Anatel.

O que a Anatel encontrou no próprio laboratório

A parte mais útil para quem opera rede é a metodologia. O que chamou a atenção da equipe foi um sintoma simples: dois modelos geravam tráfego de upload mesmo em modo stand-by, quando deveriam estar inativos.

A partir daí, com monitoramento de tráfego, engenharia reversa de firmware e cruzamento com indicadores de comprometimento conhecidos, o estudo constatou:

  • malware ativo e persistente nos dispositivos analisados — nomeados no documento como InXPlus e TouroBox;
  • processo malicioso com múltiplas portas abertas e conexões com servidores de controle externos;
  • acesso aos mesmos domínios identificados no estudo da Human Security;
  • uso não autorizado como proxy residencial;
  • download de arquivos .jar a partir de servidores na internet;
  • indicação de que a infecção começou em 2024, possivelmente por atualização remota de aplicativo.

Guarde o sintoma inicial, porque ele é observável de fora: upload constante de um aparelho que deveria estar parado. Não exige abrir o equipamento nem inspecionar conteúdo — é padrão de tráfego, e é o tipo de coisa que aparece em qualquer coleta de fluxo na rede de acesso.

O ponto que atinge o provedor: proxy residencial

Entre as evidências, uma tem consequência direta para quem fornece o IP. O informe descreve o uso do aparelho como proxy residencial e detalha:

“a partir de uma conexão aos TV Boxes, sem consentimento dos usuários, identificaram-se acessos com potencial uso para fins maliciosos, incluindo acesso a sites de pornografia, de bancos, de tribunais estaduais e serviços públicos.”

⭐⭐ Traduzindo para o seu ponto de vista: quem aparece como origem desses acessos é o IP que a sua empresa entregou ao assinante. Numa investigação, o primeiro ofício chega a você; a primeira suspeita recai sobre o cliente; e a explicação — “era um aparelho infectado dentro da casa dele” — depende de você ter registro de tráfego para sustentar. O risco não é hipotético nem regulatório: é probatório.

Os demais riscos listados são fraude publicitária, roubo de credenciais, criação de contas falsas e uso em ataques de negação de serviço e disseminação de malware.

A cobrança e o artigo citado — que não é esse

O informe encerra atribuindo “responsabilidade direta aos provedores de telecomunicações e internet”, com quatro medidas: monitoramento de tráfego anômalo, colaboração com as autoridades, bloqueio de domínios maliciosos e fortalecimento das práticas de segurança. E acrescenta:

“Além de uma medida técnica, trata-se de uma obrigação regulatória prevista no art. 10º do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicado ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020.”

⚠️ O art. 10 do R-Ciber, na íntegra, é este:

“Art. 10. A prestadora deve realizar ciclos de avaliação de vulnerabilidades relacionadas à Segurança Cibernética, nos termos da Seção IV deste Capítulo.”

Ele não trata de monitorar tráfego anômalo nem de bloquear domínio. Trata de ciclos de avaliação de vulnerabilidades — outra obrigação, com outro objeto.

⚠️ E há um segundo problema, de alcance. O art. 2º-B do mesmo regulamento, incluído pela Resolução nº 767/2024, diz que os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11 aplicam-se a três categorias: operadoras de cabo submarino com destino internacional; prestadoras de SMP detentoras de rede própria; e operadoras de atacado de grupos classificados como PMS no mercado de transporte de dados em alta capacidade. O provedor regional de SCM não é nenhuma das três.

📌 Somando: o dispositivo invocado não diz o que o informe afirma, e não alcança a maior parte dos provedores. Isso não torna a recomendação errada — torna o fundamento impreciso. Quem for cobrado com base nesse parágrafo tem o texto da norma a favor.

⚠️ Duas ressalvas de justiça. Primeira: a determinação de bloqueio de domínios e IPs citada no item 4.7 é feita no âmbito do Plano de Ação de Combate ao Uso de Decodificadores Clandestinos do SeAC, aprovado pela Resolução Interna nº 189/2023 — um ato que não lemos, e que pode conter o fundamento que o art. 10 não dá. Segunda: o informe também traz um erro de digitação de número — cita a Estratégia Nacional de Cibersegurança como Decreto nº 12.573/2025 na lista de referências (correto) e como Decreto nº 12.753 na proposta de encaminhamento; o 12.753, de 20 de novembro de 2025, trata de desapropriação de território quilombola.

O que o R-Ciber realmente exige do provedor pequeno

A régua é o art. 2º: o regulamento aplica-se às prestadoras de interesse coletivo “ressalvadas as de Pequeno Porte”. Mas a ressalva tem limites, e já detalhamos onde ela para. Em resumo:

  • art. 4º (princípios) e art. 5º (diretrizes) valem para todas as prestadoras, de qualquer porte, ainda que dispensadas do resto (art. 2º, § 2º);
  • art. 8ºtrocar a configuração padrão de autenticação dos equipamentos entregues em comodato — vale para todas, por força do art. 2º-A;
  • os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11 ficam restritos às três categorias do art. 2º-B;
  • e o § 3º lembra que a dispensa “não isenta, em qualquer caso, a prestadora do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares”.

