Mudou a Lei do Fust — mas não a sua contribuição de 1%: o que a MP 1.366 alterou e o que o Congresso

A Lei do Fust mudou. Não é proposta, não é consulta pública: está em vigor desde 12 de junho de 2026, por medida provisória, e o Congresso acabou de aprovar a conversão dela em lei. O texto foi remetido à sanção em 4 de setembro.

A primeira pergunta do provedor é a que importa, e a resposta é curta: a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta não foi tocada. O inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 continua com a mesma redação. O que mudou foi de onde vem o resto do dinheiro do fundo — e apareceu um prazo de validade de cinco anos que não existia.

Neste artigo

O que NÃO mudou: a sua contribuição de 1%

Começamos pelo que interessa a quem paga. O inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998/2000 — a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluídos ICMS, PIS e Cofins — permanece com a redação que a Lei nº 13.879/2019 lhe deu. Nem a alíquota nem a base foram alteradas.

Também segue de pé a regra que evita a cobrança dupla: não incide Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora para outra quando já houve recolhimento por quem emitiu a conta ao usuário. Ela apenas mudou de lugar — era o parágrafo único do art. 6º e passou a ser o § 1º, com o mesmo texto. Quem calcula a base do fundo continua com as mesmas exclusões de sempre, incluindo a separação entre serviço de telecomunicações e valor adicionado.

O que mudou no art. 6º, inciso por inciso

O art. 5º da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, reescreveu a lista de receitas do fundo a partir do inciso VI. Antes havia um inciso genérico; agora são quatro:

  • VI — reversão dos saldos anuais não aplicados (era “outras que lhe vierem a ser destinadas”);
  • VII — recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos (novo);
  • VIII — rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo (novo);
  • IX — outras fontes de receita que lhe vierem a ser destinadas (o antigo inciso VI, empurrado para o fim da lista).

Os incisos I a V ficaram intactos: dotações orçamentárias, os 50% de parte da arrecadação do Fistel com teto de R$ 700 milhões por ano, o preço público cobrado na transferência de outorga, a contribuição de 1% e as doações.

Comparação em duas colunas dos incisos do artigo 6º da Lei do Fust antes e depois da medida provisória, com destaque para a contribuição de 1% inalterada e os três incisos novos.
As receitas do Fust antes e depois da Medida Provisória nº 1.366/2026 — a contribuição de 1% do inciso IV permanece igual.

A mudança de fundo: os saldos não aplicados viram receita

O inciso VI é o que muda a natureza do fundo. Até então, o dinheiro que o Fust não gastava no ano não estava listado como receita dele; agora, a reversão dos saldos anuais não aplicados é fonte de receita do próprio fundo, ao lado dos rendimentos da aplicação financeira desses recursos e dos juros e amortizações dos financiamentos concedidos.

Para quem acompanha o Fust, isso conversa com um problema antigo: o fundo arrecada há mais de duas décadas e uma fatia relevante do que o setor paga não chega a virar universalização. Os três novos incisos tratam justamente do dinheiro que fica parado ou que volta: passam a ser receita reconhecida do fundo, em vez de saldo à espera de destino.

⚠️ Isso não é aumento de contribuição — é redesenho da fonte. Nenhum dos três incisos novos cria obrigação para a prestadora: eles tratam do que acontece com o dinheiro depois de arrecadado.

O prazo de cinco anos que entrou junto

A novidade menos comentada é um parágrafo novo. O § 2º diz, com todas as letras:

“A vinculação de receita pública de que trata os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de cinco anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.”

Ou seja: as três fontes novas não são permanentes. Contando da data que o próprio texto fixa, a vinculação vai até junho de 2031 — a contagem é nossa, a partir da referência legal. É o tipo de dispositivo que só aparece quando alguém lê o texto até o fim, e que precisa entrar no calendário de quem acompanha política de universalização.

Onde isso estava escondido — e onde não estava

A alteração da Lei do Fust chegou dentro de uma medida provisória sobre crédito para compra de veículos por taxistas e motoristas de aplicativo. Ela não estava escondida na ementa: a Lei nº 9.998/2000 aparece lá, como último item de uma lista que começa em fundos garantidores de crédito e no Pronampe. Mas está no fim de um texto cujo assunto principal é outro — e é por isso que passa despercebida por quem acompanha telecomunicações.

O mesmo vale para o projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso: dos 19 artigos, um trata do Fust. E ele reproduz a redação da MP sem alterar uma vírgula na parte do fundo — comparamos os dois textos.

