Wi-Fi de 6 GHz com potência padrão: o que as consultas 41 e 42 da Anatel propõem e o que muda para o

O Wi-Fi na faixa de 6 GHz ganhou uma proposta de novo modo de operação. A Anatel abriu as duas consultas públicas que criam o Wi-Fi de potência padrão, que pode chegar a 36 dBm — inclusive em ambiente externo — desde que cada ponto de acesso peça licença, antes de transmitir, a um sistema automático chamado AFC.

São a Consulta Pública nº 41/2026, com os requisitos para certificar os equipamentos, e a nº 42/2026, com as regras do próprio sistema AFC. As duas ficam abertas no Participa Anatel de 25 de setembro a 3 de dezembro de 2026. Lemos as duas minutas inteiras e as comparamos com a regra americana, que a própria Anatel cita como referência.

⭐⭐ Três pontos interessam diretamente ao provedor: a proposta cria a figura da “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”, pensada para atender clientes de vários provedores; o AFC protege o que está no banco de dados da Anatel — e só o que está lá; e a minuta tem uma inconsistência de nomenclatura que vale uma contribuição.

Neste artigo

Etapas numeradas do funcionamento do Sistema AFC
O caminho que o ponto de acesso percorre antes de transmitir, pela minuta da CP 42.

O que é o AFC, em uma frase

A minuta da CP 42 define o Sistema Automatizado de Coordenação de Frequências (Sistema AFC) como o sistema autorizado pela Anatel ao qual os pontos de acesso de potência padrão “devem se conectar e associar” para saber, de forma automática, quais canais estão livres e com que potência máxima podem transmitir “para determinada localização e período de tempo”.

O fluxo é simples: o ponto de acesso, instalado em posição fixa, informa onde está e a que altura; o AFC cruza isso com a base da Anatel, onde estão as estações que precisam ser protegidas; e devolve a lista de canais e a potência permitida naquele ponto. Por isso a potência pode ser maior: ela deixa de ser um teto nacional e passa a ser calculada local a local.

A faixa é só a metade de baixo dos 6 GHz: 5.925 a 6.425 MHz. A metade de cima, 6.425 a 7.125 MHz, está em outra discussão — a Anatel propôs destiná-la à telefonia móvel, como mostramos em o 6 GHz de cima foi para consulta pública.

Tabela comparando faixa e limites de potência da proposta da Anatel e da regra da FCC
Os limites propostos no Brasil são os mesmos dos EUA; a faixa é menor.

Os limites propostos — e a comparação com os EUA

A CP 41 altera dois atos da Anatel — os requisitos técnicos de equipamentos de radiação restrita (Ato nº 14.448/2017) e os procedimentos de ensaio (Ato nº 237/2022) — e fixa, para a faixa com AFC:

  • Ponto de acesso de potência padrão e dispositivo cliente fixo: até 36 dBm de EIRP e 23 dBm/MHz de densidade espectral. Em ambiente externo, no máximo 21 dBm (125 mW) em qualquer ângulo acima de 30 graus do horizonte.
  • Equipamento cliente (o dispositivo do usuário): até 30 dBm e 17 dBm/MHz, e sempre 6 dB abaixo da potência que o AFC autorizou ao ponto de acesso a que ele está ligado.

Os números do ponto de acesso são idênticos aos da regra americana. O § 15.407 do Título 47 do código federal dos EUA diz, para o ponto de acesso de potência padrão: 23 dBm por megahertz, 36 dBm no total e, em uso externo, 125 mW (21 dBm) acima de 30 graus. A diferença está na faixa: nos EUA a regra vale para 5,925–6,425 GHz e 6,525–6,875 GHz, 850 MHz ao todo; a proposta brasileira fica nos 500 MHz de baixo.

📌 O ponto de partida, então, é o que funcionou lá fora. A minuta lista como referências a FCC, a norma canadense, a Ofcom britânica e três documentos da Wi-Fi Alliance. Quem compra equipamento com AFC já certificado para os EUA deve encontrar os mesmos limites de potência — mas continua precisando de certificação da Anatel pelos novos requisitos, como qualquer equipamento, na linha do que explicamos em roteador precisa ser homologado pela Anatel?.

A “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”

Aqui está a parte da proposta que não vem da regra americana. A CP 42 define:

“Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor: conjunto de Pontos de Acesso de Potência Padrão e respectivos elementos de rede, inclusive proxy, sistemas de autenticação e plataformas de gestão, destinado à utilização compartilhada para atendimento de usuários vinculados a múltiplos prestadores, provedores ou entidades participantes.”

E cria o Operador de Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor, que pode usar um ou mais sistemas AFC. Três regras acompanham a figura: o registro de um operador de AFC “não confere ao operador exclusividade sobre área geográfica, radiofrequência, canal ou Ponto de Acesso” (item 4.4.1); a infraestrutura neutra pode usar AFCs diferentes (item 4.4.2); e o AFC “não poderá estabelecer diferenciação” de canais ou potência “em razão do prestador, provedor ou entidade cujos usuários utilizem a infraestrutura” (item 4.6).

