O regulamento de acessibilidade da Anatel dispensa o pequeno porte de três artigos — não do regulame

O Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações — o RGA — costuma ser lido de relance por provedor pequeno, que conclui que a obrigação é das operadoras grandes. A leitura está errada, e o motivo está na primeira página.

O art. 1º, § 2º diz que o regulamento “é aplicável às Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”sem ressalva de porte. A dispensa do pequeno porte existe, mas é pontual: aparece em três artigos, e não na abrangência.

E há um parágrafo que muda a forma de ler o resto: quando duas normas tratam do mesmo ponto, prevalece a que mais amplia o direito da pessoa com deficiência. Ou seja: o que a Anatel dispensa, outra lei pode exigir.

Neste artigo

A abrangência não ressalva o pequeno porte

O RGA foi aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, e está em vigor. Ele consolidou direitos das pessoas com deficiência que estavam espalhados em vários regulamentos — e, ao fazer isso, revogou dispositivos do Regulamento do SCM (o parágrafo único do art. 47 da Resolução nº 614/2013), do STFC e do SMP. Não é norma de outro serviço: ela mexeu na regra da banda larga fixa.

O art. 1º define o objetivo — “propiciar às pessoas com deficiência a fruição de serviços de telecomunicações (…) em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da supressão das barreiras à comunicação e à informação” — e o § 2º fixa a quem se aplica:

📌 “O disposto neste regulamento é aplicável às Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.”

⚠️ Compare com outro regulamento para ver a diferença. No de segurança cibernética, a ressalva do pequeno porte está no próprio artigo de abrangência — e mesmo lá a ressalva tem furos que alcançam o provedor. No RGA não há sequer essa ressalva geral. O regulamento entra inteiro e depois abre exceções específicas.

Tabela com os dispositivos do RGA que mencionam prestadora de pequeno porte
Onde a expressão pequeno porte aparece no RGA, e o que cada dispositivo trata.

As três dispensas, uma a uma

Lendo o regulamento inteiro atrás da expressão “pequeno porte”, ela aparece em três dispensas e em uma convocação. As dispensas:

  • Art. 8º — as prestadoras “que não se enquadrem como Prestadora de Pequeno Porte” têm um rol de obrigações. Na redação vigente do inciso I, dada pela Resolução nº 765/2023, é disponibilizar ao assinante com deficiência visual, mediante solicitação, “os documentos da Oferta, incluindo a etiqueta padrão, e o documento de cobrança” em braile, fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível. ⚠️ A página consolidada mostra também a redação anterior, que falava em “cópia do contrato de prestação do serviço” — quem ler de relance cita a versão errada;
  • Art. 9º — também só para quem não é pequeno porte: divulgar as funcionalidades, facilidades ou tecnologias assistivas dos terminais que constam das ofertas comerciais;
  • Art. 14, § 3º — a obrigação de manter a Central de Intermediação de Comunicação (CIC) “não se aplica às prestadoras de pequeno porte”, na redação dada pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022.

⭐⭐ São três artigos. O regulamento tem seis títulos. Tudo o que está fora dessas três exceções — princípios, direitos, tratamento, e o que decorre dos títulos gerais — não foi dispensado para ninguém.

A Central de Intermediação: a dispensa que mais importa

A dispensa do art. 14 é a mais relevante na prática, porque é a mais cara. A CIC é o serviço que faz a ponte entre a pessoa surda e o atendimento, com intermediação por vídeo e por mensagens, e o regulamento exige que ela tenha código de acesso próprio, distinto do Centro de Atendimento Telefônico (§ 2º).

📌 O provedor de pequeno porte não precisa manter CIC — e essa dispensa é recente na forma atual, dada pela Resolução nº 752/2022.