Em que pé está: aprovado, à espera da sanção

A situação, na base de tramitação do Senado consultada em 6 de setembro de 2026:

  • 12/06/2026 — a MP nº 1.366 é publicada e entra em vigor imediatamente. As mudanças no art. 6º já valem desde então.
  • 01/09/2026 — o Congresso aprova o Projeto de Lei de Conversão nº 10/2026.
  • 04/09/2026, 19h17 — a matéria é remetida à sanção presidencial (situação atual: “REMETIDA À SANÇÃO”).
  • 25/09/2026 — é o fim do prazo de sanção ou veto registrado na própria tramitação, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição.

O que ainda pode mudar: um veto parcial. Até 25 de setembro, o Presidente da República pode vetar dispositivos do texto aprovado — inclusive, em tese, o artigo que trata do Fust. O que não está em jogo é o efeito já produzido pela MP desde junho.

Linha do tempo com cinco marcos: publicação da medida provisória em 12 de junho de 2026, aprovação em 1º de setembro, remessa à sanção em 4 de setembro, prazo final em 25 de setembro e fim da vinculação em 12 de junho de 2031.
As datas que importam: a MP em vigor desde junho, a aprovação no Congresso, o prazo de sanção e o fim da vinculação em 2031.

A outra mudança que alcança o setor: baterias no PADIS

Há um segundo ponto do mesmo texto que toca a indústria de telecomunicações. O art. 16 do projeto altera o art. 2º da Lei nº 11.484/2007 — a lei de incentivo aos semicondutores e mostradores de informação — para incluir, entre as atividades incentivadas, os acumuladores elétricos e seus separadores, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM, nas atividades de concepção, fabricação, montagem e produção de insumos. O § 7º acrescentado exige que a empresa beneficiada atue exclusivamente nessas áreas: semicondutores, displays, componentes fotovoltaicos e acumuladores.

Não muda nada para o provedor que compra equipamento, mas muda o desenho do incentivo para quem fabrica — e baterias são insumo de rede.

O que o provedor faz com isso

  • Não mexa no cálculo da sua contribuição. A alíquota de 1%, a base e as exclusões de ICMS, PIS e Cofins continuam idênticas.
  • Continue com a declaração em dia. Nada aqui altera a obrigação de declarar e recolher — e a fiscalização do Fust segue o procedimento que já descrevemos: quem não entrega os dados é arbitrado.
  • Anote 25 de setembro. É o prazo para sanção ou veto; até lá, o texto aprovado pode perder dispositivos.
  • Anote junho de 2031. A vinculação das três novas fontes tem prazo, e o fim dele volta a mudar a conta do fundo.
  • Se você fabrica ou monta equipamento, veja o art. 16: acumuladores elétricos entraram no rol do PADIS, com exigência de atuação exclusiva.

O que este artigo não diz

Não afirmamos que o texto virou lei. Ele foi aprovado e está com o Presidente da República; até a sanção e a publicação, não há número de lei. O que já vale é a medida provisória, desde junho.

Não avaliamos o efeito orçamentário. Quanto os saldos não aplicados e os rendimentos representam em reais, e o que isso muda na capacidade de investimento do fundo, exigiria dados de execução orçamentária que não abrimos aqui.

Não tratamos do destino do dinheiro. A lista de receitas do art. 6º diz de onde vem; para onde vai é matéria dos arts. 5º e seguintes da mesma lei e das decisões do Conselho Gestor.

Não lemos os pareceres da comissão mista nem o debate legislativo. Trabalhamos com a MP publicada, o texto aprovado pelo Congresso e a lei vigente.

A data de junho de 2031 é contagem nossa a partir do prazo de cinco anos que o § 2º fixa. O texto não escreve a data final.

Onde conferir

Fontes: Brasil — Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, art. 6º, com o texto consolidado que mostra as redações anteriores e as marcações “Redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 2026” nos incisos VI a IX e no § 1º, além da redação do inciso IV dada pela Lei nº 13.879/2019. Brasil — Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, art. 5º, de onde vêm a nova lista de incisos e o § 2º do prazo de cinco anos, e cuja ementa cita a Lei do Fust como último item. Congresso Nacional — tramitação da MPV nº 1366/2026, e o autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2026, texto aprovado pelo Senado Federal em 1º de setembro de 2026 (documento assinado pelo Presidente do Senado, obtido na base de documentos do Senado), de onde vêm o art. 5º, que reproduz a alteração do Fust, e o art. 16, que inclui os acumuladores elétricos no rol da Lei nº 11.484/2007. A situação “REMETIDA À SANÇÃO” em 4 de setembro de 2026 e o prazo de sanção ou veto encerrado em 25 de setembro de 2026, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição, foram lidos na base de movimentações do Senado Federal (dados abertos), consultada em 6 de setembro de 2026. A comparação entre o texto da MP e o texto aprovado, a leitura de que nenhum dos incisos novos cria obrigação para a prestadora e a contagem do prazo até junho de 2031 são nossas.

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