O regulamento de sanções da Anatel mudou: o que a Resolução 784/2025 alterou no RASA

O regulamento que define como a Anatel aplica multa e obrigação de fazer mudou, e quase ninguém no setor comentou. A Resolução nº 784, de 7 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial de 10 de novembro, alterou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) — a norma que rege o processo de apuração de descumprimento de obrigações, o PADO. Entre as mudanças há uma que mexe direto no caixa: enquanto a empresa não tiver a manifestação validada, não correm multa de mora nem juros sobre a sanção. E há duas com número fechado: renunciar ao recurso passa a valer 25% de desconto na multa e 30% na obrigação de fazer — e a mesma resolução manda avisar o infrator de que recorrer pode agravar a sanção. Tudo isso vale para os processos já em andamento. Este artigo destrincha o que mudou, artigo por artigo.

Neste artigo

O que é o RASA, e por que ele importa

O RASA foi aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e é onde estão a dosimetria da multa, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os prazos e o rito do processo sancionador. Quando uma fiscalização vira processo, é por ele que a conta é feita.

A Resolução 784/2025 não substitui o RASA: altera dispositivos dele e do seu Anexo, decidida na Reunião nº 948 do Conselho Diretor, de 4 de novembro de 2025, no processo nº 53500.003897/2023-53.

Isso é o passo seguinte ao que já tratamos aqui: os procedimentos de fiscalização dizem o que o agente confere; o RASA diz o que acontece quando ele encontra algo.

O que é o Pado, na definição da própria norma

O nome do processo está escrito no próprio RASA, na lista de definições do regulamento: Pado é o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações. É o processo administrativo em que a Anatel apura a infração e, ao final, aplica — ou não — a sanção.

Duas definições do mesmo artigo mostram por que um Pado encerrado não é assunto encerrado. Ambas contam 5 anos a partir do trânsito em julgado administrativo do Pado:

  • Antecedente — registro de sanção imposta pela Agência nesse prazo, até a data em que a nova infração foi cometida.
  • Reincidência específica — repetição de falta de igual natureza dentro dos mesmos 5 anos.

Os dois entram na dosimetria do processo seguinte. Um Pado de 2026 ainda pesa em 2031 — e é essa conta que a Resolução 784/2025 foi mexer.

Tabela das mudancas no RASA
As alterações da Resolução 784/2025 no RASA, dispositivo por dispositivo. Fonte: Anatel.

A regra nova da obrigação de fazer (art. 16-A)

A alteração mais concreta é um artigo inteiramente novo. Pelo art. 16-A, a decisão que aplica sanção de obrigação de fazer ou de não fazer passa a ter de prever, obrigatoriamente:

  • o valor da sanção, se aplicável;
  • o prazo para o infrator manifestar preferência pela conversão da sanção em multa;
  • os prazos para cumprimento da obrigação;
  • a forma e o prazo para comprovar o cumprimento.

O §1º acrescenta que o valor dessa sanção pode ser calculado pelos mesmos parâmetros da multa. Na prática, a obrigação de fazer deixa de ser uma penalidade sem preço: ela nasce com número, com prazo e com o caminho para virar dinheiro se a empresa preferir.

O detalhe que segura os juros

O §2º do art. 16-A é a parte que mexe no caixa, e merece leitura literal: até a validação da manifestação do infrator no prazo do inciso II, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do Regulamento.

Ou seja: o relógio da correção não começa a andar enquanto a empresa está dentro do prazo para dizer se quer converter a sanção em multa, e enquanto a Agência não valida essa manifestação. É o contrário do que acontece no crédito já constituído, em que a correção pela Selic faz a conta crescer sozinha durante todo o processo.

Para quem recebe uma obrigação de fazer, isso transforma o prazo de manifestação em decisão financeira, não apenas jurídica.

Passos ao receber obrigacao de fazer
O que conferir ao receber uma sanção de obrigação de fazer. Fonte: Anatel, Resolução 784/2025.

