A Anatel pede o código-fonte do script que gera o seu DICI — e manda rodar na frente dela
Vídeo: A Anatel pede o código-fonte do script que gera o seu DICI — e manda rodar na frente dela

Todo mês o provedor declara à Anatel quantos acessos tem. Existe uma portaria em vigor que descreve como a Agência confere se esse número é verdadeiro — e ela vai muito além de comparar planilhas.

Dois itens do procedimento resumem o tamanho da coisa: a Anatel requisita o código-fonte dos scripts que geram o arquivo, e depois pede que a prestadora demonstre a geração dos arquivos em execução interativa — ou seja, rode o script na frente do fiscal.

Neste artigo

Vale inclusive para quem é dispensado de outorga

A norma é a Portaria Anatel nº 2729, de 13 de novembro de 2023, que aprovou o procedimento de fiscalização para verificação da quantidade de acessos e revogou a portaria anterior, de 2020. Ela se aplica em conformidade com o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

O art. 2º define o alcance sem deixar brecha: aplica-se às prestadoras “sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, que estão sujeitas à obrigação do envio de dados setoriais”. Quem opera sob dispensa e declara acessos está no mesmo procedimento. Para a banda larga fixa (SCM), porém, a dispensa está suspensa cautelarmente desde junho de 2025, pelo Acórdão nº 176/2025, segundo a página oficial da Anatel sobre dispensa de autorização: quem presta SCM hoje precisa de outorga. A regra do art. 2º continua alcançando quem ainda opera sob dispensa em outros serviços.

⚠️ Um detalhe de norma vigente, para quem for citar

A portaria remete à Resolução nº 712/2019 — e essa resolução está revogada. Conferimos na base oficial: ela caiu em 20 de fevereiro de 2025, substituída pela Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais — repare que o nome ganhou a palavra “transferência”.

O procedimento continua aplicável porque o próprio art. 1º se declara vinculado ao regulamento “ou outro que vier a substituí-lo”. É a cláusula de remissão que segura a norma de pé. Mas quem for fundamentar algo deve citar a 774/2025, não a 712 — citar norma revogada é um risco silencioso, e aqui ele aparece dentro de um texto que está valendo.

Painel com o conteúdo do requerimento de informações e a execução interativa
O que a Anatel requisita e a demonstração ao vivo da geração dos arquivos.

O que a Anatel requisita — incluindo o código-fonte

O art. 13 lista o que vem no Requerimento de Informações da quantidade de acessos. O primeiro item é o que surpreende:

“I – apresentação dos processos utilizados pela prestadora para classificar e contabilizar a quantidade de acessos de cada serviço objeto da inspeção, assim como a descrição dos sistemas de informação e o código fonte dos scripts utilizados;”

E o restante:

  • relação de acessos em serviço de cada serviço fiscalizado, no último dia de cada mês do período;
  • para o SMP, a relação de todas as Estações Rádio Base em operação em cada mês;
  • e, também para o SMP, o relatório de tráfego diário de voz e dados de todas as ERB.

Há ainda uma cortesia prevista em norma: pelo § 2º, o envio do requerimento “poderá ser precedido de reunião com a prestadora com a finalidade de explicar o objetivo da fiscalização”.

E o art. 8º, inciso III, autoriza algo que conversa com outra frente: o agente “pode solicitar acesso remoto aos sistemas de informação da prestadora pertinentes à coleta de dados setoriais”. É a mesma modalidade que a Agência quer tornar automatizada na revisão do regulamento de fiscalização.

A demonstração ao vivo, e o que ela procura no script

Depois de analisar os procedimentos, vem o art. 17, de uma linha:

“o agente de fiscalização solicitará que a prestadora demonstre a geração dos arquivos em execução interativa.”

“Execução interativa” é definida no próprio texto: aquela “que permite que o agente de fiscalização interaja durante sua execução, fornecendo entrada, recebendo resultados ou fazendo ajustes”. Na prática: gerar o arquivo do zero, com o fiscal olhando e testando.

E o art. 16 diz o que se procura no código:

  • se os critérios e regras de negócio foram elaborados “em estrita observância” das regras da coleta;
  • se a data de criação ou modificação dos arquivos com o código-fonte é compatível com o período de análise — isto é, se o script que você mostra é o que rodou naquele mês;
  • e se alterações introduzidas nos scripts modificaram o resultado da contagem.

O § 1º indica onde a atenção é maior: nos critérios de classificação por tecnologia e por município no SMP e, nos serviços fixos, por tipo de meio de acesso.

Lista das dez verificações previstas no artigo 18 do procedimento
As dez verificações de integridade que o agente roda nos dados enviados.

A lista de dez verificações que ela roda nos seus dados

O art. 18 é o mais útil deste texto, porque é uma lista de conferência que qualquer provedor pode rodar sozinho antes de a fiscalização chegar. O agente verifica:

NºO que o agente confere nos dados enviados
1Se a data da coleta corresponde ao período solicitado
2Se há campos ou registros duplicados onde não deveria haver
3Se há campos nulos, ausentes ou vazios
4Se há caracteres não numéricos em campos numéricos
5Se os campos de CPF ou CNPJ contêm apenas documentos válidos
6Se há pessoa física com CNPJ ou pessoa jurídica com CPF
7Se a contagem de municípios não supera a quantidade de municípios da área de atuação
8Se os códigos de município são válidos na Tabela da Divisão Territorial Brasileira do IBGE
9Se a relação de estações do SMP e o tráfego diário são consistentes entre si e com as ERB licenciadas no Mosaico
10Se há anomalias em cada campo do conjunto de dados
Fonte: Portaria Anatel nº 2.729, de 13 de novembro de 2023 (procedimento de verificação da quantidade de acessos), art. 18. Dá para rodar a mesma lista antes de a fiscalização chegar.

