A Anatel recriou a coleta econômico-financeira do provedor pequeno: semestral, com EBITDA e dívida l

Em 2 de fevereiro de 2026 a Anatel assinou um ato que quase não circulou no setor: o Despacho Decisório nº 5/2026/CGE. Ele revogou dois despachos de 2020 e criou, no lugar deles, uma única coleta periódica de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais — que alcança a prestadora de pequeno porte.

O ato deu 180 dias para começar a valer. Contados da publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, a vigência começou em 1º de agosto de 2026. E as datas-limite de entrega da prestadora de pequeno porte são 31 de maio e 31 de agosto.

⭐⭐ Ou seja: a regra nova já está em vigor, e a primeira das duas datas do calendário dela já passou. O que se entrega ali não é acesso nem estação: é EBITDA, dívida líquida, CAPEX, carga tributária e receita por unidade da federação.

Neste artigo

O ato, e o que ele fez com as regras de 2020

Até aqui, a coleta econômico-financeira nascia de dois atos de 11 de dezembro de 2020: o Despacho Decisório nº 30/2020/SUE, que instituía a coleta das Prestadoras de Pequeno Porte, e o nº 32/2020/SUE, que instituía a das concessionárias e autorizadas que não se enquadram como PPP.

O Despacho nº 5/2026/CGE revoga os dois e cria uma coleta só, com regras diferenciadas por porte dentro do mesmo ato. Ele nasceu do Processo nº 53500.040674/2019-91, cujo interessado é o próprio Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte junto à Anatel (CPPP), e passou pela Consulta Pública nº 4, de 30 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2025.

📌 Há um detalhe que o próprio Anexo II entrega: as colunas da tabela de campos se chamam “PROPOSTA AJUSTES CP 4/2025”. A lista que vale hoje é a lista já ajustada depois da consulta pública — não a proposta original que foi a debate.

⚠️ E repare na sigla do número do ato. Ele é 5/2026/CGE, referendado pela Comissão de Gestão Executiva, enquanto o texto corrido da página oficial de coleta de dados ainda diz que as decisões são formalizadas “por meio de despacho decisório do Superintendente Executivo (SUE). A lista da página já mudou; a explicação acima dela, não. Quem procurar por “SUE” achando que é assim que os atos novos se chamam vai passar reto pelo mais recente deles.

A quem se aplica, e o que muda de PPP para não PPP

O despacho manda aplicar a coleta às operadoras de SeAC, SCM, SMP e STFC — classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte e também às que não se enquadram nessa definição. Não é coleta “das grandes” nem coleta “das pequenas”: é a mesma coleta, com dois regimes.

A diferença está na frequência e nas datas:

  • Prestadora de Pequeno Porte — periodicidade semestral, com datas-limite em 31 de maio e 31 de agosto;
  • Não PPP — periodicidade trimestral, com datas-limite em 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro.

O tratamento diferenciado não é cortesia: é previsto na norma. O regulamento que autoriza a coleta diz, no parágrafo único do art. 2º, que “a Anatel poderá estabelecer obrigações diferenciadas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição”. A dispensa que o pequeno porte recebe aqui é de frequência — uma entrega a menos por ano —, não de conteúdo.

Tabela com os campos da coleta econômico-financeira e a granularidade por UF ou Brasil
Anexo II do Despacho Decisório nº 5/2026/CGE: os campos da coleta e a granularidade exigida de cada um.

O que exatamente a Anatel pede

O Anexo II do despacho lista os campos. Ele tem uma coluna que costuma passar despercebida e que muda o trabalho de quem preenche: a granularidade. Parte dos dados é declarada por unidade da federação; parte, consolidada no Brasil.

Vai por UF: a receita operacional líquida separada por serviço (SMP, SCM, STFC, SeAC, SVA e outros serviços) e o tráfego de dados de SCM, SMP e SVA.

Vai consolidado no Brasil: o CAPEX por serviço, o EBITDA, a dívida líquida, os custos e despesas abertos em custo dos serviços prestados (CSP), despesas de comercialização (DCOM), despesas gerais e administrativas (DGA) e outras despesas operacionais, a receita operacional bruta, os descontos concedidos e a carga tributária total.

📌 A consequência prática é contábil, não regulatória: receita por serviço e por estado é um corte que muitos provedores não extraem do sistema com um clique. Quem só tem o total da empresa vai precisar do rateio antes da data, não no dia dela.

O envio é feito, preferencialmente, pelo sistema Coleta de Dados da Anatel, e o despacho aponta o manual do sistema na própria página da coleta.

O dado é restrito — e é daqui que sai o número que prova o seu tamanho

O despacho determina tratamento restrito aos dados econômico-financeiros coletados, “por conterem informações econômico-financeiras e contábeis da empresa prestadora de serviço de telecomunicações não divulgados ao público amplo”. O que a empresa manda, individualizado, não vira base pública.

⭐⭐⭐ Mas o agregado vira — e é o melhor argumento que o setor tem. Foi exatamente dessa coleta que saiu o retrato em que o provedor pequeno aparece com 50% da receita e 66% do investimento do mercado. Sem as empresas preenchendo, esse número não existe — e o que existiria no lugar dele seria a estimativa de quem tem interesse contrário.

É um raciocínio que vale a pena fazer antes de tratar a obrigação como papelada: o dado que incomoda entregar é o mesmo que sustenta, na mesa de discussão regulatória, a afirmação de que o segmento carrega metade do mercado.

