Provedor que saiu do Simples e apura pelo Lucro Presumido tem um número novo para 2026, e ele quase não foi comentado: os percentuais de presunção ganharam um acréscimo de 10%. Quem era tributado sobre 32% da receita passa a ser tributado sobre 35,2%; quem era sobre 8%, sobre 8,8%.

O gatilho é o faturamento: R$ 5 milhões no ano-calendário. Mas aqui aparece o problema que motiva este texto — dois documentos oficiais descrevem de formas diferentes sobre o que o acréscimo incide, e a diferença entre as duas leituras é dinheiro no caixa.

Neste artigo

O que mudou a partir de 1º de janeiro de 2026

A mudança vem de uma lei complementar de dezembro de 2025, e chega ao provedor pela conta do IRPJ e da CSLL. O manual oficial da escrituração contábil-fiscal resume assim o efeito no Lucro Presumido:

“No âmbito do lucro presumido, verifica-se, a partir do ano-calendário de 2026, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ/CSLL, aplicável aos contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, valor este a ser verificado de forma proporcional ao número de períodos de apuração.”

Duas coisas dessa frase valem desde já, e não dependem da divergência que vem a seguir:

  • o acréscimo é de 10% sobre o percentual, não 10 pontos. Sobre 32%, o resultado é 35,2%; sobre 8%, é 8,8%;
  • o limite de R$ 5 milhões é verificado de forma proporcional ao número de períodos de apuração — quem apura trimestralmente não espera dezembro para saber.

Para entender o ponto de partida — por que uns pagam sobre 8% e outros sobre 32% —, tratamos disso em o percentual que decide a base do Lucro Presumido.

A divergência: sobre tudo ou só sobre o excedente?

Aqui está o ponto que o provedor precisa levar ao contador com os dois documentos na mão.

O manual da escrituração, como se lê acima, diz que o acréscimo é “aplicável aos contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00”. A leitura natural dessa frase é que o acréscimo alcança o contribuinte — e, portanto, a receita dele.

Já uma solução de consulta publicada em junho de 2026, em tópico próprio sobre o assunto, descreve a incidência de outro modo:

“A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.”

Repare na diferença, que está em poucas palavras: o manual fala em contribuinte que apurar receita superior; a solução de consulta fala em parcela da receita bruta total que exceder. Uma descreve um gatilho que alcança o todo; a outra, um acréscimo que incide só sobre o que passa do limite.

Não vou dizer qual das duas prevalece — isso não está resolvido em nenhum dos dois documentos, e afirmar seria inventar. O que registro é o que cada um diz, com a fonte, e duas observações verificáveis: a solução de consulta é mais específica quanto à base (fala expressamente em “parcela”) e é posterior ao início da vigência, tendo sido respondida em junho de 2026; e ela cita, entre os dispositivos legais, os parágrafos do art. 4º da lei complementar que tratam da matéria.

A conta das duas leituras, no mesmo faturamento

Para sair da abstração, tome um provedor com R$ 6 milhões de receita bruta no ano, prestação de serviços com presunção de 32%:

Leitura Base presumida do IRPJ
Acréscimo sobre toda a receita (35,2% de R$ 6 mi) R$ 2.112.000
Acréscimo só sobre o excedente (32% de R$ 5 mi + 35,2% de R$ 1 mi) R$ 1.952.000
Diferença de base entre as duas leituras R$ 160.000

São R$ 160 mil de base de cálculo de diferença — e sobre ela incidem IRPJ, adicional e CSLL. Num único ano-calendário, numa empresa de porte médio do setor. É por isso que a diferença de redação entre os dois documentos não é detalhe de texto.

E ainda há duas alíquotas transitórias de CSLL

A mesma lei complementar, segundo o manual, “institui a aplicação de duas alíquotas transitórias da CSLL, de 12% e 17,5%, conforme as condições legalmente estabelecidas”.

O manual não detalha ali as condições, e eu não vou preencher a lacuna: o que importa para o provedor é saber que a alíquota da CSLL deixou de ser um número único e estável na conversa com o contador. Quem monta projeção de imposto para 2026 com a alíquota antiga pode estar projetando errado.

