Quando a Anatel pede um arquivo, o provedor costuma tratar o pedido como burocracia: manda o que tem, no formato que tem, quando dá. É aí que mora uma das infrações mais caras do setor.
No acervo do processo sancionador, obstrução é o quarto tema mais frequente entre os processos de banda larga fixa — e o mais caro dos frequentes: quando vira multa, a mediana é de R$ 20 mil, contra R$ 3 mil da mediana geral. E a norma explica por quê: o óbice à fiscalização é uma das circunstâncias que tornam a infração grave.
Neste artigo
- Os números: 441 processos, mediana de R$ 20 mil
- Por que é caro: óbice torna a infração grave
- O que conta como obstrução — inclusive o formato do arquivo
- O que a norma anterior exigia, e onde a regra está hoje
- Um terço das acusações cai
- A leitura: o risco não é o conteúdo, é a forma de responder
- O que estes números não dizem
- Onde conferir

Os números: 441 processos, mediana de R$ 20 mil
Separando na base de dados abertos do processo sancionador os processos do serviço banda larga fixa cujo tema é Obstrução — e a contagem é nossa:
- 441 processos, alcançando 337 CNPJs diferentes;
- 182 terminaram com multa (41% deles), somando R$ 13,4 milhões;
- a mediana dessas multas é R$ 20.000,00, e a maior chega a R$ 514,5 mil;
- 110 processos aparecem como “em cobrança” e 64 como quitados.
Para dimensionar: a mediana das multas de todos os processos de banda larga fixa é R$ 3.010, como mostramos ao abrir o acervo inteiro do sancionador. Obstrução, portanto, custa cerca de seis vezes e meia a mediana do setor — e quase noventa vezes a mediana do tema societário, que é o mais frequente.
Por que é caro: óbice torna a infração grave
A diferença de valor não é acaso: está na régua de dosimetria. O Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746, de 2021) lista as circunstâncias que classificam a infração como grave — e uma delas é, literalmente, o “óbice à atividade de fiscalização regulatória”, ao lado de itens como má-fé, risco à vida e exploração de serviço sem autorização.
Ou seja: a mesma falha de informação que, isolada, renderia uma infração leve, sobe de classificação quando é lida como obstrução. E classificação é o primeiro parâmetro de cálculo da sanção — a régua está no regulamento de sanções, aquele que mudou em 2025 com a Resolução 784 e organiza o procedimento sancionador da Agência.

O que conta como obstrução — inclusive o formato do arquivo
O art. 40 do mesmo regulamento define obstrução como “todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto”, do administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de acompanhamento, por meio de:
- entrave à atuação dos servidores ou recusa no atendimento;
- não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação;
- envio de informações inverídicas ou que possam levar a interpretação equivocada;
- impedimento de acesso físico às instalações.
Repare no segundo item: atrasar já é obstrução. Não é preciso recusar nada — basta responder fora do prazo.
E o parágrafo único acrescenta a hipótese que quase ninguém conhece:
“Configura entrave à atuação dos servidores previsto no inciso I, dentre outros, o envio de dados ou informações em formato diverso do requisitado, que dificulte sua avaliação pela Anatel.”
Mandar o arquivo no formato errado é entrave. Não é uma leitura nossa: é o texto do regulamento. Quem responde a uma requisição com PDF impresso quando pediram planilha, ou com um relatório em layout próprio quando pediram campos definidos, está — pela letra da norma — dificultando a avaliação.
Isso conversa diretamente com o que a fiscalização de licenciamento pede: três documentos com conteúdo mínimo definido, um deles com treze campos e outro exigindo a mesma nomenclatura usada nos sistemas de gerência. O formato não é preferência do agente: é parte do pedido — e o roteiro que o agente segue é público, como mostramos ao levantar as 71 portarias de fiscalização em vigor.
