O seu DAS vai ter uma fatia de CBS e outra de IBS — e há um prazo em 20 de dezembro

Uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada em agosto reescreveu os cinco anexos do regime — as tabelas de alíquota e de repartição que decidem quanto do seu DAS vai para cada tributo.

Nas colunas novas há duas ausências e duas presenças: saíram PIS e Cofins, entraram CBS e IBS. E há uma obrigação com data marcada que quase ninguém viu: confirmar as receitas anteriores até 20 de dezembro de 2026 — sob pena de valer o que a Receita pré-preencheu, inclusive para a alíquota efetiva que será entregue a quem emite documento fiscal.

Neste artigo

Tabela com seis linhas: as colunas de repartição a partir de 2027 passam a ser IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS ou ISS e IBS, sem PIS e sem Cofins; cada anexo passa a ter sete janelas de vigência, de 2027 e 2028, depois 2029, 2030, 2031, 2032 e 2033; o IBS no Anexo III em 2027 e 2028 fica em zero vírgula dezessete por cento na primeira faixa e zero vírgula dezenove na segunda e na terceira; a obrigação nova é informar receita bruta e folha dos períodos anteriores à opção; os prazos são 20 de dezembro de 2026 e 20 de janeiro de 2027; e, se não houver manifestação, vale o pré-preenchimento, inclusive para o cálculo da alíquota efetiva.
O que a Resolução CGSN nº 190 de 2026 mudou nas tabelas do Simples Nacional e os prazos que criou.

As colunas mudaram: sem PIS e Cofins, com CBS e IBS

Quem já abriu um anexo do Simples conhece o desenho: uma tabela de faixas com alíquota nominal e parcela a deduzir, e abaixo dela o percentual de repartição dos tributos, que distribui o DAS entre os tributos abrangidos.

Nas tabelas que passam a valer, essa segunda parte tem colunas diferentes. No anexo do comércio, elas são: IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS e IBS. No anexo de serviços que abrange locação de bens móveis: IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ISS e IBS.

Duas leituras diretas:

  • PIS e Cofins não aparecem mais na repartição — a coluna que ocupa esse lugar é a da CBS;
  • o IBS entra como coluna própria, ao lado do ICMS ou do ISS, e não no lugar deles.

E entra pequeno. No anexo de serviços, para os anos-calendário de 2027 e 2028, o IBS fica em 0,17% da repartição na primeira faixa e 0,19% na segunda e na terceira. É a transição aparecendo dentro da guia única: o tributo novo começa com uma fatia simbólica e cresce nas janelas seguintes.

Sete janelas de vigência por anexo, até 2033

Outra mudança de forma que diz muito: cada anexo deixou de ser uma tabela e passou a ser uma sequência de tabelas com vigência declarada.

São sete janelas por anexo, e elas cobrem toda a transição: 1º/1/2027 a 31/12/2028, depois 2029, 2030, 2031, 2032 e 2033 — cada uma com o seu próprio percentual de repartição.

Ou seja: a régua dos próximos sete anos já está publicada. Não é preciso esperar ato anual para saber como a fatia de IBS cresce dentro do DAS; está tudo no mesmo texto, ano a ano.

Quadro com os contribuintes obrigados a informar receitas anteriores, os prazos de 20 de dezembro de 2026 e 20 de janeiro de 2027 e o efeito do silêncio.
A obrigação com data: quem precisa confirmar as receitas anteriores, os dois prazos e o que acontece se o contribuinte não se manifestar.

A obrigação nova: confirmar as receitas anteriores

Esta é a parte com data e com risco. A resolução inseriu um artigo obrigando a informar previamente os valores de receita bruta e de folha de salários relativos aos períodos anteriores à data-efeito do ingresso no regime.

Quem precisa fazer isso:

  1. quem tiver opção pelo Simples com efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que, em 2026, não esteve no regime ou esteve em apenas parte do ano;
  2. quem passar a se sujeitar ao Simples em 1º de janeiro de 2027 por desenquadramento do regime de valores fixos mensais.

O caminho é um módulo próprio — “Receitas Anteriores à Opção”, dentro do programa da declaração mensal —, e ele poderá vir pré-preenchido com informações obtidas dos sistemas da Receita Federal, entre eles a escrituração das contribuições.

Os prazos são dois:

  • competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026: confirmar, alterar ou complementar até 20 de dezembro de 2026;
  • competência de dezembro de 2026: prestar até 20 de janeiro de 2027.

Repare que a primeira data cai dentro do ano em que se decide a opção — e logo depois da janela de setembro que já tratamos, quando o optante escolhe se tira o IBS e a CBS da guia única.

O que acontece se você não se manifestar

O parágrafo que fecha o artigo é o que transforma isso em risco real:

“Na hipótese de ausência de manifestação do contribuinte nos prazos previstos (…), serão considerados, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da alíquota efetiva a ser disponibilizada aos emissores de documentos fiscais, os valores constantes do pré-preenchimento realizado pela administração tributária, sem prejuízo da retificação posterior pelo contribuinte e da apuração de diferenças eventualmente devidas.”

Três coisas nessa frase merecem atenção:

  1. o silêncio tem efeito: não confirmar equivale a aceitar o pré-preenchimento;
  2. o efeito é “para todos os efeitos”, e o texto cita expressamente o cálculo da alíquota efetiva;
  3. a retificação posterior continua possível — mas junto com ela vem a apuração de diferenças.

É o mesmo desenho de responsabilidade que já vimos quando a multa do PGDAS-D passou a correr do dia seguinte: o sistema oferece o dado pronto e transfere ao contribuinte o custo de não conferir.

Por que isso chega até a sua nota fiscal

A expressão “disponibilizada aos emissores de documentos fiscais” é a ponte entre dois mundos que ninguém lê juntos.

