Quem acompanha regulação aprendeu que consulta pública da Anatel dura 45 dias. É o que diz a lei — mas só para um tipo de consulta.
Nas quatro consultas públicas que a Agência abriu entre agosto e setembro de 2026, os prazos foram: 45 dias em uma, 15 dias em outra e nenhum prazo declarado nas outras duas. Não é descuido de redação: duas delas afirmam, com todas as letras, que não estão sujeitas ao prazo mínimo nem à Análise de Impacto Regulatório.
A diferença tem um critério, está na lei, e dá para identificá-la antes de abrir o processo — pelo cargo de quem assina o aviso.
Neste artigo
- O que a lei manda, literalmente
- Os quatro casos, e os prazos que saíram
- A própria Anatel explica, no texto do aviso
- O atalho: olhe quem assina
- O caso de 15 dias, que não se encaixa nos dois grupos
- O que fazer com isso
- O que este artigo não diz
- Onde conferir

O que a lei manda, literalmente
A regra está na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 — a lei das agências reguladoras. O art. 9º define o que vai a consulta pública:
📌 “Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.”
O § 2º fixa o prazo: a consulta “terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado”. E o § 3º obriga a agência a disponibilizar, no início da consulta, “o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas”.
A Análise de Impacto Regulatório, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, cujo art. 1º trata “das hipóteses em que será obrigatória e das hipóteses em que poderá ser dispensada” — e cujo § 1º delimita o alcance: aplica-se “quando da proposição de atos normativos de interesse geral”.
⭐ As duas normas têm a mesma porta de entrada: ato normativo. Consulta que não trata de ato normativo fica fora das duas — e, com ela, saem o prazo mínimo e a AIR.

Os quatro casos, e os prazos que saíram
Abrimos o texto integral das quatro consultas públicas publicadas pela Anatel entre 24 de agosto e 9 de setembro de 2026:
- CP nº 37 — edital de licitação da faixa de 6 GHz e minuta de resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências — prazo de 45 dias;
- CP nº 39 — alteração do Ato que estabelece requisitos operacionais do Serviço de Radioamador — prazo de 15 dias;
- CP nº 36 — alteração nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão — sem prazo declarado no aviso;
- CP nº 38 — mesmo objeto da anterior — sem prazo declarado no aviso.
⚠️ Entre a mais longa e a mais curta há uma diferença de três vezes — 45 contra 15 dias —, e duas nem chegam a declarar prazo no extrato publicado.
A própria Anatel explica, no texto do aviso
O melhor da apuração é que não foi preciso interpretar nada: as CPs 36 e 38 explicam a própria natureza. O texto publicado no Diário Oficial diz que a consulta
📌 “não se refere a iniciativa de cunho normativo e, por isso, não está vinculada ao disposto na Lei 13.848, de 25 de junho de 2019 e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que expressamente se aplicam a Atos normativos expedidos pela Anatel, sendo, portanto, despiciendo o atendimento do prazo para consulta pública e a elaboração de Análise de Impacto Regulatório“.
E o aviso explica para que serve, então: as alterações em Planos Básicos “visam tão somente avaliar a viabilidade técnica de canais de Radiodifusão”, e o objetivo é “verificar se as alterações propostas provocam interferência em canais de outros prestadores de serviço, que, nesse caso, devem se manifestar”.
⭐⭐ É uma consulta técnica de interferência, não uma proposta de regra. Vale a comparação com o que ocorre quando há regra em jogo — dá até para estimar se a norma vai sair contando os documentos do processo. Quem for afetado precisa se manifestar — mas não há regra nova sendo criada, e é por isso que o prazo de 45 dias e a AIR não se aplicam.
O atalho: olhe quem assina
Há um sinal prático que separa os dois mundos antes mesmo de abrir o processo: o cargo da autoridade que assina o aviso.
- Conselho Diretor — decisão colegiada, normalmente por Circuito Deliberativo, com acórdão. É o caminho do ato normativo. Foi o caso da CP 37, dos 6 GHz, com os 45 dias da lei;
- Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação — despacho da área. Foi quem assinou as CPs 36, 38 e 39.
