A especificação técnica da NFCom trazia, no lugar da data mais importante, duas palavras: “implementação futura”. A regra que rejeita a nota sem os campos de IBS e CBS estava escrita, testada em homologação — e sem data para valer na produção.
Essa data saiu, mas não na nota técnica: saiu no Diário Oficial. Para a NFCom, modelo 62, a obrigatoriedade começa nos fatos geradores a partir de 1º de outubro de 2026. E há um parágrafo que muda tudo para boa parte dos provedores: quem é optante pelo Simples Nacional só entra em 1º de janeiro de 2027.
Neste artigo
- A data saiu por ato conjunto, não por nota técnica
- O Simples ganhou três meses — e a especificação diz o mesmo por outro caminho
- A partir daí, a nota é confissão do valor devido
- A rede de 2026: o programa de conformidade e os quatro critérios
- O que já tem data depois: 4 de janeiro de 2027
- A leitura: o calendário do provedor mudou de lugar
- Onde conferir

A data saiu por ato conjunto, não por nota técnica
Quem acompanha a NFCom pelo portal técnico não achou essa data — e não era desatenção. O regulamento da CBS diz que a emissão do documento fiscal eletrônico se dará “nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade”. A régua estava, por desenho, fora do manual.
O ato conjunto veio em 30 de julho de 2026 e fixou as datas documento por documento. Para o provedor, três linhas importam:
- NF-e e NFC-e: 3 de agosto de 2026 — a nota de mercadoria, que o provedor emite ao vender equipamento;
- NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;
- NFS-e dos serviços do ISS não enquadrados em alíneas específicas: também 1º de outubro de 2026.
E um parágrafo fecha o alcance da NFCom: os documentos de energia, comunicação, gás e saneamento “serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas”. Ou seja, o que estiver na fatura está coberto pela NFCom — e sujeito à mesma data.
O Simples ganhou três meses — e a especificação diz o mesmo por outro caminho
O parágrafo primeiro do mesmo artigo é curto e decisivo: para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão de todos aqueles documentos começa em 1º de janeiro de 2027.
O detalhe que fecha a prova é que a especificação técnica já dizia a mesma coisa, em outra linguagem. A regra de validação que rejeita a NFCom sem o grupo de IBS e CBS — rejeição 310, “IBS / CBS não informado” — traz, em destaque, a ressalva: aplicável para emitente com CRT 3, Regime Normal.
CRT é o código de regime tributário declarado na própria nota. Quem emite como optante do Simples não está no CRT 3. As duas peças se encaixam: a norma dá a data, a especificação dá o recorte, e os dois excluem o Simples do primeiro lote.
Para quem está no Simples e pensa em sair da guia única, isso soma uma variável: a janela para tirar IBS e CBS da guia única fecha em 30 de setembro — e a decisão tomada ali muda também o calendário da nota.
A partir daí, a nota é confissão do valor devido
Vale ler o que o regulamento da CBS diz sobre o conteúdo desse documento, porque não é uma formalidade: as informações prestadas “possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal”.
É uma mudança de natureza. A nota deixa de ser só o comprovante da cobrança e passa a ser a declaração do tributo. Campo preenchido errado não é erro de formulário: é valor confessado.
Some-se a isso outra obrigação do mesmo artigo, que costuma passar batida: os adquirentes e destinatários que sejam sujeitos passivos são obrigados a exigir o documento fiscal de quem deve emiti-lo. O cliente empresa passa a ter dever próprio de cobrar a nota certa.

A rede de 2026: o programa de conformidade e os quatro critérios
O ato que fixou as datas prometeu, no artigo seguinte, um programa de conformidade em até trinta dias. Ele saiu em 12 de agosto de 2026, com o nome de Programa Nacional de Conformidade Tributária e um objetivo declarado: a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.
A regra geral é generosa: considera-se enquadrado, salvo manifestação em contrário, quem cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Mas o que interessa é o plano B — quem não cumprir continua enquadrado se atender, cumulativamente, a quatro critérios:
- apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos com o correto registro dos campos de IBS e CBS;
- atender tempestivamente às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
- promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas;
- indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
E as garantias, que são a razão de existir do programa: as intimações e comunicações não excluem a espontaneidade de quem está enquadrado, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento e não configurem início de procedimento fiscal; e não afastam o prazo de sessenta dias previsto na lei complementar.
O programa também prevê que o contador indicado possa receber as comunicações de omissões, inconsistências e divergências e representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização — mediante autorização expressa e observado o sigilo fiscal.
Traduzindo: 2026 é o ano em que errar tem conserto documentado. Mas o conserto tem condições, e uma delas é ter um nome de contador registrado no sistema.
O que já tem data depois: 4 de janeiro de 2027
A nota técnica da NFCom trouxe também um campo novo com data própria. Em item cuja classificação seja do grupo 110 — cobrança de terceiros, passa a ser exigido o CNPJ do terceiro em campo específico; sem ele, a nota é rejeitada pela regra 261.
Essa regra foi postergada para 4 de janeiro de 2027 na produção. As demais regras de validação daquela nota técnica seguiram para produção em 31 de agosto de 2026.
