Capa do artigo sobre engenharia de telecomunicações nos normativos do Confea

O Confea, conselho federal que regula o exercício da engenharia no Brasil, mantém uma base pública com 82.745 atos normativos — resoluções, decisões plenárias e atos correlatos, do começo dos anos 1950 até hoje. Baixamos e procuramos por “telecomunicações”. Achamos 81 registros: 0,1% do acervo. E o dado que muda a leitura: 80 desses 81 são decisão de caso concreto, e a única resolução — norma de alcance geral — sobre engenharia de telecomunicações é a de número 78, de 1952, hoje revogada. Este artigo mostra o que esse silêncio normativo significa na prática para quem projeta e opera rede.

Neste artigo

Gráfico das menções a telecomunicações no acervo do Confea por década
A concentração nos anos 2010 não é aumento de regulamentação — é um bloco de autos de infração de 2014.

81 em 82.745: o tamanho do silêncio

A base de normativos do Confea é pública e consultável. O total, sem filtro, é de 82.745 atos, divididos em dois grandes grupos: 700 resoluções, que são normas de alcance geral, e 81.864 decisões plenárias, que julgam casos concretos.

Procurando “telecomunica” nas ementas, aparecem 81 registros. Distribuídos por década:

  • anos 1970 — 1
  • anos 1980 — 6
  • anos 1990 — 6
  • anos 2000 — 9
  • anos 2010 — 41
  • anos 2020 (até agora) — 10

A concentração nos anos 2010 tem explicação, e ela aparece mais adiante — não é aumento de regulamentação sobre o setor.

Tabela com os tipos de ato do Confea que citam telecomunicações
Oitenta decisões de caso concreto para uma única norma geral — de 1952, e revogada.

A única resolução é de 1952 — e foi revogada

Das 81 menções, 80 são decisão plenária. Apenas uma é resolução: a de número 78, de 1952, que “dispõe sobre o exercício, por profissionais de grau superior, e por técnicos licenciados, da especialidade de Telecomunicação”.

Ela consta como revogada na própria base.

Ou seja: em setenta e poucos anos de acervo normativo da engenharia brasileira, o conselho federal editou uma única norma geral tratando especificamente de telecomunicações, e ela não está mais em vigor. Não há substituta com o mesmo recorte.

Isso não significa que a atividade seja livre — significa que ela é regida pelas normas gerais da engenharia, e não por um regime próprio. É uma diferença que muda onde procurar a resposta quando surge uma dúvida de atribuição.

O que existe é caso concreto, não regra geral

Lendo as 81 ementas uma a uma, o padrão fica evidente. O que o Confea decide sobre telecomunicações é, quase sempre, uma destas três coisas:

Registro de profissional. A maior parte. São ementas do tipo “homologa o registro profissional de Fulano, com o título de Engenheiro de Telecomunicações” — muitas delas de diplomados no exterior, pedindo reconhecimento do título no Brasil. Aparecem desde os anos 1980 e continuam em 2026.

Recurso de empresa. Decisões sobre registro, interrupção de registro e recursos de pessoas jurídicas do setor.

Auto de infração. O terceiro grupo, e o mais instrutivo — ver a seção seguinte.

Há exceções que valem nota, e todas mostram o conselho reagindo ao setor em vez de regulá-lo: em 1970 e 1971, decisões sobre a obrigatoriedade de registro duplo das empresas de rádio no CONTEL e no CREA; em 1999, manifestação favorável ao projeto de lei que criou o fundo de universalização; em 2010, a indicação de representantes do Confea para o Conselho Consultivo da própria Anatel; em 2021, a inclusão de um item de fiscalização nas diretrizes das câmaras especializadas.

Tabela dos autos de infração de 2014 por falta de anotação de responsabilidade técnica
Quando a fiscalização da engenharia encosta em telecom, o que ela autua é a falta de ART.

O bloco de 2014: doze autos de infração, todos por ART

Aqui está a explicação do pico dos anos 2010, e é o achado mais útil deste levantamento.

Dos 81 registros, 12 são autos de infração mantidos pelo Confea em grau de recurso — todos do ano de 2014, e todos por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496, que é a lei que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica. A maioria foi lavrada pelo Crea-DF, com casos também no Crea-MT, Crea-BA, Crea-GO e Crea-CE.

Leia o que isso quer dizer: quando a fiscalização da engenharia encosta em telecomunicações, o que ela autua não é a técnica da rede — é a falta da ART.

Não há, nesse conjunto, autuação por projeto malfeito, por cálculo errado ou por especificação inadequada. Há autuação por atividade técnica executada sem o registro de responsabilidade. O mesmo aparece em 1981, na decisão que trata de ART para fabricação em série de torres de telecomunicações, e em 2003, no anteprojeto sobre critérios de responsabilidade técnica.

O que isso significa para quem projeta rede

Três consequências práticas, e nenhuma delas é óbvia à primeira vista.

1. Não procure uma norma específica de telecom no conselho de engenharia — ela não existe. Quem procura “a resolução do Confea sobre projeto de rede óptica” está procurando algo que nunca foi editado. As atribuições vêm das normas gerais de atribuição profissional, e a especialidade entra pelo título do diploma.

2. O risco real é documental, não técnico. Todo o histórico de autuação registrado aponta para o mesmo ponto: atividade técnica sem responsabilidade anotada. Um projeto tecnicamente impecável, executado sem ART, é o caso que aparece no histórico do conselho. O inverso não aparece.

3. Para o nível técnico, o conselho mudou. Boa parte das decisões antigas trata de registro de “técnico em telecomunicações” no sistema Confea/Crea — inclusive indeferimentos e interrupções de registro. Esse público hoje tem conselho próprio, e é isso que torna relevante entender o que muda com o responsável técnico junto ao CFT.

O que fazer com essa informação

Confira se cada atividade técnica da sua operação tem responsabilidade anotada. É o único ponto que o histórico de fiscalização mostra sendo autuado. Vale para projeto de rede, para instalação e para as obras de infraestrutura.

Guarde a anotação junto do projeto, não separada. A infração é documental; a defesa também é.

Confira a base você mesmo quando surgir dúvida. Os normativos do Confea são consultáveis por ementa e por tipo de ato, sem cadastro. Buscar pelo termo exato leva menos tempo do que perguntar.

E, no lado da agência reguladora, o conjunto de exigências que recai sobre a prestadora é outro — está descrito no caminho de como legalizar um provedor de internet e no que a outorga Anatel exige. São dois sistemas distintos, com fiscalizações distintas, e cumprir um não dispensa o outro.

O que este levantamento não prova

Três ressalvas, para o leitor calibrar.

A busca é por ementa, não por inteiro teor. Um ato pode tratar de atividade de telecomunicações sem usar a palavra na ementa — por exemplo, tratando de “sistemas de comunicação” ou de eletrônica. O número de 81 mede a superfície, e para isso serve bem; não é um censo do assunto.

Ausência de norma específica não é ausência de regra. As atribuições profissionais decorrem das normas gerais do sistema e da legislação federal da profissão. O que se demonstra aqui é que não há regime próprio para a especialidade, não que ela seja desregulada.

Autuação registrada não é toda a fiscalização. O que aparece na base do conselho federal são os casos que chegaram a ele em grau de recurso. A fiscalização de primeira instância acontece nos conselhos regionais e não está contada aqui.

Fonte: Confea — base pública de normativos, consultada por ementa em 1º de setembro de 2026. Totais apurados por contagem direta: 82.745 atos no acervo, 700 resoluções, 81.864 decisões plenárias, 81 registros com o termo “telecomunica” na ementa. A Lei nº 6.496 é a que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica.

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