A Anatel quer coletar dados dos seus sistemas de forma automatizada — e você não poderá restringir

A Anatel abriu uma iniciativa que a própria introdução descreve como “diretrizes para o setor quanto ao uso ético de aplicações baseadas em Inteligência Artificial”. Fomos ler a minuta. Ela não cria um regulamento de ética: altera o Regulamento de Fiscalização Regulatória — e o dispositivo mais forte não é sobre IA do prestador, é sobre como a Agência entra nos sistemas dele.

O texto proposto diz, em duas linhas: a Anatel poderá usar sistemas automatizados de coleta por acesso remoto, e “o Administrado não poderá impor restrições ao acesso remoto”.

Neste artigo

Antes do susto: o acesso remoto já existe

Esta parte precisa vir primeiro, senão a notícia fica errada. O Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021 e vigente, já prevê o acesso remoto como uma das modalidades pelas quais a Agência obtém dados. Está no art. 18, inciso I, ao lado do modo presencial e do não presencial.

E o art. 7º já obriga o Administrado a, entre outras coisas:

“II – permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em seu poder ou em poder de terceiros (…); III – possibilitar que a Anatel tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e informações (…)”

Ou seja: a obrigação de abrir os sistemas à fiscalização não é novidade da proposta. Quem se surpreender com ela está surpreso com a regra de 2021.

Comparação entre as regras vigentes de acesso remoto e os parágrafos propostos
O que já vale desde 2021 e o que a minuta acrescenta ao acesso remoto.

O que a minuta acrescenta — e é aqui que muda

A proposta insere dois parágrafos no art. 22, que é o artigo que disciplina justamente o acesso remoto:

“§ 3º A Anatel poderá, a seu critério, utilizar sistemas automatizados de coleta de informações por acesso remoto aos sistemas do Administrado.
§ 4º O Administrado não poderá impor restrições ao acesso remoto, podendo, contudo, sugerir à Agência meios alternativos para a sua realização.”

São duas mudanças de natureza diferente, e vale separá-las:

  • A coleta passa a poder ser automatizada, “a critério” da Agência. Sai do modelo de pedido pontual e entra no de rotina — o que muda a escala do que pode ser observado.
  • A margem de negociação some. Hoje o regulamento não diz que o administrado não pode restringir; a proposta diz. O que sobra é sugerir meio alternativo — sugerir, não condicionar.

Para quem opera, o efeito prático é de preparo: se a coleta pode ser automatizada e contínua, a qualidade do dado que está nos sistemas deixa de ser um problema que aparece na véspera da fiscalização.

Painel mostrando o uso de IA pela fiscalização e o alcance sobre as ferramentas do prestador
A inteligência artificial entra do lado da Agência e do lado do prestador.

As garantias que continuam de pé

Aqui está a parte que evita alarme desnecessário, e ela também está no texto. A minuta não revoga os parágrafos existentes do art. 22, que continuam valendo:

  • o caput exige que o acesso remoto observe práticas de gestão da segurança da informação e seja estabelecido “de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações”;
  • o § 1º limita o acesso à “visualização e reprodução fiéis das informações constantes dos sistemas do Administrado, sem qualquer interferência em suas fontes”;
  • e o § 2º assegura “sempre” ao Administrado o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas.

Ou seja: pelo texto proposto, a Agência pode entrar de forma automatizada e você não pode barrar — mas continua tendo direito de saber que entrou e de rastrear o que foi acessado, e o acesso é de leitura, sem mexer na fonte.

A IA entra dos dois lados

A iniciativa se apresenta como sendo sobre inteligência artificial, e é — só que em duas direções.

Do lado da Agência, a proposta acrescenta um parágrafo ao art. 15, que trata do processo de acompanhamento: “Nas atividades de que trata o caput poderão ser utilizados processos automatizados, inclusive com o uso de inteligência artificial.” É a Anatel autorizando a si mesma a fiscalizar com IA.

Do lado do prestador, o novo parágrafo único do art. 7º estende o alcance das obrigações de abrir sistemas.

O detalhe que vai longe: os dados de treinamento

Este é o dispositivo que merece leitura atenta:

“Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III deste artigo abrange equipamentos, aplicativos, sistemas e ferramentas baseados em inteligência artificial, os dados utilizados para o seu treinamento e outros elementos que apoiem ou suportem o seu desenvolvimento e uso.”