Repare na ironia útil: a obrigação que de fato alcança o provedor pequeno — a senha padrão do CPE — é exatamente uma medida contra o tipo de comprometimento que o BadBox explora. O regulamento cobra dele o que está ao seu alcance: o equipamento que ele mesmo entrega.

Tabela indicando que os princípios do art. 4º, as diretrizes do art. 5º e a troca da senha padrão do CPE do art. 8º valem para a prestadora de pequeno porte, enquanto os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11 não valem.
Quais dispositivos do Regulamento de Segurança Cibernética alcançam a prestadora de pequeno porte, segundo os arts. 2º, 2º-A e 2º-B da Resolução nº 740/2020. Quadro nosso.

O que fazer com isso

  1. Procure upload persistente em horário morto. Foi esse o sintoma que levou a Anatel ao malware. Não exige inspecionar conteúdo — é volume e horário.
  2. Cumpra o art. 8º: nenhum CPE em comodato sai com a senha de fábrica, e o processo de provisionamento tem de deixar rastro.
  3. Guarde registro de tráfego dentro do prazo legal. Se um IP seu aparecer como origem de acesso indevido, é o registro que separa o assinante do criminoso.
  4. Não venda nem indique TV box não homologada. Comercializar produto não homologado é conduta sancionável, e a importação passou a ser rastreada — veja como a Anatel entrou no Siscomex.
  5. Oriente o assinante: reset de fábrica geralmente não resolve; o caminho é desligar e substituir o aparelho.
  6. Se receber determinação de bloqueio no âmbito do plano do SeAC, peça o fundamento e o rol de domínios ou IPs por escrito. Bloqueio sem lista formal é risco para os dois lados.

O que este artigo não diz

Não lemos a Resolução Interna nº 189/2023, que aprova o Plano de Ação de Combate ao Uso de Decodificadores Clandestinos do SeAC e é a base das determinações de bloqueio citadas no informe. É possível que o fundamento esteja ali.

Não afirmamos que a recomendação da Anatel é indevida. Apontamos que o artigo citado tem outro objeto e outro alcance; a conveniência técnica das medidas não está em discussão.

Não verificamos os números externos. Human Security, Google, FBI, CERT.PT, NCSC e Shadowserver são citados pelo informe; reproduzimos com a atribuição e a data de cada um.

Os dados são de agosto de 2025. O informe é dessa data; não encontramos atualização posterior da Agência com novos totais.

Não testamos os modelos citados. InXPlus e TouroBox são os nomeados no documento da Anatel; não fizemos análise própria.

Não tratamos da responsabilidade civil do provedor. O uso do IP do assinante por terceiro envolve o Marco Civil da Internet e jurisprudência que não examinamos aqui.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Informe nº 17/2025/GR01FI2/GR01/SFI, Superintendência de Fiscalização, processo nº 53504.002905/2025-76, assinado em 12 de agosto de 2025, de onde vêm o histórico do grupo de trabalho de 2021-2022 e os quatro achados de engenharia reversa; a criação da classificação Smart TV Box pelo Ato nº 9.281/2023; o monitoramento de cerca de 31,8 mil IPs com cerca de 2,2 mil bloqueados até 7 de agosto de 2025; os dados da Human Security (mais de 1 milhão de dispositivos e Brasil com 37,6%, seguido de Estados Unidos com 18,2%, México com 6,3% e Argentina com 5,3%), do Google (mais de 10 milhões de dispositivos), do FBI, do CERT.PT (mais de 80 mil dispositivos em Portugal), do NCSC da Irlanda (a informação de que reset de fábrica e reflash geralmente não removem a infecção) e do Shadowserver (de cerca de 340 mil para mais de 1,8 milhão de IPs brasileiros entre junho e agosto de 2025); a metodologia e as evidências do estudo próprio, incluindo os modelos InXPlus e TouroBox, o tráfego de upload em stand-by, o uso como proxy residencial com acesso a sites de bancos, tribunais estaduais e serviços públicos, os arquivos .jar e o início da infecção em 2024; a lista de riscos; as recomendações de mitigação; a determinação de bloqueio de domínios e IPs no âmbito do Plano de Ação do SeAC; e a atribuição de responsabilidade direta aos provedores com invocação do art. 10 do R-Ciber. Anatel — Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, que aprovou o Regulamento de Segurança Cibernética: art. 2º e §§ 1º a 3º (abrangência e ressalva do pequeno porte), art. 2º-A e art. 2º-B, ambos incluídos pela Resolução nº 767/2024, art. 8º (configuração padrão de autenticação em equipamentos em comodato) e art. 10 (ciclos de avaliação de vulnerabilidades), lidos na íntegra no texto consolidado. Presidência da República — Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança, conferido para esclarecer a divergência de numeração dentro do próprio informe. A confrontação entre o texto do art. 10 e o que o informe lhe atribui, a verificação de alcance pelo art. 2º-B e a leitura de que o risco do proxy residencial é probatório para o provedor são nossas. Documentos lidos em 9 de setembro de 2026.

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