Existe uma portaria da Anatel que descreve, passo a passo, como a Agência confere se o provedor recolheu o Fust e o Funttel corretamente — quais documentos ela pede, o que ela compara e, sobretudo, o que ela faz quando o prestador não responde.
A resposta a essa última pergunta tem nome: arbitramento. E o método está escrito, em ordem de prioridade. O pior cenário para quem não entrega os dados é este: a receita bruta inteira da empresa vira base de cálculo, e ICMS, PIS e Cofins não são deduzidos.
Neste artigo
- Os documentos que a Anatel pede na primeira etapa
- Não responder aciona três coisas ao mesmo tempo
- Como o arbitramento é calculado, na ordem em que a norma manda
- O detalhe que encarece: no arbitramento, os tributos não saem
- Quando nem os seus dados servem: o arbitramento centralizado
- O que a Anatel aceita excluir quando você responde
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
Os documentos que a Anatel pede na primeira etapa
A norma é a Portaria Anatel nº 2817, de 6 de maio de 2024, que aprovou o procedimento de fiscalização das contribuições ao Fust e ao Funttel e revogou a portaria anterior, de 2016. Pelo art. 13, a primeira etapa é a expedição de um Requerimento de Informações à prestadora. E o art. 16 lista o que vem nele:
- balancetes mensais de verificação, com valores mensais e acumulados, antes da transferência dos saldos para o resultado do exercício — e, alternativamente, Livro Caixa para quem é tributado pelo lucro presumido;
- plano de contas contábil do período, “detalhando função e funcionamento de cada conta, ou grupo de contas do resultado operacional”;
- relatório da administração com as demonstrações financeiras, para quem publica;
- memória contábil da base de cálculo do Fust/Funttel, relacionando as receitas de telecomunicações e as exclusões permitidas, com as respectivas contas contábeis;
- e os arquivos eletrônicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitidos ao SPED.
Repare no quarto item: a memória de cálculo. Não basta ter recolhido; a norma pede o documento que mostra como a base foi montada, conta a conta. Quem calcula por planilha informal sem amarração ao plano de contas é quem sofre nessa etapa.
O art. 14 acrescenta que o agente pode fazer inspeção presencial na prestadora “ou em outros estabelecimentos indicados por ela, tais como escritórios de contabilidade ou de advocacia”.

Não responder aciona três coisas ao mesmo tempo
O art. 15 é curto e vale decorar. Ele diz em que situações o agente formaliza a ausência de resposta — e a lista mostra que o silêncio não é neutro:
“I – adoção de uma modalidade de arbitramento; II – autuação por obstrução à fiscalização; e III – aplicação da majoração de multa de lançamento de ofício prevista no art. 44, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.”
São três consequências encadeadas, não alternativas: arbitra-se o valor, autua-se por obstrução — que é infração autônoma e agrava o quadro — e ainda se aplica a majoração da multa prevista na lei tributária federal.
E essa majoração tem número. Fomos ao dispositivo citado. O art. 44 da Lei nº 9.430/1996 fixa, no lançamento de ofício, multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata. E o § 2º, invocado pela portaria, diz que essa multa “passará a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento” — ou seja, 112,5% — quando o sujeito passivo não atende, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou sistemas.
Em uma frase: o silêncio custa metade a mais de multa, antes de qualquer discussão sobre o valor da contribuição em si.
E antes disso há uma etapa de socorro: pelos arts. 20 e 21, se a resposta vier “incompleta, incorreta, imprecisa, ilegível, inconsistente ou de forma diversa da solicitada”, a Agência primeiro pede saneamento. Só se a pendência persistir é que o gerente da unidade descentralizada encaminha a Requisição formal. Responder mal e corrigir é melhor que não responder.