⚠️ Mas atenção ao que vem logo depois. O art. 15 abre, para “as prestadoras” — sem distinção de porte —, a possibilidade de disponibilizar a CIC de maneira compartilhada, contratar soluções de mercado ou buscar parcerias com Centrais de Interpretação de Libras. É o caminho para quem quiser oferecer sem montar estrutura própria, e vale registrar que ele existe.

Tabela com as normas que o artigo primeiro do RGA diz que continuam incidindo
As normas que o próprio RGA manda observar, além dele.

O que continua valendo, mesmo dispensado pela Anatel

Aqui está o ponto que o provedor precisa entender antes de arquivar o assunto. O art. 1º, § 1º diz que a aplicação do RGA não afasta a incidência de um conjunto de normas — e as lista:

  • a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009);
  • o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
  • a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
  • o Decreto nº 5.296/2004, de normas gerais de acessibilidade;
  • o Decreto nº 5.626/2005, que dispõe sobre a Libras.

E o § 3º fecha a lógica: “No caso de concurso simultâneo de normas, deve ter prevalência a regra que mais amplia os direitos das pessoas com deficiência.”

⭐⭐⭐ Traduzindo para a decisão prática: a dispensa do art. 14 é uma dispensa DA ANATEL, quanto à obrigação regulatória de manter a CIC. Ela não é uma autorização para não atender. Se outra norma da lista impuser dever de atendimento acessível, é essa que prevalece — por determinação do próprio RGA.

O detalhe do art. 27: o pequeno porte é chamado para dentro

A quarta menção ao pequeno porte no regulamento não é dispensa — é o contrário. O art. 27 cria um Grupo de Implantação do Regulamento, formado pela Anatel e pelas prestadoras abrangidas, inclusive as de Pequeno Porte, ou as entidades que as representem”, com participação facultada a representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

📌 O texto trata o pequeno porte como prestadora abrangida pelo regulamento — e o convoca para a mesa em que a implantação é discutida. Quem se considera fora da norma não costuma ocupar essa cadeira.

O que fazer com isso

  • Leia o art. 1º antes de concluir que a norma não é sua. A abrangência do RGA não ressalva porte — as exceções vêm depois e são três.
  • Saiba exatamente do que está dispensado: contrato em formato acessível (art. 8º), divulgação de tecnologias assistivas dos terminais (art. 9º) e a Central de Intermediação (art. 14, § 3º). Só isso.
  • Não confunda dispensa regulatória com dispensa legal. O próprio RGA diz que CDC, Estatuto da Pessoa com Deficiência e os decretos de acessibilidade continuam incidindo, e que prevalece a regra que mais amplia o direito.
  • Se quiser oferecer atendimento em Libras sem montar estrutura, o art. 15 prevê o caminho: solução compartilhada, contratada no mercado ou em parceria com Centrais de Interpretação de Libras.
  • Trate como assunto de atendimento, não de engenharia. A maior parte do que o regulamento exige acontece no canal com o cliente — o mesmo lugar onde já se resolvem outros deveres que alcançam o provedor pequeno.

O que este artigo não diz

  • Não afirmamos qual obrigação específica da LBI ou do CDC alcança cada provedor. O RGA diz que essas normas continuam incidindo e que prevalece a que mais amplia o direito; dizer qual regra se aplica ao seu caso é análise jurídica, com o contrato e a operação na mão.
  • Não lemos o Manual do RGA (MORGA), citado pela própria página da norma. Ele pode detalhar procedimentos que não estão no regulamento.
  • “Prestadora de Pequeno Porte” é definição regulatória, dada em outra norma — e é ela que determina se a dispensa alcança a sua empresa. Não avaliamos enquadramento.
  • Não medimos cumprimento. Este artigo descreve o que a norma exige, não o que o mercado faz.
  • O regulamento foi alterado mais de uma vez — as redações citadas aqui incluem as dadas pelas Resoluções nº 752/2022 e nº 765/2023, conforme a base oficial na data da consulta.

Onde conferir

Fontes: o regulamento na base oficial e a lei que o próprio regulamento manda observar.

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