“Posso comprar link de um provedor e revender internet sem ter outorga?” A pergunta aparece muito no Google, e quase sempre vem de quem quer começar pequeno: atender um bairro, um condomínio, uma rua. A resposta das fontes oficiais é não — e, desde 2025, quem vende o link também passou a ter obrigação nessa história.
Mas há uma exceção escrita na regra, e um pedaço que a Anatel não responde. Vamos às duas coisas, com o texto de cada norma.
Atualizado em 15/10/2026: a dispensa de autorização para quem tem até 5.000 acessos acaba de vez em 14/11/2026. A Resolução Anatel nº 792/2026 (Diário Oficial de 15/10/2026), art. 1º, XXII, revogou o § 1º do art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, e o art. 2º deixou a dispensa só para serviço de interesse restrito. A suspensão de 2025 (Acórdão nº 176/2025) vira regra permanente: para prestar SCM ao público, é preciso autorização.
Neste artigo
- A regra: vender internet a assinante é prestar SCM
- “Uso a outorga do meu fornecedor”: a Anatel já respondeu
- Desde 2025, quem vende o link tem de cortar
- A exceção que existe: dentro da mesma edificação
- O que a Anatel não responde
- O risco: administrativo e criminal
- A leitura: o caminho barato ficou caro
- Onde conferir
A regra: vender internet a assinante é prestar SCM
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) exige, no art. 131, autorização prévia para explorar serviço no regime privado. E o Regulamento Geral dos Serviços (Resolução Anatel nº 777/2025) define o Serviço de Comunicação Multimídia como serviço de interesse coletivo que inclui o “provimento de conexão à internet”.
Juntando as duas: quem vende acesso à internet a terceiros, cobrando por isso e com contrato em nome próprio, está prestando SCM — e precisa de autorização. Nenhuma norma usa a palavra “revenda”; o que conta é o que a pessoa faz. (O que cada tipo de outorga permite está em o que são as outorgas SCM, STFC e SeAC.)
E o caminho que antes dispensava o pequeno — a dispensa de autorização até 5.000 acessos — está suspenso para o SCM desde 2025, pelo Acórdão nº 176/2025 do Conselho Diretor. Quanto custa sair da informalidade, mostramos em quanto custa a licença SCM em 2026.
“Uso a outorga do meu fornecedor”: a Anatel já respondeu
A saída mais comum é a “parceria”: o pequeno atende, o fornecedor tem a outorga. As perguntas frequentes oficiais da Anatel respondem “Não” à pergunta sobre usar a autorização de outra empresa, e “Não” à parceria nesse formato, e dizem que só a autorizada pode “assinar contratos e ser remunerada” pelo usuário.
O RGST permite, no art. 118, que a prestadora contrate terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares — instalação, manutenção, atendimento. Mas o § 2º deixa o ponto que decide: o contrato com o usuário continua sendo da prestadora. Ou seja: o pequeno pode trabalhar para o provedor autorizado; não pode vender em nome próprio o serviço dele.
Figuras como “representação por credenciado” e “rede virtual” existem no RGST, mas só para a telefonia celular (SMP). A seção do SCM não traz essas figuras.

Desde 2025, quem vende o link tem de cortar
Aqui está a mudança que pesa para os dois lados. O Acórdão nº 176/2025 determinou que, no prazo de 120 dias:
- os “principais provedores de meios de acesso e de infraestrutura (como detentores de backbone, backhaul, redes neutras e demais redes de transporte e acesso)” apresentassem à Anatel “a relação completa de empresas de SCM contratantes dos seus serviços, acompanhada do número de CNPJ de cada uma” (item c.4);
- e mandou notificar “as prestadoras e demais empresas que fornecem meios para a exploração do SCM” para que “interrompam o fornecimento a empresas que não comprovarem autorização” (item e).
Na prática: vender link para quem revende sem outorga deixou de ser problema só do revendedor. O fornecedor que recebeu a notificação passou a ter o dever de cortar. A operação que se seguiu está em Operação Provedor Legal.

