A Anatel pede o código-fonte do script que gera o seu DICI — e manda rodar na frente dela

Todo mês o provedor declara à Anatel quantos acessos tem. Existe uma portaria em vigor que descreve como a Agência confere se esse número é verdadeiro — e ela vai muito além de comparar planilhas.

Dois itens do procedimento resumem o tamanho da coisa: a Anatel requisita o código-fonte dos scripts que geram o arquivo, e depois pede que a prestadora demonstre a geração dos arquivos em execução interativa — ou seja, rode o script na frente do fiscal.

Neste artigo

Vale inclusive para quem é dispensado de outorga

A norma é a Portaria Anatel nº 2729, de 13 de novembro de 2023, que aprovou o procedimento de fiscalização para verificação da quantidade de acessos e revogou a portaria anterior, de 2020. Ela se aplica em conformidade com o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

O art. 2º define o alcance sem deixar brecha: aplica-se às prestadoras “sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, que estão sujeitas à obrigação do envio de dados setoriais”. Quem opera sob dispensa e declara acessos está no mesmo procedimento.

⚠️ Um detalhe de norma vigente, para quem for citar

A portaria remete à Resolução nº 712/2019 — e essa resolução está revogada. Conferimos na base oficial: ela caiu em 20 de fevereiro de 2025, substituída pela Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais — repare que o nome ganhou a palavra “transferência”.

O procedimento continua aplicável porque o próprio art. 1º se declara vinculado ao regulamento “ou outro que vier a substituí-lo”. É a cláusula de remissão que segura a norma de pé. Mas quem for fundamentar algo deve citar a 774/2025, não a 712 — citar norma revogada é um risco silencioso, e aqui ele aparece dentro de um texto que está valendo.

Painel com o conteúdo do requerimento de informações e a execução interativa
O que a Anatel requisita e a demonstração ao vivo da geração dos arquivos.

O que a Anatel requisita — incluindo o código-fonte

O art. 13 lista o que vem no Requerimento de Informações da quantidade de acessos. O primeiro item é o que surpreende:

“I – apresentação dos processos utilizados pela prestadora para classificar e contabilizar a quantidade de acessos de cada serviço objeto da inspeção, assim como a descrição dos sistemas de informação e o código fonte dos scripts utilizados;”

E o restante:

  • relação de acessos em serviço de cada serviço fiscalizado, no último dia de cada mês do período;
  • para o SMP, a relação de todas as Estações Rádio Base em operação em cada mês;
  • e, também para o SMP, o relatório de tráfego diário de voz e dados de todas as ERB.

Há ainda uma cortesia prevista em norma: pelo § 2º, o envio do requerimento “poderá ser precedido de reunião com a prestadora com a finalidade de explicar o objetivo da fiscalização”.

E o art. 8º, inciso III, autoriza algo que conversa com outra frente: o agente “pode solicitar acesso remoto aos sistemas de informação da prestadora pertinentes à coleta de dados setoriais”. É a mesma modalidade que a Agência quer tornar automatizada na revisão do regulamento de fiscalização.

A demonstração ao vivo, e o que ela procura no script

Depois de analisar os procedimentos, vem o art. 17, de uma linha:

“o agente de fiscalização solicitará que a prestadora demonstre a geração dos arquivos em execução interativa.”

“Execução interativa” é definida no próprio texto: aquela “que permite que o agente de fiscalização interaja durante sua execução, fornecendo entrada, recebendo resultados ou fazendo ajustes”. Na prática: gerar o arquivo do zero, com o fiscal olhando e testando.

E o art. 16 diz o que se procura no código:

  • se os critérios e regras de negócio foram elaborados “em estrita observância” das regras da coleta;
  • se a data de criação ou modificação dos arquivos com o código-fonte é compatível com o período de análise — isto é, se o script que você mostra é o que rodou naquele mês;
  • e se alterações introduzidas nos scripts modificaram o resultado da contagem.

O § 1º indica onde a atenção é maior: nos critérios de classificação por tecnologia e por município no SMP e, nos serviços fixos, por tipo de meio de acesso.

Lista das dez verificações previstas no artigo 18 do procedimento
As dez verificações de integridade que o agente roda nos dados enviados.

A lista de dez verificações que ela roda nos seus dados

O art. 18 é o mais útil deste texto, porque é uma lista de conferência que qualquer provedor pode rodar sozinho antes de a fiscalização chegar. O agente verifica:

  1. se a data da coleta corresponde ao período solicitado;
  2. se há campos ou registros duplicados onde não deveria haver;
  3. se há campos nulos, ausentes ou vazios;
  4. se há caracteres não numéricos em campos numéricos;
  5. se os campos de CPF ou CNPJ contêm apenas documentos válidos;
  6. se há pessoa física com CNPJ ou pessoa jurídica com CPF;
  7. se a contagem de municípios não supera a quantidade de municípios da área de atuação;
  8. se os códigos de município são válidos na Tabela da Divisão Territorial Brasileira do IBGE;
  9. se a relação de estações do SMP e o tráfego diário são consistentes entre si e com as ERB licenciadas no Mosaico;
  10. e se há anomalias em cada campo do conjunto de dados.