Do outro lado dessa ponte está a especificação da NFCom, que já tem campos de alíquota efetiva — para o IBS de competência dos estados, para o IBS dos municípios e para a CBS —, além dos campos equivalentes no grupo de tributação regular. E tem regra de validação própria: a nota é rejeitada quando o valor da alíquota efetiva está calculado incorretamente.

Sejamos precisos sobre o que a resolução diz e o que ela não diz: ela afirma que a alíquota efetiva será disponibilizada aos emissores de documentos fiscais, mas não indica em qual campo do leiaute ela entra. A ligação exata entre o número que sai do seu programa de declaração e o campo da nota depende de especificação técnica, e vale acompanhar — sobretudo porque o leiaute mudou de lugar de aprovação neste ano.

O que já dá para afirmar é o essencial: um dado que hoje nasce e morre na sua declaração mensal vai passar a circular para fora dela.

Duas seções novas dentro do regulamento do Simples

Vale registrar duas seções criadas pela mesma resolução, porque os títulos já contam a história:

  • “Da Opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular” — a formalização, dentro do regulamento do Simples, da escolha híbrida;
  • “Do Split Payment e do recolhimento efetuado pelo adquirente” — o split payment entrou no regulamento do Simples Nacional.

Havia ainda uma subseção de sublimite; ela passou a se chamar “Do Sublimite de Receita Bruta para efeito do IBS, do ICMS e do ISS”. O sublimite, que hoje separa quem paga ICMS por fora, passa a valer também para o IBS.

A leitura: a alíquota do optante deixou de ser assunto interno

Esta é a nossa leitura: o Simples sempre foi um regime de dentro para dentro — você declarava, o sistema calculava, e o número interessava a você e ao fisco. A partir de 2027 esse número sai da sua declaração e vira insumo do documento fiscal, com validação do outro lado.

Isso muda a natureza do erro. Informação errada na declaração deixa de ser apenas diferença a pagar depois: passa a ter potencial de aparecer na nota — e nota com alíquota efetiva incorreta tem rejeição prevista.

Três consequências práticas:

  1. Marque 20 de dezembro de 2026 no calendário. Se a sua empresa entra ou reentra no Simples em 2027, é a data para confirmar as receitas anteriores; o silêncio vale como aceite do pré-preenchimento.
  2. Confira o pré-preenchimento contra a sua escrituração. O texto diz que ele pode ser montado com dados da escrituração das contribuições — a conferência é sua, e é ela que evita a diferença apurada depois.
  3. Guarde as tabelas por janela. Cada anexo tem sete versões até 2033; comparar a alíquota de dois anos diferentes sem olhar a vigência leva a conta errada.

A pergunta útil para fechar: “a nossa receita bruta dos últimos doze meses, do jeito que está nos sistemas da Receita, é a mesma que a gente declararia — ou vamos descobrir a diferença quando ela já estiver dentro da nota?”

Onde conferir

A resolução citada altera a norma que rege o Simples Nacional e pode ser alterada por resolução posterior; os percentuais aqui reproduzidos são os das tabelas publicadas para as janelas indicadas. A ligação entre a alíquota efetiva do optante e os campos do documento fiscal depende de especificação técnica que continua evoluindo. O enquadramento da sua empresa e a conferência das receitas anteriores são matéria contábil — trate com seu contador antes dos prazos citados.

Fontes: Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (art. 1º, que insere os arts. 144-D e 144-E, com a obrigação de informar previamente os valores de receita bruta e de folha de salários relativos aos períodos anteriores à data-efeito do ingresso no regime, aplicável a quem tenha opção com efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que em 2026 não esteve enquadrado ou esteve enquadrado em apenas parte do ano-calendário, e a quem passar a se sujeitar ao regime em 1º de janeiro de 2027 por desenquadramento do sistema de recolhimento em valores fixos mensais; a disponibilização das informações para conferência e complementação no módulo “Receitas Anteriores à Opção” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório, com possibilidade de pré-preenchimento a partir dos sistemas da Receita Federal, especialmente da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições; o cronograma, com confirmação, alteração ou complementação das competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026 até 20 de dezembro de 2026 e prestação das informações da competência de dezembro de 2026 até 20 de janeiro de 2027; e o parágrafo único do art. 144-E, segundo o qual, na ausência de manifestação nos prazos, serão considerados para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da alíquota efetiva a ser disponibilizada aos emissores de documentos fiscais, os valores do pré-preenchimento, sem prejuízo de retificação posterior e da apuração de diferenças eventualmente devidas; os arts. 2º a 5º, que renomeiam a subseção do sublimite para “Do Sublimite de Receita Bruta para efeito do IBS, do ICMS e do ISS” e inserem as seções “Da Opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025” e “Do Split Payment e do recolhimento efetuado pelo adquirente”; e o art. 6º, que dá nova redação aos Anexos I a V, com tabelas de alíquotas e partilha divididas em janelas de vigência de 1º/1/2027 a 31/12/2028, 2029, 2030, 2031, 2032 e 2033, cujo percentual de repartição dos tributos passa a ter as colunas IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ICMS e IBS no Anexo I e IRPJ, CSLL, CBS, CPP, ISS e IBS no Anexo III, com IBS de 0,17% na primeira faixa e 0,19% na segunda e na terceira faixas do Anexo III para os anos-calendário de 2027 e 2028); e a Nota Técnica 2025.001 — RTC do projeto NFCom, publicada no portal da SVRS, quanto à existência dos campos de alíquota efetiva do IBS de competência das unidades federadas, do IBS de competência dos municípios e da CBS, dos campos equivalentes no grupo de tributação regular, e da regra de validação que rejeita o documento quando o valor da alíquota efetiva do IBS é calculado incorretamente.

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