Saiu no Diário Oficial desta terça-feira uma decisão que interessa a qualquer provedor que use rádio: o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por maioria de quatro votos, submeter a consulta pública a minuta de edital de licitação da faixa de 6 GHz — e, junto com ela, uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. O prazo de contribuições será de 45 dias.
A notícia costuma circular como “a Anatel vai leiloar o 6 GHz”, o que é impreciso e assusta à toa. O edital proposto não é da faixa inteira: é da metade de cima, 6425 a 7125 MHz — e isso está escrito, com número de processo idêntico ao do acórdão, no item 29 da Agenda Regulatória. Este artigo mostra o que está decidido, o que ainda não está, e o que dá e o que não dá para concluir hoje.
Neste artigo
- O que o Conselho Diretor decidiu — e o que não decidiu
- Qual faixa exatamente: 6425 a 7125 MHz, para o SMP
- Por que uma resolução vai junto com o edital
- O relógio: um ano de atraso, e a janela “até 2028”
- A consulta ainda não estava aberta quando publicamos
- ⚠️ Atualização de 9 de setembro: a consulta abriu
- O que a lei diz sobre mudar a destinação de uma faixa
- ⚠️ Complemento: o que a Anatel já disse sobre o Wi-Fi na faixa
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que o Conselho Diretor decidiu — e o que não decidiu
O Acórdão nº 237, de 3 de setembro de 2026, publicado no DOU de 8 de setembro (edição 169, seção 1, página 30), tem uma frase só, e ela é precisa:
“Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 103/2026/AF, submeter ao procedimento de Consulta Pública a minuta de edital da faixa de 6 GHz e a Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, na forma da minuta de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento de contribuições da sociedade.”
📌 Repare no que não foi decidido: não há leilão marcado, não há preço, não há data de licitação e não há regra nova em vigor. O que existe é uma proposta que sai para ouvir o setor. Confundir “foi à consulta” com “foi aprovado” é o erro mais comum nesse tipo de notícia — e a diferença, aqui, são pelo menos 45 dias mais a análise das contribuições.
Qual faixa exatamente: 6425 a 7125 MHz, para o SMP
O acórdão diz “faixa de 6 GHz” sem os números. Os números estão no item 29 da Agenda Regulatória 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 523, de 27 de fevereiro de 2026, e a amarração é segura porque o número do processo é o mesmo do acórdão — 53500.012864/2025-66. O item se chama:
“Elaboração de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz […] associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, com vistas a disponibilizar a faixa […], em atendimento ao item ‘a)’ do Despacho do Conselho Diretor da Anatel.”
São 700 MHz contíguos, na metade superior do que o mercado chama de “faixa de 6 GHz”. A metade inferior, de 5925 a 6425 MHz, não é objeto do edital proposto — e essa distinção é a diferença entre um susto e um fato.
O destino proposto também é explícito: Serviço Móvel Pessoal. Não é uma faixa nova para provedor de acesso fixo; é espectro para operadora móvel, com autorização de uso vendida em licitação. Quem já acompanhou como funcionam as outorgas da Anatel e as autorizações de uso reconhece o desenho.

Por que uma resolução vai junto com o edital
Editais de radiofrequência não costumam viajar sozinhos. O acórdão manda à consulta, no mesmo pacote, uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências — o RCUR, aprovado pela Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025.
É esse regulamento que fixa as condições sob as quais cada faixa pode ser usada: potência, técnica, coexistência, requisitos operacionais. Em outras palavras: o edital vende o direito de uso; a resolução escreve as regras do uso. Uma minuta sem a outra não fecha o desenho, e é por isso que as duas foram juntas.
⚠️ Não lemos as minutas. Elas estão identificadas no acórdão por número de documento do SEI e, na data desta publicação, a consulta ainda não estava aberta no sistema de participação — logo, o texto proposto ainda não é público. Tudo o que se pode afirmar hoje é o que foi decidido, não o que a proposta diz.
O relógio: um ano de atraso, e a janela “até 2028”
A página oficial do item 29 publica a linha do tempo do projeto, e ela vale mais que qualquer especulação: início em 20 de fevereiro de 2025; relatório de AIR e proposta em 17 de junho de 2025; parecer pré-consulta da Procuradoria em 8 de agosto de 2025; análise desse parecer em 25 de agosto de 2025. A meta declarada era consulta pública no 2º semestre de 2025.
