A Anatel não precisa conferir tudo: como uma amostra vira conclusão sobre todo o seu provedor

Quando a Anatel fiscaliza um provedor, ela quase nunca confere tudo. Confere uma parte — e o resultado dessa parte vira conclusão sobre o todo. Isso não é atalho de fiscal apressado: está autorizado em uma linha do regulamento e detalhado numa instrução pública de 46 artigos, que descreve o método com nome, número e parâmetro.

A instrução tem um dispositivo que interessa a quem já foi fiscalizado: além de “regular” e “irregular”, ela prevê uma terceira resposta — inconclusivo. E obriga o Relatório de Fiscalização a mostrar, numa tabela, todos os parâmetros usados para chegar lá.

Neste artigo

A linha do regulamento que autoriza fiscalizar por amostra

A autorização está no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, e cabe em nove palavras:

“Art. 28. A Inspeção pode ser realizada mediante amostragem.”

É todo o fundamento. O detalhamento vem do artigo anterior: pelo art. 27, as inspeções observam “as técnicas padronizadas de investigação estabelecidas nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização” — e o parágrafo único diz que esses documentos são aprovados por portaria e “devem ser divulgados na página da Anatel na Internet”.

Essa última frase é a que muda a posição do provedor: o método que será usado contra você é público antes da fiscalização. Não é documento interno. É o mesmo princípio que já vale para as portarias de procedimento de fiscalização em vigor — só que aqui o texto não diz o que se confere, e sim quanto se confere.

Qual instrução vale hoje — e a que ela revogou

A instrução vigente é a aprovada pela Portaria Anatel nº 2154, de 8 de dezembro de 2021 — “Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Inspeção”. Nasceu da Consulta Interna nº 958/2021 e corre no processo nº 53500.039702/2020-61.

O art. 2º da portaria revogou a Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012, que era a instrução anterior sobre o mesmo assunto. Guarde este detalhe: ele volta no fim deste artigo, porque há procedimento em vigor que ainda cita a portaria revogada.

Censo primeiro: sete métodos e o caminho até cada um

Amostra não é a primeira opção. Pelo art. 3º, as técnicas amostrais se aplicam quando o próprio demandante já indica seu uso ou quando a inspeção censitária é inviável, considerando o universo, os recursos disponíveis e os prazos. E o art. 4º, § 4º reforça: amostragem aleatória simples ou estratificada é o preferido em todos os itens de verificação; a de duas etapas só entra quando as outras forem inviáveis por falta de recurso.

Definido que vai ter amostra, o agente percorre uma sequência de decisões (art. 4º): se há recursos para amostragem aleatória; se a população se divide em estratos com características diferentes; e se a variável do item de verificação é qualitativa/binária (conforme ou não conforme — o equipamento funciona ou não funciona) ou quantitativa/numérica (um valor, como tempo médio de reparo).

Desse caminho saem os sete tipos de amostra do art. 8º: aleatória simples binária para identificação de não conformidade; aleatória simples binária clássica; aleatória simples numérica; as três equivalentes na versão estratificada; e a amostra em duas etapas.

Há uma regra prática escondida no art. 4º, § 3º: se o mesmo item de verificação tem mais de uma variável de interesse, calcula-se a amostra para cada uma e, sempre que possível, adota-se a maior.

Os números que a instrução fixa: 95%, 5% e o piloto de 25

Os parâmetros não ficam ao gosto do agente. A instrução os fixa, com abertura expressa para o demandante mudar:

  • Nível de confiança: 95% — repetido em todos os métodos (arts. 9º, 14, 19 e 24), sempre com a ressalva “ou conforme orientações do demandante”.
  • Margem de erro: 5% nos métodos clássico e quantitativo (arts. 14 e 19).
  • Proporção máxima tolerável de não conformidades: sai do regulamento fiscalizado, não da estatística. O art. 9º, § 1º é explícito — o campo “deve coincidir com o índice previsto no regulamento a ser fiscalizado”. O exemplo é da própria norma: se a regra manda reparar 98% dos equipamentos em 8 horas, a proporção tolerável é 2%.
  • Obrigação de 100% muda o método. Quando o regulamento não admite percentual menor, o § 2º manda usar a amostragem clássica — não a de identificação de não conformidade.
  • Amostra-piloto de 25 elementos. Se não se sabe nada sobre a proporção esperada de não conformes (ou sobre média e desvio-padrão, no caso numérico), o agente sorteia 25 elementos só para estimar esse parâmetro. E a instrução avisa: essa amostra-piloto “não servirá para o propósito da inspeção” (arts. 9º, § 5º e 19, § 2º).
  • Sorteio sem reposição — o mesmo elemento não sai duas vezes (art. 10, parágrafo único).

