Existe uma obrigação na lei brasileira que quase nenhum provedor de internet sabe que tem: medir, a cada cinco anos, o campo eletromagnético emitido por todas as suas estações transmissoras. Está no art. 13 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e vale para “as prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação” — sem distinção de porte.
A boa notícia vem em seguida, e é o que este artigo veio explicar: o regulamento da Anatel isenta boa parte do que um provedor tem no ar — enlace acima de 2 GHz com transmissor de até 2 W, estação com EIRP de até 4 W a mais de um metro de gente, estação que nem precisa de licença. E a Portaria Anatel nº 2768, de 29 de janeiro de 2024, publicada há pouco mais de dois anos, descreve exatamente como a Agência mede quando alguém reclama, com três números que decidem o desfecho: 14 V/m, 27,7 V/m e 5%. Um aviso de leitura: quando eu citar artigo sem dizer de onde é, é do Anexo dessa portaria.
Neste artigo
- A obrigação de cinco anos — e de onde vem o limite
- Quem está fora: as três linhas que salvam o rádio do provedor
- Quem assina o relatório de conformidade
- Como a Anatel mede: 14 V/m, 27,7 V/m e a escada
- A regra dos 5%: quem entra na conta quando o limite estoura
- Área crítica: 50 metros de escola, hospital, creche e asilo
- O que o provedor faz com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
A obrigação de cinco anos — e de onde vem o limite
O art. 13 da Lei nº 11.934/2009 é direto: as prestadoras que usam estações transmissoras “deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras”. O § 3º acrescenta a regra que muda tudo em torre compartilhada: em locais multiusuários, as medições devem considerar o conjunto das emissões de todas as fontes presentes.
A Anatel repetiu a obrigação no art. 9º da Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018 e acrescentou o destino do resultado: ele vai para o banco de dados da Agência (§ 1º), não fica guardado na empresa.
E o limite? A lei não inventou número. O art. 4º manda adotar os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde e, enquanto não houver recomendação nova, os da ICNIRP — a comissão internacional de proteção contra radiação não ionizante. É por isso que os valores da tabela da Anatel são os mesmos que se veem em normas de outros países.
Quem está fora: as três linhas que salvam o rádio do provedor
O art. 12 da Resolução nº 700/2018 lista as estações isentas da avaliação de conformidade por suas características técnicas. Três alíneas do inciso I descrevem, com precisão, o parque típico de um provedor:
- a) estações que não necessitam de licença para funcionar;
- b) enlaces ponto-a-ponto e estações terminais de aplicações ponto-área cuja frequência de operação seja superior a 2 GHz e cuja potência do transmissor não seja superior a 2 W;
- c) estações cuja EIRP não seja superior a 4 W (36 dBm) e cuja antena esteja a mais de 1 metro do local onde alguém possa estar exposto.
Some a isso as dispensas específicas da medição quinquenal, no art. 9º, § 4º: estações terrenas com transmissor abaixo de 5 W, estações já consideradas conformes pela avaliação teórica (art. 8º, § 1º, I) e as que, medidas diretamente, não foram classificadas como fontes transmissoras relevantes.
📌 Repare no que a alínea “b” está dizendo. O critério é a potência do transmissor, não a EIRP: um enlace de 5 GHz com rádio de 1 W entra na isenção mesmo com antena de ganho alto. Já na alínea “c”, o critério é a EIRP, com a distância de um metro. São réguas diferentes, e confundi-las é o erro mais fácil de cometer aqui.
⚠️ E vale dizer o que a isenção não é: ela dispensa a avaliação prévia daquela estação. Não dispensa a estação de existir na medição do local quando a Anatel for medir — como se vê adiante.

Quem assina o relatório de conformidade
Para a estação que não é isenta, a avaliação é responsabilidade de quem pede o licenciamento e tem de ser feita por uma entidade avaliadora (art. 6º da Resolução nº 700/2018). O resultado vira relatório de conformidade, submetido à Anatel por inclusão no banco de dados — e o § 2º dispensa expressamente mantê-lo na estação.
Quem pode ser entidade avaliadora é mais aberto do que parece: o art. 5º considera competente “qualquer pessoa jurídica que possua, em seu quadro de funcionários, pelo menos 1 (um) profissional habilitado”, e o § 1º estende isso a profissionais habilitados enquadrados como microempreendedores individuais. A Agência pode, a seu critério, exigir avaliação por terceira parte (§ 2º).