Como o arbitramento é calculado, na ordem em que a norma manda
Esta é a parte que ninguém explica e está escrita. O art. 54 fixa os métodos “nesta ordem de prioridade, conforme informações e documentos disponíveis à Anatel”:
Método I — pelos seus próprios dados operacionais. Se a Anatel tiver informações da própria prestadora suficientes para estimar a receita, “tais como número de usuários e preços praticados”, é por aí. A norma reconhece a fragilidade disso e manda o agente avaliar a confiabilidade dos parâmetros, “considerando sua origem, por vezes, meramente declaratória”. Traduzindo: o que você declarou pode ser usado para estimar o que você deve.
Método II — pela sua receita bruta total. Se for conhecida a Receita Bruta mas não a receita de telecomunicações, “a ROB arbitrada será igual à Receita Bruta”, obtida das informações apresentadas ao SPED. É o cenário mais caro: tudo que a empresa faturou entra na base, inclusive o que não é telecomunicação. Se a receita mensal for desconhecida, divide-se a anual pelo número de meses em potencial operação — salvo quando a receita anual coincidir com a soma do que foi declarado no SFUST, caso em que se mantém a repartição declarada.
Método III — por outros exercícios. Se houver documentação contábil de anos diferentes do fiscalizado:
- documentos de exercício posterior: pega-se o maior valor mensal de receita e replica-se para todos os meses arbitrados;
- documentos de exercício anterior: calcula-se a média ponderada das variações mensais, sobre uma amostra de no mínimo 6 e no máximo 36 meses. Se a média for positiva, a receita arbitrada cresce mês a mês numa progressão aritmética, partindo da maior receita observada; se for negativa ou nula, replica-se o maior valor mensal para todos os meses.
Note o padrão: em quase todas as saídas, o parâmetro é o maior valor observado. O arbitramento não é uma média benevolente.
Há uma válvula de bom senso: o § 1º permite ao agente desconsiderar meses notadamente atípicos, como início de operação, fusão ou cisão.
E o período também é arbitrado sem meio-termo: pelo art. 52, a data inicial é a da expedição da licença de funcionamento — ou, subsidiariamente, o primeiro dia do mês de publicação do Ato de Outorga no DOU — e a final é o último dia do mês da extinção da outorga, ambas “sem aplicação de cálculo pro rata die”. O mês entra inteiro.
O detalhe que encarece: no arbitramento, os tributos não saem
O art. 53 é uma frase, e é cara:
“Não serão excluídos da ROB arbitrada os valores de ICMS, PIS e Cofins, exceto quando sejam conhecidos os respectivos valores registrados contabilmente pela prestadora.”
Ou seja: a dedução de tributos, que é legítima quando a base é apurada com documento, desaparece no arbitramento — salvo se a própria contabilidade da empresa mostrar os valores. É a diferença entre pagar sobre a receita líquida desses tributos e pagar sobre ela com eles dentro.
Somando com o método II, o pior caso fica claro: base igual à receita bruta total da empresa, sem dedução de ICMS, PIS e Cofins — mais a majoração da multa e a autuação por obstrução.
Quando nem os seus dados servem: o arbitramento centralizado
Seção acrescentada em 6 de setembro de 2026, depois de abrirmos os anexos que este artigo declarava não ter lido.
Os três métodos do art. 54 ainda partem de alguma informação da própria prestadora. Quando não há nem isso, entra a Seção III do Capítulo VI — arts. 58 a 71 —, que a norma chama de arbitramento centralizado: o agente passa a usar as receitas de outras prestadoras que atuam no mesmo mercado (art. 58), e o cálculo sai das mãos dele, feito por uma comissão constituída para esse fim junto com a FIGF5 (art. 59).
O art. 63 descreve o método. A base são as ROB-Telecom anuais das prestadoras fiscalizadas pela Anatel, e só entram as que não foram arbitradas (inciso II) — ou seja, receita comprovada documentalmente. Essas receitas são separadas em estratos:
- Localização geográfica (art. 64): Macro Região I (Norte, Nordeste e Centro-Oeste), Macro Região II (Sul e Sudeste, exceto São Paulo) e o Estado de São Paulo sozinho. Conforme a quantidade de informação disponível, pode haver um segundo corte entre capital e interior (art. 65).