Dois limites protegem quem é fiscalizado. O art. 9º, § 6º proíbe que a proporção esperada de não conformes seja igual ou maior que a tolerável — porque, quando as duas se aproximam, “o tamanho da amostra tende ao tamanho do universo”, ou seja, ao censo. E o § 8º admite baixar o nível de confiança quando faltam recursos, mas exige que a redução seja justificada no relatório.

Quantos elementos isso dá, na prática

A instrução não publica tabela de tamanhos: o cálculo roda em duas ferramentas da Superintendência de Fiscalização (art. 6º). O Anexo II traz o tutorial de uma delas e a identifica: é a planilha Amostragem_Classica.xlsm, versão 1.8 (dezembro de 2021), aberta em modo somente leitura porque “a opção de inserção de senha, a qual permite acesso ao código de programação, é restrita”. Vale registrar o contraste, e ele é observação nossa: o procedimento da quantidade de acessos exige que a prestadora entregue o código-fonte dos seus scripts e o execute na frente do fiscal; o código da planilha que calcula a amostra não acompanha a instrução. Mas ela fixa os parâmetros — e, no método clássico, o art. 14, § 4º manda usar proporção esperada de 50% quando não se sabe nada, por ser “a postura mais conservadora, correspondente ao valor que maximiza o tamanho da amostra”.

Com esses três números (95%, 5% e 50%), a fórmula clássica de amostragem para proporção, com correção para população finita, produz o gráfico abaixo. O cálculo é nosso, não uma tabela da Agência — a ferramenta dela pode arredondar de outro jeito —, mas os parâmetros são os da norma:

O resultado tem uma consequência que costuma surpreender: a amostra não cresce junto com a base. Sair de 5.000 para 50.000 assinantes acrescenta 25 elementos à conferência (de 357 para 382). Para o provedor pequeno, isso significa o contrário do que a intuição sugere: quanto menor o universo, maior a fatia dele que será examinada — 44% num universo de 500, contra menos de 1% num de 50.000.

Gráfico de barras com o tamanho da amostra por universo fiscalizado: 218 elementos para 500, 278 para 1.000, 341 para 3.000, 357 para 5.000, 370 para 10.000 e 382 para 50.000.
Quantos elementos a metodologia clássica pede, por tamanho do universo — cálculo nosso com os parâmetros que a Portaria nº 2154/2021 fixa: 95% de confiança, margem de 5% e proporção esperada de 50%.

As três respostas possíveis — inclusive a inconclusiva

Aqui está o dispositivo mais útil da instrução, e o menos conhecido. Depois de verificar a amostra, o agente informa quantas não conformidades encontrou e a ferramenta estima o intervalo de confiança da proporção na população inteira. O art. 12, parágrafo único, dá três leituras — e só duas condenam ou absolvem:

  1. intervalo inteiramente abaixo da proporção tolerável: “conclui-se que não existem evidências de irregularidades para o item fiscalizado”;
  2. intervalo inteiramente acima: “conclui-se que existem evidências de irregularidades”;
  3. intervalo que contém a proporção tolerável: “o resultado é inconclusivo para regularidade ou irregularidade do item de verificação fiscalizado”.

Ou seja: a própria norma reconhece que a amostra pode não decidir. Não é tese de defesa — é o texto que orienta o fiscal. Quem recebe um relatório baseado em amostra tem, aí, uma pergunta objetiva a fazer: o intervalo estimado ficou todo acima do tolerável, ou ele o contém?

Três caixas comparando as leituras do intervalo de confiança: intervalo todo abaixo do tolerável, todo acima do tolerável e intervalo que contém o tolerável, esta última destacada como resultado inconclusivo.
As três leituras possíveis do intervalo de confiança, pelo art. 12 da instrução: sem evidência de irregularidade, com evidência, ou resultado inconclusivo.

Amostra em duas etapas: quando falta gente, a precisão cai

O método de duas etapas divide o universo em conglomerados; sorteiam-se primeiro os conglomerados e, dentro dos sorteados, os elementos. É o desenho de quem precisa se deslocar — não dá para visitar 300 endereços espalhados por um estado inteiro.

A instrução o trata como plano B declarado. O art. 39 só o admite quando amostragem aleatória simples ou estratificada for inviável “por restrição de recursos humanos, materiais, temporais ou financeiros”. E o art. 44, § 4º diz, com todas as letras, que “esse método apresenta perda de precisão em relação aos métodos apresentados nos Capítulos anteriores”.