A avaliação pode ser teórica — e a estação é considerada conforme se o cálculo indicar que não existe domínio de investigação (art. 8º, § 1º, I). Se o cálculo não fechar, aí sim vão as medições diretas (§ 2º).
Como a Anatel mede: 14 V/m, 27,7 V/m e a escada
A instrução de 2024 é o manual de campo. Ela define “local relevante” como aquele que tem pontos com níveis iguais ou maiores que 14 V/m (art. 4º, IX) — e a partir daí monta uma escada de aprofundamento (arts. 21, 53 e 54):
- Até 13,99 V/m: regular. Encerra.
- De 14 a 27,6 V/m: o local vira relevante e recebe avaliação detalhada com sonda móvel ou simplificada com sonda portátil.
- 27,7 V/m ou mais: nova medição de média espacial, com sonda portátil de faixa larga.
A média espacial tem protocolo próprio, e ele explica por que uma medição séria demora: são varreduras verticais nas alturas de 1,10 m, 1,50 m e 1,70 m, em 3, 6 ou 9 pontos, com 30 minutos de medição em cada ponto (arts. 45 a 47). Se ainda assim o valor superar o limite mais restritivo, entra a sonda de faixa estreita (art. 48), medindo cada faixa por pelo menos seis minutos (art. 52).
Os limites estão na Tabela III do art. 55, para período de medição de trinta minutos. Os que interessam a quem opera rádio: de 30 a 400 MHz, 27,7 V/m; de 400 a 2000 MHz, 1,375·√f; e de 2 a 300 GHz, 10 W/m² de densidade de potência. O número 27,7 não é arbitrário: é o limite mais restritivo da tabela, e por isso virou também o degrau que dispara a medição detalhada.

A regra dos 5%: quem entra na conta quando o limite estoura
Este é o dispositivo que decide quem responde. Diz o art. 56 que, se a média espacial detalhada ultrapassar os limites, “a exposição da população em geral no local medido passa a ser de risco à saúde humana, devendo identificar as estações que contribuem com mais de 5% (cinco por cento) do valor total (QET > 0,05)”.
Em seguida, o art. 57 manda fazer vistoria técnica nas estações que mais contribuem, começando pela de maior contribuição; achada irregularidade que tenha reflexo no nível medido, é correção imediata ou medida cautelar.
⭐ E aqui está a proteção que ninguém conta ao pequeno operador, no parágrafo único do art. 58: a adoção de medida cautelar “depende da caracterização do nexo causal entre a estação avaliada e os valores medidos” e “deverá contemplar o menor quantitativo de estações necessário para reduzi-los aos níveis de referência, sendo proporcional à contribuição de cada estação”.
Traduzindo para a torre compartilhada: não se desliga todo mundo porque o ponto estourou. Desliga-se o mínimo necessário, na proporção de quem irradia — e quem contribui com menos de 5% nem entra na lista de identificação. Para o provedor que divide estrutura com operadora grande, essa é a diferença entre sair do ar e não ser sequer citado.
Área crítica: 50 metros de escola, hospital, creche e asilo
A lei define área crítica como a “área localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos” (art. 3º, I). E o art. 12, III da mesma lei manda a Anatel realizar medição de conformidade 60 dias após a expedição da licença de funcionamento no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica.
📌 A leitura prática é nossa: instalar em área crítica é escolher ser medido — e num prazo curto, contado da licença. O § 1º permite que essas medições sejam feitas por amostras estatísticas representativas, então não é certeza de visita; mas é a única hipótese em que a lei fixa prazo para a Agência ir a campo.
A lei também manda a Anatel manter e tornar público um sistema de monitoramento em tempo real dos níveis de exposição (art. 12, II) e fazer medições prévias no entorno de locais multiusuários identificados (art. 12, IV).
O que o provedor faz com isso
- Levante o seu parque contra as três alíneas do art. 12. Frequência acima de 2 GHz com transmissor de até 2 W, ou EIRP de até 4 W com antena a mais de um metro, ou estação sem licença: isento de avaliação. Fora disso, há relatório de conformidade a fazer.
- Separe potência do transmissor de EIRP na hora de aplicar a regra. A alínea “b” olha o transmissor; a “c” olha a EIRP. Não são intercambiáveis.