A base de cálculo passou a ser a receita líquida por serviço

O art. 18, §1º ganhou redação nova sobre qual receita entra na conta: deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região ou nacionalmente, conforme a abrangência das infrações apuradas em cada processo.

A norma abre exceção para os casos em que essa identificação não seja possível ou aplicável — e aí a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação. A exigência de fundamentar é o ponto a guardar: critério alternativo sem justificativa escrita é atacável.

Para prestadora com mais de uma outorga, a distinção “por serviço prestado” é decisiva. É a mesma lógica de separar o que é de cada serviço que aparece quando se discute a base de contribuição — como no recurso de FUST julgado pelo Conselho Diretor.

O ato de instauração tem de listar as sanções

O art. 26 passou a exigir que o ato de instauração do processo contenha a relação das infrações constatadas e as respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos da regulamentação. Na mesma resolução, os incisos I, II e III desse art. 26 foram revogados: o conteúdo do ato de instauração passa a ser o do caput.

É uma exigência de previsibilidade: a empresa passa a saber, desde a abertura, qual sanção está associada a cada infração apontada — e não apenas ao final. Quem monta defesa sabe o peso disso: dá para dimensionar a resposta desde o primeiro momento.

O desconto de 25% e 30% por não recorrer

Esta é a parte com número fechado, e muda a conta de quem perdeu em primeira instância.

Multa — art. 33, §5º. O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 25% sobre o valor da multa aplicada, desde que recolha dentro do prazo de vencimento. O caput do art. 33 ganhou redação nova dizendo que esse prazo não será inferior a 30 dias, contados do recebimento da intimação da decisão.

Obrigação de fazer — art. 36-A, §1º. A resolução criou um capítulo inteiro (o XVII-A, do cumprimento das sanções de obrigação de fazer e de não fazer). Nele, a mesma renúncia vale 30% de redução sobre o valor correspondente à sanção.

A renúncia pode ser tácita. Não é preciso peticionar renunciando. Pelo art. 33, §6º, considera-se renúncia quando o infrator, cumulativamente, paga a multa com desconto no prazo e não apresenta recurso administrativo no prazo do Regimento Interno. Para a obrigação de fazer, o art. 36-A, §2º usa a mesma lógica: não apresentar a manifestação do art. 16-A, inciso II, e não recorrer no prazo.

Não dá para ficar com os dois. O art. 33, §7º é explícito: quem pagar no vencimento com o desconto da renúncia e, ao mesmo tempo, apresentar recurso tempestivo, sofre lançamento de crédito complementar correspondente ao valor do desconto. O desconto volta.

E o aviso virou obrigação da Agência. Pelo art. 32-A, novo, ao ser intimado da decisão o infrator será informado das condições do fator de redução por não litigância, das hipóteses de renúncia tácita e da possibilidade de agravamento da sanção em caso de interposição de recurso.

Vale parar nessa última frase. Medimos os acórdãos do Conselho Diretor publicados em agosto de 2026: 70% dos recursos foram negados e 18% sequer foram conhecidos. Junte as três coisas — desconto certo de 25% ou 30% ao não recorrer, taxa histórica baixa de reversão e aviso formal de que a sanção pode aumentar — e recorrer deixa de ser decisão automática. Passa a ser conta.

Descumprir a obrigação de fazer devolve o desconto (art. 36-B)

O mesmo capítulo XVII-A criou o art. 36-B, que ninguém lê enquanto está comemorando o desconto — e é ele que fecha a conta.

Havendo indícios de descumprimento, o infrator é intimado para se manifestar em 15 dias e a Superintendência decide sobre a caracterização. Caracterizado o descumprimento, a sanção é convertida em multa proporcional ao descumprimento, e o § 1º é expresso: “sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer e de não fazer”. Não há segunda chance de trocar dinheiro por investimento.

⚠️ E o § 2º é a parte cara. Para calcular essa multa, “será considerado o valor originalmente atribuído à sanção de obrigação de fazer e de não fazer, sem a aplicação do desconto previsto no art. 36-A, parágrafos 1º e 3º”. Ou seja: os 30% da renúncia e os 5% de não preferir a multa voltam. Quem aceitou a obrigação pelo desconto e não a cumpriu paga sobre o valor cheio.

