Quanto custa a licença SCM em 2026: R$ 400 de entrada — e as taxas que voltam todo 31 de março
Vídeo: quanto custa a licença SCM e o que volta todo ano.

“Quanto custa a licença SCM?” é uma das perguntas que mais se digitam no Google sobre provedor. A resposta curta é R$ 400 — é o preço que a Anatel cobra, uma única vez, para expedir a autorização. Mas essa é só a porta de entrada. Depois vêm as taxas que dependem das estações que você opera e as contribuições que dependem da receita.

Este texto reúne só o que está fixado em lei ou resolução, em reais — nenhum honorário de consultoria, nenhuma estimativa de mercado. E aponta onde a regra não fecha.

Atualizado em 15/10/2026: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos acaba de vez em 14/11/2026. A Resolução Anatel nº 792/2026 (Diário Oficial de 15/10/2026), art. 1º, XXII, revogou o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, e o art. 2º deixou a dispensa só para serviço de interesse restrito. A suspensão de 2025 (Acórdão nº 176/2025) vira regra permanente: para prestar SCM ao público, é preciso autorização.

Neste artigo

A entrada: R$ 400, uma vez — e o pequeno não escapa mais

O Regulamento Geral de Outorgas (Resolução Anatel nº 720/2020) fixa o preço público pela expedição da autorização em R$ 400,00, pago uma vez, em até 30 dias. Para órgão público, R$ 40. Depois de autorizado, notificar a prestação do SCM não tem custo. (Se a dúvida é o que cada outorga permite, explicamos em o que são as outorgas SCM, STFC e SeAC.)

E aqui está a mudança que muita página ainda não registra: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos — o caminho que deixava o provedor pequeno sem pagar nada — está suspensa para o SCM desde 27 de junho de 2025, pelo Acórdão nº 176/2025, segundo a própria Anatel. O texto do regulamento continua com o artigo da dispensa; quem lê só a resolução conclui errado. Hoje, na prática, todo provedor de SCM paga os R$ 400 — e revender o link de outro provedor não é atalho, como explicamos em revender link sem outorga. A guilhotina regulatória que propunha revogar a dispensa foi aprovada pelo Conselho Diretor em 8 de outubro de 2026, com ajustes no regulamento de outorgas — mas o texto ainda não foi publicado e a sessão não detalhou se a dispensa sai de vez (veja a 958ª Reunião). A proposta original está em a guilhotina da Anatel e a dispensa dos 5.000 acessos.

As taxas por estação: instalação, funcionamento, CFRP e Condecine

As taxas do Fistel são cobradas por estação licenciada — base, repetidora ou móvel. A Lei nº 5.070/1966 não tem uma linha própria para o SCM na tabela. Para esse caso, o art. 10 manda aplicar “em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor”. O item 1 traz:

  • Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI): R$ 1.340,80 por base ou repetidora e R$ 26,83 por estação móvel — paga quando a estação é licenciada;
  • Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF): paga todo ano, até 31 de março, no valor de 33% da TFI (art. 8º) — R$ 442,46 por base, pela nossa conta sobre o valor da lei.

Ressalva honesta: nenhum ato que lemos escreve “a TFI do SCM é R$ 1.340,80”. O valor sai da regra do art. 10 aplicada ao SCM, que é como a tabela da lei funciona para serviço sem linha própria.

E há duas cobranças que costumam ser esquecidas, porque não levam o nome Fistel — mas as duas leis listam o SCM pelo nome:

  • CFRP (Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, Lei nº 11.652/2008, item 49 “Serviço de Comunicação Multimídia”): R$ 67,00 por base ou repetidora e R$ 1,34 por móvel, até 31 de março;
  • Condecine (Medida Provisória nº 2.228-1/2001, Anexo I, alínea “r”, “Serviço de Comunicação Multimídia”): R$ 160,00 por base ou repetidora e R$ 3,22 por móvel, também até 31 de março.

O detalhe do vencimento e do que acontece com o atraso está em Fistel: a taxa que vence em 31 de março.

Gráfico de barras: TFI R$ 1.340,80, TFF R$ 442,46, Condecine R$ 160 e CFRP R$ 67 por estação base.
A instalação se paga uma vez; TFF, Condecine e CFRP voltam todo 31 de março, por base ou repetidora.

Fibra, radiação restrita e baixa potência: o que não paga

Três situações mudam a conta, e são as mais comuns em provedor pequeno:

  • Rede de fibra e equipamentos de radiação restrita (como os rádios de 2,4 e 5,8 GHz de uso livre): o Regulamento Geral de Licenciamento (Resolução nº 719/2020) dispensa essas estações de licença — logo, não há TFI. Mas o cadastro da estação no banco de dados da Anatel continua obrigatório;
  • Estação rádio base de serviço coletivo de até 5 W: a Lei 5.070 (art. 6º, §§ 4º e 5º) afasta a TFI e a TFF; entre 5 e 10 W, a TFI cai para 10%;
  • o que não está claro: se a estação apenas cadastrada, sem licença, entra na base da TFF, da CFRP e da Condecine. O regulamento de arrecadação (Resolução nº 729/2020) fala em estações “licenciadas ou não”, e não resolve o caso da estação dispensada. É pergunta para fazer antes de março, não depois. O quadro geral das obrigações do pequeno porte está no guia das obrigações das Prestadoras de Pequeno Porte.
Fluxograma: se a estação precisa de licença, se é de até 5 W, e quais taxas paga.
Licença, potência e o caso que a regulamentação não resolve: a estação só cadastrada.