- Tempo de operação (art. 66), contado da outorga mais antiga sujeita ao Fust, conforme o cadastro no Sigec: até 2 anos, de 2 a 5 anos e mais de 5 anos.
- Capital social (art. 67): até R$ 100.000,00 e acima de R$ 100.000,00.
Sobre os estratos aplica-se um intervalo de confiança de 90% para estabelecer a ROB de referência (art. 63, VI), e a ROB mensal arbitrada é 1/12 dela (inciso VII), aplicada a cada prestadora conforme a sua classificação nos estratos. É a mesma engrenagem estatística — estratificação e intervalo de confiança — que aparece quando a Agência fiscaliza por amostra.
⚠️ Dois detalhes que mudam o valor e passam despercebidos. O § 2º do art. 67 determina que a empresa cujo capital social não constar no cadastro do CNPJ na Receita Federal seja classificada no estrato de capital acima de R$ 100 mil — o mais alto dos dois. E o art. 61 manda que quem tem duas ou mais outorgas tenha a ROB arbitrada de forma única, sem separação por serviço.
O teto que protege a microempresa — se ela provar
O art. 62 é o dispositivo mais útil desta seção para o provedor pequeno: quando comprovado o enquadramento como ME ou EPP no período em análise, o arbitramento observa os limites de receita bruta anual do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. E, se o enquadramento no Simples Nacional for comprovado em exercício posterior ao analisado, vale o limite superior do inciso II. O teto existe — mas depende de prova: quem não comprova é arbitrado pela régua do mercado.
A lógica do método está dita em uma frase. O parágrafo único do art. 68 registra que adotar intervalo de confiança, com risco aceitável de subavaliação, “evita equiparação das empresas arbitradas aos maiores agentes de mercado”. E o art. 69 obriga a comissão a “analisar e criticar valores de referência obtidos” e a justificar qualquer mudança nos parâmetros de estratificação ou no intervalo de confiança.
⚠️ E a tabela com os números? Não está publicada. O art. 71 diz que “a Tabela representativa do resultado dos cálculos de arbitramento centralizado consta no Anexo II ao final deste Procedimento”. Abrimos o Anexo II na página oficial em 6 de setembro de 2026: ele traz apenas a legenda — a frase que descreve a tabela, sem nenhuma linha, valor ou estrato preenchido. Os valores de referência do arbitramento centralizado não estão no texto publicado da portaria. Quem for discutir um lançamento feito por esse método precisa pedir, no processo, a tabela aplicada e a memória do cálculo.
O que a Anatel aceita excluir quando você responde
O contraste é o melhor argumento para responder. Quando há documento, o procedimento manda observar “a real natureza dos saldos registrados” para garantir que as exclusões sejam vendas canceladas, descontos concedidos e valores de ICMS, PIS e Cofins relacionados a receitas de telecomunicações (art. 44).
E há conferência: pelo art. 45, as alíquotas informadas pela prestadora para cada conta contábil serão comparadas com as alíquotas vigentes no período, com pedido de esclarecimento em caso de inconsistência. As exclusões são estimadas aplicando essas alíquotas e ficam limitadas aos saldos contábeis anuais das respectivas despesas (art. 46).
O art. 47 incorpora a jurisprudência: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o RE nº 574.706 do STF, de 15 de março de 2017.
O procedimento também trata da separação entre serviço de telecomunicação e o que é alegado como Serviço de Valor Adicionado — e manda o agente olhar a natureza real do saldo, o que vale igualmente para locações, instalações, manutenção e aluguel de equipamentos. É a mesma régua que já tratamos ao mostrar que o SVA fica fora da base do Fust, mas a interconexão não fica.
O que o provedor faz com isso
- Monte a memória de cálculo antes de precisar dela. É item expresso do Requerimento de Informações, e é o documento que amarra a base às contas contábeis.
- Confira se as alíquotas que você usa batem com as vigentes. A norma manda comparar; divergência vira pedido de esclarecimento.
