O Wi-Fi na faixa de 6 GHz ganhou uma proposta de novo modo de operação. A Anatel abriu as duas consultas públicas que criam o Wi-Fi de potência padrão, que pode chegar a 36 dBm — inclusive em ambiente externo — desde que cada ponto de acesso peça licença, antes de transmitir, a um sistema automático chamado AFC.
São a Consulta Pública nº 41/2026, com os requisitos para certificar os equipamentos, e a nº 42/2026, com as regras do próprio sistema AFC. As duas ficam abertas no Participa Anatel de 25 de setembro a 3 de dezembro de 2026. Lemos as duas minutas inteiras e as comparamos com a regra americana, que a própria Anatel cita como referência.
⭐⭐ Três pontos interessam diretamente ao provedor: a proposta cria a figura da “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”, pensada para atender clientes de vários provedores; o AFC protege o que está no banco de dados da Anatel — e só o que está lá; e a minuta tem uma inconsistência de nomenclatura que vale uma contribuição.
Neste artigo
- O que é o AFC, em uma frase
- Os limites propostos — e a comparação com os EUA
- A “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”
- O AFC protege o que está no BDTA
- Quem pode operar um AFC
- O que vale mandar na consulta
- O que o provedor faz com isso agora
- O que este artigo não diz
- Onde conferir

O que é o AFC, em uma frase
A minuta da CP 42 define o Sistema Automatizado de Coordenação de Frequências (Sistema AFC) como o sistema autorizado pela Anatel ao qual os pontos de acesso de potência padrão “devem se conectar e associar” para saber, de forma automática, quais canais estão livres e com que potência máxima podem transmitir “para determinada localização e período de tempo”.
O fluxo é simples: o ponto de acesso, instalado em posição fixa, informa onde está e a que altura; o AFC cruza isso com a base da Anatel, onde estão as estações que precisam ser protegidas; e devolve a lista de canais e a potência permitida naquele ponto. Por isso a potência pode ser maior: ela deixa de ser um teto nacional e passa a ser calculada local a local.
A faixa é só a metade de baixo dos 6 GHz: 5.925 a 6.425 MHz. A metade de cima, 6.425 a 7.125 MHz, está em outra discussão — a Anatel propôs destiná-la à telefonia móvel, como mostramos em o 6 GHz de cima foi para consulta pública.

Os limites propostos — e a comparação com os EUA
A CP 41 altera dois atos da Anatel — os requisitos técnicos de equipamentos de radiação restrita (Ato nº 14.448/2017) e os procedimentos de ensaio (Ato nº 237/2022) — e fixa, para a faixa com AFC:
- Ponto de acesso de potência padrão e dispositivo cliente fixo: até 36 dBm de EIRP e 23 dBm/MHz de densidade espectral. Em ambiente externo, no máximo 21 dBm (125 mW) em qualquer ângulo acima de 30 graus do horizonte.
- Equipamento cliente (o dispositivo do usuário): até 30 dBm e 17 dBm/MHz, e sempre 6 dB abaixo da potência que o AFC autorizou ao ponto de acesso a que ele está ligado.
Os números do ponto de acesso são idênticos aos da regra americana. O § 15.407 do Título 47 do código federal dos EUA diz, para o ponto de acesso de potência padrão: 23 dBm por megahertz, 36 dBm no total e, em uso externo, 125 mW (21 dBm) acima de 30 graus. A diferença está na faixa: nos EUA a regra vale para 5,925–6,425 GHz e 6,525–6,875 GHz, 850 MHz ao todo; a proposta brasileira fica nos 500 MHz de baixo.
📌 O ponto de partida, então, é o que funcionou lá fora. A minuta lista como referências a FCC, a norma canadense, a Ofcom britânica e três documentos da Wi-Fi Alliance. Quem compra equipamento com AFC já certificado para os EUA deve encontrar os mesmos limites de potência — mas continua precisando de certificação da Anatel pelos novos requisitos, como qualquer equipamento, na linha do que explicamos em roteador precisa ser homologado pela Anatel?.
A “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”
Aqui está a parte da proposta que não vem da regra americana. A CP 42 define:
“Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor: conjunto de Pontos de Acesso de Potência Padrão e respectivos elementos de rede, inclusive proxy, sistemas de autenticação e plataformas de gestão, destinado à utilização compartilhada para atendimento de usuários vinculados a múltiplos prestadores, provedores ou entidades participantes.”
E cria o Operador de Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor, que pode usar um ou mais sistemas AFC. Três regras acompanham a figura: o registro de um operador de AFC “não confere ao operador exclusividade sobre área geográfica, radiofrequência, canal ou Ponto de Acesso” (item 4.4.1); a infraestrutura neutra pode usar AFCs diferentes (item 4.4.2); e o AFC “não poderá estabelecer diferenciação” de canais ou potência “em razão do prestador, provedor ou entidade cujos usuários utilizem a infraestrutura” (item 4.6).
⭐ A leitura para o provedor regional: a proposta prevê, desde a origem, um Wi-Fi externo de alta potência compartilhado — uma rede montada por um operador e usada por clientes de vários provedores, sem que o AFC possa favorecer um deles. Isso abre dois caminhos: ser o operador dessa infraestrutura numa praça, ou ser um dos provedores que a usam. A minuta não diz como esse compartilhamento é contratado nem remunerado; ela só cria a figura e proíbe a discriminação técnica.