Dois detalhes técnicos que aparecem no texto e mudam o resultado: na primeira etapa o sorteio é com reposição — o mesmo conglomerado pode ser sorteado mais de uma vez (art. 41, § 4º) — e, na segunda, o tamanho da amostra tem de ser o mesmo em todos os conglomerados sorteados (art. 42, § 1º).

O que o relatório é obrigado a mostrar

Esta é a parte que o fiscalizado pode conferir sem saber estatística. Sempre que a instrução for usada, o Relatório de Fiscalização — que, pelo art. 4º, XV do Regulamento de Fiscalização Regulatória, é o documento que descreve “os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos” — precisa trazer uma tabela com o plano amostral. Nos arts. 13, 18 e 45 da instrução, os campos são nominados:

  • plano amostral (qual dos sete métodos foi usado);
  • tamanho do universo;
  • nível de confiança e, quando for o caso, margem de erro;
  • proporção máxima tolerável e proporção esperada de itens não conformes;
  • tamanho da amostra e quantidade de itens não conformes encontrados;
  • proporção estimada e os limites inferior e superior do intervalo de confiança.

Mais que isso: o art. 13 exige que todos os parâmetros sejam justificados no relatório, cada um ancorado no documento que o define — a própria instrução, o regulamento que estabelece a proporção tolerada, o relatório anterior de onde saiu a proporção esperada, a solicitação de fiscalização do demandante. “Notadamente nos casos em que houver redução do nível de confiança”.

Essa exigência não é um capricho da Agência: ela conversa com o art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que manda motivar os atos administrativos que “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”, com motivação “explícita, clara e congruente”. Um relatório que conclui pela irregularidade de todo o universo a partir de uma amostra, sem dizer qual era o universo, qual foi o nível de confiança e onde ficou o intervalo, é um ato sem a motivação que a lei geral do processo administrativo exige — e que a instrução da própria Anatel já mandava escrever.

Onde essa instrução é chamada — e um aviso de vigência

Ela não vive sozinha: os procedimentos de fiscalização remetem a ela quando não dá para olhar tudo. O caso mais próximo do provedor é o da quantidade de acessos — a mesma que você declara todo mês. O art. 10 da Portaria nº 2729/2023 diz que, “na impossibilidade de análise censitária”, o agente usa as técnicas da Portaria nº 2154/2021. É a peça que faltava no procedimento que descrevemos ontem, quando mostramos que a Anatel pede o código-fonte do script que gera o seu DICI. O mesmo vale para a fiscalização de licenciamento das estações, que também admite amostra.

⚠️ Atenção ao mesmo art. 10, parágrafo único: “a critério do demandante e de forma motivada, o agente de fiscalização poderá utilizar outra metodologia”. A instrução é o caminho padrão, não uma camisa de força — mas o desvio precisa ser motivado.

O procedimento que ainda cita a instrução revogada

A Portaria nº 1526, de 16 de agosto de 2019, que fiscaliza os indicadores de qualidade SCM4 a SCM9, está marcada como vigente na página da Anatel. No item 7.2.1 dela, os métodos estatísticos remetem “à Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012” — a que a 2154/2021 revogou. O procedimento continua de pé porque o próprio texto acrescenta “ou outra que vier a substituí-la”; é a mesma cláusula de remissão que salva outros procedimentos antigos. Quem for fundamentar alguma coisa, porém, cita a 2154/2021 — citar norma revogada é um risco silencioso.

E há mais de uma referência velha no mesmo texto: a lista de referências da 1526 aponta o Regulamento de Fiscalização “aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012” — revogado pela 746/2021 — e o Regimento Interno da Resolução nº 612/2013, substituído em 2026. O regulamento que ela fiscaliza, o RGQ-SCM da Resolução nº 574/2011, consta como revogado na base oficial de resoluções, pela Resolução nº 717/2019 (o RQUAL) — sendo que o art. 16 do RQUAL condicionou essa revogação à entrada em vigor do primeiro documento de valores de referência. Fomos atrás desse documento e o encontramos — atualização de 6 de setembro de 2026, 23h. Ele não é uma Resolução, e é por isso que não aparece na base de resoluções: é uma Resolução Interna. O primeiro Documento de Valores de Referência (DVR) foi aprovado pela Resolução Interna nº 71, de 30 de novembro de 2021, publicada em 2 de dezembro de 2021 — e o art. 2º dela manda entrar em vigor três meses depois. Logo, a revogação do RGQ-SCM se aperfeiçoou em 2 de março de 2022 (contagem nossa a partir da regra escrita na norma). O DVR já está na quarta versão, a Resolução Interna nº 444/2025. Detalhamos essa cadeia — e o que o selo de qualidade faz com a multa de fidelidade — em artigo próprio. Detalhe fino para quem lê até o fim: no inciso I dessa mesma lista, a Lei Geral de Telecomunicações aparece como “Lei nº 9.742”; a LGT é a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. É erro de digitação no texto publicado, e quem copiar a citação leva o erro junto.