Nenhuma dessas exige ferramenta cara. São conferências de banco de dados — e são exatamente as que reprovam um arquivo montado às pressas. O § 2º prevê que, achando divergência, o agente pede saneamento antes de qualquer conclusão.

Vale lembrar que declarar acessos é só uma das obrigações periódicas: a lista completa do que a prestadora de pequeno porte precisa cumprir está no guia das obrigações das prestadoras de pequeno porte.

O cruzamento que pega o provedor distraído

Entre as etapas do estudo exploratório, o art. 15 inclui uma verificação que vale destacar:

“IV – verificar se os municípios com acessos em determinada tecnologia possuem ERB licenciadas da prestadora que operam com essa tecnologia;”

É o cruzamento entre o que você declara e o que você tem licenciado. Se o arquivo de acessos aponta cliente em um município onde a prestadora não tem estação licenciada naquela tecnologia, a inconsistência salta — e o agente busca a relação de estações direto no sistema Mosaico, sem depender de você.

O mesmo espírito aparece no art. 19: para comparar o painel da Agência com o que a prestadora enviou, o agente uniformiza os campos conforme o manual de envio e mescla os dados com os do IBGE para validar os códigos de município.

E, quando não é possível analisar tudo, o art. 10 permite amostragem, seguindo a Instrução de Fiscalização sobre métodos amostrais — o resultado da amostra se generaliza.

O que o provedor faz com isso

  • Rode a lista do art. 18 na sua própria base. Duplicado, nulo, CPF na coluna de CNPJ, código de município inexistente: dá para achar tudo isso sozinho, hoje.
  • Cruze acessos com estações licenciadas antes de enviar. Declarar cliente em município onde você não tem estação naquela tecnologia é a inconsistência que a Agência procura de propósito.
  • Guarde o script com data. A norma manda conferir se a data do arquivo de código é compatível com o período — e se mudanças alteraram o resultado. Versionamento deixa de ser luxo.
  • Documente a metodologia de contagem. O que é “acesso em serviço” na sua régua precisa estar escrito, porque é a primeira coisa analisada.
  • Se você é dispensado de outorga, isso vale para você também. O art. 2º diz isso com todas as letras — a dispensa alcança a autorização, não a obrigação de declarar, e é bom saber a diferença entre uma coisa e outra na outorga da Anatel.
Passo a passo em 5 etapas: Rode a lista do art. 18 na sua própria base; Cruze acessos com estações licenciadas antes de enviar; Guarde o script com data; Documente a metodologia de contagem; Se você é dispensado de outorga, isso vale para você também
O passo a passo da seção “O que o provedor faz com isso”, em 5 etapas.

O que este artigo não diz

Este procedimento está em vigor desde novembro de 2023 — não é proposta. Mas ele orienta o agente de fiscalização: a obrigação de declarar nasce do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, não dele.

Não lemos o manual de envio de cada serviço. É nele que estão a padronização dos campos e as regras de contagem de cada coleta — e é contra ele que a sua metodologia é comparada.

Não tratamos de consequência. O que acontece após uma inconsistência confirmada é matéria do regime sancionador, com dosimetria própria.

Não abrimos a instrução sobre métodos amostrais. A portaria remete a ela para o caso de não ser possível analisar todo o universo; os critérios de amostra estão lá.

Não lemos o texto da Resolução nº 774/2025. Verificamos a sua vigência e o fato de ter substituído a 712/2019, mas não comparamos os dois regulamentos — o que mudou na obrigação de declarar, com a entrada da “transferência” no nome, é assunto próprio e ainda não apuramos.

Não medimos quantas fiscalizações desse tipo ocorreram. A portaria descreve o método; a frequência de uso não foi apurada aqui.

Onde conferir

Fontes: Anatel — Portaria Anatel nº 2729, de 13 de novembro de 2023, com o texto integral do anexo, de onde vêm todos os dispositivos citados: art. 2º (alcance, inclusive dispensadas de outorga), art. 5º (definição de execução interativa), art. 8º (acesso remoto aos sistemas), art. 10 (amostragem), arts. 11 a 15 (etapas, requisição e estudo exploratório, incluindo o cruzamento com ERB licenciadas), arts. 16 e 17 (análise do código-fonte e demonstração em execução interativa), art. 18 (as dez verificações de integridade) e art. 19 (comparação com o Painel de Dados e mesclagem com dados do IBGE). A portaria foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 16 de novembro de 2023, revoga a Portaria nº 193/2020 e corre no processo nº 53500.330944/2022-58. Anatel — Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, citada pela portaria e hoje revogada, e Resolução nº 774, de 19 de fevereiro de 2025, que a substituiu e está vigente, aprovando o Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais — é dela que nasce hoje a obrigação de declarar. E IBGE — a Divisão Territorial Brasileira, que é a tabela de códigos de município usada pelo próprio procedimento para validar o que a prestadora envia; a relação oficial e atualizada dos códigos está aberta no serviço de dados de localidades do IBGE, que devolve o código de cada município do país. Consultas feitas em 6 de setembro de 2026. A leitura da lista do art. 18 como uma conferência que o provedor pode rodar sozinho antes da fiscalização é nossa.


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