Todo provedor precisa de um responsável técnico. Quando esse profissional é engenheiro — e vale lembrar que a engenharia de telecomunicações tem uma única norma própria no Confea, de 1952 — e tem vínculo de emprego, existe um piso salarial fixado em lei — e ele não é convenção coletiva nem regra de conselho: é a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Com o salário mínimo em R$ 1.621,00, a conta que decorre dos arts. 5º e 6º dessa lei é esta: R$ 9.726,00 para jornada de 6 horas e R$ 13.778,50 para jornada de 8 horas.
Em 10 de setembro de 2026 o senador Plínio Valério apresentou o PL nº 5.346/2026 para atualizar essa lei. O Confea divulgou o projeto em vídeo, com a mensagem de valorização profissional. Fomos ler o texto — e o que ele tem de mais forte não é o valor.
⭐⭐ O piso que o projeto fixa, R$ 13.736,00 para 8 horas, é R$ 42,50 MENOR do que a regra atual já produz hoje. O que muda de verdade está nos artigos seguintes: proibição de contratar engenheiro com outro nome de cargo, multa de 10 a 100 pisos e fiscalização pelo próprio CREA.
Neste artigo
- O que a lei obriga hoje, e a conta
- O valor do projeto não é aumento
- O artigo que proíbe chamar o engenheiro de “coordenador”
- Multa de 10 a 100 pisos, fiscalizada pelo CREA
- A decisão de 1969 que explica o projeto inteiro
- O art. 13 mexe na fronteira entre conselhos
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
O que a lei obriga hoje, e a conta
A Lei nº 4.950-A/1966 fixa o que ela chama de salário-mínimo profissional. Dois artigos bastam para chegar ao número:
- Art. 5º — para jornada de 6 horas diárias, o salário-base mínimo é de 6 vezes o maior salário mínimo vigente no país, para quem tem curso superior de 4 anos ou mais (5 vezes, para curso de menos de 4 anos);
- Art. 6º — para jornada maior que 6 horas, toma-se o custo da hora do art. 5º, acrescidas de 25% as horas excedentes;
- Art. 7º — trabalho noturno com acréscimo de 25%.
📌 Com o salário mínimo em R$ 1.621,00 (série 1619 do Banco Central, setembro de 2026):
- 6 horas: 6 × R$ 1.621,00 = R$ 9.726,00;
- 8 horas: 6 salários na base + 2 horas com acréscimo de 25% = 8,5 salários = R$ 13.778,50.
⚠️ Refizemos essa conta por dois caminhos, porque número calculado não se prova sozinho. Pelo múltiplo: 8,5 × 1.621 = 13.778,50. Pela hora: base de 9.726,00 ÷ 6 = 1.621,00 por hora; duas horas excedentes a 1,25 = 4.052,50; somando, 13.778,50. Os dois caminhos fecham.
Essa mesma base legal já está registrada no nosso guia de como montar um provedor de internet, onde a exigência de responsável técnico aparece pela primeira vez.

O valor do projeto não é aumento
O art. 3º do PL 5.346/2026 fixa o salário-mínimo profissional para o exercício de 2027 em R$ 13.736,00 mensais, para jornada de 8 horas diárias. O art. 4º manda atualizar esse valor todo 1º de janeiro pelo INPC.
⭐⭐⭐ Compare com a régua de hoje: R$ 13.736,00 contra R$ 13.778,50. O projeto fixa um piso R$ 42,50 menor do que a lei de 1966 já produz.
⚠️ E a distância tende a crescer, não a diminuir. O valor do projeto é para 2027; o da lei atual acompanha o salário mínimo, que é reajustado todo ano. Se o mínimo subir em 2027, como vem subindo, a regra vigente produzirá um valor ainda maior que o piso fixo do projeto. De quanto, não dá para dizer — depende do mínimo que for fixado.
📌 Então por que trocar? A justificação do próprio projeto responde: a adoção do INPC “responde à necessidade de estabelecer critério próprio de atualização após o afastamento da vinculação automática ao salário-mínimo“. O objetivo declarado não é subir o piso — é tirá-lo da amarra do salário mínimo, que é juridicamente frágil como indexador. É troca de mecanismo, e vale dizer isso com todas as letras.