O que o provedor faz com isso

  • Peça o plano amostral. Se o relatório conclui sobre todo o seu universo a partir de uma parte, a tabela dos arts. 13, 18 ou 45 tem de estar lá — com universo, nível de confiança, proporção tolerável e os dois limites do intervalo.
  • Confira de onde veio a proporção tolerável. Ela precisa coincidir com o índice do regulamento fiscalizado. Proporção tolerável errada muda o veredito sem mudar a amostra.
  • Verifique se o resultado não é inconclusivo. Intervalo que contém a proporção tolerável, pela própria norma, não conclui nem por regularidade nem por irregularidade.
  • Repare se o nível de confiança foi reduzido. A instrução permite, por falta de recursos, mas obriga a justificar — e uma confiança menor amplia o intervalo, que é justamente o que decide o caso.
  • Se a base é pequena, espere conferência quase censitária. Num universo de 500 elementos, os parâmetros padrão levam a examinar quase metade.
  • Padronize os seus próprios registros. O sorteio é sem reposição e sobre a relação que você entrega: lista com duplicidade ou com elemento faltando distorce o universo declarado antes mesmo do sorteio.

O que este artigo não diz

Não rodamos as ferramentas de cálculo. A instrução publica o tutorial de uma delas (Anexo II) e o nome do arquivo, mas a planilha em si não acompanha o texto e o acesso ao seu código é restrito por senha. O que é público é o método e os parâmetros, e é sobre eles que este artigo trabalha.

Os tamanhos de amostra do gráfico são cálculo nosso, pela fórmula clássica de proporção com correção para população finita, usando os parâmetros que a instrução fixa. Não são tabela oficial, e a ferramenta da Agência pode arredondar de forma diferente.

Não detalhamos os métodos estratificados (Capítulos VII a IX) nem o roteiro do Anexo I. Eles seguem a mesma lógica, com a definição adicional de estratos e do tamanho de cada um.

Não medimos com que frequência a Anatel usa amostra. A instrução descreve o método; quantas inspeções foram amostrais, e com que resultado, não foi apurado aqui.

Não tratamos de sanção. O que acontece depois de um relatório que aponta irregularidade é matéria do regime sancionador, cujo regulamento mudou em 2025, com dosimetria própria.

Não lemos a instrução revogada de 2012 para comparar o que mudou de uma para outra.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 2154, de 8 de dezembro de 2021, com o texto integral do anexo, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 2º da portaria (revogação da Portaria nº 959/2012) e, no anexo, art. 3º (quando cabe amostra), art. 4º (os passos e a preferência pela amostragem aleatória), art. 6º (as duas ferramentas de cálculo), art. 8º (os sete tipos), art. 9º (nível de confiança, proporção tolerável, amostra-piloto de 25), art. 10 (sorteio sem reposição), art. 12 (as três leituras do intervalo), arts. 13, 18 e 45 (tabelas obrigatórias no relatório), art. 14 (método clássico, margem de 5% e proporção esperada de 50%), art. 19 (variável numérica), art. 24 (estratificada) e arts. 39 a 44 (duas etapas e a perda de precisão admitida). Anatel — Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória: art. 4º, XI, XIV e XV (definições de Instrução, Procedimento e Relatório de Fiscalização), art. 27 e parágrafo único (procedimentos e instruções são públicos), art. 28 (a inspeção pode ser por amostragem) e art. 31 (registro no relatório). Anatel — Portaria nº 2729, de 13 de novembro de 2023, art. 10, que remete à instrução de métodos amostrais na fiscalização da quantidade de acessos, e Portaria nº 1526, de 16 de agosto de 2019, item 7.2.1 e seção de referências, onde estão a remissão à portaria revogada de 2012 e a citação da LGT como “Lei nº 9.742”. Brasil — Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 50 e § 1º, sobre a motivação dos atos administrativos. A situação de vigência das resoluções foi conferida na base de resoluções da Anatel (arquivo resolucoes.zip de dados abertos). Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. O cálculo dos tamanhos de amostra, a leitura do resultado inconclusivo como pergunta a fazer ao relatório e o cruzamento com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 são nossos.

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