⭐ A leitura para o provedor regional: a proposta prevê, desde a origem, um Wi-Fi externo de alta potência compartilhado — uma rede montada por um operador e usada por clientes de vários provedores, sem que o AFC possa favorecer um deles. Isso abre dois caminhos: ser o operador dessa infraestrutura numa praça, ou ser um dos provedores que a usam. A minuta não diz como esse compartilhamento é contratado nem remunerado; ela só cria a figura e proíbe a discriminação técnica.

O AFC protege o que está no BDTA

A faixa de 5.925 a 6.425 MHz não está vazia: ali operam satélites e radioenlaces, segundo a divisão da faixa apresentada pela Anatel em julho de 2025 e que registramos no artigo sobre o 6 GHz de cima — os incumbentes. O AFC existe para que o Wi-Fi de potência padrão não os atrapalhe. E a minuta diz de onde ele tira a informação sobre quem proteger:

  • “O Sistema AFC deve usar os dados do Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel” (item 4.1);
  • no BDTA “haverá os dados necessários para operação do sistema AFC, como localização dos sistemas incumbentes” (item 4.1.1);
  • e o AFC “deve atualizar diariamente sua base de dados, extraindo os dados do BDTA” (item 4.1.2).

📌 A consequência, na nossa leitura: o enlace que não está corretamente cadastrado no BDTA não entra na conta do AFC. Para quem tem radioenlace licenciado na faixa de 6 GHz baixa, conferir se a estação está no banco com coordenadas, altura e frequências certas passa a ser proteção contra interferência, e não só obrigação de licenciamento — uma das que reunimos no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte. Dado errado no cadastro vira proteção calculada no lugar errado.

Quem pode operar um AFC

O AFC não é da Anatel: é operado por empresas registradas por ela. A minuta prevê que “poderá haver a designação para operação de Sistemas AFC por múltiplos operadores” (item 4.4), e o registro tem três fases — aplicação, teste e avaliação em laboratório habilitado pela Anatel, e registro formal. O pedido exige CNPJ, ato constitutivo, responsáveis técnicos e comprovação de capacidade técnica em coordenação de frequências ou áreas correlatas. A Anatel manterá na internet a lista dos operadores habilitados; o registro não é transferível; e o operador que for encerrar a atividade precisa avisar a Agência com 90 dias de antecedência e dar tempo aos clientes de migrar.

O que vale mandar na consulta

Consulta pública é a janela em que o texto ainda muda — e, como medimos em quanto tempo a Anatel leva para mudar uma regra, ela é curta perto do resto do rito. Três pontos concretos que a leitura das minutas levanta:

  • A nomenclatura não fecha. O item 3.7 da CP 42 define “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”; o item 3.8, logo abaixo, fala em “Infraestrutura compartilhada Wi-Fi Outdoor”, termo que não está definido. Em norma, termo não definido vira disputa de interpretação. Vale pedir a uniformização.
  • O modelo de uso da infraestrutura neutra. A minuta cria a figura e proíbe a discriminação pelo AFC, mas não diz nada sobre como os provedores participantes entram, saem ou são atendidos. Quem pretende operar ou usar essa infraestrutura pode pedir regras mínimas.
  • A qualidade do BDTA como base de proteção. Se o AFC depende do BDTA atualizado diariamente, a correção dos dados das estações incumbentes é o que sustenta o sistema. Vale perguntar como erros de cadastro serão tratados.

O que o provedor faz com isso agora

  • Se tem radioenlace licenciado em 5.925–6.425 MHz: confira o cadastro da estação no BDTA — coordenadas, altura da antena e frequências. É esse dado que o AFC vai usar para proteger o seu enlace.
  • Se pensa em Wi-Fi externo: acompanhe a figura do operador de infraestrutura neutra. É um modelo de negócio novo desenhado na própria norma.
  • Antes de comprar equipamento “6 GHz outdoor” de potência padrão: espere a regra final. Os requisitos de certificação desse tipo de equipamento são justamente o que a CP 41 está propondo.
  • Quer contribuir? O prazo das duas consultas vai até 3 de dezembro de 2026, pelo Participa Anatel. É do lado regulatório que atua a nossa consultoria Anatel para provedores.

O que este artigo não diz

  • Nada disso está em vigor. São minutas em consulta pública; o texto final pode mudar ou não sair.
  • Não lemos o Informe nº 33/2026/ORCN/SOR, que traz as justificativas da proposta e está no processo SEI nº 53500.028894/2026-75.
  • Não contamos quantos radioenlaces existem hoje na faixa nem conferimos a qualidade do cadastro deles no BDTA.
  • “O que não está no BDTA não é protegido” é leitura nossa dos itens 4.1 e 4.1.1 da CP 42. A minuta não diz isso com essas palavras.
  • A comparação com os EUA cobre os limites do ponto de acesso. Não comparamos os procedimentos de ensaio nem as regras de registro do operador de AFC americano.

Onde conferir

Fontes: as duas minutas no Participa Anatel, o aviso da CP 42 no Diário Oficial da União e a regra americana no código federal dos EUA.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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