Spoofing: a Anatel publicou seis cautelares — e o dever de acompanhar a lista de bloqueios é de toda

A Anatel publicou nesta terça-feira, 16 de setembro de 2026, uma notícia curta informando que a Superintendência de Controle de Obrigações emitiu seis medidas cautelares sobre chamadas com identificação de origem indevidamente alterada — o spoofing.

A nota tem três parágrafos e diz ter “caráter estritamente informativo”. Fomos ler os atos.

⭐⭐ E o que está neles alcança muito mais gente do que as seis empresas notificadas. O ato que dá base a tudo — o Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO — coloca uma obrigação em todas as prestadoras: acompanhar a lista de bloqueios publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e implementar o bloqueio de interconexão de quem estiver nela.

Neste artigo

O que saiu, e contra quem

São seis despachos decisórios de 2026, todos da COGE/SCO: 450, 470, 538, 543, 569 e 581. Segundo a própria Anatel, as destinatárias são “empresas identificadas como responsáveis pela originação ou transporte de volume relevante de chamadas com indícios de spoofing”.

📌 A palavra “transporte” é a que importa aqui. Não é preciso ter originado a chamada fraudulenta para ser destinatário: basta ter carregado o tráfego.

As medidas se dividem em duas categorias, como a agência descreve:

  • Identificação do efetivo originador — rastrear a cadeia de encaminhamento do tráfego até chegar em quem originou;
  • Descontinuidade da atividade irregularbloquear o encaminhamento do tráfego associado ao spoofing.
Tabela com os artigos do Despacho 978/2025 da Anatel sobre spoofing
O Despacho 978/2025 artigo por artigo: o que já era obrigação antes das cautelares desta semana.

A moldura: o que já era obrigação desde dezembro

As seis cautelares concretizam um ato anterior, o Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 22 de dezembro de 2025 e dirigido às prestadoras de STFC e SMP. Ele se apoia nos arts. 42, 49 e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução nº 746/2021).

O que ele determina:

  • Art. 1º, I — impedir o curso de chamadas originadas com código de acesso “não atribuído, em estoque, vago, em quarentena ou em desconformidade com os procedimentos de marcação” do Regulamento de Numeração;
  • Art. 1º, II — impedir chamadas em trânsito que apresentem código da própria numeração quando a chamada foi originada na rede de outra prestadora;
  • Art. 2º — entregar à Anatel, quando solicitado, os CDRs (registros detalhados de chamadas) e a relação atualizada de todas as rotas de tráfego, internas ou de interconexão. O parágrafo único avisa: não entregar, ou entregar fora do pedido, pode gerar determinação cautelar para a entrega;
  • Art. 3º — a alteração não autorizada do código de acesso pode levar ao bloqueio cautelar das interconexões da prestadora responsável.

⚠️ O art. 1º, II é mais sutil do que parece. Ele trata do caso em que alguém usa a sua numeração para originar chamada em outra rede. A obrigação de barrar essa chamada é sua, quando ela transita pela sua rede — e identificar isso exige olhar a chamada, não só encaminhá-la.

O dever que alcança todas as prestadoras, inclusive quem nunca fez spoofing

Este é o ponto que a notícia não destaca e que muda a rotina de quem oferece voz. Os parágrafos do art. 3º:

📌 § 1º — o bloqueio da prestadora responsável é “inicialmente pela duração de 1 (um) mês, cabendo às demais prestadoras implementar o bloqueio conforme instruções definidas pela Anatel”.

📌 § 2º — a Anatel “publicará no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) a lista das prestadoras sujeitas ao bloqueio (…), cujo acompanhamento será de responsabilidade de todas as prestadoras.

⭐⭐⭐ Leia de novo o § 2º: a responsabilidade de acompanhar a lista é de todas. Não há notificação individual prometida, não há e-mail garantido, não há aviso na caixa de entrada. A Anatel publica no Boletim, e a partir dali o dever de saber é seu.

⚠️ E o § 3º põe peso na reincidência: se, depois do bloqueio, houver nova ocorrência, o novo bloqueio cautelar é de 3 meses. O § 4º condiciona a suspensão à comprovação de ações corretivas aptas a impedir a repetição.