O que o regulamento por trás do ato permite à Anatel

O despacho se apoia no art. 5º do Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025 — a norma que revogou a Resolução nº 712/2019. Ler o regulamento inteiro responde perguntas que o despacho não responde:

  • Prazo mínimo para começar a valer (art. 5º, § 1º): o despacho “estabelecerá prazo não inferior a 90 dias” para o início da vigência. Aqui a Anatel deu 180 — o dobro do piso.
  • Consulta pública não é garantida (art. 4º, § 1º): a regra é submeter a proposta a consulta pública, mas o Superintendente Executivo pode decidir motivadamente pela dispensa. Esta coleta teve consulta; a próxima pode não ter.
  • A curadoria muda coisas sem novo despacho (art. 7º): prorrogar a agenda de transferência, suspender temporariamente a recorrência e aprimorar regras de qualidade e leiaute são operacionalizados direto pela área curadora. Só a alteração permanente de recorrência ou de agenda exige o rito completo. Quem acompanha só o Diário Oficial não vê essas mudanças — elas saem pela divulgação da área.
  • Podem pedir correção (art. 9º): a área curadora analisa os dados contra parâmetros de qualidade e “deverá solicitar aos agentes regulados as correções”. Entregar no prazo não encerra o assunto.
  • Coleta pontual, a qualquer momento (art. 11): além das periódicas, a Anatel pode determinar operações pontuais sem passar pela governança de dados, inclusive em atividade de fiscalização. É a mesma direção do movimento que já mostramos quando a agência passou a querer coletar dados dos sistemas da prestadora de forma automatizada.

⚠️ E o dispositivo que mais importa para quem terceiriza. O art. 12 sujeita às sanções cabíveis quem não transfere os dados e também quem transfere dado inverídico. O parágrafo único fecha a porta: “A terceirização da incumbência da efetivação das operações referidas neste Regulamento não afasta a responsabilidade do agente regulado.”

📌 Traduzindo: se quem monta e envia é a contabilidade, o ERP ou a consultoria, a responsabilidade pelo que foi enviado continua sendo da prestadora. É a mesma lógica que a agência aplica quando vai conferir o que você declarou — como no procedimento em que ela pede o código-fonte do script que gera o seu DICI e manda rodar na frente do fiscal.

Tabela com o calendário de entrega de dados do provedor e os atos que criaram cada coleta
Cada obrigação de dados nasce de um despacho decisório diferente — e os calendários não conversam entre si.

O calendário completo de dados do provedor

Esta coleta não vive sozinha. Cada obrigação de dados do provedor nasce de um despacho decisório diferente, e as datas não foram desenhadas para conversar entre si. Somando as que valem hoje:

  • acessos (DICI) — mensal;
  • infraestrutura de rede de transporte — entre 1º de janeiro e 31 de março, e alcança até quem não tem rede própria;
  • econômico-financeiros e técnico-operacionais — 31 de maio e 31 de agosto para PPP; 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro para não PPP.

Três obrigações, três atos, três calendários. Quem organiza o ano pelo DICI mensal costuma descobrir as outras duas tarde.

O que fazer com isso

  • Confirme em qual regime a sua empresa está. PPP entrega duas vezes por ano; não PPP, três. O enquadramento é o do Plano Geral de Metas de Competição, não uma escolha da empresa.
  • Prepare o rateio por UF antes da data. Receita líquida por serviço e tráfego de dados vão por unidade da federação; o resto vai consolidado. É trabalho de extração, e não se resolve na véspera.
  • Trate EBITDA, dívida líquida e carga tributária como dado regulatório. Eles agora têm data de entrega, e a inverdade tem sanção prevista no art. 12.
  • Se quem envia é o contador ou o sistema, registre isso internamente — mas não delegue a responsabilidade: o regulamento diz expressamente que terceirizar não a afasta.
  • Acompanhe a página da coleta, não só o Diário Oficial. Prorrogação de agenda e suspensão temporária da recorrência saem pela área curadora, sem novo despacho.
  • Guarde o contato da curadoria. A coleta é curada pela Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE/SCP), e o despacho publica o e-mail de contato dela.

O que este artigo não diz

  • Não lemos o cronograma. O despacho manda seguir as Tabelas 3 e 4 do documento SEI nº 14178375, que não está linkado na página e que não abrimos. Por isso não afirmamos qual período de referência cai em qual data-limite, nem qual foi a primeira entrega exigível sob a regra nova.
  • Não sabemos se houve prorrogação. O art. 7º permite à área curadora prorrogar a agenda sem novo despacho; se isso ocorreu, não estaria no ato que lemos.
  • Não lemos as contribuições da Consulta Pública nº 4/2025, nem o relatório que as respondeu. Sabemos que houve ajuste porque o próprio Anexo II diz “ajustes CP 4/2025” — não sabemos o que foi retirado ou incluído.
  • Não avaliamos enquadramento. “Prestadora de Pequeno Porte” é classificação regulatória do PGMC. Dizer se a sua empresa está nela é análise do caso, não deste texto.
  • Não é orientação contábil. Descrevemos os campos que o ato lista; como a sua contabilidade chega a cada número é outra conversa.
  • A data de 1º de agosto de 2026 é cálculo nosso: são os 180 dias que o despacho fixa, contados da publicação no Boletim de Serviço Eletrônico de 2 de fevereiro de 2026. O ato não escreve a data por extenso.

Onde conferir

Fontes: o ato, o regulamento que o autoriza e a página oficial que lista as coletas vigentes.

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