- Se você tem estação não isenta, confirme que o relatório está no banco de dados da Anatel — é lá que ele vale, não na gaveta (art. 6º, § 2º).
- Cuidado redobrado a menos de 50 metros de escola, creche, hospital, clínica ou asilo. É área crítica por definição legal, com medição prevista em 60 dias da licença.
- Em torre compartilhada, guarde os seus parâmetros — potência, ganho, azimute, altura. É com eles que se calcula a sua contribuição percentual, e é a contribuição que define se você entra na lista dos 5% e no cálculo da cautelar proporcional.
- Trate a medição como ação de fiscalização. O que o agente pode pedir, e em que prazo você responde, está no artigo sobre o requerimento de informações. E se a origem for reclamação de vizinho, o caminho até a inspeção é o da fila das denúncias.
- Não confunda com interferência. Campo eletromagnético é exposição humana; interferência é sinal atrapalhando sinal, com instrução e critérios próprios.
- Se você é prestadora de pequeno porte, confira as demais obrigações do seu porte no guia das PPPs — esta é mais uma que costuma passar em branco.
O que este artigo não diz
Não diz que o seu rádio faz mal à saúde, nem o contrário. Os limites adotados no Brasil são os da OMS/ICNIRP por determinação legal; discutir o mérito científico deles está fora do alcance deste texto e das fontes usadas.
Não lemos os Atos da Superintendência que detalham o modelo de relatório de conformidade, a metodologia alternativa de avaliação teórica e as distâncias mínimas para radioamador. São atos específicos, citados pela resolução e não reproduzidos nela.
Não medimos quantas estações de provedores estão isentas. As alíneas do art. 12 descrevem características técnicas; quem cruza isso com o seu parque é você, com os dados do licenciamento.
Não tratamos da exposição ocupacional — a de quem sobe na torre. A lei cobre os dois casos (art. 2º), mas esta instrução de fiscalização trata expressamente da população em geral.
Não lemos os autos do Processo nº 53500.319717/2022-71, que originou a portaria.
⚠️ Uma remissão vencida na instrução: o art. 58 aponta as hipóteses de interrupção cautelar para a Portaria nº 2106/2021, revogada pela Portaria Anatel nº 3164, de 2026. Como nos outros casos, a redação se salva pela cláusula “ou outra que vier a substitui-la” — mas quem for atrás do número citado lê norma revogada.
Onde conferir
Fontes: Brasil — Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos: art. 3º, I (definição de área crítica) e IX (local multiusuário), art. 4º (adoção dos limites da OMS e, subsidiariamente, da ICNIRP), art. 12, II a IV (monitoramento em tempo real, medição 60 dias após a licença em área crítica e medições prévias em locais multiusuários) e art. 13, caput e § 3º (medições em intervalos máximos de cinco anos e consideração de todas as fontes em local multiusuário). Anatel — Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos: art. 5º (quem é entidade avaliadora, inclusive MEI), art. 6º (responsabilidade do interessado e envio do relatório ao banco de dados), art. 8º (avaliação teórica e medições diretas), art. 9º e § 4º (medição quinquenal e dispensas) e art. 12 (estações isentas da avaliação de conformidade). Anatel — Portaria Anatel nº 2768, de 29 de janeiro de 2024, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 1º de fevereiro de 2024 (Processo nº 53500.319717/2022-71), que aprovou a Instrução de Fiscalização para Avaliação da Exposição a CEMRF pela População em Geral: art. 4º, VIII e IX (local multiusuário e local relevante, com o corte de 14 V/m), art. 7º (emissores considerados, de 100 kHz a 6 GHz acima de 1 V/m), art. 21 e Tabela II (a escada de aprofundamento), arts. 45 a 48 (média espacial em 3, 6 e 9 pontos, com trinta minutos por ponto), art. 55 e Tabela III (limites), art. 56 (risco à saúde humana e a regra dos 5%), art. 57 (vistoria a partir da maior contribuição) e art. 58, parágrafo único (nexo causal e proporcionalidade da cautelar). Consultas feitas em 8 de setembro de 2026. A leitura de que a alínea “b” usa potência do transmissor enquanto a alínea “c” usa EIRP, a de que a isenção de avaliação não retira a estação da conta dos 5% e a de que a proporcionalidade da cautelar protege quem contribui pouco em torre compartilhada são nossas.