Tabela com as duas categorias das cautelares da Anatel sobre spoofing
As duas categorias de medida cautelar e o que cada uma exige na prática.

O que uma cautelar dessas exige na prática: 30 dias e um CSV

Para mostrar o tamanho do trabalho, abrimos uma das seis. O Despacho Decisório nº 543/2026/COGE/SCO, publicado em 15 de setembro, tem como interessada a Algar Telecom e determina, em caráter cautelar:

  • Art. 1º — identificar a origem das chamadas apontadas no Relatório de Fiscalização nº 137 e os agentes responsáveis pela “originação, agregação, transporte, trânsito ou encaminhamento”, apresentando à Anatel o necessário para a completa rastreabilidade do tráfego;
  • Art. 2ºno prazo de 30 dias contados da ciência, apresentar, para cada chamada listada no anexo: o agente originador, todos os agentes envolvidos no encaminhamento, e os registros e evidências técnicas usados na reconstrução da cadeia;
  • § 1º — tudo “de forma individualizada, registro a registro, em formato .CSV”, com no mínimo as colunas das planilhas anexas.

⭐⭐ Traduzindo o esforço: não é responder um ofício com uma carta. É reconstruir, chamada por chamada, por qual rota o tráfego entrou e de quem veio — e entregar isso em planilha. Quem não guarda rota e CDR com essa granularidade não tem como produzir a resposta depois que o prazo começa a correr.

O que isso cobra da sua rede antes de qualquer ofício

O art. 2º do 978/2025 já dizia o que seria pedido: CDRs e a relação atualizada de todas as rotas. As cautelares de agora mostram em que formato e em que prazo isso volta.

📌 É a mesma lógica de outra obrigação de registro que já tratamos: no CGNAT, guardar o IP deixou de bastar e a porta lógica virou obrigação — porque sem ela não se identifica o usuário. Aqui é o equivalente na voz: sem a rota e o CDR, não se identifica o originador.

E vale separar dos outros dois assuntos de voz que já cobrimos, porque são atos diferentes: as seis regras do bloqueio de chamadas abusivas tratam do antispam que a prestadora adota por escolha; isto aqui é determinação cautelar, não é opcional. E, quando o ofício chega, os prazos de resposta a requerimento da Anatel já têm régua própria.

O que fazer com isso

  • Se você oferece voz, inclua o Boletim de Serviço Eletrônico na rotina. O § 2º diz que acompanhar a lista de bloqueios é responsabilidade de todas as prestadoras.
  • Confira se a sua rede barra as duas hipóteses do art. 1º: código não atribuído/vago/em quarentena na originação, e código da sua numeração chegando de fora.
  • Verifique quanto tempo você guarda CDR e se consegue reconstruir rota por chamada. É exatamente o que a cautelar pede, em CSV.
  • Mantenha a relação de rotas atualizada — internas e de interconexão. Ela é pedida por ato, não por gentileza.
  • Se transporta tráfego de terceiros, olhe com atenção. As destinatárias incluem quem faz transporte, não só quem origina.
  • Trate reincidência como risco de três meses de interconexão bloqueada, não como multa. É outra ordem de grandeza operacional.

O que este artigo não diz

  • Não lemos as seis cautelares. Lemos o ato que lhes dá base (978/2025) e uma delas, o 543/2026, para mostrar o que exigem na prática. As outras cinco podem ter determinações e prazos diferentes.
  • Não sabemos quais são as seis empresas. A notícia não as nomeia; a que identificamos aparece no ato que abrimos.
  • Não avaliamos se houve irregularidade de quem foi notificado. Medida cautelar é providência de instrução, não condenação.
  • Não medimos o tamanho do spoofing no Brasil, nem quantas prestadoras já foram bloqueadas com base no art. 3º.
  • O alcance do 978/2025 é STFC e SMP. Quem presta só SCM não é destinatário direto dele — mas quem oferece voz, em qualquer arranjo, deve conferir sob qual outorga isso acontece.

Onde conferir

Fontes: os atos no Boletim de Serviço Eletrônico e a norma que os fundamenta.

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