📌 Medimos isso num período maior e o padrão se manteve: nas seis consultas públicas da Anatel publicadas nos 60 dias até 15 de setembro de 2026, cinco foram assinadas pelo Superintendente e tratavam de Planos Básicos de radiodifusão ou de radioamador; uma — a do 6 GHz — veio do Conselho Diretor. Foi justamente a que tratamos em detalhe, porque é a que muda regra.
👉 Para o provedor, a leitura é direta: consulta assinada pelo Conselho Diretor merece atenção imediata; consulta do Superintendente, na grande maioria, é rotina de radiodifusão que não o alcança. Mas o atalho é indício, não regra — e o caso abaixo mostra por quê.
O caso de 15 dias, que não se encaixa nos dois grupos
A CP nº 39 é a mais interessante das quatro justamente por não ser nem uma coisa nem outra. Ela propõe alterar um Ato — o nº 3.448/2026, que estabelece requisitos operacionais para o Serviço de Radioamador —, foi assinada pelo Superintendente, deu 15 dias de prazo e, diferentemente das CPs 36 e 38, não declara que está fora do alcance da Lei 13.848.
⚠️ Registramos o fato e paramos aqui. A lei ressalva “caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado”, e essa motivação, se existir, estaria nos autos do processo — o extrato publicado no Diário Oficial é resumo e não a traria. Não afirmamos irregularidade: afirmamos que o prazo publicado foi de 15 dias e que o aviso não traz, no seu texto, nem a declaração de não-normatividade nem a motivação de urgência.
📌 E é exatamente por causa de casos assim que o atalho de “quem assina” não substitui a leitura. Ele diz onde olhar primeiro, não o que concluir.
O que fazer com isso
- Não conte com 45 dias. Ao ver uma consulta que lhe interessa, procure a expressão “prazo máximo de” no aviso e marque a data. Pode ser um terço do que você espera.
- Comece pelo cargo de quem assina. Conselho Diretor significa regra em jogo; Superintendente, na maioria das vezes, é rotina técnica.
- Se a consulta é normativa, cobre o relatório de AIR. O § 3º do art. 9º obriga a disponibilizá-lo no início da consulta, junto com estudos e dados — é o material que embasa a sua contribuição, e vale lembrar que a Agência avaliou o resultado das próprias regras 6 vezes contra 270 projetos de norma.
- Contribua pelo canal indicado, e só por ele. As consultas recentes dizem que manifestações por outros meios não serão consideradas, salvo indisponibilidade do sistema.
- Consulta técnica também merece resposta — de quem é afetado. Nos Planos Básicos, o próprio aviso diz que prestadores que sofram interferência “devem se manifestar”.
O que este artigo não diz
- Não afirmamos que a CP nº 39 seja irregular. A lei admite prazo menor em caso de urgência motivada, e a motivação estaria no processo, não no extrato do Diário Oficial, que não lemos.
- “Sem prazo declarado” é sobre o texto publicado no DOU, não sobre o sistema. As CPs 36 e 38 podem ter prazo informado na página do Participa Anatel — o que medimos foi o aviso oficial.
- Quatro consultas não são amostra estatística. São as quatro do período; o padrão de seis em 60 dias reforça, mas continua sendo um retrato curto.
- Não avaliamos se cada consulta foi corretamente classificada como normativa ou não normativa. Reproduzimos o que o próprio aviso declara.
- A regra dos 45 dias é da Lei 13.848/2019, aplicável às agências reguladoras federais. Regimentos internos e normas setoriais podem acrescentar exigências que não examinamos aqui.
Onde conferir
Fontes: as duas normas federais e os avisos publicados no Diário Oficial.
- Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 — art. 9º, caput e §§ 2º e 3º, com a duração mínima de 45 dias e a obrigação de disponibilizar o relatório de AIR: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm
- Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 — regulamenta a Análise de Impacto Regulatório e delimita sua obrigatoriedade aos atos normativos: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm
- Consulta Pública nº 38, de 8 de setembro de 2026 — o aviso que declara a não-vinculação à lei e ao decreto: in.gov.br — Consulta Pública nº 38/2026
- Consulta Pública nº 39, de 9 de setembro de 2026 — o aviso com prazo de 15 dias: in.gov.br — Consulta Pública nº 39/2026
- E quanto tempo a Agência leva para concluir uma mudança de regra, medido nos dados dela: 926 dias.
