Saiu no Diário Oficial desta terça-feira uma decisão que interessa a qualquer provedor que use rádio: o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por maioria de quatro votos, submeter a consulta pública a minuta de edital de licitação da faixa de 6 GHz — e, junto com ela, uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. O prazo de contribuições será de 45 dias.
A notícia costuma circular como “a Anatel vai leiloar o 6 GHz”, o que é impreciso e assusta à toa. O edital proposto não é da faixa inteira: é da metade de cima, 6425 a 7125 MHz — e isso está escrito, com número de processo idêntico ao do acórdão, no item 29 da Agenda Regulatória. Este artigo mostra o que está decidido, o que ainda não está, e o que dá e o que não dá para concluir hoje.
Neste artigo
- O que o Conselho Diretor decidiu — e o que não decidiu
- Qual faixa exatamente: 6425 a 7125 MHz, para o SMP
- Por que uma resolução vai junto com o edital
- O relógio: um ano de atraso, e a janela “até 2028”
- A consulta ainda não estava aberta quando publicamos
- O que a lei diz sobre mudar a destinação de uma faixa
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que o Conselho Diretor decidiu — e o que não decidiu
O Acórdão nº 237, de 3 de setembro de 2026, publicado no DOU de 8 de setembro (edição 169, seção 1, página 30), tem uma frase só, e ela é precisa:
“Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 103/2026/AF, submeter ao procedimento de Consulta Pública a minuta de edital da faixa de 6 GHz e a Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, na forma da minuta de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento de contribuições da sociedade.”
📌 Repare no que não foi decidido: não há leilão marcado, não há preço, não há data de licitação e não há regra nova em vigor. O que existe é uma proposta que sai para ouvir o setor. Confundir “foi à consulta” com “foi aprovado” é o erro mais comum nesse tipo de notícia — e a diferença, aqui, são pelo menos 45 dias mais a análise das contribuições.
Qual faixa exatamente: 6425 a 7125 MHz, para o SMP
O acórdão diz “faixa de 6 GHz” sem os números. Os números estão no item 29 da Agenda Regulatória 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 523, de 27 de fevereiro de 2026, e a amarração é segura porque o número do processo é o mesmo do acórdão — 53500.012864/2025-66. O item se chama:
“Elaboração de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz […] associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, com vistas a disponibilizar a faixa […], em atendimento ao item ‘a)’ do Despacho do Conselho Diretor da Anatel.”
São 700 MHz contíguos, na metade superior do que o mercado chama de “faixa de 6 GHz”. A metade inferior, de 5925 a 6425 MHz, não é objeto do edital proposto — e essa distinção é a diferença entre um susto e um fato.
O destino proposto também é explícito: Serviço Móvel Pessoal. Não é uma faixa nova para provedor de acesso fixo; é espectro para operadora móvel, com autorização de uso vendida em licitação. Quem já acompanhou como funcionam as outorgas da Anatel e as autorizações de uso reconhece o desenho.

Por que uma resolução vai junto com o edital
Editais de radiofrequência não costumam viajar sozinhos. O acórdão manda à consulta, no mesmo pacote, uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências — o RCUR, aprovado pela Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025.
É esse regulamento que fixa as condições sob as quais cada faixa pode ser usada: potência, técnica, coexistência, requisitos operacionais. Em outras palavras: o edital vende o direito de uso; a resolução escreve as regras do uso. Uma minuta sem a outra não fecha o desenho, e é por isso que as duas foram juntas.
⚠️ Não lemos as minutas. Elas estão identificadas no acórdão por número de documento do SEI e, na data desta publicação, a consulta ainda não estava aberta no sistema de participação — logo, o texto proposto ainda não é público. Tudo o que se pode afirmar hoje é o que foi decidido, não o que a proposta diz.
O relógio: um ano de atraso, e a janela “até 2028”
A página oficial do item 29 publica a linha do tempo do projeto, e ela vale mais que qualquer especulação: início em 20 de fevereiro de 2025; relatório de AIR e proposta em 17 de junho de 2025; parecer pré-consulta da Procuradoria em 8 de agosto de 2025; análise desse parecer em 25 de agosto de 2025. A meta declarada era consulta pública no 2º semestre de 2025.
Ela saiu agora — com cerca de um ano de atraso em relação à própria meta. Não é acusação: é o que as datas oficiais mostram, e serve de régua para quem precisa estimar quando o assunto vira norma.
Do outro lado, o calendário de leilões dá a moldura. O planejamento de licitações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 785, de 10 de dezembro de 2025 e alterado pela Resolução nº 786, de 1º de abril de 2026, lista o 6 GHz entre as faixas candidatas “até 2028”, ao lado de 850 MHz, 2,3 GHz, 2,5 GHz (FDD) e 3,5 GHz. As faixas de 900 MHz, 1,5 GHz, 1,8 GHz, 1,9 GHz (TDD), 4,9 GHz e 26 GHz ficaram no grupo “até 2032”.

A consulta ainda não estava aberta quando publicamos
Verificamos o sistema de participação social da Anatel na manhã de 8 de setembro de 2026: as consultas públicas abertas naquele momento eram duas — a CP nº 36, de 1º de setembro de 2026 (alteração nos planos básicos de radiodifusão) e a CP nº 32, de 15 de julho de 2026 (reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro). A do 6 GHz ainda não constava.