O AFC protege o que está no BDTA
A faixa de 5.925 a 6.425 MHz não está vazia: ali operam satélites e radioenlaces, segundo a divisão da faixa apresentada pela Anatel em julho de 2025 e que registramos no artigo sobre o 6 GHz de cima — os incumbentes. O AFC existe para que o Wi-Fi de potência padrão não os atrapalhe. E a minuta diz de onde ele tira a informação sobre quem proteger:
- “O Sistema AFC deve usar os dados do Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel” (item 4.1);
- no BDTA “haverá os dados necessários para operação do sistema AFC, como localização dos sistemas incumbentes” (item 4.1.1);
- e o AFC “deve atualizar diariamente sua base de dados, extraindo os dados do BDTA” (item 4.1.2).
📌 A consequência, na nossa leitura: o enlace que não está corretamente cadastrado no BDTA não entra na conta do AFC. Para quem tem radioenlace licenciado na faixa de 6 GHz baixa, conferir se a estação está no banco com coordenadas, altura e frequências certas passa a ser proteção contra interferência, e não só obrigação de licenciamento — uma das que reunimos no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte. Dado errado no cadastro vira proteção calculada no lugar errado.
Quem pode operar um AFC
O AFC não é da Anatel: é operado por empresas registradas por ela. A minuta prevê que “poderá haver a designação para operação de Sistemas AFC por múltiplos operadores” (item 4.4), e o registro tem três fases — aplicação, teste e avaliação em laboratório habilitado pela Anatel, e registro formal. O pedido exige CNPJ, ato constitutivo, responsáveis técnicos e comprovação de capacidade técnica em coordenação de frequências ou áreas correlatas. A Anatel manterá na internet a lista dos operadores habilitados; o registro não é transferível; e o operador que for encerrar a atividade precisa avisar a Agência com 90 dias de antecedência e dar tempo aos clientes de migrar.
O que vale mandar na consulta
Consulta pública é a janela em que o texto ainda muda — e, como medimos em quanto tempo a Anatel leva para mudar uma regra, ela é curta perto do resto do rito. Três pontos concretos que a leitura das minutas levanta:
- A nomenclatura não fecha. O item 3.7 da CP 42 define “Infraestrutura Neutra Wi-Fi Outdoor”; o item 3.8, logo abaixo, fala em “Infraestrutura compartilhada Wi-Fi Outdoor”, termo que não está definido. Em norma, termo não definido vira disputa de interpretação. Vale pedir a uniformização.
- O modelo de uso da infraestrutura neutra. A minuta cria a figura e proíbe a discriminação pelo AFC, mas não diz nada sobre como os provedores participantes entram, saem ou são atendidos. Quem pretende operar ou usar essa infraestrutura pode pedir regras mínimas.
- A qualidade do BDTA como base de proteção. Se o AFC depende do BDTA atualizado diariamente, a correção dos dados das estações incumbentes é o que sustenta o sistema. Vale perguntar como erros de cadastro serão tratados.
O que o provedor faz com isso agora
- Se tem radioenlace licenciado em 5.925–6.425 MHz: confira o cadastro da estação no BDTA — coordenadas, altura da antena e frequências. É esse dado que o AFC vai usar para proteger o seu enlace.
- Se pensa em Wi-Fi externo: acompanhe a figura do operador de infraestrutura neutra. É um modelo de negócio novo desenhado na própria norma.
- Antes de comprar equipamento “6 GHz outdoor” de potência padrão: espere a regra final. Os requisitos de certificação desse tipo de equipamento são justamente o que a CP 41 está propondo.
- Quer contribuir? O prazo das duas consultas vai até 3 de dezembro de 2026, pelo Participa Anatel. É do lado regulatório que atua a nossa consultoria Anatel para provedores.
O que este artigo não diz
- Nada disso está em vigor. São minutas em consulta pública; o texto final pode mudar ou não sair.
- Não lemos o Informe nº 33/2026/ORCN/SOR, que traz as justificativas da proposta e está no processo SEI nº 53500.028894/2026-75.
- Não contamos quantos radioenlaces existem hoje na faixa nem conferimos a qualidade do cadastro deles no BDTA.
- “O que não está no BDTA não é protegido” é leitura nossa dos itens 4.1 e 4.1.1 da CP 42. A minuta não diz isso com essas palavras.
- A comparação com os EUA cobre os limites do ponto de acesso. Não comparamos os procedimentos de ensaio nem as regras de registro do operador de AFC americano.
Onde conferir
Fontes: as duas minutas no Participa Anatel, o aviso da CP 42 no Diário Oficial da União e a regra americana no código federal dos EUA.
- Consulta Pública nº 42/2026 — requisitos técnicos e operacionais e procedimentos de registro do Sistema AFC: Participa Anatel — CP 42/2026
- Consulta Pública nº 41/2026 — requisitos para certificação de equipamentos Wi-Fi de potência padrão com AFC: Participa Anatel — CP 41/2026
- Diário Oficial da União — Consulta Pública nº 42, de 23 de setembro de 2026: in.gov.br — CP 42/2026
- eCFR, Título 47, § 15.407 — limites do Wi-Fi de potência padrão nos EUA: ecfr.gov — 47 CFR 15.407
