O ano sem multa da CBS acabou em agosto, não em dezembro — e a data não estava escrita

Existe um ato de dezembro de 2025 que muita gente cita de memória: “em 2026 a apuração do IBS e da CBS é meramente informativa, sem efeitos tributários”. A frase é real e está escrita — mas ela vem acompanhada de duas coisas que quase nunca aparecem junto.

A primeira é uma condição: o caráter informativo vale “desde que cumpridas as obrigações acessórias”. A segunda é que a janela sem penalidade não tem data escrita no texto — ela é uma conta. E, feita a conta, essa janela já fechou.

Neste artigo

O que o ato de dezembro prometeu para 2026

O ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, publicado em 23 de dezembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro de 2026, faz duas coisas: estabelece o rol de documentos fiscais que os regulamentos do IBS e da CBS vão recepcionar e fixa prazo de tolerância para 2026.

A tolerância está no artigo terceiro, e tem dois efeitos:

  • não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais;
  • será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS previsto na lei complementar.

E o parágrafo único traz a frase que circula: a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Um detalhe de precisão que vale registrar: o texto original desse artigo remetia ao “art. 1º, §§ 1º e 2º”, e uma retificação publicada no dia seguinte corrigiu a remissão para o art. 2º — que é onde estão, de fato, as listas de documentos.

Tabela com sete datas: em 23 de dezembro de 2025 o ato define o rol de documentos e o ano informativo de 2026; em 30 de abril de 2026 é publicada a parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS; em 1º de agosto de 2026 termina a janela sem penalidade, no quarto mês após a publicação; em 3 de agosto de 2026 começa a obrigatoriedade da NF-e e da NFC-e, no primeiro dia útil seguinte; em 31 de agosto de 2026 entram em produção as demais regras de validação da nota técnica 2026.002; em 1º de outubro de 2026 começa a obrigatoriedade da NFCom modelo 62; e em 1º de janeiro de 2027 começa a obrigatoriedade para os optantes do Simples Nacional.
A linha do tempo das datas do IBS e da CBS que alcançam o provedor em 2026 e 2027.
Sequência de meses de abril a agosto de 2026 mostrando como se chega ao fim da janela de tolerância, com a confirmação pela data de obrigatoriedade da NF-e.
A conta que produz a data: o ato não escreve o dia, escreve uma regra relativa à publicação dos regulamentos — e ela leva a 1º de agosto de 2026.

A data não está escrita: é uma conta

Aqui está o ponto que faz diferença. O artigo terceiro não diz “até 31 de dezembro de 2026”. Ele diz:

“Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS.”

É uma data relativa a um evento futuro, que na época ainda não tinha acontecido. Quando o ato foi publicado, ninguém sabia quando os regulamentos sairiam.

Eles saíram. O regulamento da CBS foi publicado no Diário Oficial em 30 de abril de 2026, e a resolução do Comitê Gestor que regulamenta o IBS tem a mesma data de 30 de abril de 2026. Fazendo a conta a partir daí — e a aritmética é nossa: o mês da publicação é abril; o quarto mês subsequente é agosto; o primeiro dia é 1º de agosto de 2026.

Ou seja: a janela em que a falta dos campos de IBS e CBS não gerava penalidade terminou no começo de agosto — e não no fim do ano, como a leitura apressada sugere.

O calendário confirma a leitura

Não ficamos só na conta. Há uma confirmação independente, e ela é bonita de ver.

1º de agosto de 2026 caiu num sábado. E o ato conjunto de 30 de julho, que fixou as datas de obrigatoriedade documento por documento, marcou para a NF-e e para a NFC-e a data de 3 de agosto de 2026a mesma sequência de datas que já detalhamos, com a NFCom em 1º de outubro.

Três de agosto é a segunda-feira seguinte a 1º de agosto. A obrigatoriedade começa exatamente no primeiro dia útil depois do fim da janela de tolerância. Os dois atos conversam.

Informativo, sim — mas condicionado

A parte que se perde na citação de memória é o final da frase: o caráter meramente informativo vale “desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação”.

Não é uma suspensão geral. É uma troca: você não recolhe e não é penalizado pela falta dos campos, desde que emita os documentos e entregue as declarações. Quem entendeu “2026 não vale nada” e parou de se preocupar com documento fiscal está fora da hipótese que o próprio ato descreve.

E há um reforço no artigo quarto: nada disso prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes. O ICMS da sua NFCom continua sendo ICMS, com a exigência de sempre.

Recepcionados e instituídos: onde a NFCom entra

O ato separa os documentos em dois grupos, e a distinção diz algo sobre a arquitetura da Reforma.

No primeiro, os que os regulamentos recepcionam — documentos que já existiam. A NFCom, modelo 62, está nesse grupo, ao lado da NF-e, da NFC-e, da NFS-e, do CT-e, do CT-e OS, do BP-e, do MDF-e, da GTV-e, da NF3e, da declaração de conteúdo e da nota de exploração de via.

