A Anatel mantém uma página onde lista, uma a uma, todas as coletas periódicas de dados que os agentes regulados são obrigados a entregar. São 16 coletas vigentes. Abrimos os despachos decisórios de cada uma para responder a pergunta que a página não responde: quais delas são do provedor de internet?
⭐⭐ Três. As outras treze não alcançam a prestadora de pequeno porte — e, nas mais importantes, a exclusão está escrita com todas as letras, sempre no mesmo lugar: o art. 2º do despacho.
📌 Essa é a régua prática que sai deste artigo: chegou comunicação sobre uma coleta de dados, leia o art. 2º antes de tudo. Ele diz a quem a coleta se aplica, e decide sozinho se o assunto é seu.
Neste artigo
- As três que alcançam o provedor
- As treze que não alcançam, e por quê
- O art. 2º: a mesma fórmula, em três atos
- A que vale a pena vigiar, mesmo não sendo sua
- A página é o índice — e ela muda
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir
As três que alcançam o provedor
Das 16 coletas vigentes, estas três chegam à prestadora de pequeno porte:
- Acessos de banda larga fixa (SCM) — mensal, devida por quem tem a outorga de SCM da Anatel, ou dispensa dela, instituída pelos Despachos 16 e 24/2020/SUE. É a declaração que forma a base pública de acessos, e a agência confere com rigor: já mostramos o procedimento em que ela pede o código-fonte do script que gera o arquivo;
- Infraestrutura de rede de transporte — anual, entre 1º de janeiro e 31 de março, pelo Despacho 6/2021/SUE, alterado pelo 3/2024/SUE. Alcança inclusive quem não tem rede própria;
- Econômico-financeiros e técnico-operacionais — a mais nova: semestral para o pequeno porte, com entrega em 31 de maio e 31 de agosto, criada pelo Despacho 5/2026/CGE.
⚠️ Repare que são três calendários diferentes, de três atos diferentes. Mensal, anual e semestral. Eles não foram desenhados para conversar entre si, e quem organiza o ano só pelo mais frequente costuma descobrir os outros dois tarde.

As treze que não alcançam, e por quê
As demais coletas ficam de fora por três motivos distintos, e vale separar quais são:
- Quatro são de satélite — dados técnico-operacionais de satélites (Despacho 2/2024/SUE), econômico-financeiros das exploradoras de satélite (8/2021 e 8/2024) e estações VSAT licenciadas em bloco (13/2022);
- Quatro são de serviços que o provedor não presta — acessos de telefonia fixa em regime público e privado (17 e 25/2020), telefonia fixa em regime público (18 e 26/2020), TV por assinatura (19 e 27/2020) e acessos do Serviço Móvel Pessoal (21, 28/2020, 13/2021 e 3/2022);
- Duas são econômico-financeiras que excluem o pequeno porte expressamente — os balanços segregados por outorga (22/2020) e as ofertas do Anatel Compara (11/2021);
- Três são de outras naturezas — bloqueio de terminais roubados do Celular Legal (7/2023), o SAEF/SAMIC de receitas e tráfego de interconexão (31/2020, 6 e 7/2022) e a coleta do FUST por agentes financeiros (9/2025).
📌 A distinção importa na hora de ler uma notícia. “A Anatel vai coletar dados econômico-financeiros” pode ser sobre uma coleta que não é sua — ou sobre a única que é. Só o art. 2º separa as duas situações.

O art. 2º: a mesma fórmula, em três atos
Há três coletas econômico-financeiras vigentes. Lendo o art. 2º de cada uma, a fórmula se repete — até 2026:
- Despacho 22/2020/SUE (balanços, DRE e fluxos de caixa por outorga, com mapeamento para o DSAC): aplica-se “às concessionárias e todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestador de Pequeno Porte”;
- Despacho 11/2021/SUE (ofertas individuais e conjuntas do Anatel Compara): aplica-se “às prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte”;
- Despacho 5/2026/CGE (econômico-financeiros e técnico-operacionais): aplica-se “às operadoras de SeAC, SCM, SMP e STFC classificadas pela Anatel como Prestadoras de Pequeno Porte, bem como àquelas que não se enquadrem”.
⭐⭐⭐ O padrão de cinco anos era excluir o pequeno porte da coleta econômico-financeira. O ato de 2026 é o que quebra o padrão. Ele não apenas inclui: cria regime diferenciado, com periodicidade semestral em vez de trimestral — o que o regulamento autoriza, no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 774/2025.