O que a norma anterior exigia, e onde a regra está hoje
Nos processos do acervo, o dispositivo mais citado é o art. 39 do antigo Regulamento de Fiscalização (Resolução nº 596/2012), com 201 ocorrências, seguido do art. 38, I (64) e do art. 38, III (12). Aquele art. 39 dizia: caracterizado o óbice, “será instaurado o competente Pado”, com possibilidade de medidas cautelares.
E o art. 38 listava sete obrigações de quem é fiscalizado — entre elas fornecer dados “no prazo, local e demais condições requeridas”, permitir acesso do agente, dar a conhecer os sistemas usados para coletar e tratar os dados, manter os arquivos pelos prazos da regulamentação e disponibilizar representante apto a dar suporte à ação.
Esse regulamento está revogado, substituído pela Resolução nº 746/2021 — que manteve a lógica e ficou mais explícita, inclusive quanto ao formato. É o mesmo movimento que encontramos em outro artigo campeão de autuações: a norma que mais gerou processo já não existe mais.
Um terço das acusações cai
Há um número que equilibra o quadro, e ele é bom para quem se defende. Nas 580 infrações registradas nesses 441 processos:
- 302 terminaram em multa;
- 195 foram descaracterizadas — 34% do total;
- 79 constam como não cadastradas e 3 prescreveram.
Ou seja: uma em cada três acusações de obstrução não se sustentou ao fim do procedimento. É uma taxa alta, e diz duas coisas ao mesmo tempo — que a caracterização do óbice é discutível, e que responder bem ao processo muda o desfecho.
A leitura: o risco não é o conteúdo, é a forma de responder
Esta é a nossa leitura: obstrução não é infração de quem esconde alguma coisa. É, na maior parte, infração de processo interno — o ofício que ficou na caixa de entrada, o prazo que passou, o arquivo enviado no formato que a empresa tinha em vez do que foi pedido, o representante que não sabia responder.
E, diferentemente das falhas administrativas comuns, esta é cara: sobe a classificação da infração para grave e leva a mediana da multa a R$ 20 mil.
Três consequências práticas:
- Requisição da Anatel tem dono e prazo dentro da empresa. Não envio e envio intempestivo estão no mesmo inciso — atrasar já basta.
- Responda no formato pedido. Se pediram planilha com campos definidos, mande planilha com aqueles campos. Formato diverso que dificulte a avaliação está escrito como entrave.
- Se a acusação vier, conteste. Um terço das infrações de obstrução no acervo foi descaracterizada — e a descaracterização acontece dentro do procedimento, não depois dele.
A pergunta útil para fechar: “quando chega uma requisição da Anatel, quem na empresa recebe, quem responde e em quanto tempo — e alguém confere o formato antes de enviar?”
O que estes números não dizem
A base não traz data. Nada aqui é “nos últimos anos”: é o acervo como publicado, e por isso não afirmamos tendência nem comparamos períodos.
O tema é o que a Agência classificou. Boa parte dos processos do acervo está sem tema por ser anterior ao sistema eletrônico; as contagens valem sobre o que está classificado, e o retrato pode mudar se o restante for classificado.
Multa aplicada não é multa paga. A base separa a situação de pagamento, e a maioria dos processos de obstrução aparece com o campo em branco ou em cobrança.
Não lemos os autos. As descaracterizações são o que o arquivo registra como decisão por infração; os motivos de cada uma estão nos processos, que não abrimos.
Onde conferir
Fontes: Anatel — pacote de dados abertos do Processo Sancionador (arquivos de 3 de setembro de 2026, baixados em 5 de setembro de 2026; recorte “Banda Larga Fixa”, tema “Obstrução”, com cruzamento pelo número do processo); Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 2021 (art. 40 e parágrafo único, sobre obstrução e sobre o formato dos dados; art. 41, sobre a instauração do procedimento; e o dispositivo que classifica como grave a infração com óbice à fiscalização); e o Regulamento de Fiscalização anterior (Resolução nº 596/2012, revogada), arts. 38 e 39, que aparecem nos processos do acervo. As contagens são nossas, feitas sobre os arquivos citados.
