Comprou OLT de outro estado

Quando o provedor compra uma OLT, um roteador ou um lote de ONUs de outro estado, o preço da nota não é o custo final. Falta o DIFAL — a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. E, na maioria dos casos, quem recolhe é o próprio provedor, não o fornecedor.

É um valor que costuma aparecer depois da compra fechada, quando o orçamento do projeto já foi aprovado com o número errado.

Neste artigo

A regra: quem paga depende de quem compra

A Lei Complementar nº 190, de 2022, define quem é o contribuinte nas operações que destinam mercadorias, bens e serviços a consumidor final em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. São duas hipóteses, e elas se excluem:

  • Inciso I — o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ele ser contribuinte do imposto.
  • Inciso II — o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte.

Traduzindo: se quem compra é contribuinte do ICMS, é quem compra que recolhe. Se não é, o vendedor resolve e embute.

Tabela de quem recolhe o DIFAL
As duas hipóteses da LC 190/2022 e onde o provedor se encaixa. Fonte: Planalto.

Por que o provedor cai no primeiro caso

Essa distinção decide o bolso, e para o provedor ela costuma cair no inciso I. A razão está em outro ponto da legislação: a prestação onerosa de serviço de comunicação é fato gerador do ICMS — é o que faz do provedor um contribuinte do imposto estadual, e não um consumidor final comum.

Consequência prática: na compra interestadual de equipamento para o ativo ou para uso, a obrigação de apurar e recolher o DIFAL é da sua empresa. O fornecedor não vai fazer isso por você, e a nota dele não vai trazer esse valor embutido.

As isenções existem, mas são caso a caso

Aqui está o ponto que costuma gerar falsa esperança. Existem, sim, isenções de DIFAL — mas elas não são gerais: são autorizadas pelo Confaz, estado por estado e setor por setor.

Nos convênios ICMS de 2025 publicados pelo Confaz, as menções ao diferencial de alíquotas seguem esse padrão. Dois exemplos: um convênio que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a obras de implantação de modal de mobilidade urbana; e outro que prorroga a autorização de isenção do diferencial e redução de base de cálculo na construção e ampliação de terminais portuários marítimos em determinado estado.

Observe a construção: “autoriza as unidades federadas que menciona”. Cada estado adere ou não. Não há benefício automático nacional.

E vale ser preciso sobre o que existe e o que não existe para o setor. Varremos a página de convênios ICMS de 2025 do Confaz: a palavra “telecomunicação” aparece uma vez — num convênio que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação, que é outro assunto. Nenhum convênio de 2025 autoriza isenção de diferencial de alíquotas para telecomunicação. “Provedor”, “internet” e “banda larga” não aparecem nenhuma vez.

A leitura para quem monta orçamento de rede

Esta é a nossa leitura, e ela não está escrita em lei nenhuma: o DIFAL é um custo de projeto, não um assunto do fechamento contábil.

Quem cota equipamento em dois estados diferentes está comparando preços que não são comparáveis, porque a diferença de alíquota interna muda o custo final de cada origem. A cotação mais barata na nota pode ser a mais cara depois do recolhimento. É o mesmo cuidado que vale ao dimensionar qualquer investimento de rede — inclusive o de projeto de rede de fibra óptica, em que o equipamento costuma vir de outro estado.

E como a isenção depende de convênio específico com adesão do estado, a pergunta certa ao fornecedor não é “tem isenção?” — é “qual é a alíquota interestadual desta operação e qual é a alíquota interna aqui?”. Com esses dois números, a conta se faz antes de assinar.

Para quem está no Simples Nacional vale um cuidado extra: o regime unificado não afasta automaticamente o diferencial, e a regra varia conforme o estado — vale conferir junto com o enquadramento no Simples.

Passos antes de fechar a compra interestadual
As perguntas que resolvem a conta antes da assinatura. Fonte: apuração própria sobre a LC 190/2022.

O que conferir na sua empresa

  1. Suas compras de equipamento são interestaduais? Se são, há DIFAL a apurar.
  2. O orçamento do projeto considerou esse valor? Ele não está na nota do fornecedor, do mesmo jeito que o crédito de PIS e Cofins não aparece sozinho na apuração.
  3. Você compara cotações de estados diferentes? Compare o custo final, não o preço da nota.
  4. Alguém acompanha os convênios do seu estado? As isenções mudam por adesão estadual.

Onde conferir

Este texto trata da regra geral e de como as exceções são concedidas. A apuração concreta depende das alíquotas vigentes na operação, da legislação do seu estado e da natureza da aquisição — leve a nota ao seu contador antes de recolher ou de deixar de recolher.

Fontes: Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 (definição do contribuinte do diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, incisos I e II) e convênios ICMS de 2025 publicados pelo Confaz (autorizações de isenção do diferencial de alíquotas concedidas por estado e por setor).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *