A Receita monta a sua conta de CBS e o seu silêncio assina embaixo

Há uma inversão no novo sistema que quase não é comentada. Até hoje, a regra é: você calcula o imposto, declara e paga. No IBS e na CBS, a administração calcula primeiro, entrega a conta pronta, e o que sobra para você é confirmar ou ajustar. Chama-se apuração assistida.

Dois detalhes transformam isso de curiosidade em prazo: a conta tem data para chegar — até o dia 15 do mês seguinte, para quem presta serviço de comunicação — e o seu silêncio tem efeito. Não responder não adia nada: presume-se correto o saldo que eles apuraram, e o crédito tributário fica constituído.

A regra está em três documentos que não dizem exatamente a mesma coisa, e a diferença entre eles é o assunto deste artigo.

O que você vai ler

O que é a apuração assistida, em uma frase

É a conta do imposto do mês montada pela administração a partir das suas notas fiscais, dos pagamentos que extinguiram débitos e dos créditos que você apropriou — e apresentada a você já fechada.

Quem monta a da CBS é a Receita Federal; quem monta a do IBS é o Comitê Gestor do IBS. A lei exige que as duas sejam “uniforme e sincronizada”, e os dois regulamentos de fato saíram com o mesmo texto, o que já é uma boa notícia: é um calendário só, não dois.

Quadro com as três datas da apuração assistida do IBS e da CBS
As três datas do mês: a apuração chega no dia 15 e o prazo de ajuste encontra o de pagamento no último dia útil.

As datas: dia 15, e o encontro ruim no último dia útil

São três marcos, e o terceiro é o que machuca.

Até o dia 15 do mês seguinte a apuração assistida é apresentada. O dia 20 vale só para quem é obrigado a entregar a Declaração de Regimes Específicos — a DeRE —, e isso não alcança quem presta serviço de comunicação: os regimes específicos da lei são combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares e hotelaria, sociedade anônima do futebol e missões diplomáticas. Telecomunicações não está lá.

Até o último dia útil do mês seguinte você pode fazer ajustes. E é esse o encontro ruim: o prazo de pagamento é o mesmo último dia útil. Quem deixar a conferência para o fim vai ajustar e pagar no mesmo dia — e, se o saldo resultante não contemplar todos os ajustes, o § 5º manda o contribuinte emitir o documento de arrecadação com a correção. Não é a administração que refaz a guia; é você.

Tabela comparando o art. 46 da LC 214 com o Decreto 12.955 e a Resolução CGIBS 6
A Lei Complementar 214 e os dois regulamentos, ponto a ponto.

A lei diz “poderão”; os regulamentos dizem “apresentará”

Aqui está a diferença que vale registrar, porque ela muda a natureza da coisa. Os textos, lado a lado:

A Lei Complementar nº 214, de 2025, no art. 46, diz: “O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração.” É faculdade, e sem prazo nenhum.

O Decreto nº 12.955, de 2026, que regulamenta a CBS, diz no mesmo art. 46: “A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração” — e fixa os dias 20 e 15. A Resolução CGIBS nº 6, de 2026, que regulamenta o IBS, repete palavra por palavra, trocando RFB por CGIBS e CBS por IBS.

E há um acréscimo que não existe na lei. O § 2º da lei diz que, “caso haja a apresentação”, a sua apuração só poderá ser feita mediante ajustes na assistida. Os dois regulamentos repetem isso e acrescentam cinco palavras: a apuração assistida “será de uso obrigatório pelo contribuinte“.

Somando: a faculdade virou dever com data, e o dever virou exclusividade. Você não faz mais a sua apuração do zero — você ajusta a deles. Não é um defeito a corrigir nem um exagero: é uma escolha regulamentar, e ela é previsível, o que até ajuda. Mas quem leu só a lei e guardou “poderão” na cabeça está com a informação errada.

Fluxograma da apuração assistida com os ramos de confirmação, ajuste e silêncio
O caminho do mês, incluindo o ramo do silêncio.

O silêncio confessa — e o caminho inteiro do mês

Os parágrafos do art. 46 dos regulamentos montam um caminho curto, com um ramo que costuma passar despercebido.

Se você confirma a apuração assistida, isso “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário” (§ 6º). Se você ajusta, o efeito é o mesmo — confirmar e ajustar levam ao mesmo lugar jurídico.

E se você não faz nada? O § 7º: “Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.”

Vale medir o tamanho disso. Crédito tributário constituído significa que não é preciso autuação para cobrar: o § 8º diz que, passado o vencimento, a apuração assistida é “instrumento hábil e suficiente para a exigência”. O caminho normal de uma cobrança — fiscalização, auto de infração, defesa — fica para trás. Não responder não é neutro: é concordar.

E confirmar também não encerra o assunto. O § 9º guarda expressamente a prerrogativa de lançamento de ofício sobre diferenças verificadas depois. Ou seja, a apuração assistida fecha o mês para efeito de cobrança, não para efeito de fiscalização.

Gráfico de barras com os 25 campos de resposta do serviço 62 da Portaria RFB 656
Os campos que a consulta à apuração assistida devolve, por bloco.

De onde sai o número que eles vão te apresentar

Isso não é teoria, e dá para ver o desenho do sistema por fora. A Portaria RFB nº 656, de 6 de março de 2026, alterou a Portaria RFB nº 167/2022 — a que autoriza o Serpro a disponibilizar dados a terceiros — e incluiu no catálogo o serviço de número 62: “Apuração Assistida — Consulta Débitos da CBS”.

A consulta pede dois argumentos: CNPJ base do contribuinte e período de apuração. E devolve vinte e cinco campos, em três blocos:

  • onze campos de identificação do débito — e aqui está o ponto: entre eles estão o modelo do documento fiscal eletrônico, a chave dele, a data de emissão, a data de registro, a inscrição cadastral do emitente e a do adquirente, o valor total da CBS, o valor extinto, o valor não extinto e a situação do débito;
  • sete campos de créditos usados para extinguir o débito, cada um com a chave do documento fiscal de origem;
  • sete campos de pagamentos usados, com número do documento de arrecadação e data.

Leia a primeira linha de novo: a conta é montada nota por nota, com a chave de cada documento. Para um provedor, isso quer dizer a chave de cada NFCom emitida no mês.

A consequência é direta e vale ligar ao que mudou no leiaute esta semana: o que vai errado na nota entra errado na conta. O artigo sobre a Nota Técnica 2026.004, que muda o valor do item e cria os campos de valor líquido, descreve exatamente os campos que alimentam esse cálculo. Nota autorizada com valor errado não é um problema de arquivo: é um número que volta, meses depois, numa conta que o seu silêncio confirma.

O lado do crédito, que é onde o dinheiro escorre

Essa é a parte que mais merece atenção de quem compra muito — e provedor compra: equipamento, fibra, transporte de dados, energia, serviço de campo.

Pelo art. 47 dos mesmos regulamentos, o crédito da CBS e do IBS só é apropriado quando ocorrer a extinção do débito da operação em que você é adquirente. Em bom português: se o seu fornecedor não pagou, você não credita. E o crédito fica condicionado à comprovação por documento fiscal idôneo.

Agora junte com a lista de campos acima. A apuração assistida devolve, para cada crédito, a chave do documento fiscal de origem e a data de utilização. É ali, e não no seu sistema, que fica visível qual nota de compra não virou crédito — e por quê.

Por isso a conferência dentro do prazo não é burocracia: é o momento em que dá para enxergar um crédito que não entrou. Depois do último dia útil, o saldo está constituído.

Desde quando isso vale

Esta é a parte que surpreende, e eu fui conferir justamente porque parecia assunto de 2027.

O art. 619 do Decreto nº 12.955 diz que ele “entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação” — 30 de abril de 2026 — com duas exceções: o capítulo do cadastro e a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112, que valem a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte; e uma lista de artigos que só valem a partir de 1º de janeiro de 2027. Conferi a lista inteira: o art. 46 não está nela.

Ou seja, a regra está em vigor. O serviço de consulta existe no catálogo desde março de 2026.

Uma ressalva honesta, porque é o limite do que eu medi: verifiquei que a norma vale, não que a apuração esteja sendo entregue a cada contribuinte neste momento. Uma coisa é a regra estar vigente; outra é o sistema estar operando em escala. Se você é do regime regular e nunca viu essa apuração, isso não contradiz nada do que está escrito acima — e é exatamente o tipo de coisa que vale perguntar à sua contabilidade antes de 2027, quando os valores deixam de ser de teste.

Quem é alcançado, e quem não é

A apuração assistida é do contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. Quem é optante pelo Simples Nacional e recolhe no documento único não entra nessa rotina — a CBS e o IBS chegam pela guia do Simples, assunto do nosso artigo sobre a fatia de CBS e de IBS dentro do DAS.

Para o provedor, portanto, a pergunta anterior a tudo é a de sempre: em qual regime você está, e em qual pretende estar. Quem é do Simples e está avaliando a opção pelo regime regular precisa saber que, junto com os créditos, vem esta rotina mensal com data. O calendário de entrada da NFCom no IBS e na CBS — e por que o Simples só entra em 2027 — está no artigo sobre a entrada da NFCom no IBS e na CBS.

O que dá para fazer agora

Nada aqui pede decisão difícil. Pede calendário e uma pergunta à contabilidade.

  1. Marcar o dia 15 na agenda, não o último dia útil. A conta chega no 15 e o prazo fecha no último dia útil; usar a janela inteira é a diferença entre conferir e carimbar.
  2. Perguntar quem, aí dentro, vai olhar essa apuração. É uma função nova: não é fechar o mês, é conferir o fechamento que alguém fez por você. Se ninguém for designado, o § 7º decide.
  3. Conferir a lista de créditos antes do fim do prazo, procurando nota de compra que não apareceu. É o único momento em que isso ainda se resolve dentro do mês.
  4. Tratar erro de NFCom como erro de imposto. A conta é montada com a chave de cada nota; o que sai errado na emissão volta na apuração.
  5. Não confundir confirmar com quitar. Confirmar é confissão de dívida; o pagamento é outro ato, no mesmo prazo. E nem um nem outro impede fiscalização posterior.

Vale lembrar, para dimensionar o risco, que o período de tolerância já passou: o prazo sem multa da CBS terminou em agosto, e não em dezembro.

Fontes

Fontes: os três documentos foram lidos na íntegra nos trechos citados, em 1º de outubro de 2026, e os arts. 46 do decreto e da resolução foram comparados palavra por palavra.

Conteúdo técnico e regulatório sobre telecomunicações, engenharia e conectividade, produzido e revisado pela Transmitter Engenharia.

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