📌 Vale ainda registrar o § 3º do art. 36-A, que não aparece na conta acima: há uma redução de 5% sobre o valor da sanção aplicada em segunda instância se o infrator não manifestar preferência pela multa. É um desconto pequeno e silencioso, que se ganha por omissão — e se perde junto com o outro em caso de descumprimento.

E o § 6º do art. 36-A diz o que a Selic corrige em cada situação, a contar da intimação da primeira decisão sancionadora: o valor equivalente à parte descumprida, quando há conversão em multa (inciso I); e o valor originalmente imposto, quando a multa é substituída por obrigação de fazer em âmbito recursal (inciso II). Só depois do atesto do cumprimento integral pela Superintendência é que o valor sai dos sistemas de gestão de créditos da Agência (§ 5º e § 7º).

O rito sumário e o arquivamento (art. 27)

O art. 27 é o caminho curto: cumprir as condições e encerrar o processo. A nova redação arruma os prazos.

  • §1º — o cumprimento dos incisos I, II e III do caput deve ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, e para cada infração.
  • §2º — cumpridas as condições, a autoridade notifica o infrator para recolher a multa em 30 dias, se houver.
  • §3º — não cumpridas, o infrator é notificado da conversão do rito sumário em ordinário e da possibilidade de apresentar defesa, caso ainda não a tenha juntado.
  • §4º — comprovado o cumprimento antes da decisão de primeira instância, a sanção é aplicada nos termos da Resolução Interna de que trata o art. 25.

O §1º é o detalhe operacional que derruba empresa: a comprovação corre junto com a defesa, não depois dela — e uma por uma, infração por infração. Quem descobre isso no fim do prazo perdeu o rito curto.

A moldura que o regulamento não pode mudar

O RASA é regulamento. Quem fixa as espécies de sanção e o teto é a Lei nº 9.472, de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações, e vale saber o que está lá — porque é o limite dentro do qual a Agência ajusta as regras.

  • Art. 173: as sanções são cinco, e só cinco — advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.
  • Art. 179: a multa “não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para cada infração cometida”. Todo o cálculo do RASA acontece abaixo desse teto.
  • Art. 180: a suspensão temporária “não será superior a trinta dias.
  • Art. 175: “nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa”, e só medidas cautelares urgentes podem vir antes dela.
  • Art. 176: na dosimetria entram natureza e gravidade, danos ao serviço e aos usuários, vantagem auferida, agravantes, antecedentes e reincidência específica — que o parágrafo único define como “a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior”.
  • Art. 177: nas infrações de pessoa jurídica, administradores ou controladores também são punidos com multa quando tiverem agido de má-fé. A sanção não para necessariamente no CNPJ.

E há uma novidade legal de 2025 que passou quase em silêncio. O parágrafo único do art. 173, incluído pela Lei nº 15.181, de 2025, estende as mesmas sanções a quem “utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime.

Repare na expressão “devam saber”: ela não exige prova de que a empresa sabia. Para quem compra material de rede, isso desloca a questão da nota fiscal para a procedência — e transforma controle de fornecedor em assunto regulatório, não só de compras.

O que o texto dizia antes — três redações do mesmo inciso

Fomos ao RASA original, a Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, para ver o que saiu. A comparação revela algo que a resolução alteradora, sozinha, não mostra: o inciso II do art. 16 foi reescrito duas vezes, e as três redações contam uma mudança de eixo.

  • 2012 (original): as obrigações de fazer “devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada”;
  • 2021 (Resolução nº 746): “devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator, visando evitar danos aos consumidores, melhorar a prestação dos serviços ou sua infraestrutura”;
  • 2025 (Resolução nº 784): “promover o atendimento de políticas públicas do setor de telecomunicações, em especial aquelas que visem a conectividade.