O regime padrão passou a ser o Lucro Real

Há uma mudança de moldura que explica o resto. Ainda segundo o manual, a lei complementar definiu o lucro real como regime padrão de tributação da renda e da CSLL das pessoas jurídicas, “afastando-se, como regra geral, a aplicação de descontos, incentivos ou benefícios tributários, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

Isso não obriga ninguém a migrar. Mas muda a direção do vento: o Presumido deixa de ser o caminho naturalmente mais leve para quem cresceu, e a comparação entre os dois regimes precisa ser refeita com os números de 2026 — não com a memória de 2025. Vale lembrar que sair do Simples já traz duas entregas anuais novas, e que o custo de conformidade entra nessa comparação — assim como o fato de que parte dos estados reduz o ICMS de quem sai do Simples, e a Receita cobra IRPJ sobre esse benefício.

A leitura: o Presumido encareceu para quem cresceu

Esta é a nossa leitura: o Lucro Presumido continua existindo, mas deixou de ser neutro em relação ao tamanho da empresa. Passar de R$ 5 milhões de receita agora tem preço explícito na presunção — e, enquanto os dois documentos oficiais descreverem a base de forma diferente, o provedor que está nessa faixa precisa decidir com o contador qual leitura vai adotar e documentar o porquê.

Repare no desconforto da situação: não é um caso em que a norma é silenciosa e a Receita esclarece. É um caso em que duas peças oficiais da mesma Receita descrevem a incidência com palavras diferentes — uma no manual de preenchimento, outra numa resposta a caso concreto. Quem paga escolhe uma, e a escolha tem de estar justificada se for questionada.

Três consequências práticas:

  1. Refaça a projeção de 2026. O acréscimo de 10% no percentual e as alíquotas transitórias de CSLL mudam a conta de quem passou de R$ 5 milhões.
  2. O limite é proporcional ao período de apuração. Quem apura por trimestre verifica proporcionalmente, e não no fim do ano.
  3. Documente a leitura adotada. Havendo duas descrições oficiais da base, guardar a fonte que sustentou o cálculo é parte do cálculo.

A pergunta útil para fechar: “a nossa receita bruta deste ano passa de R$ 5 milhões — e o nosso cálculo de presunção já está com o acréscimo, na leitura que a gente escolheu e sabe justificar?”

Onde conferir

Este texto não resolve a divergência entre os dois documentos citados: ele a registra, com a redação de cada um. As soluções de consulta refletem o entendimento da Receita Federal na data da publicação, são respondidas em casos concretos e vinculam nos termos da legislação do processo de consulta; manuais de escrituração são orientação de preenchimento e mudam de versão. O texto integral da Lei Complementar nº 224, de 2025, não foi lido diretamente nesta apuração — não foi localizado no portal do Planalto nos endereços consultados —, e o que aqui se descreve dela é o reproduzido pelos dois documentos oficiais citados, que indicam os dispositivos. A aplicação ao seu caso depende do regime, da atividade e da receita da empresa. Trate com o seu contador antes de calcular a presunção de 2026; este texto não substitui orientação contábil.

Fontes: Solução de Consulta nº 10.007, de 22 de junho de 2026, da Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2026, Edição 115, Seção 1, página 34 (no tópico “Percentuais de presunção a partir de 1º de janeiro de 2026”, segundo o qual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário; solução vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 2019, e à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023; com indicação, entre os dispositivos legais, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea “a”, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º, e da Lei nº 9.249, de 1995, art. 15); e o Manual de Orientação do Leiaute 12 da Escrituração Contábil Fiscal — ECF, atualização de 20 de maio de 2026, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026, publicado no Portal do Sped — cujo endereço responde apenas em HTTP — (item sobre a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, no qual se lê que foi definido como regime padrão de tributação da renda e da CSLL das pessoas jurídicas o lucro real, afastando-se como regra geral a aplicação de descontos, incentivos ou benefícios tributários salvo nas hipóteses expressamente previstas; que no âmbito do lucro presumido verifica-se, a partir do ano-calendário de 2026, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ/CSLL, aplicável aos contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, valor a ser verificado de forma proporcional ao número de períodos de apuração; e que a lei complementar institui a aplicação de duas alíquotas transitórias da CSLL, de 12% e 17,5%, conforme as condições legalmente estabelecidas).

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