No segundo, os que os regulamentos instituem — documentos novos: a nota de água e saneamento, a declaração de regimes específicos, a nota de alienação de bens imóveis e a nota do gás.

Há ainda uma ressalva de competência que explica por que o Simples anda por fora: devem ser observadas as competências específicas do comitê gestor da nota de serviços e do Comitê Gestor do Simples Nacional. É por isso que as regras do optante saem em resolução própria.

O que isso significa para a sua nota hoje

Do lado técnico, o cenário é coerente com a tolerância — e igualmente cheio de datas.

A especificação da NFCom para a Reforma diz, com todas as letras, que “não há exigência de preenchimento ou uso dos campos de split payment em 2026 no ambiente de produção das empresas”, e que os campos daquela nota técnica têm caráter preparatório, porque a implantação do split payment está prevista para começar em 2027.

Mas a mesma especificação registra que as demais regras de validação foram para produção em 31 de agosto de 2026 — logo depois do fim da janela — e que a regra que rejeita a nota sem o grupo de IBS e CBS está em homologação desde julho, com produção ainda indicada como implementação futura. Foi por isso que registramos que a versão que o portal distribui já passou da versão aprovada em ato.

Resumindo o que é exigível: emitir, sim; preencher split payment, ainda não; recolher IBS e CBS em 2026, não, desde que as acessórias estejam em dia. Quando o split entrar, aliás, quem separa o imposto é o meio de pagamento, antes de repassar o dinheiro.

A leitura: o ano de graça não era do ano inteiro

Esta é a nossa leitura: o “ano informativo” foi comunicado como se fosse um ano inteiro de folga, e o texto nunca disse isso. Ele deu tolerância até uma data que dependia de um evento — e esse evento aconteceu em abril.

A diferença prática é grande. Quem programou o cronograma interno para “resolver isso até dezembro” perdeu o período em que a falta dos campos não gerava penalidade. E a proteção que resta — a apuração sem efeito tributário em 2026 — é justamente a que exige as obrigações acessórias cumpridas.

Três consequências práticas:

  1. A tolerância de penalidade acabou; a de recolhimento não. São coisas diferentes, e só a segunda cobre o ano de 2026 — condicionada.
  2. Data relativa exige recalcular. Quando um ato marca prazo “a contar da publicação de outro ato”, a data real só existe depois; vale refazer a conta quando o segundo ato sai.
  3. Emitir continua sendo o piso. O benefício do ano informativo depende de emitir documento e entregar declaração — não de ficar parado esperando 2027.

A pergunta útil para fechar: “a gente tratou 2026 como ano de folga até dezembro — ou refez a conta quando os regulamentos saíram em abril?”

Onde conferir

A data de encerramento da janela de tolerância citada acima é cálculo nosso, a partir do critério do próprio ato e da data de publicação dos regulamentos; ela não está escrita em nenhum dos textos. Atos posteriores podem ter alterado prazos, e a situação concreta da sua empresa depende das obrigações acessórias que ela cumpre — confirme com seu contador antes de qualquer decisão.

Fontes: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2025 (art. 1º, que estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS e o prazo para sua observância durante o ano de 2026; art. 2º, § 1º, com a lista dos documentos recepcionados, entre eles, no inciso X, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica — NFCom, modelo 62; o § 2º, com os documentos instituídos — NFAg, DeRE, NF-e ABI e NFGas; o § 3º, que ressalva as competências específicas do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional e do Comitê Gestor do Simples Nacional; art. 3º, segundo o qual, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais e será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, e cujo parágrafo único determina que a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação; art. 4º, que preserva a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes; e art. 5º, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026), e a respectiva Retificação, publicada em 24 de dezembro de 2025, que corrigiu no inciso I do art. 3º a remissão do “art. 1º, §§ 1º e 2º” para o “art. 2º, §§ 1º e 2º”; o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026, cuja data de publicação foi usada no cálculo indicado no texto; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, quanto às datas de início da obrigatoriedade de emissão, entre elas 3 de agosto de 2026 para a NF-e e a NFC-e e 1º de outubro de 2026 para a NFCom; e a Nota Técnica 2026.002 — RTC do projeto NFCom, publicada no portal do SVRS, quanto à observação de que a implantação do split payment está prevista para ocorrer a partir de 2027, tendo os campos correspondentes caráter preparatório, sem exigência de preenchimento ou uso no ambiente de produção das empresas em 2026, à regra de validação que rejeita o documento quando não informado o grupo de imposto IBS e CBS, com homologação em 1º de julho de 2026 e produção indicada como implementação futura, e à informação, na relação de notas técnicas do portal, de que as demais regras de validação da nota técnica seguiram com implantação em 31 de agosto.

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