TRT do CFT: a taxa não passa de R$ 50, a multa por não fazer é de 300% — e a lei manda parar o traba

Muito provedor tem um técnico industrial como responsável técnico — e não um engenheiro. Quem está nessa situação responde a outro conselho, com outra lei e outro documento: em vez da ART do CREA, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) do sistema CFT/CRT.

A Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais, resolve o TRT em três artigos seguidos. E eles guardam uma desproporção que vale conhecer antes de precisar: a taxa do TRT não pode passar de R$ 50,00, a multa por não fazer é de 300% sobre ela — e a sanção que realmente pesa não é dinheiro, é a paralisação do trabalho.

Na segunda metade deste texto está o outro lado prático: como conferir, na tela pública do CRT, se uma empresa tem registro — com as três armadilhas que fazem qualquer um ler a tela errado. Conferimos o cabeçalho dessa tela em 8 de setembro de 2026.

Neste artigo

Quem responde ao CRT, e por que isso não é o CREA

A Lei nº 13.639/2018 criou dois conselhos federais — o dos Técnicos Industriais e o dos Técnicos Agrícolas — e os respectivos conselhos regionais, que, pelo art. 3º, § 1º, se chamam Conselho Regional dos Técnicos Industriais “com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente”. É daí que vêm as siglas que aparecem nos documentos: CRT-SP, CRT-RJ, CRT-ES. Sobre a criação do conselho e o que ela mudou para quem já era técnico, escrevemos quando o CFT surgiu e o técnico industrial passou a responder junto ao conselho como responsável técnico.

A competência é a de sempre em conselho profissional, e o art. 12 a lista: cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas, manter o cadastro atualizado, cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica, manter os acervos técnicos e fiscalizar o exercício das atividades.

📌 Repare no “e as pessoas jurídicas”. O registro não é só do profissional: a empresa também se registra, e é o registro dela que aparece na consulta pública descrita adiante.

O TRT em três artigos: R$ 50, 300% e a parada

O desenho é curto e encadeado:

  • Art. 18 — o teto da taxa. “O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais)”, valor que o parágrafo único permite atualizar anualmente pela variação integral do INPC.
  • Art. 17 — sem pagar, não existe. “Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa”, pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
  • Art. 19 — o preço de não fazer. A falta do TRT sujeita o profissional ou a empresa à multa de 300% sobre o valor da taxa não paga, corrigida desde a autuação pela Selic acumulada, acrescida de 1% no mês do pagamento“sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação”.

Faça a conta e o ponto fica claro. Trezentos por cento de uma taxa que a lei limita a R$ 50 dá uma multa de ordem de grandeza pequena para qualquer empresa. O que a lei realmente impõe é outra coisa: parar o serviço até regularizar. Para quem tem equipe em campo, contrato com prazo ou obra em andamento, é a diferença entre um aborrecimento e um prejuízo — e é a parte da lei que ninguém cita.

Fluxo de cinco etapas: teto de cinquenta reais para a taxa do TRT, sem recolhimento prévio o termo não é efetuado, multa de trezentos por cento corrigida pela Selic, mais um por cento no mês do pagamento e responsabilização ética, e a obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização.
Da taxa limitada a R$ 50 até a paralisação do trabalho: a escada dos artigos 17 a 19 da Lei 13.639/2018.

A única exceção: emergência

O parágrafo único do art. 19 abre uma porta, e só uma: o caput não se aplica ao “trabalho realizado em resposta à situação de emergência”, desde que o profissional ou a pessoa jurídica providencie a regularização assim que possível.

📌 A leitura é nossa e vale como alerta: a exceção é da emergência, não da pressa. Atender uma ocorrência de rede fora do horário não vira emergência por conveniência de agenda — e a exceção só se completa com a regularização posterior, que precisa acontecer de fato.

A anuidade segue outra lei — e o registro é o fato gerador

Anuidade não está na Lei nº 13.639/2018: o art. 15 dela manda observar a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a mesma que rege os demais conselhos. Dois pontos dessa lei decidem muita discussão:

  • Art. 5º — o fato gerador é a inscrição. “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Não é faturar, não é executar obra: é estar inscrito. Empresa parada com registro ativo continua gerando anuidade — a mesma lógica que já mostramos do lado do CREA, onde a inatividade cancela o registro mas não apaga a dívida.
  • Art. 6º, III — a anuidade da pessoa jurídica é por capital social, com tetos legais por faixa. Os valores e a correção anual estão detalhados no nosso texto sobre quanto a empresa paga por faixa de capital social.

Como conferir o registro de uma empresa na tela pública

O CRT/CFT mantém um ambiente público com a tela “Pesquisar Profissional / Empresa”. Dá para consultar qualquer CNPJ, sem login: escolhe-se a aba EMPRESA, digita-se o CNPJ e a tabela devolve a linha do registro.

Conferimos o cabeçalho dessa tabela em 8 de setembro de 2026. São oito colunas, nesta ordem: RAZÃO SOCIAL · NOME FANTASIA · SITUAÇÃO DO REGISTRO · ÚLTIMA ANUIDADE PAGA · ÚLTIMA ANUIDADE QUITADA · VAGA · UF · CIDADE.

Serve para três coisas objetivas: saber se a empresa tem registro, em qual UF e cidade ele está — o que importa quando a sede muda de estado — e até que exercício a anuidade aparece como paga.