Para quem cobra serviço de terceiro dentro da própria fatura — seguro, conteúdo, streaming, produto de parceiro —, é um ano para acertar o cadastro do parceiro antes que a nota comece a ser recusada por causa dele. Já mostramos que poucas das classificações do IBS e da CBS valem para a NFCom — e a de cobrança de terceiros é uma das que exigem dado que hoje talvez não esteja no seu sistema.
A leitura: o calendário do provedor mudou de lugar
Esta é a nossa leitura: até aqui, quem quisesse saber quando algo passava a valer na NFCom lia a nota técnica do portal. Agora a data que vale está num ato conjunto publicado no Diário Oficial — e o portal técnico pode continuar dizendo “implementação futura” no mesmo campo.
Não é detalhe burocrático: é uma mudança de onde olhar. A nota técnica descreve o campo e a rejeição; o ato conjunto diz o dia. Quem acompanha só um dos dois vai chegar atrasado ou vai se preparar cedo demais.
Vale lembrar que 529 empresas passaram o ano testando isso num ambiente fechado. Quem não estava lá chega em outubro com a primeira tentativa valendo.
Três consequências práticas:
- Descubra em qual dos dois lotes você está. Regime normal: 1º de outubro de 2026. Optante do Simples: 1º de janeiro de 2027. A resposta está no CRT que o seu sistema já declara em cada nota.
- Se vai errar, erre dentro do programa. Os quatro critérios do plano B são cumulativos, e o quarto é administrativo: indicar formalmente o contador responsável pela conformidade fiscal. Isso se resolve antes, não depois da intimação.
- Cobrança de terceiro na fatura tem prazo até janeiro de 2027. Se você cobra produto de parceiro na sua conta, vai precisar do CNPJ dele no item — comece pelo cadastro, que é o que demora.
A pergunta útil para fechar: “a nossa NFCom de outubro já sai com os campos de IBS e CBS preenchidos — e alguém testou, ou vamos descobrir no dia 1º?”
Onde conferir
Os atos e a nota técnica citados são os vigentes na data desta apuração; datas de obrigatoriedade e regras de validação têm sido alteradas com frequência, inclusive por postergação. Confirme a versão vigente antes de programar qualquer mudança no seu sistema e trate com seu contador o enquadramento da sua empresa.
Fontes: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2026 (art. 1º, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir delas, entre as quais 3 de agosto de 2026 para a NF-e, modelo 55, e para a NFC-e, modelo 65; 1º de outubro de 2026 para a NFCom, modelo 62, e para a NFS-e nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS não incluídos nas alíneas anteriores; e 1º de dezembro de 2026 para outros fornecimentos ali listados; o § 1º, segundo o qual, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027; o § 6º, segundo o qual os documentos previstos nos incisos IX, X, XI e XVI serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas; e o art. 2º, que previu a publicação, em até trinta dias, de ato conjunto instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026); o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado em 13 de agosto de 2026 (art. 1º, que regulamenta para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 2025, com o objetivo de assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais; o art. 2º, que considera enquadrado, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS, e o § 1º, com os quatro critérios cumulativos que mantêm o enquadramento de quem não cumprir — aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos com o correto registro dos campos de IBS e CBS, atendimento tempestivo às intimações e comunicações, retificação das inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026 e indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal; o § 2º, segundo o qual essas intimações e comunicações não excluem a espontaneidade, desde que limitadas a cruzamento de dados ou monitoramento e sem configurar início de procedimento fiscal, e não afastam a fruição do prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da mesma Lei Complementar; e o art. 3º, sobre o compartilhamento das comunicações com o profissional da contabilidade indicado e a possibilidade de ele representar o sujeito passivo para requerer e acompanhar a autorregularização); o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS (art. 112, caput, segundo o qual o sujeito passivo deverá emitir documento fiscal eletrônico nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade; o § 1º, que obriga adquirentes e destinatários qualificados como sujeitos passivos a exigir o documento fiscal; o § 2º, segundo o qual as informações prestadas possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal; e o art. 113, que recepciona e institui os documentos fiscais eletrônicos, entre eles a NFCom, modelo 62); e a Nota Técnica 2026.002 — RTC, versão 1.01a, de 11 de agosto de 2026, do projeto NFCom, publicada no portal da NFCom da SVRS e aprovada em conjunto pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026 (item 2, com a regra de validação que rejeita a nota quando não informado o grupo de imposto IBS e CBS, cStat 310, com homologação em 1º de julho de 2026, produção indicada como implementação futura e aplicação a emitente com CRT 3 — Regime Normal; o histórico de alterações, em que a versão 1.01 registra a alteração da data de exigência do preenchimento dos campos da RTC; o item 4, que cria o campo de CNPJ de cobrança de terceiro para item com classificação do grupo 110 — cobrança de terceiros, com a regra de validação de rejeição 261 aplicável na produção a partir de 4 de janeiro de 2027; e a observação publicada na relação de notas técnicas da SVRS de que, na versão 1.01a, houve postergação da regra de rejeição 261 para janeiro de 2027, seguindo as demais regras com implantação em 31 de agosto).