O artigo que proíbe chamar o engenheiro de “coordenador”
Este é o dispositivo que mais alcança a rotina de um provedor, e ele não aparece na divulgação. O art. 8º do projeto:
📌 “Fica vedada a contratação dos profissionais abrangidos por esta Lei sob denominações diversas, tais como analista, coordenador, gerente, consultor ou quaisquer outras que, embora distintas, tenham por finalidade exigir formação nas áreas referidas no art. 1º, com o objetivo de afastar ou fraudar a aplicação do salário-mínimo profissional.”
O § 1º define a fraude por dois requisitos somados: haver exigência de formação das áreas do Sistema Confea/Crea e a nomenclatura do cargo servir para dissimular a natureza técnica da atividade. E o § 2º fecha a saída: “a caracterização da fraude independe da denominação formal do cargo ou função, prevalecendo a análise das atribuições efetivamente exercidas”.
⭐⭐ Traduzindo para o provedor: é comum o responsável técnico estar registrado como “coordenador de rede”, “analista de infraestrutura” ou “gerente de operações”. Se a vaga exige formação de engenheiro e as atribuições são de engenharia, o projeto manda olhar o que a pessoa faz, não o que está escrito no contracheque.
⚠️ Note o que o texto exige: não basta o nome diferente — é preciso que haja exigência de formação na área. Quem contrata um técnico registrado no CFT para função técnica não está na hipótese; as diferenças entre CREA e CFT continuam valendo, e cada conselho tem o seu campo.

Multa de 10 a 100 pisos, fiscalizada pelo CREA
O projeto não para na proibição. Ele monta o aparato para cobrá-la:
- Art. 5º, § 1º — a observância do piso é “condição de validade dos contratos de trabalho e vínculos funcionais”;
- Art. 9º — o descumprimento sujeita a multa de 10 a 100 vezes o salário-mínimo profissional vigente, proporcional à gravidade, em dobro na reincidência;
- Art. 10 — compete ao Sistema Confea/Crea fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar as penalidades, pelas normas próprias do sistema;
- Art. 6º — editais de licitação e contratos administrativos passam a exigir a observância do piso como requisito de habilitação;
- Art. 11 — horas além das 8 diárias com acréscimo de 100%; art. 12 — noturno com 50% (hoje são 25% e 25%).
⭐ Em dinheiro, tomando o próprio piso do projeto como referência: a multa mínima seria de R$ 137.360,00 e a máxima de R$ 1.373.600,00. É uma ordem de grandeza que não existe na lei atual, que simplesmente não prevê multa.
📌 E há uma mudança de natureza aí: hoje, piso salarial descumprido é assunto de reclamação trabalhista, movida pelo profissional. O projeto coloca o conselho profissional como fiscal, com auto de infração — o mesmo conselho ao qual a empresa do provedor já paga anuidade e presta contas.
A decisão de 1969 que explica o projeto inteiro
A página oficial da Lei 4.950-A traz, logo no topo, uma remissão curta: “Vide RSF nº 12, de 1971”. Fomos ler, e é ela que explica por que o projeto insiste tanto em dizer a quem a lei se aplica.
📌 A Resolução nº 12, de 1971, do Senado Federal, suspendeu — “por inconstitucionalidade” — a execução da Lei nº 4.950-A “em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário”, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal de 26 de fevereiro de 1969, na Representação nº 716, do Distrito Federal.
⭐⭐⭐ Agora releia o projeto. O art. 1º, IV define “a obrigatoriedade de observância do piso em todo o território nacional, no setor público e privado”. O novo art. 2º diz que o piso é devido “independentemente do regime jurídico de contratação”. E o art. 5º, IV alcança “todas as formas de vínculo jurídico, inclusive sob regime da CLT ou estatutário”.
O projeto está, em três dispositivos, tentando reverter por lei nova exatamente o ponto que o STF derrubou em 1969 e o Senado suspendeu em 1971. Essa é a disputa real por trás da proposta — e ela não aparece na divulgação, que fala em atualizar valor.