Os incisos II e III são exatamente os que obrigam a permitir acesso a sistemas e a dar conhecimento dos sistemas de informação. O parágrafo estende os dois à camada de IA — e vai um passo além do óbvio ao incluir, com todas as letras, os dados usados para treinar o modelo.

Quem usa IA em atendimento, em previsão de churn, em roteirização de instalação ou em classificação de chamados passa a ter, pelo texto proposto, essa camada dentro do perímetro do que a fiscalização pode alcançar — inclusive a base que treinou o modelo. Para quem contrata a solução de terceiro, a pergunta prática nasce aí: o contrato com o fornecedor permite que você atenda a esse pedido? O próprio art. 7º já fala em dados “em seu poder ou em poder de terceiros”.

O que o provedor faz com isso

  • Trate o dado do sistema como se já estivesse sendo lido. Se a coleta pode virar automatizada, o acerto dos registros deixa de ser tarefa de véspera.
  • Levante onde há IA na operação — inclusive a contratada. Chatbot, previsão, classificação: pelo texto, tudo entra no que pode ser alcançado.
  • Olhe o contrato do fornecedor de IA. Se a Agência pedir o modelo e os dados de treinamento, a obrigação é sua, mesmo com o dado em poder de terceiro.
  • Guarde a rastreabilidade. O § 2º do art. 22 garante que você saiba o que foi acessado — esse registro é seu, e é o que sustenta qualquer discussão posterior.
  • Regularidade primeiro. Fiscalização automatizada encontra o que está lá; operar com outorga na Anatel e com o cadastro em dia é o que evita que a coleta vire processo.

Vale ler junto com a outra frente de fiscalização em curso: a proposta que trata da segurança cibernética e das diretrizes que alcançam o pequeno porte, onde a IA aparece de novo — ali como risco a ser avaliado. E lembre que, no regime sancionador, dificultar a fiscalização tem nome próprio e agrava a infração.

O que este artigo não diz

Nada disso está em vigor. Os parágrafos citados como proposta são de minuta submetida a consulta pública, correspondente ao item 10 da Agenda Regulatória 2025-2026, processo nº 53500.003209/2025-17, hoje em “Análise pós-CP do Conselho Diretor”. O que vale é o RFR como está.

Não sabemos como a coleta automatizada seria feita. A minuta autoriza; não descreve protocolo, periodicidade nem interface. Isso ficaria para a operacionalização.

Não apuramos o encaixe com a LGPD. Dado de treinamento pode conter dado pessoal, e a proposta não trata desse ponto no texto que lemos.

Não lemos as contribuições da consulta. O item está justamente na fase em que elas são analisadas — e é onde o § 4º, que é o mais restritivo, pode mudar.

Não tratamos das demais partes da iniciativa. A introdução menciona alinhamento a recomendações da UNESCO e da UIT e avaliação de barreiras regulatórias ao uso de IA; a minuta que examinamos altera o RFR, e foi sobre ela que escrevemos.

⚠️ Atenção ao número da consulta. A numeração das consultas públicas da Anatel recomeça a cada ano e a tela não mostra o ano. Identificamos esta pelo item da agenda, pelo processo e pelo endereço nas fontes.

Onde conferir

Fontes: Anatel — texto integral da consulta pública do item 10 no sistema Participa Anatel, de onde vêm a descrição da iniciativa e, na íntegra, o parágrafo único proposto para o art. 7º, o parágrafo único proposto para o art. 15 e os §§ 3º e 4º propostos para o art. 22; e Anatel — Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória e consta como vigente na base da Agência, de onde vêm os incisos II e III do art. 7º, o art. 18 com as modalidades de acesso e o art. 22 com o caput e os §§ 1º e 2º que permanecem. Também usamos os pacotes de dados abertos da Agenda Regulatória e de resoluções (arquivos de 3 de setembro de 2026) para o número do processo, a fase do item e a vigência das normas citadas. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A separação entre o que já vale desde 2021 e o que a proposta acrescenta, e a observação de que as garantias dos §§ 1º e 2º do art. 22 não são revogadas, são nossas.

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