Leia as três em sequência e o movimento fica claro: em 2012, o vínculo com a infração era uma vedação; em 2025, virou uma preferência. O inciso III confirma — saiu de “melhorias para o serviço atingido, de preferência na área afetada” para “devem, preferencialmente, guardar pertinência temática com a infração”.

Na prática: a sanção de obrigação de fazer deixou de ser só um conserto do que foi quebrado e passou a ser instrumento de política pública de conectividade. Quem negociar uma obrigação de fazer hoje não está discutindo apenas o dano que causou — está discutindo onde a Agência quer que a rede chegue.

O mesmo vale para a base de cálculo. O § 1º do art. 18, na redação de 2012, mandava adotar a receita operacional líquida anual por serviço prestado, e ponto. A redação vigente acrescenta “referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo” — a base ficou mais fina, e uma infração regional não puxa mais a receita nacional inteira.

E no art. 27, o inciso IV era “recolher o valor da multa considerado o fator de redução indicado no caput”; passou a ser “recolher o valor da multa, se houver. O § 1º acompanhou: a comprovação dentro do prazo de defesa passou a ser exigida apenas dos incisos I, II e III — não do pagamento.

⚠️ Aviso de leitura, e vale para toda esta matéria: na página oficial as redações aparecem empilhadas, uma embaixo da outra, sem separação visual. No art. 16 são três; no art. 18 e no art. 27, duas. A primeira que se lê é sempre a mais antiga. Quem copia de cima cita texto substituído.

As outras alterações e as revogações

  • Art. 9º, §3º, VIII — entra na lista o descumprimento injustificado de ordens emanadas de autoridades com poder requisitório.
  • Art. 16, II a IV — os compromissos passam a ter de promover o atendimento de políticas públicas do setor, em especial de conectividade, ser compatíveis com os objetivos do Plano Estratégico da Agência e, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes do Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) e do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT).
  • Art. 25, §4º — sobre o valor de multa previsto no §2º daquele artigo não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem o fator de redução do art. 33, §5º.

A alteração do art. 16 tem leitura prática para quem negocia compromisso: projeto alinhado a conectividade e aos planos da Agência passa a ter preferência declarada em norma. Não é discricionariedade informal — está escrito.

O que foi revogado. O art. 2º da Resolução 784/2025 revogou três blocos do RASA: os §§ 1º, 2º e 4º do art. 16, os incisos I, II e III do art. 26 e o art. 29 inteiro. Quem trabalha com minuta antiga de defesa precisa conferir citação dispositivo por dispositivo.

Quando começou a valer, e para quem. O art. 3º diz que a resolução entra em vigor na data da publicação — 10 de novembro de 2025. E o parágrafo único é o que mais importa para quem tem processo aberto: as alterações se aplicam a todos os processos em andamento na entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados. Não é regra só para Pado novo.

Tabela dos criterios de compromisso
Os critérios que a norma passou a privilegiar nos compromissos. Fonte: Anatel, Resolução 784/2025.

O que este artigo não diz

É um resumo das alterações, não o RASA. O regulamento inteiro continua sendo a Resolução 589/2012, com todas as demais regras de dosimetria e rito. Antes de decidir qualquer coisa, leia o texto consolidado.

Não é orientação jurídica. A leitura de cada dispositivo depende do caso concreto e dos autos do processo.

Não medimos efeito. Este artigo descreve o que mudou na norma; não afirma quantos processos já foram decididos sob a redação nova, nem como a Agência vem aplicando os dispositivos alterados.

A situação é a da consulta. O texto foi lido na base oficial de resoluções da Anatel, consultada em 2 de setembro de 2026, e o próprio documento registra que não substitui o publicado no DOU de 10/11/2025. Norma muda, e o RASA já foi alterado outras vezes — confira o consolidado antes de usar.

Fonte: Anatel — Resolução nº 784, de 7 de novembro de 2025, que altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e seu Anexo, e Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, o RASA, onde estão as redações anteriores dos arts. 16, 18 e 27 comparadas acima — inclusive a alteração intermediária da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021. Brasil — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), arts. 173 a 180, com o parágrafo único do art. 173 incluído pela Lei nº 15.181, de 2025.

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