⚠️ Não dizemos que o projeto é inconstitucional. Lei nova, com outro desenho, pode ter outra sorte, e a decisão de 1969 se deu num contexto constitucional anterior. Dizemos que o ponto que o projeto quer alcançar é o mesmo que já foi afastado uma vez — e que quem acompanha a tramitação deveria olhar para lá.
O art. 13 mexe na fronteira entre conselhos
Há ainda um dispositivo pouco comentado e de efeito amplo. O art. 13 determina que todo profissional cuja titulação contenha a denominação “engenheiro”, em qualquer flexão, deve obrigatoriamente se registrar no Sistema Confea/Crea — “independentemente da atividade efetivamente exercida ou de eventual sombreamento com outras formações”.
E vai além: o § 2º dá aos demais conselhos de fiscalização profissional o prazo de 180 dias para transferir ao CREA os registros desses profissionais, e o § 3º manda repassar ao CREA as anuidades arrecadadas deles no período.
📌 É uma realocação de jurisdição entre conselhos, com dinheiro junto. O que mudou para o responsável técnico com o surgimento do CFT é assunto sensível no nosso setor, e o art. 13 mexe nela por lei ordinária. Não avaliamos quais conselhos seriam alcançados — mas registrar que o dispositivo existe é o mínimo para quem acompanha o tema.
O que fazer com isso
- Confira o piso que você já deve hoje. Não é o projeto: é a lei de 1966, e ela vale agora — R$ 9.726,00 para 6 horas e R$ 13.778,50 para 8, com o mínimo atual.
- Olhe o nome do cargo do seu RT engenheiro. Se o projeto virar lei, o que vale é a atribuição exercida, não a denominação.
- Verifique a jornada contratada. A diferença entre 6 e 8 horas são R$ 4.052,50 por mês na régua de hoje.
- Se participa de licitação, acompanhe o art. 6º. Ele transforma o piso em requisito de habilitação.
- Não trate o projeto como lei. Ele foi apresentado em 10 de setembro de 2026 e ainda não foi votado em nenhuma casa.
- Acompanhe pelo número: PL 5.346/2026, no Senado. Matéria 175780.
O que este artigo não diz
- Projeto apresentado não é lei. O PL 5.346/2026 pode ser alterado, arquivado ou rejeitado. Tudo o que descrevemos dele é proposta.
- Não levantamos a jurisprudência sobre o piso. A aplicação da Lei 4.950-A é discutida nos tribunais, inclusive quanto ao uso do salário mínimo como referência. A conta que fizemos é a que decorre do texto legal, não um levantamento de como os tribunais decidem.
- O valor de 2027 depende do salário mínimo daquele ano, que ainda não está fixado. Só comparamos o piso do projeto com a régua vigente hoje.
- Não avaliamos a constitucionalidade de nada. Relatamos a decisão de 1969 e a resolução de 1971 porque elas estão na fonte oficial da lei.
- Não medimos quantos provedores têm engenheiro como RT. Muitos têm técnico registrado no CFT, e a hipótese do art. 8º exige exigência de formação de engenheiro.
- Não lemos a Ideia Legislativa nº 216743, citada na justificação como origem da proposta.
Onde conferir
Fontes: a lei vigente, o projeto na íntegra, a resolução que suspendeu parte da lei e a série oficial do salário mínimo.
- Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 — arts. 5º, 6º e 7º, que fixam o piso e os acréscimos: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4950a.htm
- PL nº 5.346, de 2026 — matéria 175780 no Senado, apresentada em 10/9/2026 pelo senador Plínio Valério; texto integral com os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13: senado.leg.br — matéria 175780
- Resolução nº 12, de 1971, do Senado Federal — suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei 4.950-A quanto aos servidores estatutários, conforme decisão do STF de 26/2/1969 na Representação nº 716/DF: legis.senado.leg.br/norma/561610
- Salário mínimo vigente — série 1619 do Banco Central, usada para a conta: api.bcb.gov.br — série 1619