As três armadilhas dessa tela

1. “Indisponível” não quer dizer “sem responsável técnico”. A palavra aparece em todas as linhas, e é fácil ler como ausência de RT. Não é: essa tela não tem coluna de responsável técnico. O “Indisponível” é o conteúdo da coluna VAGA. Quem quiser saber quem é o RT não vai encontrar aqui.

2. Há duas colunas de anuidade, não uma. “Última anuidade paga” e “última anuidade quitada” são campos distintos. Copiar só um dos dois e chamá-lo de “a anuidade” produz relatório errado.

3. “Nada localizado” só vale com controle positivo. Quando o CNPJ não tem registro, a tela responde com essa frase exata. O problema é que uma consulta que falhou também não devolve linha — e as duas telas se parecem. A regra é simples: rode a mesma busca num CNPJ que sabidamente tem registro. Se o conhecido voltar linha e o investigado não, o “nada localizado” é fato. Sem esse controle, você não sabe se descobriu algo ou se apenas errou a consulta.

📌 Esse terceiro ponto não é preciosismo. Concluir “a empresa não tem registro no conselho” a partir de uma tela que na verdade não carregou é o tipo de erro que vira decisão errada — e ele é indistinguível do acerto sem o controle.

Quadro com as oito colunas do resultado: razão social, nome fantasia, situação do registro, última anuidade paga, última anuidade quitada, vaga, UF e cidade; e três avisos: Indisponível é da coluna vaga e não ausência de responsável técnico, Nada localizado é resultado, e sem controle positivo a consulta não vale.
As oito colunas que a consulta pública do CRT devolve e as três armadilhas de leitura da tela.

O que o provedor faz com isso

  • Saiba a que conselho o seu RT responde. Técnico industrial responde ao CRT/CFT, com TRT; engenheiro responde ao CREA, com ART. As obrigações e os documentos não são intercambiáveis — as diferenças entre CREA e CFT já estão reunidas aqui.
  • Trate o TRT como pré-requisito, não como papelada de depois. Pelo art. 17, sem o recolhimento prévio da taxa ele não é sequer efetuado.
  • O risco de não fazer não é a multa: é parar. Coloque o TRT no mesmo checklist em que estão a licença e o contrato — o custo de fazer é limitado a R$ 50 por lei; o custo de não fazer inclui a paralisação.
  • Se o serviço foi emergencial, regularize e registre a emergência. A exceção depende de a regularização vir “assim que possível”, e isso precisa ficar demonstrável.
  • Confira o próprio registro na tela pública antes de mandar certidão a cliente ou a edital: veja UF, cidade e situação. Se a sede mudou de estado, é ali que se percebe se a mudança já apareceu no conselho.
  • Ao conferir terceiros — subcontratado, parceiro, concorrente — use o controle positivo. É a diferença entre uma informação e um palpite.
  • Anuidade se resolve com registro, não com atividade. Empresa que parou e não cancelou o registro continua acumulando. As demais obrigações do seu porte estão no guia das PPPs.

O que este artigo não diz

Não diz quando o TRT é obrigatório em cada serviço. O art. 16 da própria lei manda que os conselhos federais detalhem em ato próprio as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do TRT. Não lemos essas resoluções, e sem elas ninguém pode afirmar, caso a caso, se um serviço específico exige TRT.

Não traz o valor atual da taxa. A lei fixa o teto de R$ 50,00 e permite atualização anual pelo INPC; o valor praticado hoje é ato do conselho, que não consultamos.

Não trata do lado do CREA. ART, acervo técnico e anuidade de engenheiro seguem outra lei e outro conselho.

Não descreve o ambiente logado. O que se lê na tela pública é o que está descrito aqui; o portal com login da empresa tem outras telas, que não são objeto deste texto.

Não substitui a certidão. Para prova formal de registro e de quitação, o documento é a certidão emitida pelo conselho — a consulta pública é conferência, não prova.

Onde conferir

Fontes: Brasil — Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas: art. 3º, § 1º (denominação dos regionais com a sigla da UF), art. 12 (competências dos conselhos regionais, incluindo cadastrar pessoas jurídicas, cobrar anuidades, multas e TRTs e fiscalizar), art. 15 (remissão à Lei nº 12.514/2011 para multas e anuidades), art. 16 (as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa do TRT ficam em ato dos conselhos federais), art. 17 (recolhimento prévio da taxa), art. 18 e parágrafo único (teto de R$ 50,00 e atualização pelo INPC) e art. 19 e parágrafo único (multa de 300%, correção pela Selic, 1% no mês do pagamento, responsabilização ética, paralisação do trabalho e a exceção da emergência). Brasil — Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 5º (o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição) e art. 6º, III (anuidade da pessoa jurídica por faixa de capital social). CFT — Conselho Federal dos Técnicos Industriais, de onde se chega ao Ambiente Público do sistema do conselho (o mesmo endereço que o site do CFT usa no serviço “Validar TRT”). ⚠️ Não linkamos o endereço direto da tela porque ele fica atrás de verificação anti-robô e responde 403 a qualquer acesso automatizado — inclusive ao nosso conferidor de links. O caminho é: Ambiente Público → menu Profissional / EmpresaPesquisar Profissional / Empresa → aba EMPRESA. Nessa tela: o cabeçalho de oito colunas, a frase “Nada localizado.” e o conteúdo “Indisponível” da coluna VAGA foram lidos por nós em 8 de setembro de 2026. ⚠️ A tela avisa, no rodapé, que “por segurança os resultados são limitados e as combinações de filtros são limitadas”. A regra do controle positivo é nossa, e vem de um erro que ela evita: sem um CNPJ de referência, consulta que falha e empresa sem registro produzem a mesma tela.

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