A exceção que existe: dentro da mesma edificação
O Regulamento Geral de Outorgas (Resolução nº 720/2020), no art. 12, junto com o art. 75 da LGT, diz que a atividade restrita aos limites de uma mesma edificação — inclusive condomínio — independe de autorização, salvo se usar rádio que não seja de radiação restrita.
É a exceção que costuma ser lembrada para prédio e condomínio. Mas o texto não diz se essa rede interna pode cobrar dos moradores como um provedor, nem trata expressamente do caso em que ela está ligada a um link externo e o revende. A exceção é sobre não precisar de outorga para a rede dentro do prédio — não é autorização para vender internet a quem quiser.
O que a Anatel não responde
Três situações comuns ficam sem resposta oficial atual:
- Wi-Fi gratuito em comércio (o bar, a loja): a única pergunta frequente da Anatel sobre Wi-Fi é de 2018 e cita normas já revogadas;
- condomínio que cobra a internet dos moradores a partir de um link contratado: a exceção da edificação não fala em cobrança;
- serviço limitado privado (SLP) oferecido a qualquer interessado: o RGST fala em “determinados grupos de usuários selecionados”, com critérios que a Anatel pode avaliar — o que não combina com venda aberta, mas nenhuma norma enquadra o caso.
Nesses três, a decisão é caso a caso — e, se o desenho for o de vender internet a terceiros, a regra geral volta a valer.
O risco: administrativo e criminal
A LGT trata a atividade sem autorização como clandestina (art. 184) e, no art. 183, prevê detenção de 2 a 4 anos (aumentada da metade se houver dano a terceiro) e multa de R$ 10 mil; a perda dos bens vem como efeito da condenação (art. 184). E o parágrafo único do art. 183 diz que “incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime” — frase que não nomeia o fornecedor do link, mas que ele não deveria ignorar depois de notificado. Além disso, o Edital nº 350/2025 deu às empresas que operavam sob a dispensa prazo até 29 de outubro de 2025 para pedir autorização, sob pena de perder o cadastro e ter a atividade caracterizada como clandestina. Quem recebeu a notificação da Anatel encontra o passo a passo em o que a Notificação para Regularização exige.
| Situação | Precisa de outorga? | Fonte |
|---|---|---|
| Vender internet a assinantes, em nome próprio | Sim | LGT, art. 131; RGST, art. 17 |
| “Usar a outorga” do fornecedor / parceria | Não resolve — a Anatel responde “Não” | Perguntas frequentes da Anatel |
| Trabalhar para o provedor autorizado (instalar, manter) | Não, se o contrato com o usuário é dele | RGST, art. 118, § 2º |
| Rede dentro da mesma edificação | Não, sem rádio fora da radiação restrita | RGO, art. 12; LGT, art. 75 |
| Dispensa até 5.000 acessos | Suspensa para o SCM | Acórdão 176/2025 |

A leitura: o caminho barato ficou caro
Esta é a nossa leitura: até 2025, revender link sem outorga era um risco que ficava com quem revendia, e a dispensa dos 5.000 acessos dava cobertura a muita gente. Hoje as duas coisas mudaram ao mesmo tempo: a dispensa está suspensa, e o fornecedor do link foi chamado a informar seus clientes de SCM e a cortar quem não tem autorização. O caminho “barato” deixou de ter quem o sustente.
Três consequências práticas:
- Quem revende sem outorga está exposto pelos dois lados: pela fiscalização e pelo próprio fornecedor, que pode ter de cortar o link.
- Quem vende link para revendedor deve pedir a comprovação de autorização. O acórdão fala em interromper o fornecimento a quem não comprovar — e a conferência é pública, como mostramos em como saber se um provedor é autorizado pela Anatel.
- A alternativa legal ao “revender” é trabalhar para o autorizado, com o contrato do assinante em nome dele — ou tirar a própria outorga, cuja entrada é de R$ 400.
A pergunta útil para fechar: “se o nosso fornecedor de link pedisse hoje a comprovação da nossa autorização, o que entregaríamos?”
Onde conferir
Este texto descreve o que dizem as normas e as orientações oficiais lidas em 10 de outubro de 2026. Situações não tratadas expressamente (Wi-Fi em comércio, condomínio que cobra, SLP aberto) dependem de análise do caso. Não é orientação jurídica: trate com seu advogado antes de montar ou manter um modelo de revenda.
Fontes: Resolução Anatel nº 792, de 14 de outubro de 2026 (DOU de 15/10/2026; art. 1º, XXII, revoga o art. 13, § 1º, do RGO; art. 2º, nova redação do art. 13; art. 7º, vigência em 30 dias), lida em 15/10/2026; Lei nº 9.472/1997 (LGT), arts. 75, 131, 183 e 184; Resolução Anatel nº 777/2025 (Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações), arts. 17 e 118, § 2º, e dispositivos sobre credenciado e rede virtual do SMP; Resolução Anatel nº 720/2020 (Regulamento Geral de Outorgas), arts. 12 e 13; Acórdão nº 176/2025 do Conselho Diretor da Anatel (DOU de 30/06/2025: suspensão cautelar do art. 13 do RGO para o SCM e itens c.4 e e — relação de contratantes de SCM pelos detentores de backbone, backhaul e redes neutras, e interrupção do fornecimento a quem não comprovar autorização); Edital de Intimação nº 350/2025; e perguntas frequentes oficiais da Anatel sobre outorga de SCM (uso da autorização de terceiros e parceria).