Ela saiu agora — com cerca de um ano de atraso em relação à própria meta. Não é acusação: é o que as datas oficiais mostram, e serve de régua para quem precisa estimar quando o assunto vira norma.
Do outro lado, o calendário de leilões dá a moldura. O planejamento de licitações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 785, de 10 de dezembro de 2025 e alterado pela Resolução nº 786, de 1º de abril de 2026, lista o 6 GHz entre as faixas candidatas “até 2028”, ao lado de 850 MHz, 2,3 GHz, 2,5 GHz (FDD) e 3,5 GHz. As faixas de 900 MHz, 1,5 GHz, 1,8 GHz, 1,9 GHz (TDD), 4,9 GHz e 26 GHz ficaram no grupo “até 2032”.
📌 Complemento de 9 de setembro de 2026, ao comparar as duas redações: a tabela original da Resolução 785 começava por uma linha que hoje não existe mais — “até 2026 — 450 MHz”. Na redação dada pela Resolução 786, de abril de 2026, o quadro passa a começar em “até 2028”, e a faixa de 450 MHz deixou de constar do planejamento. Registramos o fato; o texto da resolução não declara o motivo.

A consulta ainda não estava aberta quando publicamos
Verificamos o sistema de participação social da Anatel na manhã de 8 de setembro de 2026: as consultas públicas abertas naquele momento eram duas — a CP nº 36, de 1º de setembro de 2026 (alteração nos planos básicos de radiodifusão) e a CP nº 32, de 15 de julho de 2026 (reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro). A do 6 GHz ainda não constava.
📌 O intervalo entre a decisão do Conselho Diretor e a abertura efetiva da consulta é normal — o acórdão é de 3 de setembro e foi publicado no dia 8 —, mas ele tem uma consequência prática: o prazo de 45 dias começa quando a consulta abre, não quando o acórdão sai. Quem quiser contribuir deve acompanhar o Participa Anatel nos próximos dias. Foi o que aconteceu: a consulta abriu em 8 de setembro — veja a atualização abaixo. Sobre a CP nº 32, que continua aberta, já escrevemos.
Há um efeito colateral bom da deliberação: os documentos preparatórios do item 29 — informes, relatório de AIR e parecer — estavam com acesso restrito até a deliberação do Conselho Diretor, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011, como a própria página avisa. Deliberado o assunto, cai o fundamento da restrição — e é hora de pedi-los.
⚠️ Atualização de 9 de setembro: a consulta abriu
A Consulta Pública nº 37, de 3 de setembro de 2026, foi publicada no DOU de 8 de setembro (edição 169, seção 1, página 30) e, conferido o Participa Anatel na manhã de 9 de setembro, ela consta como “CONSULTA PÚBLICA Nº 37 de 08/09/2026 — Edital de Licitação: autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6 GHz”, com status “Aberta”. As consultas abertas passaram de duas para três (37, 36 e 32).
⭐ São três peças em consulta, e não uma:
- a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6 GHz;
- a minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências;
- o estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas — a peça que costuma passar despercebida e é a que mostra o que a Agência espera cobrar de quem arrematar.
📌 Como se contribui, e a exigência que elimina participação: as contribuições devem ser “fundamentadas e devidamente identificadas” e enviadas obrigatoriamente pelo formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel. O texto do ato é explícito: “Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios”, salvo indisponibilidade do sistema atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação. E-mail, ofício ou petição no SEI não entram na conta. As manifestações recebidas ficam públicas no próprio sistema.
⚠️ O prazo é de 45 dias, e a conta é nossa: contados da publicação de 8 de setembro de 2026, o prazo se encerra em 23 de outubro de 2026. O ato não declara o termo inicial — diz apenas que o texto ficaria disponível “a partir das 14h da data da publicação” —, então confirme a data-limite na própria página da consulta antes de deixar para o fim.
📌 Um detalhe de rito, para quem for citar o processo: o ato registra que a decisão se deu por Circuito Deliberativo nº 223, de 28 de agosto de 2026, enquanto o acórdão que a formaliza é de 3 de setembro. São instrumentos diferentes do mesmo processo — o nº 53500.012864/2025-66, o mesmo do item 29 da Agenda Regulatória.