⚠️ É por isso que aquele despacho era notícia e os outros não são. Quem acompanha o setor pelo volume de atos publicados vê dezesseis coletas e não distingue nenhuma; quem lê o art. 2º vê uma mudança de política em um único ato.
A que vale a pena vigiar, mesmo não sendo sua
Entre as treze que não alcançam o provedor, uma merece atenção por outro motivo. O Despacho 9/2025/SUE institui a coleta de dados sobre operações e projetos de investimento financiados com recursos do FUST por meio de agentes financeiros.
Ela se aplica aos agentes financeiros designados pelo Comitê Gestor do FUST — não ao provedor. Mas o despacho confere tratamento PÚBLICO aos dados coletados, a recorrência é trimestral e o início de vigência é no segundo semestre de 2026.
⭐ Traduzindo: está para nascer uma base pública dizendo quais projetos o FUST financiou, por quem e com quanto. Para quem já avaliou a porta de entrada e achou alta — o Fust não constrói, ele financia, e a via direta pede habilitação de R$ 10 milhões — essa base vai mostrar quem conseguiu passar por ela.
A página é o índice — e ela muda
A lista das coletas vigentes fica em uma página oficial da Anatel, e ela é o índice de tudo isso. Dois cuidados de quem for consultá-la:
⚠️ Primeiro: o texto corrido da página está desatualizado em relação à própria lista. Ele diz que as decisões sobre coletas periódicas são formalizadas “por meio de despacho decisório do Superintendente Executivo (SUE)”. O ato mais recente da lista é 5/2026/CGE — da Comissão de Gestão Executiva. Quem procurar por “SUE” achando que é assim que os atos novos se chamam passa reto pelo mais novo deles.
⚠️ Segundo: a página tem uma aba “Encerradas”. O Despacho 20/2020/SUE, por exemplo, extinguiu parcialmente coletas de informações gerenciais do STFC e de desempenho da TV por assinatura. Coleta extinta não é obrigação — e confundir as duas abas é fácil.
O que fazer com isso
- Guarde as três que são suas, com os calendários: acessos (mensal), infraestrutura (até 31 de março) e econômico-financeiro (31 de maio e 31 de agosto).
- Ao receber comunicação de qualquer coleta, leia o art. 2º do despacho antes do resto. Ele diz a quem se aplica, em uma frase.
- Não conclua pela natureza do dado. “Econômico-financeiro” tanto pode ser coleta que te exclui quanto a única que te inclui.
- Cada coleta tem uma área curadora e um e-mail de contato, publicados no anexo do despacho. É por ali que se pergunta sobre prazo e leiaute.
- Acompanhe a página, não só o Diário Oficial. Prorrogação de agenda e suspensão temporária da recorrência são operacionalizadas pela curadoria, sem novo despacho — está no art. 7º do regulamento.
- Se pretende buscar financiamento do FUST, marque o segundo semestre de 2026: é quando começa a coleta cujos dados serão públicos.
O que este artigo não diz
- Contamos as coletas da aba “Vigentes” na data da consulta. A aba “Encerradas” ficou fora de propósito, e a página pode mudar a qualquer momento.
- Não lemos os cronogramas. Vários despachos remetem a tabelas em documentos do SEI que não estão linkadas na página; períodos de referência e janelas exatas estão lá.
- “Alcança o provedor” aqui significa alcançar a prestadora de pequeno porte. Provedor que não se enquadra nessa classificação pode estar em mais coletas do que estas três.
- Não avaliamos enquadramento de ninguém. “Prestadora de Pequeno Porte” é definição regulatória do Plano Geral de Metas de Competição.
- Não medimos cumprimento. Este artigo mapeia obrigações, não diz quantos entregam.
- Os agrupamentos das treze são nossos, feitos para explicar; a Anatel publica a lista sem essa divisão.
Onde conferir
Fontes: a página que lista as coletas e os despachos que as criam.
- Coleta de Dados Setoriais (Anatel) — a lista das coletas vigentes, com o link do despacho de cada uma: gov.br/anatel/pt-br/dados/coleta-de-dados-setoriais
- Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025 — o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais, que rege todas elas; o art. 2º, parágrafo único, é o que autoriza obrigação diferenciada para o pequeno porte: informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2025/2011-resolucao-774
- Os despachos decisórios citados estão todos linkados, um a um, na própria página de Coleta de Dados Setoriais, e abrem na consulta externa do SEI/Anatel.