📌 O intervalo entre a decisão do Conselho Diretor e a abertura efetiva da consulta é normal — o acórdão é de 3 de setembro e foi publicado no dia 8 —, mas ele tem uma consequência prática: o prazo de 45 dias começa quando a consulta abre, não quando o acórdão sai. Quem quiser contribuir deve acompanhar o Participa Anatel nos próximos dias. Sobre a CP nº 32, que continua aberta, já escrevemos.
Há um efeito colateral bom da deliberação: os documentos preparatórios do item 29 — informes, relatório de AIR e parecer — estavam com acesso restrito até a deliberação do Conselho Diretor, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011, como a própria página avisa. Deliberado o assunto, cai o fundamento da restrição — e é hora de pedi-los.
O que a lei diz sobre mudar a destinação de uma faixa
Vale conhecer a régua legal antes de entrar no debate, porque ela é curta e resolve muita discussão. A Lei Geral de Telecomunicações trata do assunto em dois artigos seguidos:
- Art. 160: a Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, “podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público”.
- Art. 161: “A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas”, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
⭐ E o parágrafo único do art. 161 é a parte que quase ninguém cita, embora seja a que protege quem opera: “Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.”
Ou seja: a destinação de uma faixa pode mudar — a lei diz que sim, expressamente —, mas a mudança não pode ser da noite para o dia. Prazo adequado e razoável não é favor da Agência; é comando legal. Essa é a leitura que sustenta qualquer contribuição séria em consulta pública sobre transição de faixa.
O que o provedor faz com isso
- Não reformule a sua rede por causa de uma consulta pública. Nada mudou ainda. O que existe é proposta em discussão, com 45 dias de contribuições pela frente e análise depois.
- Guarde os números certos: o edital proposto é de 6425 a 7125 MHz, para SMP. Se alguém disser que “o 6 GHz acabou”, peça a faixa exata.
- Acompanhe o Participa Anatel nos próximos dias e marque o início dos 45 dias no calendário — é o prazo real de contribuição.
- Peça os documentos preparatórios do processo nº 53500.012864/2025-66. A restrição de acesso se justificava até a deliberação, que já ocorreu.
- Se for contribuir, use o art. 161, parágrafo único. Discussão sobre transição, prazo de convivência e critérios de coexistência tem âncora legal, não é pedido de favor.
- Leia junto o outro processo em curso: a agenda também traz a reavaliação do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017), que é o regulamento de quem usa espectro sem outorga. São processos diferentes, mas vizinhos — e quem opera enlace deve olhar os dois. O regime de proteção de cada um já explicamos no artigo sobre interferência e o direito à proteção.
- Prestadora de pequeno porte costuma ficar de fora dessas discussões por não acompanhar o calendário. As obrigações e os canais do seu porte estão reunidos no guia das PPPs.
O que este artigo não diz
Não diz o que a proposta contém. Não lemos a minuta de edital nem a minuta de resolução: elas são documentos do SEI citados no acórdão e, na data de publicação deste texto, a consulta ainda não estava aberta. Descrevemos a decisão, não o texto proposto.
Não afirmamos o que muda para o Wi-Fi em 6 GHz. Não localizamos, nas fontes consultadas, o ato vigente que fixa hoje as condições de uso de equipamentos de radiação restrita nessa faixa — e sem esse texto não se pode dizer, com honestidade, o que a proposta preserva ou reduz. Quando a minuta for pública, dá para comparar.
Não há leilão marcado. A inclusão do 6 GHz entre as faixas candidatas “até 2028” é planejamento, não convocação.
Não lemos a Análise nº 103/2026/AF, que fundamenta o acórdão e é parte integrante dele, nem sabemos qual conselheiro divergiu — o extrato informa a maioria de quatro votos, sem nominar os votos.
Não é orientação técnica de planejamento de rede. Decisão sobre equipamento e faixa depende do seu projeto, do seu licenciamento e do que a norma disser quando estiver aprovada.
Onde conferir
Fontes: Anatel — Acórdão nº 237, de 3 de setembro de 2026, processo nº 53500.012864/2025-66, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026, edição 169, seção 1, página 30, de onde vem a decisão citada na íntegra. Anatel — Resolução Interna nº 523, de 27 de fevereiro de 2026, que aprova a Agenda Regulatória 2025-2026, item 29 (nome, descrição, processo e metas), e cujo item 23 trata da reavaliação do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017). Anatel — página oficial do item 29 da Agenda Regulatória, de onde vêm as datas das fases e a nota sobre restrição de acesso aos documentos preparatórios (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011). Anatel — Resolução nº 786, de 1º de abril de 2026, que altera o planejamento de licitações do SMP aprovado pela Resolução nº 785, de 10 de dezembro de 2025, com a tabela de faixas candidatas por período. Anatel — sistema Participa Anatel, consultado em 8 de setembro de 2026, onde constavam abertas apenas as Consultas Públicas nº 36 e nº 32. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, arts. 160 e 161 e parágrafo único. O Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências citado é o aprovado pela Resolução Anatel nº 773, de 16 de janeiro de 2025. Consultas feitas em 8 de setembro de 2026. A leitura de que o parágrafo único do art. 161 é a âncora legal de qualquer discussão sobre transição de faixa, e o alerta de que “ir à consulta” não é “ser aprovado”, são nossos.