Nenhuma dessas exige ferramenta cara. São conferências de banco de dados — e são exatamente as que reprovam um arquivo montado às pressas. O § 2º prevê que, achando divergência, o agente pede saneamento antes de qualquer conclusão.

Vale lembrar que declarar acessos é só uma das obrigações periódicas: a lista completa do que a prestadora de pequeno porte precisa cumprir está no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte.

O cruzamento que pega o provedor distraído

Entre as etapas do estudo exploratório, o art. 15 inclui uma verificação que vale destacar:

“IV – verificar se os municípios com acessos em determinada tecnologia possuem ERB licenciadas da prestadora que operam com essa tecnologia;”

É o cruzamento entre o que você declara e o que você tem licenciado. Se o arquivo de acessos aponta cliente em um município onde a prestadora não tem estação licenciada naquela tecnologia, a inconsistência salta — e o agente busca a relação de estações direto no sistema Mosaico, sem depender de você.

O mesmo espírito aparece no art. 19: para comparar o painel da Agência com o que a prestadora enviou, o agente uniformiza os campos conforme o manual de envio e mescla os dados com os do IBGE para validar os códigos de município.

E, quando não é possível analisar tudo, o art. 10 permite amostragem, seguindo a Instrução de Fiscalização sobre métodos amostrais — o resultado da amostra se generaliza.

O que o provedor faz com isso

  • Rode a lista do art. 18 na sua própria base. Duplicado, nulo, CPF na coluna de CNPJ, código de município inexistente: dá para achar tudo isso sozinho, hoje.
  • Cruze acessos com estações licenciadas antes de enviar. Declarar cliente em município onde você não tem estação naquela tecnologia é a inconsistência que a Agência procura de propósito.
  • Guarde o script com data. A norma manda conferir se a data do arquivo de código é compatível com o período — e se mudanças alteraram o resultado. Versionamento deixa de ser luxo.
  • Documente a metodologia de contagem. O que é “acesso em serviço” na sua régua precisa estar escrito, porque é a primeira coisa analisada.
  • Se você é dispensado de outorga, isso vale para você também. O art. 2º diz isso com todas as letras — a dispensa alcança a autorização, não a obrigação de declarar, e é bom saber a diferença entre uma coisa e outra na outorga da Anatel.

O que este artigo não diz

Este procedimento está em vigor desde novembro de 2023 — não é proposta. Mas ele orienta o agente de fiscalização: a obrigação de declarar nasce do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, não dele.

Não lemos o manual de envio de cada serviço. É nele que estão a padronização dos campos e as regras de contagem de cada coleta — e é contra ele que a sua metodologia é comparada.

Não tratamos de consequência. O que acontece após uma inconsistência confirmada é matéria do regime sancionador, com dosimetria própria.

Não abrimos a instrução sobre métodos amostrais. A portaria remete a ela para o caso de não ser possível analisar todo o universo; os critérios de amostra estão lá.

Não lemos o texto da Resolução nº 774/2025. Verificamos a sua vigência e o fato de ter substituído a 712/2019, mas não comparamos os dois regulamentos — o que mudou na obrigação de declarar, com a entrada da “transferência” no nome, é assunto próprio e ainda não apuramos.

Não medimos quantas fiscalizações desse tipo ocorreram. A portaria descreve o método; a frequência de uso não foi apurada aqui.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 2729, de 13 de novembro de 2023, com o texto integral do anexo, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 2º (alcance, inclusive dispensadas de outorga), art. 5º (definição de execução interativa), art. 8º (acesso remoto aos sistemas), art. 10 (amostragem), arts. 11 a 15 (etapas, requisição e estudo exploratório, incluindo o cruzamento com ERB licenciadas), arts. 16 e 17 (análise do código-fonte e demonstração em execução interativa), art. 18 (as dez verificações de integridade) e art. 19 (comparação com o Painel de Dados e mesclagem com dados do IBGE). A portaria foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 16 de novembro de 2023, revoga a Portaria nº 193/2020 e corre no processo nº 53500.330944/2022-58. Anatel — Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, citada pela portaria e hoje revogada, e Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025, que a substituiu e está vigente, aprovando o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais — é dela que nasce hoje a obrigação de declarar. E IBGE — a Divisão Territorial Brasileira, que é a tabela de códigos de município usada pelo próprio procedimento para validar o que a prestadora envia; a relação oficial e atualizada dos códigos está aberta no serviço de dados de localidades do IBGE, que devolve o código de cada município do país. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A leitura da lista do art. 18 como uma conferência que o provedor pode rodar sozinho antes da fiscalização é nossa.

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