As contribuições sobre a receita: Fust e Funttel

Essas não dependem de estação, e sim do faturamento de telecomunicação:

  • Fust: 1% da receita operacional bruta, sem ICMS, PIS e Cofins (Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV), com vencimento no dia 10 do mês seguinte. A empresa do Simples está dispensada da declaração mensal, mas a lei não a isenta da contribuição — o que já virou conflito, como mostramos em se você não entrega os dados do Fust;
  • Funttel: 0,5% da receita bruta, sem vendas canceladas, descontos, ICMS, PIS e Cofins (Lei nº 10.052/2000, art. 4º, III).

Num exemplo de R$ 100 mil de receita de telecom no mês, já sem os tributos que saem da base, são R$ 1.000 de Fust e R$ 500 de Funttel — todo mês.

Gráfico de barras com Fust de R$ 1.000 e Funttel de R$ 500 sobre R$ 100 mil de receita.
No exemplo de R$ 100 mil de receita no mês: R$ 1.000 de Fust e R$ 500 de Funttel.

A conta inteira numa tabela

ItemValorQuandoBase
Autorização de SCMR$ 400,00uma vezRes. 720/2020
TFI por base/repetidoraR$ 1.340,80ao licenciarLei 5.070, art. 10 e item 1
TFF por base/repetidora33% da TFI (R$ 442,46)todo ano, até 31/03Lei 5.070, art. 8º
CFRP por base/repetidoraR$ 67,00todo ano, até 31/03Lei 11.652, item 49
Condecine por base/repetidoraR$ 160,00todo ano, até 31/03MP 2.228-1, Anexo I, “r”
Fust1% da receitatodo mês, dia 10Lei 9.998, art. 6º
Funttel0,5% da receitatodo mêsLei 10.052, art. 4º

A leitura: o custo do provedor está no calendário, não na licença

Esta é a nossa leitura: R$ 400 é o número que responde à pergunta do Google, e é o menos importante da tabela. O que pesa é o que se repete. As taxas por estação vencem todas juntas em 31 de março, e crescem com cada base de rádio licenciada. As contribuições sobre a receita vencem todo mês e crescem com o faturamento.

Três consequências práticas:

  • Quem planeja abrir provedor deve orçar março, não a licença. Cada base de rádio licenciada soma TFF, CFRP e Condecine todo ano.
  • Fibra e rádio de uso livre mudam a conta — mas não dispensam o cadastro da estação, e a cobrança sobre estação só cadastrada é ponto em aberto.
  • A dispensa dos 5.000 acessos não é mais caminho. Está suspensa desde junho de 2025; contar com ela é contar com uma regra que hoje não vale.

A pergunta útil para fechar: “quantas estações licenciadas nós temos hoje — e alguém já somou quanto elas custam todo 31 de março?”

Onde conferir

Este texto lista apenas taxas e preços fixados em norma, lidos em 10 de outubro de 2026. Não inclui honorários, equipamentos ou tributos sobre o lucro. O valor da TFI para o SCM decorre da regra do art. 10 da Lei 5.070; a incidência sobre estação apenas cadastrada não está resolvida na regulamentação. Confirme a sua situação com seu contador e na Anatel antes de recolher.

Fontes: Resolução Anatel nº 792, de 14 de outubro de 2026 (DOU de 15/10/2026; art. 1º, XXII, revoga o art. 13, § 1º, do RGO; art. 2º, nova redação do art. 13; art. 7º, vigência em 30 dias), lida em 15/10/2026; Resolução Anatel nº 720/2020 (Regulamento Geral de Outorgas: preço público de R$ 400,00 pela autorização, arts. 8º, § 1º, 26 e 28) e página oficial “Valores devidos pela outorga”, além da página da Anatel sobre a suspensão da dispensa para o SCM (Acórdão nº 176/2025, desde 27/06/2025); Lei nº 5.070/1966 (arts. 6º, §§ 4º e 5º, 8º e 10, e item 1 da Tabela Anexa: TFI de R$ 1.340,80 por base ou repetidora e R$ 26,83 por móvel; TFF de 33% da TFI até 31 de março); Resolução Anatel nº 719/2020 (Regulamento Geral de Licenciamento: dispensa de licença e cadastro obrigatório) e Resolução Anatel nº 729/2020 (Regulamento de Arrecadação); Lei nº 11.652/2008 (CFRP, Anexo, item 49 — Serviço de Comunicação Multimídia); Medida Provisória nº 2.228-1/2001 (Condecine, Anexo I, alínea “r” — Serviço de Comunicação Multimídia); Lei nº 9.998/2000 (Fust, art. 6º, IV); e Lei nº 10.052/2000 (Funttel, art. 4º, III).

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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