⚠️ E a fundamentação do ato ainda invoca o art. 133, V, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 612/2013 — o regimento antigo. Isso estava correto na data do ato: o novo Regimento Interno (Resolução nº 791/2026) foi publicado em 4 de setembro e só entrou em vigor 30 dias depois, em 4 de outubro de 2026.
O que a lei diz sobre mudar a destinação de uma faixa
Vale conhecer a régua legal antes de entrar no debate, porque ela é curta e resolve muita discussão. A Lei Geral de Telecomunicações trata do assunto em dois artigos seguidos:
- Art. 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, “podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público”.
- Art. 161: “A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas”, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
⭐ E o parágrafo único do art. 161 é a parte que quase ninguém cita, embora seja a que protege quem opera: “Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.”
Ou seja: a destinação de uma faixa pode mudar — a lei diz que sim, expressamente —, mas a mudança não pode ser da noite para o dia. Prazo adequado e razoável não é favor da Agência; é comando legal. Essa é a leitura que sustenta qualquer contribuição séria em consulta pública sobre transição de faixa.
⚠️ Complemento de 9 de setembro: o que a Anatel já disse sobre o Wi-Fi na faixa
Este artigo registrou, entre os seus limites, que não afirmaríamos o que muda para o Wi-Fi em 6 GHz sem uma fonte oficial. Ela existe — e é da própria Agência, ainda que anterior ao acórdão: a apresentação levada pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação à audiência pública de 9 de julho de 2025, publicada no site da Anatel.
Ela diz, em uma frase, o que a decisão de agora executa:
“Considerando a demanda por espectro e as tendências globais, a Anatel decidiu licitar a faixa superior de 6 GHz (6.425–7.125 MHz) para sistemas móveis.”
E traz o desenho da divisão, faixa por faixa:
| Faixa de 6 GHz | Usos previstos |
|---|---|
| 5.925 a 6.425 MHz | Satélites, Wi-Fi e radioenlaces |
| 6.425 a 7.125 MHz | Satélites e telefonia móvel |
⭐ E responde diretamente a pergunta que ficou em aberto: “A faixa baixa ainda permite uso de Wi-Fi 7 (nova tecnologia de redes locais) com canal de até 320 MHz.” Ou seja, na posição apresentada pela Agência, o Wi-Fi permanece na metade de baixo — e com espaço para o canal mais largo do Wi-Fi 7.
A mesma apresentação acrescenta que a Anatel está elaborando requisitos técnicos para permitir a convivência de sistemas móveis e de sistemas de comunicação via satélite na faixa alta — o que explica por que a minuta de edital viajou acompanhada de uma minuta de resolução.
Dois números de contexto que ajudam a dimensionar a disputa: a faixa de 6 GHz tem 500 MHz de largura, contra 83,5 MHz em 2,4 GHz e 200, 255 e 125 MHz nos três pedaços de 5 GHz; e, com a divisão, o Wi-Fi pode chegar a 4,8 Gbps e a telefonia móvel a 5,6 Gbps, segundo a Agência.
⚠️ Duas ressalvas de data e de natureza. A apresentação é de julho de 2025, mais de um ano anterior ao acórdão que mandou o assunto à consulta pública — é a posição exposta em audiência, não o texto da minuta, que continua não público. E ela descreve a decisão de licitar a faixa superior; não é norma. O que vale juridicamente segue sendo o que for aprovado ao fim da consulta.
📌 Mesmo com essas ressalvas, a diferença para o leitor é grande: em vez de “não se sabe o que acontece com o Wi-Fi”, o que se pode dizer é que a Agência apresentou publicamente a divisão com o Wi-Fi na faixa baixa — e que a preocupação legítima do setor passa a ser a convivência e os requisitos técnicos, não o desaparecimento da faixa.
O que o provedor faz com isso
- Não reformule a sua rede por causa de uma consulta pública. Nada mudou ainda. O que existe é proposta em discussão, com 45 dias de contribuições pela frente e análise depois.