- Responda, mesmo que imperfeito. Resposta incompleta gera pedido de saneamento; ausência de resposta gera arbitramento, obstrução e majoração de multa.
- Se o pedido chegar, trate como prioridade contábil. A diferença entre responder e não responder pode ser a diferença entre pagar sobre a receita de telecom líquida e pagar sobre o faturamento inteiro, bruto — com a multa saltando de 75% para 112,5%.
- Nada disso se resolve sem regularidade. A fiscalização parte de quem tem outorga na Anatel, e é a outorga que define o período fiscalizado — o art. 52 usa a data da licença ou do Ato de Outorga como marco inicial.
E vale lembrar que a contribuição incide sobre a receita e tem regras próprias de base — como já medimos ao acompanhar o dinheiro do fundo.
O que este artigo não diz
Este procedimento está em vigor. Diferente das propostas que temos acompanhado, a Portaria nº 2817/2024 é norma vigente, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 26 de junho de 2024. Mas procedimento de fiscalização orienta o agente: ele não cria a obrigação tributária, que está nas Leis nº 9.998/2000 (Fust) e nº 10.052/2000 (Funttel).
Abrimos os Anexos II e III em 6 de setembro de 2026 — e o que achamos está na seção acima. O Anexo II, que deveria trazer a tabela do arbitramento centralizado, tem só a legenda: nenhum valor de referência. O Anexo III não trata da contribuição ao Fust nem ao Funttel — é o modelo de requerimento de informações sobre códigos de acesso não geográficos 0500, usados em campanhas de instituições de utilidade pública, assunto que este artigo não cobre. Não localizamos a tabela por outra via: se ela existe em repositório interno da Agência, não a encontramos em fonte pública.
Não tratamos de defesa. O que fazer diante de um lançamento arbitrado é matéria de contencioso, com prazos próprios — e é conversa para contador e advogado, com o processo na mão.
Não conferimos a aplicação prática. Quantas fiscalizações terminaram em arbitramento, e com que valores, exigiria dados de fiscalização que não abrimos aqui.
Cada caso tem contexto. A norma dá ao agente margem expressa — desconsiderar meses atípicos, avaliar confiabilidade de parâmetro, pedir esclarecimento. O resultado não é automático.
Onde conferir
Fontes: Presidência da República — Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44, inciso I e § 2º, de onde vêm a multa de 75% no lançamento de ofício e a sua elevação a 112,5% no caso de não atendimento, no prazo, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos e sistemas. Anatel — Portaria Anatel nº 2817, de 6 de maio de 2024, com o texto integral do Anexo I, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 13 (primeira etapa), art. 14 (inspeção presencial, inclusive em escritório de contabilidade), art. 15 (as três situações de ausência de resposta), art. 16 (os documentos do Requerimento inicial), arts. 20 e 21 (saneamento e Requisição), arts. 44 a 47 (exclusões, comparação de alíquotas e o RE nº 574.706), art. 52 (datas sem pro rata die), art. 53 (não exclusão de ICMS, PIS e Cofins no arbitramento) e art. 54 (os três métodos de arbitramento, em ordem de prioridade) e, na atualização de 6 de setembro, os arts. 58 a 71 (Seção III do Capítulo VI — arbitramento centralizado, estratificações, intervalo de confiança de 90% e o teto de ME e EPP do art. 62), além dos Anexos II e III, conferidos na íntegra na mesma página. Brasil — Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, incisos I e II, de onde vêm os limites de receita bruta anual que a portaria manda observar. A portaria foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 26 de junho de 2024, revoga a Portaria nº 1471/2016 e cita como fundamento as Leis nº 9.998/2000 e nº 10.052/2000 e o processo nº 53500.298091/2022-52. Consulta feita em 6 de setembro de 2026. A leitura de que o método II combinado com o art. 53 produz o cenário mais oneroso, e a observação de que o parâmetro recorrente do arbitramento é o maior valor observado, são nossas.