- Guarde os números certos: o edital proposto é de 6425 a 7125 MHz, para SMP. Se alguém disser que “o 6 GHz acabou”, peça a faixa exata.
- Acompanhe o Participa Anatel nos próximos dias e marque o início dos 45 dias no calendário — é o prazo real de contribuição.
- Peça os documentos preparatórios do processo nº 53500.012864/2025-66. A restrição de acesso se justificava até a deliberação, que já ocorreu.
- Se for contribuir, use o art. 161, parágrafo único. Discussão sobre transição, prazo de convivência e critérios de coexistência tem âncora legal, não é pedido de favor.
- Leia junto o outro processo em curso: a agenda também traz a reavaliação do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017), que é o regulamento de quem usa espectro sem outorga. São processos diferentes, mas vizinhos — e quem opera enlace deve olhar os dois. O regime de proteção de cada um já explicamos no artigo sobre interferência e o direito à proteção.
- Prestadora de pequeno porte costuma ficar de fora dessas discussões por não acompanhar o calendário. As obrigações e os canais do seu porte estão reunidos no guia das PPPs.
O que este artigo não diz
Não diz o que a proposta contém. Não lemos a minuta de edital nem a minuta de resolução: elas são documentos do SEI citados no acórdão e, na data de publicação deste texto, a consulta ainda não estava aberta. Descrevemos a decisão, não o texto proposto.
Não afirmamos o que muda para o Wi-Fi em 6 GHz — atualizado em 9 de setembro de 2026. Continuamos sem localizar o ato vigente que fixa as condições de uso de equipamentos de radiação restrita nessa faixa. Mas achamos a posição oficial da Agência, na apresentação de audiência pública de julho de 2025: o Wi-Fi fica na faixa baixa, que “ainda permite uso de Wi-Fi 7 com canal de até 320 MHz”. Está no complemento acima. O texto da minuta continua não público.
Não há leilão marcado. A inclusão do 6 GHz entre as faixas candidatas “até 2028” é planejamento, não convocação.
Não lemos a Análise nº 103/2026/AF, que fundamenta o acórdão e é parte integrante dele, nem sabemos qual conselheiro divergiu — o extrato informa a maioria de quatro votos, sem nominar os votos.
Não é orientação técnica de planejamento de rede. Decisão sobre equipamento e faixa depende do seu projeto, do seu licenciamento e do que a norma disser quando estiver aprovada.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Acórdão nº 237, de 3 de setembro de 2026, processo nº 53500.012864/2025-66, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, edição 169, seção 1, página 30, de onde vem a decisão citada na íntegra. Anatel — Resolução Interna nº 523, de 27 de fevereiro de 2026, que aprova a Agenda Regulatória 2025-2026, item 29 (nome, descrição, processo e metas), e cujo item 23 trata da reavaliação do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017). Anatel — página oficial do item 29 da Agenda Regulatória, de onde vêm as datas das fases e a nota sobre restrição de acesso aos documentos preparatórios (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011). Anatel — Resolução nº 786, de 1º de abril de 2026, que altera o planejamento de licitações do SMP aprovado pela Resolução nº 785, de 10 de dezembro de 2025, com a tabela de faixas candidatas por período. Anatel — sistema Participa Anatel, consultado em 8 de setembro de 2026, onde constavam abertas apenas as Consultas Públicas nº 36 e nº 32. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, arts. 160 e 161 e parágrafo único. O Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências citado é o aprovado pela Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025. Anatel — apresentação “Divisão da faixa de 6 GHz — Wi-Fi e sistemas móveis”, levada pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação à audiência pública de 9 de julho de 2025, de onde vêm a frase sobre a decisão de licitar a faixa superior, o desenho da divisão em 5.925-6.425 MHz e 6.425-7.125 MHz, a afirmação sobre o Wi-Fi 7 com canal de 320 MHz na faixa baixa, a elaboração de requisitos técnicos para a convivência com satélites, as larguras por faixa e as velocidades de 4,8 e 5,6 Gbps; baixada e lida em 9 de setembro de 2026. Consultas feitas em 8 e 9 de setembro de 2026. A leitura de que o parágrafo único do art. 161 é a âncora legal de qualquer discussão sobre transição de faixa, e o alerta de que “ir à consulta” não é “ser aprovado”, são nossos.
